Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A
EMBARGADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual. A embargante alegou omissão quanto à validade da procuração particular assinada a rogo por analfabeto e subscrita por duas testemunhas (arts. 654, § 1º, e 595 do CC), bem como contradição em relação a precedentes da Corte sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar dispositivos legais relativos à validade da procuração particular com assinatura a rogo e fé pública do advogado; e (ii) apurar se há contradição entre o conteúdo do acórdão embargado e precedentes anteriores da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrenta de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos da apelação, destacando a ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de procuração pública legível ou comparecimento pessoal da parte, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. A exigência de apresentação de procuração pública ou comparecimento pessoal decorre do exercício do poder geral de cautela do juiz e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), diante da constatação de indícios de advocacia predatória, conforme apontado pela Corregedoria-Geral de Justiça no Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815. A eventual divergência entre decisões anteriores da Corte não configura contradição interna do julgado, única apta a ser sanada por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de omissão ou contradição interna na decisão afasta o cabimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. A exigência de procuração pública ou comparecimento pessoal da parte, em contextos de indício de advocacia predatória, configura medida legítima fundada no poder geral de cautela e no dever de cooperação processual. Divergência jurisprudencial não caracteriza contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 485, IV, e 830; CC, arts. 595 e 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Acórdão do processo nº 20020090180999001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Manoel Soares Monteiro, j. 20.05.2010.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801522-12.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ARARUNA RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida dos Santos contra acórdão (ID n° 34343248) que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Araruna-PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (ID 34774280) o embargante alega omissão no acórdão embargado, que não se manifestou sobre a validade da procuração outorgada com base no art. 654, § 1º, do Código Civil, tampouco sobre a possibilidade legal de assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do CC. Além disso, afirma que não há previsão legal que obrigue a outorga de procuração pública nem comparecimento pessoal ao cartório, e que o advogado tem fé pública, nos termos do art. 830 do CPC (redação da Lei 11.925/2009). Por fim, sustenta ainda, haver contradição no acórdão, eis que o próprio Tribunal, em casos semelhantes, já reconheceu a suficiência da procuração assinada a rogo com duas testemunhas. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para suprir a omissão e a contradição apontada. Contrarrazões ofertadas (Id. 36081592). É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O cerne da questão consiste na alegação da existência de omissão quanto à apreciação de dispositivos legais que sustentariam a validade do instrumento de procuração particular outorgado por pessoa analfabeta (artigos 654, §1º, e 595 do Código Civil; art. 830 do CPC), bem como contradição entre o conteúdo decisório do acórdão embargado e precedentes da própria Corte, que reconheceriam a suficiência da assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas. Compulsando os autos, vislumbro que o acórdão desta Colenda Câmara que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença do Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Araruna-PB que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, manifestou-se nos seguintes termos: “Na hipótese dos autos, o Apelante foi intimado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, emendasse a petição inicial, acostando procuração pública legível ou comparecesse pessoalmente em cartório, no entanto observa-se a inércia da parte. De fato, o acesso abusivo ao sistema de justiça, por meio de lides predatórias, é problema grave que demanda enfrentamento através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais e institucionais, com a soma de esforços de todos aqueles que de alguma forma participam do processo, porquanto, além de abarrotar o Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário, atentam contra a dignidade da pessoa e da própria Justiça, devendo ser combatido dentro da legalidade, sob pena de perda de credibilidade de todo o sistema e ônus desmedido para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. Havendo indícios do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição, deve o magistrado proceder a uma análise cuidadosa para identificação das ações de massa e aplicação adequada das boas práticas para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação. No caso em tela, constata-se que a determinação de que a parte autora compareça, pessoalmente, na respectiva secretaria ou junte procuração pública, não se mostra excessiva ou afrontosa, mormente por tratar-se de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485 do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o seguinte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, tal determinação nada mais é do que um ato de cautela, a fim de preservar os interesses da própria autora/agravante e evitar a ocorrência de advocacia predatória. Nesta senda, a decisão combatida não afronta a legislação vigente, tampouco mostra-se como empecilho para o acesso do cidadão à justiça, sendo decorrência do legítimo poder geral de cautela atribuído ao juiz na condução do processo, bem assim ao dever de cooperação expressamente previsto no artigo 6º do CPC.”. Assim, percebe-se que o embargante, ao levantar sua irresignação à interpretação dada ao acórdão embargado, está, de fato, pretendendo não só rediscutir, como reverter a decisão proferida. Como visto acima, a fundamentação exarada no decisum embargado foi clara, coerente e precisa ao justificar a manutenção da extinção do feito, ao considerar a ausência de cumprimento da determinação judicial de apresentação de procuração pública legível ou comparecimento pessoal da parte em cartório, o que inviabilizou o regular desenvolvimento processual, sobretudo ante o contexto de fortes indícios de advocacia predatória, conforme salientado inclusive pela própria Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, no âmbito do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815. Destaca-se, ainda, que a decisão judicial de primeiro grau – mantida por este Tribunal – não impôs obstáculo irrazoável ao acesso à jurisdição, mas sim, adotou medida de prudência fundada no poder geral de cautela e no dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a fim de salvaguardar a higidez da relação processual, diante de reiteradas evidências de ingerência dolosa na postulação de ações em nome de partes vulneráveis. Outrossim, o acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente os fundamentos lançados pela parte apelante, reconhecendo expressamente a impossibilidade de acolhimento do apelo em virtude da não regularização da representação processual, reputando legítima a exigência de maior rigor documental. Em relação à alegação de contradição com precedentes, cumpre observar que eventual divergência jurisprudencial não configura contradição sanável por via de embargos de declaração, sendo esta hipótese reservada aos recursos excepcionais. Como é cediço, a contradição capaz de autorizar a interposição de embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, que compromete a coerência lógica dos fundamentos da própria decisão, o que não se verifica na hipótese sub examine. Sendo assim, os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Conforme se infere da decisão combatida, nota-se que foi abordada de forma ampla e panorâmica toda a matéria necessária para o deslinde da celeuma, restando implicitamente prequestionada a matéria. Ademais, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos ou contraditórios a serem corrigidos no acórdão impugnado. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos aclaratórios. - Não se admitem embargos declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. - Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos enseadores dos embargos de declaração.” TJPB - Acórdão do processo nº 20020090180999001 - Órgão (1ª Câmara Cível) - Relator DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - j. Em 20/05/2010
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões supra. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator