Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL PEREIRA NUNES
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000846-84.2014.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada, alegando, em síntese, omissão na sentença prolatada, tendo em vista a ausência de análise quanto ao seguinte argumento: “relação direta entre o ato danoso e a função desempenhada”, não bastando que o ato tenha ocorrido no local ou horário de trabalho, mas que esteja intrinsecamente ligado à natureza da atividade delegada”. O demandante apresentou contrarrazões aos embargos opostos. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” A título meramente argumentativo, a sentença colacionou diversas jurisprudências acerca do tema em debate e consignou expressamente que “a Federação Paraibana de Futebol responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 3º do Estatuto do Torcedor vigente na época dos fatos, que está em consonância com a atual redação da Lei Geral do Esporte” e que “não há que se falar em excludente de responsabilidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa direta da entidade, na medida em que há a responsabilidade objetiva”. Assim, a tese defensiva restou devidamente enfrentada. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como, na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Itaporanga – PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito