Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO SEVERINA RODRIGUES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que é correntista e recebe seu benefício previdenciário pela instituição financeira ré. Alega que o réu vem descontando, indevidamente e sem sua anuência, valores a título de "TARIFA BANCÁRIA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS". Requereu a condenação do banco réu à cessação dos descontos, à conversão da conta para modalidade "conta-salário", à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 124,80) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A justiça gratuita foi deferida (ID $101443405$). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, necessidade de emenda à inicial, além da prejudicial de mérito de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa, alegando que a conta da autora é uma conta corrente ativa e que os descontos correspondem à contraprestação por um pacote de serviços contratado ou utilizado em excesso aos serviços essenciais gratuitos. Subsidiariamente, pugnou pela repetição na forma simples e rechaçou o pleito de dano moral. Houve o julgamento ante o reconhecimento do abuso de direito de litigar, no entanto, o segundo grau anulou a sentença, determinando a análise de mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos é estritamente de direito e de fato, prescindindo de produção de prova em audiência, de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a presunção do art. 98 do CPC é relativa e pode ser afastada pela ausência de miserabilidade jurídica. No entanto, a autora juntou declaração de hipossuficiência e o benefício foi inicialmente concedido, com amparo na lei. A tese do Réu se baseia em mera alegação genérica, sem trazer elementos concretos e objetivos que comprovem a alteração da capacidade financeira da autora apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade judiciária. II.1.2. Da Necessidade de Emenda à Inicial O réu sustenta a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos. O documento que instrui a petição inicial deve ser essencial à propositura da ação. A autora apresentou a petição inicial acompanhada de extrato bancário. Não obstante, a análise dos extratos apresentados por ambas as partes mostra a natureza e o histórico dos descontos, o que é suficiente para a compreensão da lide e defesa do réu. Por se tratar de alegação que se confunde com o mérito, e a fim de privilegiar a resolução da lide, afasto a preliminar de inépcia. II.1.3. Da Ausência de Interesse de Agir (art. 17 do CPC) O réu argumenta que não houve pretensão resistida ou ilicitude, o que configuraria a ausência de interesse de agir da autora. O interesse de agir é caracterizado pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional. A autora busca a declaração de inexigibilidade da tarifa, a repetição de valores e indenização por danos morais, o que demonstra a necessidade de intervenção do poder judiciário em face da resistência do réu em acatar os pleitos. O acolhimento ou não da pretensão se confunde com o mérito. Portanto, rejeito a preliminar. II.2. Da Análise das Preliminares/Prejudiciais de Mérito O réu suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas em conta corrente, por se tratar de relação de consumo e envolvendo débitos de trato sucessivo, está submetida ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou no art. 205 do Código Civil. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo réu demonstram que a cobrança da tarifa impugnada ("CESTA B. EXPRESSO") ocorre desde, pelo menos, 16/01/2012. A presente ação foi ajuizada apenas em 03/10/2024. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos de cobranças sucessivas em contrato de longa duração é de que o prazo prescricional para o ressarcimento flui a partir de cada desconto (teoria da actio nata em suas parcelas). Assim, rejeito a tese de prescrição total da pretensão, mas acolho parcialmente a prejudicial para reconhecer a prescrição das parcelas cobradas em período anterior aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (03/10/2024). Desse modo, a análise do mérito limitar-se-á às cobranças efetuadas a partir de 03/10/2019. II.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta Básica de Serviços" em conta onde a autora recebe seu benefício previdenciário, e o seu pleito de conversão da conta para a modalidade "conta-salário". A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Resolução n. 3.919/2010 (que alterou a Resolução n. 3.402/2006), estabelece a gratuidade de um conjunto de serviços essenciais para qualquer modalidade de conta de depósito à vista. Tais serviços incluem, entre outros, fornecimento de cartão de débito, quatro saques mensais, fornecimento de extratos e compensação de cheques. O art. 5º da Resolução n. 3.919/2010 permite, contudo, que as instituições financeiras ofereçam pacotes padronizados de serviços (cestas de serviços) que excedam os serviços essenciais, mediante contratação expressa. No caso em tela, o réu demonstrou, através dos extratos e documentos anexados à contestação, que a conta da autora é uma conta corrente comum e que foram debitadas regularmente tarifas a título de "Cesta de Serviços". A conta-salário, por sua vez, possui regulamentação própria e restritiva, não admitindo depósitos que não sejam da fonte pagadora, nem a utilização de cheques, e exige contrato ou convênio prévio com o empregador ou fonte pagadora. A movimentação da conta da autora, conforme os extratos juntados, demonstra a utilização de serviços que extrapolam o limite dos serviços essenciais gratuitos, havendo débitos automáticos, empréstimos, e outros serviços que não seriam permitidos em uma conta-salário pura. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo a utilização de uma conta corrente com serviços superiores aos essenciais, e não havendo prova de vício de consentimento ou de cobrança de tarifa em duplicidade, a cobrança da cesta de serviços é lícita, pois constitui a contrapartida pelos serviços adicionais disponibilizados e utilizados pelo cliente. Ademais, no que concerne à contratação, a manutenção da conta por longo período, com o recebimento regular de extratos e a ausência de manifestação da autora para cancelar ou migrar a conta para o pacote de serviços essenciais gratuitos, conforme faculta a regulamentação do BACEN, leva à presunção de anuência tácita com a forma de cobrança e a modalidade de conta. Portanto, não se vislumbra ato ilícito praticado pelo banco réu, pois a cobrança da tarifa da "Cesta de Serviços" encontra amparo na regulamentação do BACEN e na relação contratual estabelecida, ante a utilização de serviços bancários que a justificam. Com a ausência de ilicitude na conduta do réu, os pedidos acessórios de repetição do indébito e de indenização por danos morais ficam esvaziados e prejudicados, pois não há débito a ser restituído nem nexo causal a fundamentar a responsabilidade civil. Diante da legalidade da cobrança e da ausência de comprovação de qualquer conduta ilícita, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0808074-21.2024.8.15.0181 [Tarifas]