Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO BATISTA ROMAO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801727-80.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária – Seguro DPVAT, ajuizada por Cristiano Batista Romão em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., na qual o autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 19/08/2019, resultando em fratura no 5º metatarso direito, com sequelas permanentes. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$ 675,00, mas sustenta que a gravidade das lesões sofridas justificaria o recebimento da indenização em valor superior, até o limite de R$ 13.500,00 previsto em lei, razão pela qual postula a condenação da ré ao pagamento da complementação. Citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando os pedidos autorais, especialmente quanto à ausência de prova suficiente da extensão da invalidez. Em face de produção de provas, instado as partes a se manifestar, o autor não se manifestou sobre a produção de provas e não promoveu a realização da prova pericial médica, essencial ao deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, embora o autor tenha alegado que sofreu invalidez permanente em grau superior ao reconhecido na via administrativa, não trouxe aos autos prova técnica idônea para demonstrar a extensão das lesões, o que é imprescindível à procedência do pedido. Ressalte-se que a indenização por invalidez permanente no âmbito do seguro DPVAT depende da comprovação do grau da incapacidade, sendo esta verificação realizada com base em prova pericial médica. Embora tenha inicialmente requerido a produção da referida prova, o autor foi intimado para impulsionar os atos processuais e especificar as provas pretendidas, permanecendo silente. As provas documentais acostadas aos autos, por si só, não são suficientes para a demonstração do direito alegado, mormente diante da impugnação específica da parte ré quanto ao grau da invalidez e à adequação do valor já pago. A omissão do autor em promover a produção da prova necessária acarreta o insucesso da demanda, haja vista não ter se desincumbido de seu ônus processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito