Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816214-26.2018.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Araújo de Oliveira em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, visando o recebimento dos valores decorrentes da condenação fixada em sentença proferida nos autos principais, a qual determinou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação Transitada em julgado a decisão em 23/11/2023, o exequente apresentou planilha atualizada de débito, apurando o montante de R$ 9.178,13 (nove mil, cento e setenta e oito reais e treze centavos) até 15/07/2025. A executada, por sua vez, manifestou-se à ID 121612251, reconhecendo o valor apresentado e requerendo que o pagamento se efetive mediante Requisitório de Pequeno Valor – RPV, nos termos da legislação aplicável Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade dar efetividade ao comando judicial transitado em julgado, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou comprovado que a obrigação imposta à CAGEPA consiste no pagamento de quantia certa, cujo valor atualizado não supera o limite fixado em lei para os Requisitórios de Pequeno Valor no âmbito do Estado da Paraíba, atualmente regulamentado pela Lei Estadual nº 10.819/2016. Verifica-se, ainda, que a executada concordou expressamente com o valor do débito e requereu o pagamento via RPV, não havendo qualquer impugnação quanto aos cálculos apresentados pelo credor. Diante disso, não subsiste controvérsia sobre o montante executado, sendo cabível a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, com a determinação de expedição de RPV em favor do exequente. Cumpre registrar que, uma vez expedido o requisitório, a satisfação do crédito e a consequente baixa da execução decorrem automaticamente do cumprimento da obrigação pela Fazenda Pública, não havendo necessidade de ulterior manifestação judicial para o levantamento do valor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão da concordância das partes quanto ao valor do débito e da forma de pagamento. Determino a expedição de Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do exequente FRANCISCO ARAÚJO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 9.178,13 (nove mil, cento e setenta e oito reais e treze centavos), correspondente ao montante atualizado até 15/07/2025, conforme planilha juntada aos autos. Após o cumprimento das formalidades, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.I.R. JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2025. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito