Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/03/2026, 14:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência22/02/2026, 18:18
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:33
Decorrido prazo de JOSE NEWTON SOUSA FILHO em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:38
Juntada de Petição de comunicações11/09/2025, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 01:04
Publicado Expediente em 11/09/2025.11/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE NEWTON SOUSA FILHO
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Visto etc. Nos processos judiciais em que a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – figura como parte, ou como terceira interessada, tem-se verificado acentuada divergência jurisprudencial quanto à definição do juízo competente para seu processamento e julgamento, notadamente quando a controvérsia envolve relações de consumo. Diante da multiplicidade de decisões conflitantes no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento das demandas judiciais. A referida medida visa evitar decisões contraditórias e promover maior estabilidade no sistema de precedentes obrigatórios, conforme previsto no art. 976 do Código de Processo Civil. A ementa do referido IRDR dispõe, em síntese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. 1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. Nos termos da decisão que admitiu o IRDR nº 17, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência sobre a matéria, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Embora não haja ordem expressa de suspensão de todos os processos em que a CAGEPA figure como parte, a controvérsia debatida no incidente pode impactar diretamente o presente feito. Isto posto, SUSPENDO a tramitação deste feito judicial até final do julgamento do Tema n.º 17 do IRDR, ou após decisão determinando o levantamento da ordem de suspensão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de Água] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823482-05.2016.8.15.2001
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.09/09/2025, 10:33
Juntada de Petição de comunicações18/07/2025, 10:54
Publicado Decisão em 17/07/2025.17/07/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE NEWTON SOUSA FILHO
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Visto etc. Nos processos judiciais em que a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – figura como parte, ou como terceira interessada, tem-se verificado acentuada divergência jurisprudencial quanto à definição do juízo competente para seu processamento e julgamento, notadamente quando a controvérsia envolve relações de consumo. Diante da multiplicidade de decisões conflitantes no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento das demandas judiciais. A referida medida visa evitar decisões contraditórias e promover maior estabilidade no sistema de precedentes obrigatórios, conforme previsto no art. 976 do Código de Processo Civil. A ementa do referido IRDR dispõe, em síntese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. 1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. Nos termos da decisão que admitiu o IRDR nº 17, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência sobre a matéria, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Embora não haja ordem expressa de suspensão de todos os processos em que a CAGEPA figure como parte, a controvérsia debatida no incidente pode impactar diretamente o presente feito. Isto posto, SUSPENDO a tramitação deste feito judicial até final do julgamento do Tema n.º 17 do IRDR, ou após decisão determinando o levantamento da ordem de suspensão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de Água] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823482-05.2016.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE NEWTON SOUSA FILHO
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Visto etc. Nos processos judiciais em que a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – figura como parte, ou como terceira interessada, tem-se verificado acentuada divergência jurisprudencial quanto à definição do juízo competente para seu processamento e julgamento, notadamente quando a controvérsia envolve relações de consumo. Diante da multiplicidade de decisões conflitantes no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento das demandas judiciais. A referida medida visa evitar decisões contraditórias e promover maior estabilidade no sistema de precedentes obrigatórios, conforme previsto no art. 976 do Código de Processo Civil. A ementa do referido IRDR dispõe, em síntese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. 1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. Nos termos da decisão que admitiu o IRDR nº 17, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência sobre a matéria, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. Embora não haja ordem expressa de suspensão de todos os processos em que a CAGEPA figure como parte, a controvérsia debatida no incidente pode impactar diretamente o presente feito. Isto posto, SUSPENDO a tramitação deste feito judicial até final do julgamento do Tema n.º 17 do IRDR, ou após decisão determinando o levantamento da ordem de suspensão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de Água] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823482-05.2016.8.15.2001
Determinada diligência15/07/2025, 13:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1715/07/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 13:17
Conclusos para despacho14/04/2025, 08:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B06/01/2025, 23:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 08:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença09/10/2024, 09:57
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 10:09
Conclusos para despacho23/08/2024, 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença12/07/2024, 00:47
Transitado em Julgado em 26/06/202427/06/2024, 08:30
Decorrido prazo de JOSE NEWTON SOUSA FILHO em 26/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:19
Juntada de Petição de comunicações03/06/2024, 14:34
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 08:29
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos31/05/2024, 18:27
Conclusos para julgamento27/05/2024, 13:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos31/03/2024, 07:52
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 08:24
Ato ordinatório praticado15/03/2024, 08:24
Juntada de Outros documentos15/03/2024, 08:23
Decorrido prazo de JOSE NEWTON SOUSA FILHO em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:12
Juntada de Petição de embargos de declaração06/11/2023, 14:40
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 12:05
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 12:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença23/10/2023, 19:50
Determinada expedição de Precatório/RPV23/10/2023, 19:50
Conclusos para decisão09/10/2023, 13:34
Juntada de Petição de resposta08/07/2023, 08:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença06/07/2023, 16:35
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 10:18
Ato ordinatório praticado12/05/2023, 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença05/12/2022, 19:08
Proferido despacho de mero expediente09/11/2022, 18:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão04/10/2022, 23:43
Decorrido prazo de JOSE NEWTON SOUSA FILHO em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:27
Juntada de Petição de comunicações25/08/2022, 15:47
Conclusos para despacho24/08/2022, 23:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência24/08/2022, 18:24
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 18:22
Declarada incompetência24/08/2022, 11:42
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 11:42
Conclusos para decisão24/08/2022, 00:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença21/07/2022, 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/07/2022, 16:18
Recebidos os autos15/07/2022, 11:19
Juntada de decisão15/07/2022, 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior26/06/2021, 16:53
Juntada de Certidão26/06/2021, 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões13/06/2021, 05:45
Decorrido prazo de JOSE NEWTON SOUSA FILHO em 09/06/2021 23:59:59.10/06/2021, 01:13
Juntada de Petição de petição27/05/2021, 11:52
Expedição de Outros documentos.18/05/2021, 17:23
Expedição de Outros documentos.18/05/2021, 17:23
Juntada de Certidão18/05/2021, 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos18/05/2021, 11:58
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para julgamento08/09/2020, 11:00
Juntada de Certidão08/09/2020, 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões03/08/2020, 11:29
Expedição de Outros documentos.27/07/2020, 17:22
Proferido despacho de mero expediente23/07/2020, 15:39
Conclusos para despacho22/07/2020, 18:22
Juntada de Certidão22/07/2020, 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)08/06/2020, 15:32
Recebidos os autos08/06/2020, 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior03/06/2020, 14:42
Expedição de Outros documentos.27/04/2020, 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões09/04/2020, 16:37
Juntada de Petição de apelação09/04/2020, 16:30
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 21:38
Proferido despacho de mero expediente30/03/2020, 17:20
Conclusos para decisão30/03/2020, 15:36
Juntada de certidão30/03/2020, 15:34
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ALINE MARIA DA SILVA MOURA em 2020-03-19 23:59:59)25/03/2020, 14:13
Decorrido prazo de ALINE MARIA DA SILVA MOURA em 19/03/2020 23:59:59.20/03/2020, 02:17
Juntada de Petição de embargos de declaração21/02/2020, 11:18
Expedição de Outros documentos.17/02/2020, 17:48
Expedição de Outros documentos.17/02/2020, 17:48
Julgado procedente em parte do pedido10/02/2020, 13:25
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para julgamento16/07/2018, 17:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho16/07/2018, 17:20
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Conclusos para despacho18/11/2017, 15:52
Juntada de Petição de petição28/09/2017, 12:51
Juntada de Petição de petição28/09/2017, 08:18
Expedição de Outros documentos.16/09/2017, 15:14
Expedição de Outros documentos.16/09/2017, 15:14
Proferido despacho de mero expediente15/09/2017, 09:54
Conclusos para despacho30/01/2017, 18:06
Audiência conciliação realizada para 30/11/2016 16:15 17ª Vara Cível da Capital.30/01/2017, 18:05
Juntada de Petição de petição08/12/2016, 08:26
Juntada de Petição de petição01/12/2016, 14:33
Juntada de Petição de contestação30/11/2016, 16:01
Juntada de Petição de contestação30/11/2016, 16:01
Juntada de Petição de petição30/11/2016, 10:52
Juntada de Petição de petição30/11/2016, 10:52
Juntada de Petição de petição30/11/2016, 10:51
Audiência conciliação cancelada para 01/11/2016 16:50 #Não preenchido#.26/10/2016, 15:57
Audiência conciliação designada para 30/11/2016 16:15 17ª Vara Cível da Capital.26/10/2016, 15:55
Expedição de Outros documentos.26/10/2016, 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/10/2016, 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/10/2016, 15:46
Proferido despacho de mero expediente19/10/2016, 17:58
Conclusos para despacho19/10/2016, 15:41
Audiência conciliação designada para 01/11/2016 16:50 17ª Vara Cível da Capital.06/09/2016, 14:15
Expedição de Outros documentos.06/09/2016, 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2016, 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte31/08/2016, 17:20
Concedida a Medida Liminar31/08/2016, 17:20
Conclusos para decisão17/05/2016, 10:01
Distribuído por sorteio17/05/2016, 10:01