Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severina Rodrigues dos Santos ADVOGADO: Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE GRATUITO. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de interrupção de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira, em razão da cobrança de tarifa denominada “Cesta B. Expresso” em conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a contratação e a utilização de serviços além do pacote gratuito; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando amparada em previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. A instituição financeira comprova a regular contratação da cesta de serviços mediante apresentação de contrato de adesão devidamente assinado pela correntista, inexistindo alegação formal de falsidade ou prova de vício de consentimento. 5. Os extratos bancários demonstram que a conta não possui caráter exclusivo de conta-salário, evidenciando a utilização reiterada de serviços que extrapolam o pacote básico gratuito, como transferências via PIX, saques excedentes e uso de cartão. 6. A utilização efetiva de serviços bancários além dos limites isentos afasta a alegação de ilegalidade da cobrança e impede o reconhecimento de enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura o nexo causal necessário à repetição de indébito ou à condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de tarifa de cesta de serviços quando comprovada a contratação válida e a utilização de serviços bancários além do pacote gratuito, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 2. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.03.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2023. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808074-21.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Rodrigues dos Santos em face da sentença (Id. 39499758) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos de interrupção de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados contra o Banco Bradesco S/A. Em suas razões (Id. 39499760), a apelante, pessoa idosa e de parcos recursos, alega a ilegalidade das cobranças a título de "Cesta B. Expresso". Sustenta que, por ser conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, goza de isenção tarifária conforme as Resoluções nº 2.303/96 e 2.718/2000 do CMN/BACEN. Aduz vício de consentimento e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais de R$ 10.000,00. O Banco Bradesco S/A, em suas contrarrazões (Id. 39499762), rebate a tese de conta-benefício, afirmando tratar-se de conta corrente de livre movimentação. Lastreia a legalidade da cobrança na exibição de contrato assinado pela autora e no uso efetivo de serviços (PIX e saques) além do limite gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Sem a necessidade de manifestação ministerial. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, sendo tempestivo e dispensado de preparo em face da gratuidade judiciária deferida. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifa de manutenção em conta utilizada para recebimento de aposentadoria. No sistema jurídico vigente, a cobrança de tarifas por instituições financeiras é legítima, desde que amparada em previsão contratual ou autorização prévia (Resolução 3.919/10 do BACEN, art. 1º). No presente caso, o banco desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar o contrato de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pela autora/consumidora. Embora a apelante alegue baixo grau de instrução, a assinatura posta no documento não foi alvo de incidente de falsidade, presumindo-se a manifestação de vontade. Ademais, os extratos colacionados revelam que a conta não possui caráter exclusivo de conta-salário. A recorrente faz uso ostensivo de serviços que superam o pacote básico gratuito definido pelo Banco Central (como movimentações via PIX, cartões e saques que excedem a cota de quatro gratuitos), o que afasta a tese de isenção. O uso efetivo dos serviços bancários gera o dever de contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. A alegação de vulnerabilidade e falta de instrução não tem o condão de anular o contrato quando a assinatura é reconhecida e o serviço é efetivamente usufruído. Inexistindo prova de vício de consentimento ou de conduta ilícita pelo banco, a manutenção da improcedência é o caminho adequado, conforme pacificado nesta Corte em casos análogos Do Dano Moral e Repetição de Indébito Note-se que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil apenas versa sobre os serviços mínimos a serem oferecidos gratuitamente aos correntistas. Isto não impede que haja contratação de cesta de serviços, com cobertura de eventos não incluídos naquele pacote mínimo. Demonstrada a licitude da cobrança, baseada em contrato válido e na utilização efetiva de serviços além do limite isento, não se vislumbra conduta ilícita por parte da instituição financeira. Sem ato ilícito, não há nexo causal que fundamente a reparação moral ou a repetição do indébito. A sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a regularidade da atuação bancária. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a comprovação da contratação e do uso dos serviços legitima a tarifa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, não gerando direito à indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão Id. 40141873. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator