Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria Aparecida dos Santos ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977)
RECORRIDO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801522-12.2024.8.15.0061
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Aparecida dos Santos (ID 38364430), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 34343248), ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, apontando suposta omissão e contradição no aresto quanto à validade do instrumento de mandato apresentado. Os embargos foram devidamente conhecidos e rejeitados por esta Corte Estadual (ID 37830180). Nas suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido viola frontalmente o disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no art. 830 da Lei n.º 11.925/2009, no art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 e no art. 654, § 1º, do Código Civil (ID 38364430). Aduz que, "a Legislação Federal acima não exige, de nenhuma forma, a apresentação de procuração pública para que o/a advogado/a atue e represente o seu constituinte, seja na via judicial ou extrajudicial". Argumenta que a exigência de procuração pública ou comparecimento pessoal no cartório carece de amparo normativo e viola a fé pública assegurada por lei ao advogado para a autenticação e apresentação de documentos em juízo. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões apresentadas no momento processual oportuno, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso, refutando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e pontuando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do apelo extremo (ID 39720015). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal, ante a ausência de interesse público a legitimar sua intervenção (ID 41650784). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No que tange à suposta violação aos arts. 830 da Lei n.º 11.925/2009, 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 e 654, § 1º, do Código Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando descaracterizar a existência de fundados indícios de uso predatório da jurisdição que justificaram a determinação judicial de juntada de procuração pública ou comparecimento pessoal da parte autora na respectiva secretaria. Tem-se dos autos que a Terceira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas e no contexto concreto da demanda, reconhecendo a legalidade da medida saneadora para coibir o abuso do direito de ação. Desse modo, a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N.º 1.198/STJ. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial, nos termos do Tema 1.198 do STJ, aplica-se apenas quando há indícios de litigância predatória, o que não ocorre no presente caso. Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais, apresentando claramente a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos. Portanto, não há razão para a suspensão do julgamento do recurso especial. 2. O Tribunal local se pronunciou de forma detalhada sobre as questões essenciais à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou insuficiência na fundamentação. 3. A revisão das conclusões sobre a regularidade da petição inicial e a presença do interesse de agir implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2690467 MS 2024/0255001-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025) Por fim, observa-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, ao assentar que o juiz pode determinar diligências e o comparecimento pessoal da parte autora diante de indícios objetivos de litigância abusiva ou predatória (Tema 1.198/STJ), harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Tal convergência normativa e decisória atrai a Súmula n.º 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: SÚMULA N. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia acerca da validade de procuração eletrônica assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital vinculada à ICP-Brasil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, diante de indícios de litigância predatória reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que motivaram a exigência de ratificação pessoal do mandato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração eletrônica firmada sem certificação digital ICP-Brasil é suficiente, nas circunstâncias do caso concreto, para comprovar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se é possível afastar, em recurso especial, a exigência de requisitos adicionais para validação do mandato imposta pelo juízo de origem diante de indícios de litigância abusiva, sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ afirma que a certificação digital vinculada à ICP-Brasil é requisito indispensável para a comprovação da autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, não se admitindo, para esse fim, assinaturas baseadas exclusivamente em sistemas privados. 4. O Tribunal de origem conclui, a partir da análise das provas, que a procuração eletrônica apresentada não assegura, no caso concreto, a regularidade da representação processual, especialmente diante da existência de múltiplas ações padronizadas, repetição de advogados e manifestação de órgão institucional acerca da possibilidade de litigância predatória. 5. A exigência de comparecimento pessoal da parte ou de ratificação do mandato constitui medida legítima quando presentes indícios de atuação fraudulenta ou abusiva, com o objetivo de resguardar a boa-fé e a segurança do processo. 6. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência da procuração eletrônica e à necessidade de confirmação da representação exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.225.122/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da inicial e a extinção sem julgamento do mérito, com multa por litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigações de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de exibição de contrato e metadados, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.552,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu indícios de litigância predatória e aplicou multa de 5% do valor da causa, concedendo a gratuidade e afastando honorários pela ausência de citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando válida a exigência de procuração com firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória e preservando a multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma na procuração cria barreira indevida ao acesso à justiça (art. 3 do CPC); (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé pode subsistir sem dolo, culpa ou prejuízo processual (art. 80 do CPC); (iii) saber se a petição inicial preenchia os requisitos legais, sendo descabida a ordem de emenda para juntar procuração com firma reconhecida (art. 319 do CPC); (iv) saber se as cópias declaradas autênticas pelo advogado fazem a mesma prova que os originais, tornando desnecessário o reconhecimento de firma (art. 425 do CPC); e (v) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de violação ao art. 5, LV, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 7. Em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da adequação da exigência de procuração com firma reconhecida e o afastamento da multa por litigância de má-fé demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, tanto sobre a exigência de firma reconhecida quanto sobre a multa por litigância de má-fé. 3. Não se admite, em recurso especial, a análise de matéria constitucional, por força do art. 102, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 80, 319, 425, 85 § 11; CF, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021. (REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba