Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE ARCANJO
REU: BANCO CREFISA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807378-82.2024.8.15.0181 [Capitalização / Anatocismo, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARIA JOSÉ ARCANJO em face de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora alega a abusividade das taxas de juros em contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (nº 064240033080, refinanciado como nº 064240036366), a ausência de informação adequada sobre o custo real da transação, e a violação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação dos juros, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Embora a petição inicial da parte autora mencione a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), alegando a inobservância dos princípios de prevenção e tratamento do superendividamento, e referindo-se à impossibilidade de pagar a totalidade das dívidas de consumo "sem comprometer seu mínimo existencial", não há nos autos um requerimento formal para instauração de processo de repactuação de dívidas ou de plano de superendividamento. A demanda, tal como posta, configura-se como uma ação revisional de contrato. Considerando que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos processuais específicos para o tratamento do superendividamento, inclusive com a possibilidade de instauração de um processo de repactuação de dívidas (Art. 104-A do CDC) ou de um plano de pagamento judicial compulsório (Art. 104-B do CDC), mostra-se prudente que a parte autora esclareça sua pretensão específica quanto à aplicação da referida lei. Assim, INTIME-SE a parte autora MARIA JOSÉ ARCANJO para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a instauração de procedimento para repactuação de dívidas, ou a elaboração de plano de pagamento judicial compulsório, nos termos da Lei nº 14.181/2021, ou se sua intenção se restringe unicamente à revisão das cláusulas contratuais do empréstimo em questão, conforme já pleiteado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO