Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco ABN AMRO Real S.A Advogada: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
Apelado: Francisco Rogerio Bezerra Nobrega Advogado: Gizelle Alves De Medeiros Vasconcelos - OAB PB14708-A Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a restituir, na forma simples, os juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas. 2. O recurso busca a reforma da sentença sob os argumentos de violação à coisa julgada, ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição. No mérito, alega que é indevida a restituição dos juros cobrados. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, acolhendo-se as questões prévias ou julgando-se improcedente a pretensão da parte autora II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível ajuizar nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior já transitado em julgado, à luz dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.145.391/PB e conexos), fixou a tese de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” 5. De acordo com o art. 337, §§1º e 2º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de demanda anteriormente decidida por decisão transitada em julgado. 6. A pretensão de restituição dos juros remuneratórios constitui pedido acessório logicamente abrangido pelo título judicial anterior, pois, conforme consolidado no EREsp 2.036.447/PB (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), o acessório segue a sorte do principal. 7. A rediscussão de encargos derivados de tarifas já declaradas ilegais ofende a coisa julgada material, razão pela qual a nova ação deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 8. Precedentes do STJ reafirmam essa orientação: AgInt no REsp 2.075.009/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/04/2024; REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/04/2022; e AgInt no REsp 2.045.088/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/05/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a propositura de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior transitada em julgado. 2. O pedido acessório de devolução de encargos segue a sorte do principal, sendo logicamente abrangido pela condenação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§1º e 2º; 485, V; e 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB e conexos, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 26/09/2025); EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 2.075.009/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/04/2022; STJ, AgInt no REsp 2.045.088/PB, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/05/2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível n.º: 0827255-59.2016.815.2001 Relator: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho.
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Santander S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11a Vara Cível da Capital, que julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a restituir, na forma simples, os juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas por meio de sentença proferida no processo n. 200.2010.944.843-7 (ID 7130255). As partes litigantes firmaram contrato de financiamento, tendo a requerida inserido a cobrança de tarifas ilegais e abusivas. Relata que ajuizou ação autônoma, a qual tramitou junto ao 3º Juizado Especial Cível da Capital (nº 200.2011.944.843-7), sendo julgada procedente declarando como ilegal a cobrança daquelas, não tendo sido objeto a incidência de juros contratuais sobre tarifas. O magistrado singular julgou procedente os pedidos para a) Declarar ilegais os juros de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de TARIFAS DE CADASTRO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS; b) Condenar a suplicada a devolver, de forma singela, os valores declarados ilegais no item “a”, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Irresignado, o promovido interpôs recurso de apelação, a qual foi negada provimento (Id. 14850167). Apresentou embargos de declaração, também rejeitados (id. 15931075). Apresentou Recurso Especial, do qual decorreu decisão determinando que os autos permanecessem suspensos até publicação do tema afetado (Id. 34458910, pag. 31). Decisão determinando a suspensão/sobrestamento do recurso especial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.268, a orientação a ser adotada para os demais casos.(Id. 35881672). Petição requerendo devolução de valores equivocadamente depositados pelo Banco (Id. 37648580) Petição requerendo extinção do presente feito, sem resolução do mérito (Id. 37870898). Certidão de julgamento dos dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB (Tema 1268), no Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, constatei que o Acórdão de Mérito foi publicado em 26/09/2025, fixando a seguinte tese (Id. 37992163): "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator A discussão cinge-se sobre a possibilidade de rediscussão, em nova ação, dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas e restituídas em ação anterior, transitada em julgado, à luz dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. A matéria não se encontra mais suspensa pelo IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16/TJPB), que foi considerado prejudicado por perda superveniente, conforme decisão transitada em julgado (ID 37992163). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268/STJ), firmou orientação no sentido de que a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias em ação anterior abrange os consectários lógicos da condenação, alcançando, portanto, os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidas. Consoante o EREsp 2.036.447/PB, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou assentado que: “Quem pleiteia a repetição do indébito pretende a devolução dos valores indevidamente cobrados em sua inteireza, abrangendo os encargos acessórios incidentes sobre o principal, pois o acessório segue a sorte do principal.” Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a coisa julgada configura-se quando a nova ação reproduz partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior. No caso, há identidade plena entre as ações: (i) as partes são as mesmas; (ii) a causa de pedir, igualmente (ilegalidade das tarifas bancárias); e (iii) o pedido é substancialmente idêntico, uma vez que a nova ação visa apenas à devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já restituídas. Trata-se, pois, de pedido acessório, logicamente abrangido pelo título judicial anterior, que transitou em julgado. Conforme precedentes do STJ, a nova ação que busca restituição de juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas indevidas viola a coisa julgada material e deve ser extinta sem resolução do mérito, por força do art. 485, V, do CPC. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075009 PB 2023/0173330-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899115 PB 2020/0260076-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. 3. Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" ( REsp 1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2045088 PB 2022/0401005-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Verifica-se, dos autos, que o apelado obteve decisão transitada em julgado no processo nº 200.2010.944.843-7 (Id. 7130214), perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, declarando a nulidade das tarifas bancárias e determinando sua restituição. A pretensão atual de restituição de juros remuneratórios é mera reiteração dessa demanda, incidindo a coisa julgada material e impedindo a rediscussão da matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO e acolho, de ofício, a preliminar de coisa julgada material e, em consequência, nego provimento à apelação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Condeno o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator