Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL COMUM. PARTILHA. USO EXCLUSIVO POR CONDÔMINO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO (ART. 1.319, CC). EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA. DANO MORAL. DISPUTA PATRIMONIAL PÓS-DIVÓRCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Reconhecida a copropriedade (condomínio) após partilha de divórcio e comprovada a inviabilidade da manutenção, impõe-se a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do imóvel, com divisão do produto da venda em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. - O uso exclusivo do bem por um dos condôminos após a separação configura enriquecimento sem causa. Condenação ao pagamento de aluguéis/indenização (50% do valor de mercado) a partir da data de ocupação exclusiva. - Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da disputa patrimonial e do descumprimento de acordo de partilha, mesmo envolvendo atos litigiosos (como busca de medidas protetivas indevidas), são considerados mero dissabor, insuscetíveis de indenização extrapatrimonial, resultando na improcedência do pedido de danos morais.
APELANTE: Monica de Amorim Del Mastro Cafe Tomaz Duarte ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159-A
APELADO: Thiago Tomaz Duarte ADVOGADA: (revel, sem advogado constituído) Ementa: Direito civil. Apelação. Reintegração de posse c/c perdas e danos. Ex-cônjuges. Posse exclusiva temporária do imóvel comum. Direito a alugueres. Condomínio em litígio. Necessidade de discussão na partilha. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-cônjuge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face do ex-marido, reconhecendo o esbulho e reintegrando a autora na posse do imóvel, mas rejeitando o pedido de perdas e danos. A recorrente alegou ter sido privada do uso do bem comum entre junho e novembro de 2022, período em que o apelado ocupou o imóvel de forma exclusiva e injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do coproprietário ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis presumidos) em razão da posse exclusiva e não autorizada do imóvel comum antes da partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da posse exclusiva temporária do bem pelo apelado não gera, por si só, o dever de indenizar, quando se trata de bem comum ainda não partilhado, pois subsiste condomínio legal entre as partes. 4. A certidão policial anexada demonstra que o imóvel permanece em litígio quanto à partilha, o que impede o reconhecimento do direito exclusivo da autora sobre o bem ou à percepção autônoma de frutos civis. 5. O direito real de habitação não é aplicável à dissolução conjugal, sendo instituto próprio do direito sucessório, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.082.385/SP, DJe 15/12/2023). 6. A discussão sobre eventuais aluguéis ou indenizações decorrentes do uso exclusivo do imóvel deve ser remetida à esfera própria da partilha de bens no processo de divórcio, para que se apure com equilíbrio o histórico da ocupação do imóvel por ambos os ex-cônjuges. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha não autoriza, por si só, a cobrança de alugueres ou perdas e danos. 2. A aferição de eventual indenização pelo uso exclusivo do bem deve ocorrer no processo de partilha, considerando-se o histórico completo da posse. 3. O direito real de habitação é inaplicável, por analogia, ao divórcio, por ser instituto exclusivo do direito sucessório. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.319; CPC/2015, art. 555, I; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.957.776/RJ, DJe 02.12.2022; STJ, EREsp 1.520.294/SP, DJe 02.09.2020; STJ, REsp 2.082.385/SP, Terceira Turma, DJe 15.12.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08372992920228152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (Grifo nosso) A parte autora comprovou o pagamento de despesas de condomínio e a falta de repasse de sua cota-parte dos aluguéis do período anterior à entrada da parte promovida no imóvel. Esses valores devem ser ressarcidos pela promovida, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao dano moral pleiteado, apesar da conduta da parte promovida em desrespeitar o acordo de partilha, “forçar” a saída do inquilino para uso exclusivo do bem comum, entende-se que tal conflito não configura dano moral indenizável, uma vez que os fatos descritos inserem-se em um contexto de conflito patrimonial pós-divórcio, onde disputas sobre a destinação de bens comuns, descumprimento de acordos e ações litigiosas (ainda que indevidas) são, infelizmente, frequentes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, comuns a situações de litígio, não são passíveis de indenização por dano moral. O dano moral exige uma lesão a um direito da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada) de tal monta que cause um desequilíbrio significativo e duradouro à esfera psíquica da vítima, o que não se verifica no caso, que tem natureza eminentemente patrimonial. A conduta da parte demandada, embora ilícita sob o ponto de vista patrimonial (uso exclusivo de cota-parte alheia), deve ser punida e compensada pelos meios do direito material (indenização/aluguéis e custas/honorários), e não pela esfera moral. O desequilíbrio emocional relatado, em que pese lamentável, é considerado, neste contexto, como dito anteriormente, como um mero dissabor inerente às demandas de dissolução de sociedade conjugal e partilha. Por todo o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente, em parte, o pleito autoral, com fundamento nos artigos, 1.319, 1.320, 1.322 e 884 do Código Civil, para: a) Decretar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel apartamento nº 901, da Torre "B" do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, João Pessoa/PB. b) Determinar a alienação judicial do referido bem (art. 730 do CPC), pelo maior lance, com o rateio do produto da venda em partes iguais (50% para cada parte). Caso o imóvel tenha algum ônus ou gravame que impeça a alienação, que este fique alugado a um terceiro, sendo o aluguel rateado igualmente entre as partes, até a regularização da documentação para a venda do imóvel. c) Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente indenização por uso exclusivo (aluguéis), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do aluguel, apurado em liquidação de sentença, devidos a partir de 18 de março de 2023 até a data da efetiva desocupação ou alienação do imóvel. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item c). P.R.I. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir, em condomínio com a promovida, a unidade habitacional nº 901, Torre “B” do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, nesta capital, em decorrência do divórcio consensual havido entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Capital. Relata que a venda do imóvel restou ajustada entre as partes, com previsão de divisão igualitária do resultado do negócio futuro, bem como restou autorizada a locação do bem, mediante idêntica repartição dos locativos, sendo que o apartamento fora efetivamente locado pelo valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Aduz que a ré, em 18/03/2023, teria invadido o imóvel e obrigado a desocupação pelo então inquilino, sob o argumento de que procederia à venda do referido bem. Nada obstante, passou a usufruir sozinha do bem. Menciona, ainda, que a promovida não teria repassado a quantia devida em razão da meação de 5 (cinco) meses de aluguéis, e, além disso, deixara de arcar com as taxas condominiais devidas em razão do imóvel. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a desocupação imediata do apartamento ou o arbitramento de aluguel em consequência do seu uso exclusivo pela promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 73247278 ao Id nº 73249770. No Id nº 73482326, foi deferido o pedido de justiça gratuita e, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, foi indeferido o pedido de tutela provisória antecipada. A parte promovida foi citada e apresentou contestação (Id nº 76397597), por intermédio da qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor e, no mérito, alegou que não foi cometida nenhuma irregularidade, pois a sentença do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001 não impedia a ocupação do imóvel com fins de moradia. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 79914868, por intermédio da qual a parte autora ratificou os termos da inicial trazendo informações que a parte promovida teria condições de arcar com um aluguel. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte promovida e ouvida uma testemunha (Id nº 83043386). O pedido foi indeferido, conforme decisão de Id nº 86107084. Em manifestação atravessada no Id nº 90134978, a parte autora trouxe fatos novos. Em resumo, alegou que a parte promovida havia deixado o imóvel objeto da lide e alugado o referido apartamento, não lhe repassando a parte que lhe cabia do valor do aluguel. No Id nº 97642520, foi determinada a intimação da parte promovida para se pronunciar sobre os fatos trazidos aos autos. A parte promovida confirmou que alugou novamente o imóvel “tendo em vista as condições precárias de saúde, sendo acometida por doenças como hipertensão crônica e diabetes. Além disso, a ré não possui renda própria para seu sustento básico”. No Id nº 101845885 e Id nº 101845886, juntou o valor do condomínio a ser pago mensalmente e o novo contrato de locação, respectivamente. É o que interessa relatar. Passo a decidir. P R E L I M I N A R Do deferimento do pedido de gratuidade judiciária da parte promovente O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte promovente, pessoa natural, está amparado no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Considerando que a parte promovente alegou a hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade, mantenho o benefício outrora concedido (Id nº 73482326). M É R I T O O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, a propriedade comum (50% para cada) e o acordo para a venda ou rateio do aluguel são incontroversos. O art. 1.320 do Código Civil garante a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Conforme análise, restou comprovado o condomínio sobre o bem e a discordância quanto à sua manutenção. Imperiosa, portanto, a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem (art. 1.322 do Código Civil): Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Da mesma forma, comprovado o uso exclusivo do bem pela parte promovida desde 18.03.2023, ela deve indenizar a parte autora pela metade dos frutos (aluguéis) percebidos ou que poderiam ter sido percebidos, em conformidade com o art. 1.319 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Logo, os danos materiais (ressarcimento de aluguéis não repassados e despesas condominiais pagas pela parte autora) também são devidos. Dessa forma, a parte tem direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos aluguéis recebidos pela parte ré no período pleiteado e enquanto perdurar a administração exclusiva. Esse é justamente o entendimento do TJPB e do próprio STJ sobre o tema: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0837299-29.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos