Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Antônio de Meireles ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400-A e Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A
APELADO: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXTENSÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, declarou nulo contrato de seguro não comprovado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 270,60), indeferindo, contudo, a reparação moral. O autor busca a ampliação da restituição para abranger parcelas vincendas, o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro apenas das parcelas já pagas ou também das vincendas até o efetivo cancelamento dos descontos indevidos; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, ainda que sobre verba alimentar, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, c/c Súmula 297/STJ). 4. O fornecedor de serviços responde pela prova da contratação, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a existência do vínculo contratual (art. 373, II, do CPC). A ausência de comprovação impõe o reconhecimento da inexistência do contrato. 5. Verificada a cobrança indevida, a restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 6. Comprovada a continuidade dos descontos, a devolução em dobro deve alcançar não apenas as parcelas já descontadas, mas também as vincendas até a efetiva cessação dos débitos, sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor. 7. O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, quando ausentes repercussões relevantes na esfera íntima do consumidor, exposição vexatória ou prejuízo à subsistência. 8. A jurisprudência do STJ entende que o mero aborrecimento ou incômodo decorrente da cobrança indevida não enseja reparação extrapatrimonial (AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP; AgInt no AREsp 1.354.773/MS). 9. Mantém-se, pois, a negativa de indenização por danos morais, diante da inexistência de abalo relevante à dignidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente deve abranger todas as parcelas, inclusive as vincendas, até a cessação definitiva dos descontos. 2. O desconto indevido de pequena monta, sem prova de constrangimento, prejuízo relevante ou inscrição indevida, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJ-PB, AC 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802818-72.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Antônio de Meireles contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Alega o autor ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Bradesco Auto/Re”, sem que houvesse contratado seguro com a instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o contrato impugnado e condenando o réu à restituição em dobro do valor descontado (R$ 270,60), acrescido de correção monetária e juros de mora, indeferindo, contudo, a indenização moral, por entender tratar-se de mero aborrecimento. Irresignado, o autor apelou (Id. 38427768), sustentando que o dano moral é in re ipsa em razão dos descontos sobre verba de natureza alimentar, além de requerer a ampliação da restituição para abranger parcelas vincendas e a majoração dos honorários de sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 38427773), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de inexistência de dano extrapatrimonial. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de seguro.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, c/c Súmula 297/STJ). No caso, o banco apelado não comprovou a contratação do seguro, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Da extensão da restituição em dobro Assiste razão ao apelante quanto à abrangência da restituição. Comprovado que os descontos se prolongaram no tempo, é devida a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente debitadas, inclusive as que se vencerem até o efetivo cancelamento dos descontos. Dessa forma, reforma-se parcialmente a sentença apenas para estender a restituição às parcelas vincendas até a cessação definitiva dos débitos. Dos danos morais Quanto à pretensão de indenização por danos morais, não assiste razão ao apelante. De fato, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, os elementos constantes dos autos não evidenciam abalo de ordem extrapatrimonial apto a justificar reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que nem toda cobrança indevida configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor. O mero desconforto ou contrariedade decorrente da necessidade de ajuizar ação judicial não é suficiente para caracterizar violação a direito da personalidade: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Destaquei. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. CONFORMAÇÃO TÁCITA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor comprovar a contratação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 6º do CDC e inc. II do art. 333 do CPC. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Provimento parcial da apelação. Reforma parcial da Sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AC: 08021500720228150211, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” No caso concreto, observa-se que os valores descontados, embora indevidos, foram de pequena monta (R$ 270,60); não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, exposição vexatória ou constrangimento público; tampouco se demonstrou prejuízo efetivo à subsistência do autor. Diante disso, a situação examinada não ultrapassa o campo do mero dissabor, insuficiente para configurar lesão moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser reservada a hipóteses de efetiva violação à dignidade ou aos direitos da personalidade, sob pena de banalização do instituto. Portanto, mantém-se a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para estender a restituição em dobro dos valores indevidos às parcelas vincendas até a cessação dos descontos, mantendo-se inalterada a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à negativa de danos morais. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator