Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 41609311)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 12/03/2026 às 09:00 até.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 16/02/2026.
30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 09:09
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:33
Publicação
24/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0000846-84.2014.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: DANIEL PEREIRA NUNES Endereço: RUA JOÃO FIRMINO GOMES, 67, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0000846-84.2014.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: DANIEL PEREIRA NUNES Endereço: RUA JOÃO FIRMINO GOMES, 67, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 07:28
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:27
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:58
Publicação
18/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL PEREIRA NUNES
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000846-84.2014.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada, alegando, em síntese, omissão na sentença prolatada, tendo em vista a ausência de análise quanto ao seguinte argumento: “relação direta entre o ato danoso e a função desempenhada”, não bastando que o ato tenha ocorrido no local ou horário de trabalho, mas que esteja intrinsecamente ligado à natureza da atividade delegada”. O demandante apresentou contrarrazões aos embargos opostos. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” A título meramente argumentativo, a sentença colacionou diversas jurisprudências acerca do tema em debate e consignou expressamente que “a Federação Paraibana de Futebol responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 3º do Estatuto do Torcedor vigente na época dos fatos, que está em consonância com a atual redação da Lei Geral do Esporte” e que “não há que se falar em excludente de responsabilidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa direta da entidade, na medida em que há a responsabilidade objetiva”. Assim, a tese defensiva restou devidamente enfrentada. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como, na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Itaporanga – PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL PEREIRA NUNES
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000846-84.2014.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte demandada, alegando, em síntese, omissão na sentença prolatada, tendo em vista a ausência de análise quanto ao seguinte argumento: “relação direta entre o ato danoso e a função desempenhada”, não bastando que o ato tenha ocorrido no local ou horário de trabalho, mas que esteja intrinsecamente ligado à natureza da atividade delegada”. O demandante apresentou contrarrazões aos embargos opostos. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” A título meramente argumentativo, a sentença colacionou diversas jurisprudências acerca do tema em debate e consignou expressamente que “a Federação Paraibana de Futebol responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 3º do Estatuto do Torcedor vigente na época dos fatos, que está em consonância com a atual redação da Lei Geral do Esporte” e que “não há que se falar em excludente de responsabilidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa direta da entidade, na medida em que há a responsabilidade objetiva”. Assim, a tese defensiva restou devidamente enfrentada. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como, na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Itaporanga – PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 16:51
Publicação
06/08/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000846-84.2014.8.15.0211 DESPACHO Considerando que os embargos opostos possuem efeitos infringentes (modificativos), intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme disposição do art. 1.023, §2º do NCPC. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:40
Publicação
15/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL PEREIRA NUNES
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000846-84.2014.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. DANIEL PEREIRA NUNES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 23/01/2013, encontrava-se assistindo a uma partida de futebol no estádio "O Zezão", em Itaporanga/PB, quando se iniciou uma confusão em razão de um lance polêmico no jogo. Durante o tumulto, um objeto foi arremessado e atingiu um dos árbitros auxiliares. Alega que foi injustamente apontado pelo preposto da ré (bandeirinha) como autor do arremesso, sendo, por isso, cercado por policiais e conduzido até a delegacia local. Destaca que, além da humilhação pública, o ocorrido foi amplamente divulgado nas redes sociais, inclusive em vídeos no YouTube, expondo indevidamente sua imagem e provocando-lhe constrangimento e abalos psicológicos. A ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de ato ilícito por parte de seus prepostos, a ausência de dano moral indenizável e, alternativamente, pleiteou a aplicação de quantum indenizatório proporcional e razoável, caso reconhecido o dever de indenizar. O processo foi inicialmente julgado procedente, todavia o TJPB anulou a sentença por entender ter havido cerceamento de defesa, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 08/10/2020, enquanto havia prazo em curso para a ciência da parte promovida, e que esta não compareceu no ato porque o prazo da sua cientificação somente se encerraria no dia seguinte (09/10/2020). Foi realizada nova audiência de instrução e julgamento com a participação da parte promovida, ocasião em que foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais orais, conforme mídia digital inclusa no PJE. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença de três elementos fundamentais: a prática de ato ilícito (por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso em tela, os elementos constantes nos autos demonstram de forma clara e convincente que o autor foi indevidamente apontado como autor de uma conduta delituosa sem qualquer embasamento fático ou probatório. Os vídeos acostados demonstram que a pessoa que arremessou o objeto trajava camiseta preta, ao passo que o autor usava uma camisa azul do time Cruzeiro de Itaporanga e que no momento do arremesso ele sequer estava perto, chegando no local após o incidente. Ademais, várias testemunhas presenciaram o equívoco e, inclusive, gesticularam negativamente no momento da abordagem, em tentativa de evitar a injustiça, mesmo assim o autor foi conduzido pelos policiais militares após ser apontado erroneamente como autor do crime de lesão corporal. É inegável que a atitude do preposto da ré, ao acusar o autor sem respaldo, configura ato ilícito, uma vez que ensejou a adoção de medida constrangedora e vexatória, qual seja, a condução do autor por policiais militares, perante centenas de torcedores e seus próprios alunos, o que comprometeu sua imagem e reputação na comunidade. Tais fatos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade humana e dos direitos da personalidade, em especial a honra subjetiva e a imagem do autor. A exposição em mídias sociais amplia os efeitos danosos da conduta, pois perpétua o constrangimento, tornando-o de alcance indefinido. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da sua violação. Por sua vez, o art. 186 do Código Civil define como ato ilícito aquele que causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. A Federação Paraibana de Futebol responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 3º do Estatuto do Torcedor vigente na época dos fatos, que está em consonância com a atual redação da Lei Geral do Esporte, confira-se: Art. 142. As relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor. § 1º Para os efeitos desta Lei e para fins de aplicação do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consideram-se consumidor o espectador do evento esportivo, torcedor ou não, que tenha adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento e fornecedora a organização esportiva responsável pela organização da competição em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo, se pertinente, ou, alternativamente, as duas organizações esportivas competidoras, bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas que detenham os direitos de realização da prova ou partida. Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa direta da entidade, na medida em que há a responsabilidade objetiva. Nessa senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PARTIDA DE FUTEBOL - ESTATUTO DO TORCEDOR - OBRIGAÇÃO DO TIME MANDANTE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA E SAÚDE DO TORCEDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Estatuto de Defesa do Torcedor assegura aos torcedores o direito à segurança e saúde nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida. 2. A entidade desportiva detentora do mando do jogo é responsável pelos danos causados aos torcedores quando demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade. 3. É indiscutível a lesão subjetiva imposta ao autor quando o estádio de futebol não oferece condições mínimas de infraestrutura para receber os torcedores. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (V.V.) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.509057-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) O ato ilícito restou devidamente comprovado pela prova documental e testemunhal colhida, pois se verifica dos autos que o autor assistia a uma partida de futebol quando foi acusado pelo preposto da ré de ser o autor de uma infração penal, consistente no arremesso de uma pedra. Por outro lado, as referidas provas mostram de maneira induvidosa que não foi requerente o autor do ilícito penal, conforme mídias colacionadas, fato este corroborado pela testemunha ouvida em juízo. Nota-se ainda que as pessoas que presenciaram o preposto do réu apontando para o promovente gesticulavam negativamente no momento da abordagem policial, no intuito de alertar que ele não era o culpado (a partir do minuto 1:29, do vídeo Confus_o_no_jogo_do_Cruzeiro_x_Auto_Esporte_002.mp4, colacionado no ID 34926822 - Pág. 1 ). A testemunha ouvida em juízo corrobora a versão trazida pelos documentos, pois afirmou que o acionante não arremessou o objeto, pois estava do seu lado numa arquibancada, que ficava do outro lado do ocorrido, no momento do início da confusão. Ao apontar indevidamente o promovente como autor de ilícito penal, restou caracterizado o ilícito civil por parte do promovido. Quanto ao dano sofrido, este ficou caraterizado pelo fato de diversas pessoas presenciarem o acionante ser acusado do ilícito e ser conduzido por vários policiais, somando-se a isso o fato de o ocorrido ter sido veiculado através da rede social de vídeos Youtube, o que certamente violou a imagem do promovido, que foi indevidamente exposta. O nexo causal ficou comprovado na medida em que, se o preposto do réu não tivesse apontado o acionante como autor do arremesso do objeto, os danos narrados na inicial jamais teriam ocorrido. Presentes os pressupostos basilares da obrigação de indenizar, há de se concluir pelo sucesso da pretensão indenizatória. A jurisprudência é no sentido de que a imputação indevida de ato ilícito configura ofensa a direitos da personalidade, sendo devida a reparação pelos danos extrapatrimoniais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CALÚNIA/ INJURIA/ DIFAMAÇÃO- CONDUTA ILÍCITA- COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO- INCABÍVEL - A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar.- Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais - Não há falar em redução da indenização fixada a título de danos morais se foi arbitrada de forma razoável e equânime, observada a finalidade pedagógica e compensatória do instituto do dano moral, evitando-se futuras erronias nesse sentido e o enriquecimento ilícito de uma das partes. (TJ-MG - AC: 10024131180580001 Belo Horizonte, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/10/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO FALSA DO CRIME DE CALUNIA. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009430-50.2014.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 07.07.2017). (TJ-PR - RI: 00094305020148160038 PR 0009430-50.2014.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas, Data de Julgamento: 07/07/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/07/2017). Em relação ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização do caso concreto. A situação vivenciada pelo autor foi de extrema gravidade e humilhação: ser conduzido por policiais, sob acusação pública infundada, na presença de diversas pessoas, incluindo seus alunos, configurando exposição vexatória que atinge não apenas sua honra, mas também seu prestígio profissional e social. Ressalte-se que o autor era professor, profissão cuja credibilidade está intimamente ligada à reputação e ao exemplo social. O abalo à sua imagem profissional, diante da suspeita pública de cometimento de crime, repercute negativamente em seu meio laboral e social. Ademais, considera-se também o poder econômico da ré, instituição de grande porte e visibilidade, que detém capacidade financeira significativa. A indenização deve ser suficiente para cumprir sua função pedagógica, prevenindo futuras condutas negligentes por parte de seus prepostos. Em relação ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a insuficiência compensatória. No caso, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que considero adequada às peculiaridades do caso concreto, com função reparatória e pedagógica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar a FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL PEREIRA NUNES
REU: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000846-84.2014.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. DANIEL PEREIRA NUNES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, todos qualificados nos autos. Narra o autor que, em 23/01/2013, encontrava-se assistindo a uma partida de futebol no estádio "O Zezão", em Itaporanga/PB, quando se iniciou uma confusão em razão de um lance polêmico no jogo. Durante o tumulto, um objeto foi arremessado e atingiu um dos árbitros auxiliares. Alega que foi injustamente apontado pelo preposto da ré (bandeirinha) como autor do arremesso, sendo, por isso, cercado por policiais e conduzido até a delegacia local. Destaca que, além da humilhação pública, o ocorrido foi amplamente divulgado nas redes sociais, inclusive em vídeos no YouTube, expondo indevidamente sua imagem e provocando-lhe constrangimento e abalos psicológicos. A ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de ato ilícito por parte de seus prepostos, a ausência de dano moral indenizável e, alternativamente, pleiteou a aplicação de quantum indenizatório proporcional e razoável, caso reconhecido o dever de indenizar. O processo foi inicialmente julgado procedente, todavia o TJPB anulou a sentença por entender ter havido cerceamento de defesa, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 08/10/2020, enquanto havia prazo em curso para a ciência da parte promovida, e que esta não compareceu no ato porque o prazo da sua cientificação somente se encerraria no dia seguinte (09/10/2020). Foi realizada nova audiência de instrução e julgamento com a participação da parte promovida, ocasião em que foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora. As partes apresentaram alegações finais orais, conforme mídia digital inclusa no PJE. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil por dano moral exige a presença de três elementos fundamentais: a prática de ato ilícito (por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. No caso em tela, os elementos constantes nos autos demonstram de forma clara e convincente que o autor foi indevidamente apontado como autor de uma conduta delituosa sem qualquer embasamento fático ou probatório. Os vídeos acostados demonstram que a pessoa que arremessou o objeto trajava camiseta preta, ao passo que o autor usava uma camisa azul do time Cruzeiro de Itaporanga e que no momento do arremesso ele sequer estava perto, chegando no local após o incidente. Ademais, várias testemunhas presenciaram o equívoco e, inclusive, gesticularam negativamente no momento da abordagem, em tentativa de evitar a injustiça, mesmo assim o autor foi conduzido pelos policiais militares após ser apontado erroneamente como autor do crime de lesão corporal. É inegável que a atitude do preposto da ré, ao acusar o autor sem respaldo, configura ato ilícito, uma vez que ensejou a adoção de medida constrangedora e vexatória, qual seja, a condução do autor por policiais militares, perante centenas de torcedores e seus próprios alunos, o que comprometeu sua imagem e reputação na comunidade. Tais fatos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade humana e dos direitos da personalidade, em especial a honra subjetiva e a imagem do autor. A exposição em mídias sociais amplia os efeitos danosos da conduta, pois perpétua o constrangimento, tornando-o de alcance indefinido. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da sua violação. Por sua vez, o art. 186 do Código Civil define como ato ilícito aquele que causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. A Federação Paraibana de Futebol responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 3º do Estatuto do Torcedor vigente na época dos fatos, que está em consonância com a atual redação da Lei Geral do Esporte, confira-se: Art. 142. As relações de consumo em eventos esportivos regulam-se especialmente por esta Lei, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de proteção ao consumidor. § 1º Para os efeitos desta Lei e para fins de aplicação do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consideram-se consumidor o espectador do evento esportivo, torcedor ou não, que tenha adquirido o direito de ingressar no local onde se realiza o referido evento e fornecedora a organização esportiva responsável pela organização da competição em conjunto com a organização esportiva detentora do mando de campo, se pertinente, ou, alternativamente, as duas organizações esportivas competidoras, bem como as demais pessoas naturais ou jurídicas que detenham os direitos de realização da prova ou partida. Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa direta da entidade, na medida em que há a responsabilidade objetiva. Nessa senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PARTIDA DE FUTEBOL - ESTATUTO DO TORCEDOR - OBRIGAÇÃO DO TIME MANDANTE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA E SAÚDE DO TORCEDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Estatuto de Defesa do Torcedor assegura aos torcedores o direito à segurança e saúde nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida. 2. A entidade desportiva detentora do mando do jogo é responsável pelos danos causados aos torcedores quando demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade. 3. É indiscutível a lesão subjetiva imposta ao autor quando o estádio de futebol não oferece condições mínimas de infraestrutura para receber os torcedores. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (V.V.) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.509057-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) O ato ilícito restou devidamente comprovado pela prova documental e testemunhal colhida, pois se verifica dos autos que o autor assistia a uma partida de futebol quando foi acusado pelo preposto da ré de ser o autor de uma infração penal, consistente no arremesso de uma pedra. Por outro lado, as referidas provas mostram de maneira induvidosa que não foi requerente o autor do ilícito penal, conforme mídias colacionadas, fato este corroborado pela testemunha ouvida em juízo. Nota-se ainda que as pessoas que presenciaram o preposto do réu apontando para o promovente gesticulavam negativamente no momento da abordagem policial, no intuito de alertar que ele não era o culpado (a partir do minuto 1:29, do vídeo Confus_o_no_jogo_do_Cruzeiro_x_Auto_Esporte_002.mp4, colacionado no ID 34926822 - Pág. 1 ). A testemunha ouvida em juízo corrobora a versão trazida pelos documentos, pois afirmou que o acionante não arremessou o objeto, pois estava do seu lado numa arquibancada, que ficava do outro lado do ocorrido, no momento do início da confusão. Ao apontar indevidamente o promovente como autor de ilícito penal, restou caracterizado o ilícito civil por parte do promovido. Quanto ao dano sofrido, este ficou caraterizado pelo fato de diversas pessoas presenciarem o acionante ser acusado do ilícito e ser conduzido por vários policiais, somando-se a isso o fato de o ocorrido ter sido veiculado através da rede social de vídeos Youtube, o que certamente violou a imagem do promovido, que foi indevidamente exposta. O nexo causal ficou comprovado na medida em que, se o preposto do réu não tivesse apontado o acionante como autor do arremesso do objeto, os danos narrados na inicial jamais teriam ocorrido. Presentes os pressupostos basilares da obrigação de indenizar, há de se concluir pelo sucesso da pretensão indenizatória. A jurisprudência é no sentido de que a imputação indevida de ato ilícito configura ofensa a direitos da personalidade, sendo devida a reparação pelos danos extrapatrimoniais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CALÚNIA/ INJURIA/ DIFAMAÇÃO- CONDUTA ILÍCITA- COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO- INCABÍVEL - A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar.- Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais - Não há falar em redução da indenização fixada a título de danos morais se foi arbitrada de forma razoável e equânime, observada a finalidade pedagógica e compensatória do instituto do dano moral, evitando-se futuras erronias nesse sentido e o enriquecimento ilícito de uma das partes. (TJ-MG - AC: 10024131180580001 Belo Horizonte, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/10/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO FALSA DO CRIME DE CALUNIA. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009430-50.2014.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 07.07.2017). (TJ-PR - RI: 00094305020148160038 PR 0009430-50.2014.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas, Data de Julgamento: 07/07/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/07/2017). Em relação ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização do caso concreto. A situação vivenciada pelo autor foi de extrema gravidade e humilhação: ser conduzido por policiais, sob acusação pública infundada, na presença de diversas pessoas, incluindo seus alunos, configurando exposição vexatória que atinge não apenas sua honra, mas também seu prestígio profissional e social. Ressalte-se que o autor era professor, profissão cuja credibilidade está intimamente ligada à reputação e ao exemplo social. O abalo à sua imagem profissional, diante da suspeita pública de cometimento de crime, repercute negativamente em seu meio laboral e social. Ademais, considera-se também o poder econômico da ré, instituição de grande porte e visibilidade, que detém capacidade financeira significativa. A indenização deve ser suficiente para cumprir sua função pedagógica, prevenindo futuras condutas negligentes por parte de seus prepostos. Em relação ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a insuficiência compensatória. No caso, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que considero adequada às peculiaridades do caso concreto, com função reparatória e pedagógica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar a FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição