Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, 26 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
26/05/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 09:18
Recebimento
21/05/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41396470.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 13:10
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 16:32
Publicação
02/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41396470.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 13:10
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 16:32
Publicação
02/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:13
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2026 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:15
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:32
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 19:19
Publicação
28/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:25
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL COMUM. PARTILHA. USO EXCLUSIVO POR CONDÔMINO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO (ART. 1.319, CC). EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA. DANO MORAL. DISPUTA PATRIMONIAL PÓS-DIVÓRCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Reconhecida a copropriedade (condomínio) após partilha de divórcio e comprovada a inviabilidade da manutenção, impõe-se a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do imóvel, com divisão do produto da venda em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. - O uso exclusivo do bem por um dos condôminos após a separação configura enriquecimento sem causa. Condenação ao pagamento de aluguéis/indenização (50% do valor de mercado) a partir da data de ocupação exclusiva. - Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da disputa patrimonial e do descumprimento de acordo de partilha, mesmo envolvendo atos litigiosos (como busca de medidas protetivas indevidas), são considerados mero dissabor, insuscetíveis de indenização extrapatrimonial, resultando na improcedência do pedido de danos morais.
APELANTE: Monica de Amorim Del Mastro Cafe Tomaz Duarte ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159-A
APELADO: Thiago Tomaz Duarte ADVOGADA: (revel, sem advogado constituído) Ementa: Direito civil. Apelação. Reintegração de posse c/c perdas e danos. Ex-cônjuges. Posse exclusiva temporária do imóvel comum. Direito a alugueres. Condomínio em litígio. Necessidade de discussão na partilha. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-cônjuge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face do ex-marido, reconhecendo o esbulho e reintegrando a autora na posse do imóvel, mas rejeitando o pedido de perdas e danos. A recorrente alegou ter sido privada do uso do bem comum entre junho e novembro de 2022, período em que o apelado ocupou o imóvel de forma exclusiva e injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do coproprietário ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis presumidos) em razão da posse exclusiva e não autorizada do imóvel comum antes da partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da posse exclusiva temporária do bem pelo apelado não gera, por si só, o dever de indenizar, quando se trata de bem comum ainda não partilhado, pois subsiste condomínio legal entre as partes. 4. A certidão policial anexada demonstra que o imóvel permanece em litígio quanto à partilha, o que impede o reconhecimento do direito exclusivo da autora sobre o bem ou à percepção autônoma de frutos civis. 5. O direito real de habitação não é aplicável à dissolução conjugal, sendo instituto próprio do direito sucessório, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.082.385/SP, DJe 15/12/2023). 6. A discussão sobre eventuais aluguéis ou indenizações decorrentes do uso exclusivo do imóvel deve ser remetida à esfera própria da partilha de bens no processo de divórcio, para que se apure com equilíbrio o histórico da ocupação do imóvel por ambos os ex-cônjuges. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha não autoriza, por si só, a cobrança de alugueres ou perdas e danos. 2. A aferição de eventual indenização pelo uso exclusivo do bem deve ocorrer no processo de partilha, considerando-se o histórico completo da posse. 3. O direito real de habitação é inaplicável, por analogia, ao divórcio, por ser instituto exclusivo do direito sucessório. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.319; CPC/2015, art. 555, I; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.957.776/RJ, DJe 02.12.2022; STJ, EREsp 1.520.294/SP, DJe 02.09.2020; STJ, REsp 2.082.385/SP, Terceira Turma, DJe 15.12.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08372992920228152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (Grifo nosso) A parte autora comprovou o pagamento de despesas de condomínio e a falta de repasse de sua cota-parte dos aluguéis do período anterior à entrada da parte promovida no imóvel. Esses valores devem ser ressarcidos pela promovida, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao dano moral pleiteado, apesar da conduta da parte promovida em desrespeitar o acordo de partilha, “forçar” a saída do inquilino para uso exclusivo do bem comum, entende-se que tal conflito não configura dano moral indenizável, uma vez que os fatos descritos inserem-se em um contexto de conflito patrimonial pós-divórcio, onde disputas sobre a destinação de bens comuns, descumprimento de acordos e ações litigiosas (ainda que indevidas) são, infelizmente, frequentes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, comuns a situações de litígio, não são passíveis de indenização por dano moral. O dano moral exige uma lesão a um direito da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada) de tal monta que cause um desequilíbrio significativo e duradouro à esfera psíquica da vítima, o que não se verifica no caso, que tem natureza eminentemente patrimonial. A conduta da parte demandada, embora ilícita sob o ponto de vista patrimonial (uso exclusivo de cota-parte alheia), deve ser punida e compensada pelos meios do direito material (indenização/aluguéis e custas/honorários), e não pela esfera moral. O desequilíbrio emocional relatado, em que pese lamentável, é considerado, neste contexto, como dito anteriormente, como um mero dissabor inerente às demandas de dissolução de sociedade conjugal e partilha. Por todo o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente, em parte, o pleito autoral, com fundamento nos artigos, 1.319, 1.320, 1.322 e 884 do Código Civil, para: a) Decretar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel apartamento nº 901, da Torre "B" do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, João Pessoa/PB. b) Determinar a alienação judicial do referido bem (art. 730 do CPC), pelo maior lance, com o rateio do produto da venda em partes iguais (50% para cada parte). Caso o imóvel tenha algum ônus ou gravame que impeça a alienação, que este fique alugado a um terceiro, sendo o aluguel rateado igualmente entre as partes, até a regularização da documentação para a venda do imóvel. c) Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente indenização por uso exclusivo (aluguéis), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do aluguel, apurado em liquidação de sentença, devidos a partir de 18 de março de 2023 até a data da efetiva desocupação ou alienação do imóvel. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item c). P.R.I. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir, em condomínio com a promovida, a unidade habitacional nº 901, Torre “B” do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, nesta capital, em decorrência do divórcio consensual havido entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Capital. Relata que a venda do imóvel restou ajustada entre as partes, com previsão de divisão igualitária do resultado do negócio futuro, bem como restou autorizada a locação do bem, mediante idêntica repartição dos locativos, sendo que o apartamento fora efetivamente locado pelo valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Aduz que a ré, em 18/03/2023, teria invadido o imóvel e obrigado a desocupação pelo então inquilino, sob o argumento de que procederia à venda do referido bem. Nada obstante, passou a usufruir sozinha do bem. Menciona, ainda, que a promovida não teria repassado a quantia devida em razão da meação de 5 (cinco) meses de aluguéis, e, além disso, deixara de arcar com as taxas condominiais devidas em razão do imóvel. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a desocupação imediata do apartamento ou o arbitramento de aluguel em consequência do seu uso exclusivo pela promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 73247278 ao Id nº 73249770. No Id nº 73482326, foi deferido o pedido de justiça gratuita e, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, foi indeferido o pedido de tutela provisória antecipada. A parte promovida foi citada e apresentou contestação (Id nº 76397597), por intermédio da qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor e, no mérito, alegou que não foi cometida nenhuma irregularidade, pois a sentença do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001 não impedia a ocupação do imóvel com fins de moradia. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 79914868, por intermédio da qual a parte autora ratificou os termos da inicial trazendo informações que a parte promovida teria condições de arcar com um aluguel. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte promovida e ouvida uma testemunha (Id nº 83043386). O pedido foi indeferido, conforme decisão de Id nº 86107084. Em manifestação atravessada no Id nº 90134978, a parte autora trouxe fatos novos. Em resumo, alegou que a parte promovida havia deixado o imóvel objeto da lide e alugado o referido apartamento, não lhe repassando a parte que lhe cabia do valor do aluguel. No Id nº 97642520, foi determinada a intimação da parte promovida para se pronunciar sobre os fatos trazidos aos autos. A parte promovida confirmou que alugou novamente o imóvel “tendo em vista as condições precárias de saúde, sendo acometida por doenças como hipertensão crônica e diabetes. Além disso, a ré não possui renda própria para seu sustento básico”. No Id nº 101845885 e Id nº 101845886, juntou o valor do condomínio a ser pago mensalmente e o novo contrato de locação, respectivamente. É o que interessa relatar. Passo a decidir. P R E L I M I N A R Do deferimento do pedido de gratuidade judiciária da parte promovente O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte promovente, pessoa natural, está amparado no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Considerando que a parte promovente alegou a hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade, mantenho o benefício outrora concedido (Id nº 73482326). M É R I T O O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, a propriedade comum (50% para cada) e o acordo para a venda ou rateio do aluguel são incontroversos. O art. 1.320 do Código Civil garante a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Conforme análise, restou comprovado o condomínio sobre o bem e a discordância quanto à sua manutenção. Imperiosa, portanto, a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem (art. 1.322 do Código Civil): Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Da mesma forma, comprovado o uso exclusivo do bem pela parte promovida desde 18.03.2023, ela deve indenizar a parte autora pela metade dos frutos (aluguéis) percebidos ou que poderiam ter sido percebidos, em conformidade com o art. 1.319 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Logo, os danos materiais (ressarcimento de aluguéis não repassados e despesas condominiais pagas pela parte autora) também são devidos. Dessa forma, a parte tem direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos aluguéis recebidos pela parte ré no período pleiteado e enquanto perdurar a administração exclusiva. Esse é justamente o entendimento do TJPB e do próprio STJ sobre o tema: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0837299-29.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL COMUM. PARTILHA. USO EXCLUSIVO POR CONDÔMINO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO (ART. 1.319, CC). EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA. DANO MORAL. DISPUTA PATRIMONIAL PÓS-DIVÓRCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Reconhecida a copropriedade (condomínio) após partilha de divórcio e comprovada a inviabilidade da manutenção, impõe-se a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do imóvel, com divisão do produto da venda em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. - O uso exclusivo do bem por um dos condôminos após a separação configura enriquecimento sem causa. Condenação ao pagamento de aluguéis/indenização (50% do valor de mercado) a partir da data de ocupação exclusiva. - Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da disputa patrimonial e do descumprimento de acordo de partilha, mesmo envolvendo atos litigiosos (como busca de medidas protetivas indevidas), são considerados mero dissabor, insuscetíveis de indenização extrapatrimonial, resultando na improcedência do pedido de danos morais.
APELANTE: Monica de Amorim Del Mastro Cafe Tomaz Duarte ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159-A
APELADO: Thiago Tomaz Duarte ADVOGADA: (revel, sem advogado constituído) Ementa: Direito civil. Apelação. Reintegração de posse c/c perdas e danos. Ex-cônjuges. Posse exclusiva temporária do imóvel comum. Direito a alugueres. Condomínio em litígio. Necessidade de discussão na partilha. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-cônjuge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face do ex-marido, reconhecendo o esbulho e reintegrando a autora na posse do imóvel, mas rejeitando o pedido de perdas e danos. A recorrente alegou ter sido privada do uso do bem comum entre junho e novembro de 2022, período em que o apelado ocupou o imóvel de forma exclusiva e injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do coproprietário ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis presumidos) em razão da posse exclusiva e não autorizada do imóvel comum antes da partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da posse exclusiva temporária do bem pelo apelado não gera, por si só, o dever de indenizar, quando se trata de bem comum ainda não partilhado, pois subsiste condomínio legal entre as partes. 4. A certidão policial anexada demonstra que o imóvel permanece em litígio quanto à partilha, o que impede o reconhecimento do direito exclusivo da autora sobre o bem ou à percepção autônoma de frutos civis. 5. O direito real de habitação não é aplicável à dissolução conjugal, sendo instituto próprio do direito sucessório, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.082.385/SP, DJe 15/12/2023). 6. A discussão sobre eventuais aluguéis ou indenizações decorrentes do uso exclusivo do imóvel deve ser remetida à esfera própria da partilha de bens no processo de divórcio, para que se apure com equilíbrio o histórico da ocupação do imóvel por ambos os ex-cônjuges. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha não autoriza, por si só, a cobrança de alugueres ou perdas e danos. 2. A aferição de eventual indenização pelo uso exclusivo do bem deve ocorrer no processo de partilha, considerando-se o histórico completo da posse. 3. O direito real de habitação é inaplicável, por analogia, ao divórcio, por ser instituto exclusivo do direito sucessório. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.319; CPC/2015, art. 555, I; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.957.776/RJ, DJe 02.12.2022; STJ, EREsp 1.520.294/SP, DJe 02.09.2020; STJ, REsp 2.082.385/SP, Terceira Turma, DJe 15.12.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08372992920228152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (Grifo nosso) A parte autora comprovou o pagamento de despesas de condomínio e a falta de repasse de sua cota-parte dos aluguéis do período anterior à entrada da parte promovida no imóvel. Esses valores devem ser ressarcidos pela promovida, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao dano moral pleiteado, apesar da conduta da parte promovida em desrespeitar o acordo de partilha, “forçar” a saída do inquilino para uso exclusivo do bem comum, entende-se que tal conflito não configura dano moral indenizável, uma vez que os fatos descritos inserem-se em um contexto de conflito patrimonial pós-divórcio, onde disputas sobre a destinação de bens comuns, descumprimento de acordos e ações litigiosas (ainda que indevidas) são, infelizmente, frequentes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, comuns a situações de litígio, não são passíveis de indenização por dano moral. O dano moral exige uma lesão a um direito da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada) de tal monta que cause um desequilíbrio significativo e duradouro à esfera psíquica da vítima, o que não se verifica no caso, que tem natureza eminentemente patrimonial. A conduta da parte demandada, embora ilícita sob o ponto de vista patrimonial (uso exclusivo de cota-parte alheia), deve ser punida e compensada pelos meios do direito material (indenização/aluguéis e custas/honorários), e não pela esfera moral. O desequilíbrio emocional relatado, em que pese lamentável, é considerado, neste contexto, como dito anteriormente, como um mero dissabor inerente às demandas de dissolução de sociedade conjugal e partilha. Por todo o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente, em parte, o pleito autoral, com fundamento nos artigos, 1.319, 1.320, 1.322 e 884 do Código Civil, para: a) Decretar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel apartamento nº 901, da Torre "B" do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, João Pessoa/PB. b) Determinar a alienação judicial do referido bem (art. 730 do CPC), pelo maior lance, com o rateio do produto da venda em partes iguais (50% para cada parte). Caso o imóvel tenha algum ônus ou gravame que impeça a alienação, que este fique alugado a um terceiro, sendo o aluguel rateado igualmente entre as partes, até a regularização da documentação para a venda do imóvel. c) Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente indenização por uso exclusivo (aluguéis), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do aluguel, apurado em liquidação de sentença, devidos a partir de 18 de março de 2023 até a data da efetiva desocupação ou alienação do imóvel. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item c). P.R.I. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir, em condomínio com a promovida, a unidade habitacional nº 901, Torre “B” do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, nesta capital, em decorrência do divórcio consensual havido entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Capital. Relata que a venda do imóvel restou ajustada entre as partes, com previsão de divisão igualitária do resultado do negócio futuro, bem como restou autorizada a locação do bem, mediante idêntica repartição dos locativos, sendo que o apartamento fora efetivamente locado pelo valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Aduz que a ré, em 18/03/2023, teria invadido o imóvel e obrigado a desocupação pelo então inquilino, sob o argumento de que procederia à venda do referido bem. Nada obstante, passou a usufruir sozinha do bem. Menciona, ainda, que a promovida não teria repassado a quantia devida em razão da meação de 5 (cinco) meses de aluguéis, e, além disso, deixara de arcar com as taxas condominiais devidas em razão do imóvel. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a desocupação imediata do apartamento ou o arbitramento de aluguel em consequência do seu uso exclusivo pela promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 73247278 ao Id nº 73249770. No Id nº 73482326, foi deferido o pedido de justiça gratuita e, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, foi indeferido o pedido de tutela provisória antecipada. A parte promovida foi citada e apresentou contestação (Id nº 76397597), por intermédio da qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor e, no mérito, alegou que não foi cometida nenhuma irregularidade, pois a sentença do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001 não impedia a ocupação do imóvel com fins de moradia. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 79914868, por intermédio da qual a parte autora ratificou os termos da inicial trazendo informações que a parte promovida teria condições de arcar com um aluguel. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte promovida e ouvida uma testemunha (Id nº 83043386). O pedido foi indeferido, conforme decisão de Id nº 86107084. Em manifestação atravessada no Id nº 90134978, a parte autora trouxe fatos novos. Em resumo, alegou que a parte promovida havia deixado o imóvel objeto da lide e alugado o referido apartamento, não lhe repassando a parte que lhe cabia do valor do aluguel. No Id nº 97642520, foi determinada a intimação da parte promovida para se pronunciar sobre os fatos trazidos aos autos. A parte promovida confirmou que alugou novamente o imóvel “tendo em vista as condições precárias de saúde, sendo acometida por doenças como hipertensão crônica e diabetes. Além disso, a ré não possui renda própria para seu sustento básico”. No Id nº 101845885 e Id nº 101845886, juntou o valor do condomínio a ser pago mensalmente e o novo contrato de locação, respectivamente. É o que interessa relatar. Passo a decidir. P R E L I M I N A R Do deferimento do pedido de gratuidade judiciária da parte promovente O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte promovente, pessoa natural, está amparado no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Considerando que a parte promovente alegou a hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade, mantenho o benefício outrora concedido (Id nº 73482326). M É R I T O O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, a propriedade comum (50% para cada) e o acordo para a venda ou rateio do aluguel são incontroversos. O art. 1.320 do Código Civil garante a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Conforme análise, restou comprovado o condomínio sobre o bem e a discordância quanto à sua manutenção. Imperiosa, portanto, a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem (art. 1.322 do Código Civil): Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Da mesma forma, comprovado o uso exclusivo do bem pela parte promovida desde 18.03.2023, ela deve indenizar a parte autora pela metade dos frutos (aluguéis) percebidos ou que poderiam ter sido percebidos, em conformidade com o art. 1.319 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Logo, os danos materiais (ressarcimento de aluguéis não repassados e despesas condominiais pagas pela parte autora) também são devidos. Dessa forma, a parte tem direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos aluguéis recebidos pela parte ré no período pleiteado e enquanto perdurar a administração exclusiva. Esse é justamente o entendimento do TJPB e do próprio STJ sobre o tema: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0837299-29.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL COMUM. PARTILHA. USO EXCLUSIVO POR CONDÔMINO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO (ART. 1.319, CC). EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA. DANO MORAL. DISPUTA PATRIMONIAL PÓS-DIVÓRCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Reconhecida a copropriedade (condomínio) após partilha de divórcio e comprovada a inviabilidade da manutenção, impõe-se a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do imóvel, com divisão do produto da venda em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. - O uso exclusivo do bem por um dos condôminos após a separação configura enriquecimento sem causa. Condenação ao pagamento de aluguéis/indenização (50% do valor de mercado) a partir da data de ocupação exclusiva. - Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da disputa patrimonial e do descumprimento de acordo de partilha, mesmo envolvendo atos litigiosos (como busca de medidas protetivas indevidas), são considerados mero dissabor, insuscetíveis de indenização extrapatrimonial, resultando na improcedência do pedido de danos morais.
APELANTE: Monica de Amorim Del Mastro Cafe Tomaz Duarte ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159-A
APELADO: Thiago Tomaz Duarte ADVOGADA: (revel, sem advogado constituído) Ementa: Direito civil. Apelação. Reintegração de posse c/c perdas e danos. Ex-cônjuges. Posse exclusiva temporária do imóvel comum. Direito a alugueres. Condomínio em litígio. Necessidade de discussão na partilha. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-cônjuge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face do ex-marido, reconhecendo o esbulho e reintegrando a autora na posse do imóvel, mas rejeitando o pedido de perdas e danos. A recorrente alegou ter sido privada do uso do bem comum entre junho e novembro de 2022, período em que o apelado ocupou o imóvel de forma exclusiva e injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do coproprietário ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis presumidos) em razão da posse exclusiva e não autorizada do imóvel comum antes da partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da posse exclusiva temporária do bem pelo apelado não gera, por si só, o dever de indenizar, quando se trata de bem comum ainda não partilhado, pois subsiste condomínio legal entre as partes. 4. A certidão policial anexada demonstra que o imóvel permanece em litígio quanto à partilha, o que impede o reconhecimento do direito exclusivo da autora sobre o bem ou à percepção autônoma de frutos civis. 5. O direito real de habitação não é aplicável à dissolução conjugal, sendo instituto próprio do direito sucessório, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.082.385/SP, DJe 15/12/2023). 6. A discussão sobre eventuais aluguéis ou indenizações decorrentes do uso exclusivo do imóvel deve ser remetida à esfera própria da partilha de bens no processo de divórcio, para que se apure com equilíbrio o histórico da ocupação do imóvel por ambos os ex-cônjuges. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha não autoriza, por si só, a cobrança de alugueres ou perdas e danos. 2. A aferição de eventual indenização pelo uso exclusivo do bem deve ocorrer no processo de partilha, considerando-se o histórico completo da posse. 3. O direito real de habitação é inaplicável, por analogia, ao divórcio, por ser instituto exclusivo do direito sucessório. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.319; CPC/2015, art. 555, I; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.957.776/RJ, DJe 02.12.2022; STJ, EREsp 1.520.294/SP, DJe 02.09.2020; STJ, REsp 2.082.385/SP, Terceira Turma, DJe 15.12.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08372992920228152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (Grifo nosso) A parte autora comprovou o pagamento de despesas de condomínio e a falta de repasse de sua cota-parte dos aluguéis do período anterior à entrada da parte promovida no imóvel. Esses valores devem ser ressarcidos pela promovida, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao dano moral pleiteado, apesar da conduta da parte promovida em desrespeitar o acordo de partilha, “forçar” a saída do inquilino para uso exclusivo do bem comum, entende-se que tal conflito não configura dano moral indenizável, uma vez que os fatos descritos inserem-se em um contexto de conflito patrimonial pós-divórcio, onde disputas sobre a destinação de bens comuns, descumprimento de acordos e ações litigiosas (ainda que indevidas) são, infelizmente, frequentes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, comuns a situações de litígio, não são passíveis de indenização por dano moral. O dano moral exige uma lesão a um direito da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada) de tal monta que cause um desequilíbrio significativo e duradouro à esfera psíquica da vítima, o que não se verifica no caso, que tem natureza eminentemente patrimonial. A conduta da parte demandada, embora ilícita sob o ponto de vista patrimonial (uso exclusivo de cota-parte alheia), deve ser punida e compensada pelos meios do direito material (indenização/aluguéis e custas/honorários), e não pela esfera moral. O desequilíbrio emocional relatado, em que pese lamentável, é considerado, neste contexto, como dito anteriormente, como um mero dissabor inerente às demandas de dissolução de sociedade conjugal e partilha. Por todo o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente, em parte, o pleito autoral, com fundamento nos artigos, 1.319, 1.320, 1.322 e 884 do Código Civil, para: a) Decretar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel apartamento nº 901, da Torre "B" do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, João Pessoa/PB. b) Determinar a alienação judicial do referido bem (art. 730 do CPC), pelo maior lance, com o rateio do produto da venda em partes iguais (50% para cada parte). Caso o imóvel tenha algum ônus ou gravame que impeça a alienação, que este fique alugado a um terceiro, sendo o aluguel rateado igualmente entre as partes, até a regularização da documentação para a venda do imóvel. c) Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente indenização por uso exclusivo (aluguéis), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do aluguel, apurado em liquidação de sentença, devidos a partir de 18 de março de 2023 até a data da efetiva desocupação ou alienação do imóvel. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item c). P.R.I. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir, em condomínio com a promovida, a unidade habitacional nº 901, Torre “B” do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, nesta capital, em decorrência do divórcio consensual havido entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Capital. Relata que a venda do imóvel restou ajustada entre as partes, com previsão de divisão igualitária do resultado do negócio futuro, bem como restou autorizada a locação do bem, mediante idêntica repartição dos locativos, sendo que o apartamento fora efetivamente locado pelo valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Aduz que a ré, em 18/03/2023, teria invadido o imóvel e obrigado a desocupação pelo então inquilino, sob o argumento de que procederia à venda do referido bem. Nada obstante, passou a usufruir sozinha do bem. Menciona, ainda, que a promovida não teria repassado a quantia devida em razão da meação de 5 (cinco) meses de aluguéis, e, além disso, deixara de arcar com as taxas condominiais devidas em razão do imóvel. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a desocupação imediata do apartamento ou o arbitramento de aluguel em consequência do seu uso exclusivo pela promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 73247278 ao Id nº 73249770. No Id nº 73482326, foi deferido o pedido de justiça gratuita e, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, foi indeferido o pedido de tutela provisória antecipada. A parte promovida foi citada e apresentou contestação (Id nº 76397597), por intermédio da qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor e, no mérito, alegou que não foi cometida nenhuma irregularidade, pois a sentença do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001 não impedia a ocupação do imóvel com fins de moradia. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 79914868, por intermédio da qual a parte autora ratificou os termos da inicial trazendo informações que a parte promovida teria condições de arcar com um aluguel. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte promovida e ouvida uma testemunha (Id nº 83043386). O pedido foi indeferido, conforme decisão de Id nº 86107084. Em manifestação atravessada no Id nº 90134978, a parte autora trouxe fatos novos. Em resumo, alegou que a parte promovida havia deixado o imóvel objeto da lide e alugado o referido apartamento, não lhe repassando a parte que lhe cabia do valor do aluguel. No Id nº 97642520, foi determinada a intimação da parte promovida para se pronunciar sobre os fatos trazidos aos autos. A parte promovida confirmou que alugou novamente o imóvel “tendo em vista as condições precárias de saúde, sendo acometida por doenças como hipertensão crônica e diabetes. Além disso, a ré não possui renda própria para seu sustento básico”. No Id nº 101845885 e Id nº 101845886, juntou o valor do condomínio a ser pago mensalmente e o novo contrato de locação, respectivamente. É o que interessa relatar. Passo a decidir. P R E L I M I N A R Do deferimento do pedido de gratuidade judiciária da parte promovente O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte promovente, pessoa natural, está amparado no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Considerando que a parte promovente alegou a hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade, mantenho o benefício outrora concedido (Id nº 73482326). M É R I T O O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, a propriedade comum (50% para cada) e o acordo para a venda ou rateio do aluguel são incontroversos. O art. 1.320 do Código Civil garante a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Conforme análise, restou comprovado o condomínio sobre o bem e a discordância quanto à sua manutenção. Imperiosa, portanto, a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem (art. 1.322 do Código Civil): Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Da mesma forma, comprovado o uso exclusivo do bem pela parte promovida desde 18.03.2023, ela deve indenizar a parte autora pela metade dos frutos (aluguéis) percebidos ou que poderiam ter sido percebidos, em conformidade com o art. 1.319 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Logo, os danos materiais (ressarcimento de aluguéis não repassados e despesas condominiais pagas pela parte autora) também são devidos. Dessa forma, a parte tem direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos aluguéis recebidos pela parte ré no período pleiteado e enquanto perdurar a administração exclusiva. Esse é justamente o entendimento do TJPB e do próprio STJ sobre o tema: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0837299-29.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL COMUM. PARTILHA. USO EXCLUSIVO POR CONDÔMINO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO (ART. 1.319, CC). EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA. DANO MORAL. DISPUTA PATRIMONIAL PÓS-DIVÓRCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Reconhecida a copropriedade (condomínio) após partilha de divórcio e comprovada a inviabilidade da manutenção, impõe-se a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do imóvel, com divisão do produto da venda em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. - O uso exclusivo do bem por um dos condôminos após a separação configura enriquecimento sem causa. Condenação ao pagamento de aluguéis/indenização (50% do valor de mercado) a partir da data de ocupação exclusiva. - Os aborrecimentos e transtornos decorrentes da disputa patrimonial e do descumprimento de acordo de partilha, mesmo envolvendo atos litigiosos (como busca de medidas protetivas indevidas), são considerados mero dissabor, insuscetíveis de indenização extrapatrimonial, resultando na improcedência do pedido de danos morais.
APELANTE: Monica de Amorim Del Mastro Cafe Tomaz Duarte ADVOGADA: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159-A
APELADO: Thiago Tomaz Duarte ADVOGADA: (revel, sem advogado constituído) Ementa: Direito civil. Apelação. Reintegração de posse c/c perdas e danos. Ex-cônjuges. Posse exclusiva temporária do imóvel comum. Direito a alugueres. Condomínio em litígio. Necessidade de discussão na partilha. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-cônjuge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face do ex-marido, reconhecendo o esbulho e reintegrando a autora na posse do imóvel, mas rejeitando o pedido de perdas e danos. A recorrente alegou ter sido privada do uso do bem comum entre junho e novembro de 2022, período em que o apelado ocupou o imóvel de forma exclusiva e injusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do coproprietário ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis presumidos) em razão da posse exclusiva e não autorizada do imóvel comum antes da partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da posse exclusiva temporária do bem pelo apelado não gera, por si só, o dever de indenizar, quando se trata de bem comum ainda não partilhado, pois subsiste condomínio legal entre as partes. 4. A certidão policial anexada demonstra que o imóvel permanece em litígio quanto à partilha, o que impede o reconhecimento do direito exclusivo da autora sobre o bem ou à percepção autônoma de frutos civis. 5. O direito real de habitação não é aplicável à dissolução conjugal, sendo instituto próprio do direito sucessório, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2.082.385/SP, DJe 15/12/2023). 6. A discussão sobre eventuais aluguéis ou indenizações decorrentes do uso exclusivo do imóvel deve ser remetida à esfera própria da partilha de bens no processo de divórcio, para que se apure com equilíbrio o histórico da ocupação do imóvel por ambos os ex-cônjuges. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha não autoriza, por si só, a cobrança de alugueres ou perdas e danos. 2. A aferição de eventual indenização pelo uso exclusivo do bem deve ocorrer no processo de partilha, considerando-se o histórico completo da posse. 3. O direito real de habitação é inaplicável, por analogia, ao divórcio, por ser instituto exclusivo do direito sucessório. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.319; CPC/2015, art. 555, I; art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.957.776/RJ, DJe 02.12.2022; STJ, EREsp 1.520.294/SP, DJe 02.09.2020; STJ, REsp 2.082.385/SP, Terceira Turma, DJe 15.12.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08372992920228152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) (Grifo nosso) A parte autora comprovou o pagamento de despesas de condomínio e a falta de repasse de sua cota-parte dos aluguéis do período anterior à entrada da parte promovida no imóvel. Esses valores devem ser ressarcidos pela promovida, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao dano moral pleiteado, apesar da conduta da parte promovida em desrespeitar o acordo de partilha, “forçar” a saída do inquilino para uso exclusivo do bem comum, entende-se que tal conflito não configura dano moral indenizável, uma vez que os fatos descritos inserem-se em um contexto de conflito patrimonial pós-divórcio, onde disputas sobre a destinação de bens comuns, descumprimento de acordos e ações litigiosas (ainda que indevidas) são, infelizmente, frequentes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, comuns a situações de litígio, não são passíveis de indenização por dano moral. O dano moral exige uma lesão a um direito da personalidade (honra, imagem, intimidade, vida privada) de tal monta que cause um desequilíbrio significativo e duradouro à esfera psíquica da vítima, o que não se verifica no caso, que tem natureza eminentemente patrimonial. A conduta da parte demandada, embora ilícita sob o ponto de vista patrimonial (uso exclusivo de cota-parte alheia), deve ser punida e compensada pelos meios do direito material (indenização/aluguéis e custas/honorários), e não pela esfera moral. O desequilíbrio emocional relatado, em que pese lamentável, é considerado, neste contexto, como dito anteriormente, como um mero dissabor inerente às demandas de dissolução de sociedade conjugal e partilha. Por todo o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedente, em parte, o pleito autoral, com fundamento nos artigos, 1.319, 1.320, 1.322 e 884 do Código Civil, para: a) Decretar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel apartamento nº 901, da Torre "B" do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, João Pessoa/PB. b) Determinar a alienação judicial do referido bem (art. 730 do CPC), pelo maior lance, com o rateio do produto da venda em partes iguais (50% para cada parte). Caso o imóvel tenha algum ônus ou gravame que impeça a alienação, que este fique alugado a um terceiro, sendo o aluguel rateado igualmente entre as partes, até a regularização da documentação para a venda do imóvel. c) Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente indenização por uso exclusivo (aluguéis), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do aluguel, apurado em liquidação de sentença, devidos a partir de 18 de março de 2023 até a data da efetiva desocupação ou alienação do imóvel. O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, tendo como base o valor efetivamente comprovado de recebimento, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir do vencimento de cada aluguel, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (item c). P.R.I. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir, em condomínio com a promovida, a unidade habitacional nº 901, Torre “B” do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, nesta capital, em decorrência do divórcio consensual havido entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Capital. Relata que a venda do imóvel restou ajustada entre as partes, com previsão de divisão igualitária do resultado do negócio futuro, bem como restou autorizada a locação do bem, mediante idêntica repartição dos locativos, sendo que o apartamento fora efetivamente locado pelo valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Aduz que a ré, em 18/03/2023, teria invadido o imóvel e obrigado a desocupação pelo então inquilino, sob o argumento de que procederia à venda do referido bem. Nada obstante, passou a usufruir sozinha do bem. Menciona, ainda, que a promovida não teria repassado a quantia devida em razão da meação de 5 (cinco) meses de aluguéis, e, além disso, deixara de arcar com as taxas condominiais devidas em razão do imóvel. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a desocupação imediata do apartamento ou o arbitramento de aluguel em consequência do seu uso exclusivo pela promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 73247278 ao Id nº 73249770. No Id nº 73482326, foi deferido o pedido de justiça gratuita e, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, foi indeferido o pedido de tutela provisória antecipada. A parte promovida foi citada e apresentou contestação (Id nº 76397597), por intermédio da qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor e, no mérito, alegou que não foi cometida nenhuma irregularidade, pois a sentença do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001 não impedia a ocupação do imóvel com fins de moradia. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 79914868, por intermédio da qual a parte autora ratificou os termos da inicial trazendo informações que a parte promovida teria condições de arcar com um aluguel. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela realização de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte promovida e ouvida uma testemunha (Id nº 83043386). O pedido foi indeferido, conforme decisão de Id nº 86107084. Em manifestação atravessada no Id nº 90134978, a parte autora trouxe fatos novos. Em resumo, alegou que a parte promovida havia deixado o imóvel objeto da lide e alugado o referido apartamento, não lhe repassando a parte que lhe cabia do valor do aluguel. No Id nº 97642520, foi determinada a intimação da parte promovida para se pronunciar sobre os fatos trazidos aos autos. A parte promovida confirmou que alugou novamente o imóvel “tendo em vista as condições precárias de saúde, sendo acometida por doenças como hipertensão crônica e diabetes. Além disso, a ré não possui renda própria para seu sustento básico”. No Id nº 101845885 e Id nº 101845886, juntou o valor do condomínio a ser pago mensalmente e o novo contrato de locação, respectivamente. É o que interessa relatar. Passo a decidir. P R E L I M I N A R Do deferimento do pedido de gratuidade judiciária da parte promovente O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte promovente, pessoa natural, está amparado no art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Considerando que a parte promovente alegou a hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade, mantenho o benefício outrora concedido (Id nº 73482326). M É R I T O O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, a propriedade comum (50% para cada) e o acordo para a venda ou rateio do aluguel são incontroversos. O art. 1.320 do Código Civil garante a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Conforme análise, restou comprovado o condomínio sobre o bem e a discordância quanto à sua manutenção. Imperiosa, portanto, a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem (art. 1.322 do Código Civil): Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Da mesma forma, comprovado o uso exclusivo do bem pela parte promovida desde 18.03.2023, ela deve indenizar a parte autora pela metade dos frutos (aluguéis) percebidos ou que poderiam ter sido percebidos, em conformidade com o art. 1.319 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Logo, os danos materiais (ressarcimento de aluguéis não repassados e despesas condominiais pagas pela parte autora) também são devidos. Dessa forma, a parte tem direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos aluguéis recebidos pela parte ré no período pleiteado e enquanto perdurar a administração exclusiva. Esse é justamente o entendimento do TJPB e do próprio STJ sobre o tema: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0837299-29.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 06:51
Procedência em Parte
25/11/2025, 12:25
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 08:37
Publicação
10/06/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a parte promovida apresentou justificativa (Id nº 107560088), fundamentando-se no art. 5º, X e XII, da CF/88 e no art. 189, III, do CPC/15, sustentando que os documentos contêm informações de natureza patrimonial e financeira sensíveis, cuja publicidade poderia comprometer sua privacidade e segurança. Em atenção ao inteior teor dos documentos supracitados, constata-se que, de fato, contêm dados relativos à situação locatícia, valores pagos, dados bancários e demais informações que dizem respeito à esfera patrimonial da parte. Assim, diante da plausibilidade da alegação e da especificidade da restrição, entendo estar caracterizada a hipótese de exceção à publicidade processual, conforme previsão do art. 189, III, do CPC. No entanto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a parte adversa deverá ter acesso irrestrito aos documentos sigilosos, assegurando-se sua ciência e possibilidade de manifestação sobre o conteúdo. Destarte, defiro o pedido formulado pela aprte promovida, relativamente ao sigilo sobre os documentos de Id nº 101845885 ao Id nº 101845886, ressalvando-se o acesso destes ao promovente. Outrossim, intime-se a parte promovente, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos. Após o quê, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
06/06/2025, 00:00
Determinação de Diligência
02/06/2025, 21:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:08
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 12:56
Petição (Contraminuta)
16/04/2025, 11:31
Publicação
31/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 107153541 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 06/02/2025 12:41:12 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a atribuição de sigilo processual sobre a petição de Id nº 91953662 e documentos de Id nº 101845885 e Id nº 101845886. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 12:37
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 13:09
Determinação de Diligência
06/02/2025, 12:41
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:22
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 11:09
Determinação de Diligência
03/10/2024, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2024, 11:10
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:34
Petição (Contraminuta)
11/06/2024, 20:21
Publicação
17/05/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:47
Publicação
17/05/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id 90134978 nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida não se manifestou, ao passo que o promovente pugnou pela produção de prova oral, a saber: depoimento pessoal da promovida e oitiva de testemunhas (Id n° 83043386). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente depoimento pessoal da ré e inquirição de testemunhas, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral levado a efeito pela parte autora. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. Intime-se. João Pessoa, 10 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida não se manifestou, ao passo que o promovente pugnou pela produção de prova oral, a saber: depoimento pessoal da promovida e oitiva de testemunhas (Id n° 83043386). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente depoimento pessoal da ré e inquirição de testemunhas, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral levado a efeito pela parte autora. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. Intime-se. João Pessoa, 10 de abril de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 12:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 12:02
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 17:23
Mero expediente
10/04/2024, 20:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:07
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:55
Petição (Contraminuta)
01/12/2023, 15:52
Publicação
10/11/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2023, 08:59
Petição (Contraminuta)
28/09/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2023, 10:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:45
Petição (Contraminuta)
20/07/2023, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2023, 13:32
Petição (Contraminuta)
02/07/2023, 13:32
Publicação
29/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc. JOSE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face da MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir, em condomínio com a promovida, a unidade habitacional nº 901, Torre “B” do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, nesta capital, em decorrência do divórcio consensual havido entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Capital. Relata que a venda do imóvel restou ajustada entre as partes, com previsão de divisão igualitária do resultado do negócio futuro, bem como restou autorizada a locação do bem, mediante idêntica repartição dos locativos, sendo que o apartamento fora efetivamente locado pelo valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Aduz que a ré, em 18/03/2023, teria invadido o imóvel e obrigado a desocupação pelo então inquilino, sob o argumento que procederia à venda dele, apesar disso passara a usufruir sozinha do bem. Menciona, ainda, que a promovida não teria repassado a quantia devida em razão da meação de 5 (cinco) meses de aluguéis, e, além disso, deixara de arcar com as taxas condominiais devidas em razão do imóvel. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha a determinar a desocupação imediata do apartamento ou arbitrar aluguel em consequência do seu uso exclusivo pela promovida. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 73247278 ao Id nº 73249770. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada, pelo menos nesta oportunidade. In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor, porquanto o fato que embasa o pleito exordial não prescinde do exercício do direito à ampla defesa pela promovida. Nesse ínterim, ressalta-se que a copropriedade havida entre as partes (Id nº 73248811) não autoriza qualquer delas a fazer uso exclusivo do imóvel, apesar disso, inexiste nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório, sem prejuízo, no entanto, de nova apreciação de pedido de antecipação de tutela, em caráter incidental. Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, uma vez que não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque, acaso demonstrado o uso irregular do imóvel ao longo da instrução processual, a parte autora fará jus aos ressarcimentos legalmente cabíveis. Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada requerida initio litis. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827921-15.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos etc. JOSE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis e Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face da MARIA ISABEL LINS OLIVEIRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, possuir, em condomínio com a promovida, a unidade habitacional nº 901, Torre “B” do Edifício Residencial Enseada do Guarujá VII, situado na Rua Antônio de Souza Leão, s/n, Bessa, nesta capital, em decorrência do divórcio consensual havido entre as partes e homologado nos autos do processo nº 0824259-77.2022.8.15.2001, que tramitou na 4ª Vara de Família da Capital. Relata que a venda do imóvel restou ajustada entre as partes, com previsão de divisão igualitária do resultado do negócio futuro, bem como restou autorizada a locação do bem, mediante idêntica repartição dos locativos, sendo que o apartamento fora efetivamente locado pelo valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Aduz que a ré, em 18/03/2023, teria invadido o imóvel e obrigado a desocupação pelo então inquilino, sob o argumento que procederia à venda dele, apesar disso passara a usufruir sozinha do bem. Menciona, ainda, que a promovida não teria repassado a quantia devida em razão da meação de 5 (cinco) meses de aluguéis, e, além disso, deixara de arcar com as taxas condominiais devidas em razão do imóvel. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha a determinar a desocupação imediata do apartamento ou arbitrar aluguel em consequência do seu uso exclusivo pela promovida. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 73247278 ao Id nº 73249770. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada, pelo menos nesta oportunidade. In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor, porquanto o fato que embasa o pleito exordial não prescinde do exercício do direito à ampla defesa pela promovida. Nesse ínterim, ressalta-se que a copropriedade havida entre as partes (Id nº 73248811) não autoriza qualquer delas a fazer uso exclusivo do imóvel, apesar disso, inexiste nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório, sem prejuízo, no entanto, de nova apreciação de pedido de antecipação de tutela, em caráter incidental. Como se não bastasse, não se divisa, no caso em tela, o periculum in mora, uma vez que não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque, acaso demonstrado o uso irregular do imóvel ao longo da instrução processual, a parte autora fará jus aos ressarcimentos legalmente cabíveis. Assim, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada requerida initio litis. Intime-se. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição