Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: José Antônio de Meireles ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400-A e Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A
EMBARGADO: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros ADVOGADOS: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A e Paulo Eduardo Prado – OAB/SP 182.951-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CAUSA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO PERCENTUAL QUE RESULTA EM VERBA IRRISÓRIA. APLICAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. LEI Nº 14.365/2022. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Apelação Cível que, ao prover parcialmente o recurso autoral para estender a restituição em dobro às parcelas vincendas de seguro não contratado, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação, resultando em quantia aproximada de R$ 65,00, diante do baixo valor econômico da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, nas hipóteses de condenação de pequeno valor, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para readequar os honorários advocatícios fixados em valor irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a correção do vício implica modificação do julgado. 4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o sistema do art. 85 do CPC, que estabelece o percentual como regra geral, mas admite a apreciação equitativa de forma excepcional e subsidiária. 5. A aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, no caso concreto, conduz a honorários manifestamente irrisórios, incompatíveis com a natureza alimentar da verba e com a dignidade da atuação profissional do advogado. 6. A Lei nº 14.365/2022, ao introduzir o § 8º-A no art. 85 do CPC, impôs ao julgador a observância dos valores recomendados pela OAB ou do limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o critério mais favorável, quando adotada a fixação equitativa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipótese configurada nos autos. 8. A readequação da verba honorária, por apreciação equitativa, deve considerar a complexidade da causa, o tempo de tramitação e os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/PB, de modo a evitar o aviltamento da profissão sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em valor irrisório, decorrente da aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, quando o valor da condenação for muito baixo. 3. A verba honorária deve assegurar remuneração digna ao advogado, compatível com a natureza alimentar dos honorários e com a valorização da advocacia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por José Antônio de Meireles contra acórdão (Id. 38956550) que, ao prover parcialmente o apelo autoral para estender a restituição em dobro às parcelas vincendas, fixou os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação. O embargante suscita omissão e contradição (Id. 39045666), sustentando que a verba honorária arbitrada é irrisória (aprox. R$ 65,00) diante do baixo valor da condenação (aprox. R$ 540,00). Pugna pela aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC (Lei nº 14.365/2022), requerendo, com efeitos infringentes, a observância do piso da tabela da OAB/PB ou a fixação por apreciação equitativa. Prequestiona a matéria. Em contrarrazões (Id. 39732234), a Bradesco Autore Companhia de Seguros defende a manutenção do julgado, alegando inexistência de vícios e pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A via dos embargos declaratórios é estreita e vinculada, destinando-se a corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência pátria admite a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, necessariamente, na modificação do julgado. No caso em tela, assiste razão ao embargante. O Acórdão embargado, ao fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, pautou-se na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, observa-se que o valor da condenação (restituição em dobro de parcelas de seguro não contratado) é de pequena monta. Aplicar o percentual de 12% sobre tal base de cálculo resulta em honorários inferiores a R$ 100,00 (cem reais), valor que, concessa venia, não remunera condignamente o trabalho intelectual e processual desenvolvido pelo patrono. Houve, portanto, omissão quanto à análise da incidência das regras específicas para causas de baixo valor econômico, notadamente após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022. A referida lei incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, com a seguinte redação: "§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Ao interpretar tais disposições legais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Registre-se que, recentemente, a Corte da Cidadania reafirmou tal posicionamento, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) No caso dos autos, a aplicação literal do § 2º (percentual sobre a condenação) conduz a um valor irrisório, o que autoriza e exige a aplicação da equidade para evitar o aviltamento da profissão. A remuneração do advogado tem natureza alimentar e deve ser compatível com a responsabilidade e o zelo profissional. Considerando os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, bem como a Tabela de Honorários da OAB/PB que sugere valores mínimos para atuação em procedimentos cíveis, entendo que a fixação da verba deve ser readequada. Embora a tabela da OAB sirva de parâmetro, a fixação por equidade também deve ponderar a complexidade da causa e o tempo de tramitação. Desta forma, para sanar a omissão e a contradição com o sistema jurídico de valorização da advocacia, acolho os argumentos do embargante para afastar a fixação percentual sobre a condenação irrisória. DISPOSITIVO
Acórdão - ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802818-72.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho realizado, atendendo aos critérios de dignidade profissional sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Mantidos os demais termos do Acórdão fustigado. É como voto. Conforme certidão Id. 40304492. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator