Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800570-36.2025.8.15.0081.
AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 Nome: JOSE WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: AC Bananeiras_**, Rua Doutor José Sizenando, s/n, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-970 Advogado do(a)
REU: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633 VALOR DA CAUSA: R$ 119.250,96 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Pagamento] PARTES: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE X JOSE WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AE AOS 2/08, LOTE 05, nº B, Andar 2,3 e 4, AOS 2/8 Lote 05, n B, Andar 2,3 e 4, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE ajuizada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, em face de JOSÉ WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA. A parte Autora alega, em síntese, ser credora do Réu em razão de débitos oriundos do contrato de assistência à saúde em atraso, inicialmente calculados no importe de R$ 108.409,96 (cento e oito mil, quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo de valores então acostado. A narrativa inicial contextualizou a existência de um vínculo contratual entre as partes, mediante Termo de Adesão e Regulamento do Plano GEAP Saúde II (IDs 110738587 e 110738586), que estabelecia obrigações mútuas, sendo a do Réu o pagamento das contraprestações pecuniárias. Em data posterior, a Autora retificou o valor da causa para R$ 93.163,30 (noventa e três mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos) (ID 113316983), por conta de erro material na data de vencimento, apresentando novo demonstrativo de débitos (ID 113316988). A pretensão recaía sobre o recebimento dos valores inadimplidos, acrescidos de juros, correção monetária e encargos contratuais. O Réu foi citado e compareceu à audiência de conciliação (ID 116280549), onde a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Após o prazo concedido, o Réu ofertou Contestação (ID 117634099), arguindo, preliminarmente, o defeito de representação processual do patrono da Autora, por ausência de juntada do Contrato/ADM/GEAP/DIREX/Nº 0197/2024 mencionado na procuração. No mérito, sustentou que os valores cobrados eram ilegais e arbitrários, pois se referiam a período superior a duas mensalidades do plano, situação que, de acordo com o Regulamento (Art. 13, V e Art. 18, §1º), ensejaria a exclusão imediata do segurado. Argumentou que, havendo cláusula resolutiva expressa no contrato (Art. 474 do Código Civil) que prevê a exclusão por inadimplência após dois meses, a cobrança deveria ser limitada apenas aos meses de janeiro e fevereiro de 2020. Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Autora apresentou Réplica à Contestação e manifestação sobre documentos (IDs 122554943 e 123071495). Afastou a preliminar, juntando o Contrato de Prestação de Serviços (ID 122554945) para comprovar a regularidade da representação. Quanto ao mérito, refutou o argumento do Réu, esclarecendo que os valores cobrados não eram de mensalidades posteriores ao desligamento, mas sim de parcelas não quitadas de negociações de débitos firmados antes do cancelamento do contrato, mantendo-se, assim, devidas e exigíveis, independentemente da extinção do vínculo. A Autora anexou diversos extratos de participação, fichas financeiras (IDs 123071498 a 123072661) e aviso de recebimento (AR) comprovando a ciência do Réu acerca da dívida e a origem dos débitos cobrados (valores de coparticipação e parcelamentos prévios). Em obediência ao despacho do Juízo (ID 124338223), o Réu manifestou-se novamente (ID 125518058), ratificando os termos da contestação e desqualificando os documentos adicionais apresentados pela Autora, alegando que eram unilaterais e sem comprovação de contraprestação de serviço, citando a ausência de assinatura em extratos de participação e a ausência das guias/fichas de solicitação de atendimento (padrão TISS) para comprovar o serviço utilizado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de defeito de representação processual arguida pelo Réu, sob o fundamento de que a procuração outorgada ao patrono da Autora (ID 110738579) mencionava um contrato de prestação de serviços advocatícios e cobrança (CONTRATO/ADM/GEAP/DIREX/Nº 0197/2024), cuja juntada inicial não se verificou. O Réu alegou ser indispensável a juntada formal deste contrato para atestar os poderes concedidos, em especial para a propositura de demandas judiciais. Contudo, a parte Autora, em momento oportuno (Réplica – ID 122554943), sanou a omissão apontada, anexando o referido Contrato de Prestação de Serviços (ID 122554945). Extrai-se da Cláusula Segunda, inciso I, do mencionado instrumento contratual de ID 122554945 (p. 51) que o objeto inclui expressamente o “Ajuizamento de ações em casos dos processos que estão prescrevendo no prazo de 90 (noventa) dias, e aquelas em que não ocorrerem negociações extrajudicialmente no prazo de 30 (trinta) dias”, ratificando, assim, os poderes ad judicia conferidos ao advogado da Autora para a propositura da presente lide. Ademais, a procuração acostada com a inicial (ID 110738579), por si só, conferia poderes gerais a advogada, com a cláusula ad judicia et extra e poderes especiais de transigir, firmar acordos, e praticar todos os atos legais necessários, conforme exigido pelo ordenamento processual vigente. A juntada do contrato foi suficiente para comprovar a higidez da cadeia de representação. Destarte, não se verifica qualquer irregularidade na representação processual capaz de macular a validade desta demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada na defesa. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade de débitos cobrados pela Autora (GEAP) em face do Réu (JOSE WELLINGTON), os quais, segundo a Autora, são provenientes de parcelamentos de dívidas pretéritas relativas ao plano de saúde do titular e do seu agregado, e, segundo o Réu, são indevidos ou excessivos, sob a alegação de que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após dois meses de inadimplência, nos termos do Regulamento. A relação jurídica sub judice é de natureza contratual e privada, regida pelas disposições do Código Civil, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Regulamento do Plano GEAP Saúde II (ID 110738586) e do Contrato de Adesão (ID 110738587). Deve ser observado, contudo, que a Autora fundamenta seu direito na cobrança de obrigações de natureza secundária e preexistente à resolução contratual, quais sejam, os valores acordados em negociações anteriores e não quitados pelo Réu. A Contestação baseou-se majoritariamente no Art. 18, §1º do Regulamento (ID 110738586), que estabelece a exclusão do beneficiário por inadimplemento após o não pagamento de duas contribuições/mensalidades ou coparticipação, consecutivas ou não, no período de doze meses. O Réu interpretou que, tendo se tornado inadimplente, o contrato teria sido resolvido de pleno direito, conforme o regime da cláusula resolutiva expressa do Art. 474 do Código Civil, limitando sua dívida a apenas estes meses iniciais. Entretanto, as provas documentais trazidas pela Autora e o detalhamento fornecido na Réplica (ID 122554943) demonstram que a dívida cobrada se refere à inadimplência de parcelas remanescentes de negociações de débitos anteriores ao cancelamento efetivo dos planos. O Réu, titular, teve seu plano cancelado em 19/07/2019 e o agregado, em 19/07/2017 (IDs 123072660 e 123072661), mas os cronogramas de parcelamento de dívidas continuaram gerando cobranças até, pelo menos, junho/julho de 2024, de acordo com os cronogramas de 60 parcelas apresentados. Isso indica que as obrigações em cobrança derivam de um compromisso de renegociação firmada em momento anterior ao cancelamento, como bem elucida o relatório de parcelamento (ID 123072663), que lista um parcelamento substancial datado de 15/08/2019, ou seja, logo após o cancelamento do próprio plano do titular, com parcelas que se estenderam por 60 meses. No que tange ao agregado, o parcelamento de maior vulto é de 18/12/2018, com 66 parcelas (ID 123072662). O Regulamento do Plano GEAP Saúde II estabelece, no Título III, Capítulo V, que a exclusão do plano ocorrendo por inadimplemento (Art. 19, III), não desobriga o beneficiário a honrar o pagamento das contribuições devidas e não liquidadas, bem como as despesas de coparticipação oriundas da utilização do plano, se houver, até a data do cancelamento pela operadora, ficando sujeito à aplicação das medidas legais cabíveis (Art. 18, §6º do Regulamento, ID 110738586). Mais importante ainda, no âmbito da autogestão em saúde, a obrigação de pagar pelo serviço usufruído, ou por valores derivados de negociações de débitos acumulados, subsiste à resolução do contrato principal, uma vez que a dívida prévia se consolida como uma obrigação autônoma de pagamento. Se o titular anuiu com um parcelamento para quitar débitos advindos da utilização do plano, tal acordo constitui justa causa para a cobrança judicial, conforme o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), especialmente quando o inadimplemento se refere a esse acordo de parcelamento, e não mais às mensalidades regulares de um plano ativo. Os documentos apresentados pela Autora, a título de prova do débito, são robustos e detalhados. As Fichas Financeiras (IDs 123072660 e 123072661) e os Extratos de Participação (IDs 123071498 e subsequentes) discriminam a origem dos débitos cobrados, vinculando-os a parcelamentos anteriores e a serviços efetivamente utilizados, como consultas, exames, internações e procedimentos diversos, gerando coparticipações (ex: Extratos de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2018 para o titular, e Março a Agosto de 2017 para o agregado, detalhando consultas médicas, exames laboratoriais, fisioterapia e procedimentos complexos como cateterismo e angiotomografia). O Réu refuta a validade desses documentos por serem "produzidos unilateralmente" e por não conterem sua assinatura de ciência (ID 125518058). Contudo, a efetiva utilização dos serviços por parte dos beneficiários, conforme detalhado nos extensos extratos de participação, gera licitamente o débito por coparticipação, que, acumulado, conduziu aos parcelamentos agora cobrados judicialmente. A emissão de relatórios internos da operadora de saúde detalhando a utilização dos serviços e os valores devidos é procedimento padrão e goza de presunção de legitimidade, cabendo ao Réu o ônus de provar a desnecessidade ou a não realização dos procedimentos elencados, ônus do qual não se desincumbiu. O mero questionamento sobre a forma de documentação (padrão TISS) não é suficiente para infirmar a prova da prestação dos serviços. Além disso, a Autora demonstrou ter notificado o Réu sobre os débitos. O Aviso de Recebimento (AR) juntado (ID 123071497) demonstra que o Réu foi comunicado em 05/07/2019 (data de entrega) sobre o Comunicado de Débito, referente a diversos títulos em aberto de 2018 e 2019, o que reforça a natureza preexistente da dívida e a ciência do devedor, embora o Réu tenha alegado que a assinatura no AR pertencia a pessoa diversa do promovido. A inadimplência do Réu em relação aos planos de parcelamento, conforme demonstrado nas Fichas Financeiras (IDs 123072660 e 123072661), que listam dezenas de parcelas que permaneceram na situação "ABERTO" de 2020 a 2024, evidencia o descumprimento de uma obrigação líquida e certa. A tese defensiva, baseada na automática extinção do contrato após dois meses de inadimplência, falha em considerar que: (a) a cobrança não é de mensalidades do plano ativo, mas sim de parcelas de dívidas renegociadas e consolidadas, e (b) o contrato, mesmo que extinto, não anula as obrigações financeiras acumuladas até a data da exclusão formal, conforme previsto no próprio Regulamento. O Réu se beneficiou dos serviços (uso de consultas, exames e procedimentos que geraram as coparticipações) e, posteriormente, negociou o débito, não podendo agora se insurgir contra a cobrança da dívida renegociada sob o pretexto de resolução contratual superveniente. Portanto, a documentação apresentada pela Autora, conjugada com a ausência de prova de quitação ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora por parte do Réu, demonstra a liquidez e a certeza do débito pleiteado. O valor devido, conforme o último demonstrativo atualizado de 24/04/2025 (ID 113316988), alcançou R$ 93.163,30. O Réu requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do Código de Processo Civil, alegando que esta teria utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal (ID 117634099). A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção inequívoca da parte em falsear a verdade, alterar a realidade dos fatos ou conduzir o juízo a erro. No caso em tela, a Autora apresentou documentação detalhada da origem da dívida (parcelamentos e extratos de uso), argumentando a exigibilidade dos valores com base na subsistência da obrigação renegociada. A controvérsia estabelecida se deu por divergência na interpretação dos fatos e da aplicabilidade do Regulamento. Destarte, o pedido de condenação por litigância de má-fé não procede. A Autora apresentou demonstrativo de débito atualizado em 24/04/2025 (ID 113316988), que totaliza R$ 93.163,30. Este valor é oriundo da soma do valor original (R$ 51.067,57, somando titular e agregado), acrescido de correção monetária (fatores INPC/IPCA), juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e honorários contratuais de 10% (R$ 8.469,39), somando R$ 83.033,25 de principal/juros/correção e R$ 10.130,05 de encargos legais/contratuais. Considerando que a cobrança se refere a parcelas vencidas de obrigações contraídas antes do cancelamento dos planos, entende-se que a cobrança de juros e correção monetária desde o vencimento de cada parcela é devida, conforme o já citado Art. 397 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento da obrigação líquida e a termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Os encargos incluídos no demonstrativo (juros de 1% a.m. e multa de 2%) estão em conformidade com o Regulamento (Art. 78, §2º - ID 110738586, p. 169 - que prevê 0,033% ao dia, o que equivale a aproximadamente 1% ao mês, e multa de 2%) e com o Código Civil. O valor dos honorários incluído no cálculo da Autora refere-se, na verdade, a honorários contratuais ou de cobrança extrajudicial, os quais não se confundem com os honorários advocatícios de sucumbência devidos no processo. Uma vez que o dispositivo sentencial estabelecerá os honorários de sucumbência na forma do Art. 85 do CPC, o valor incluído a título de "Honorários 10%" no demonstrativo da Autora (R$ 8.469,39) deve ser excluído do quantum debeatur principal e tratado, se for o caso, como uma das verbas indenizatórias pleiteadas pela Autora, mas não como parte da dívida consolidada original que forma a base de cálculo da condenação. Todavia, como o pedido principal é de cobrança da quantia total apresentada, e os juros e correção aplicados pelo Autor sobre o principal se mostram coerentes com os fatos, o Juízo deve julgar procedente o pedido, mas o dispositivo final deve ser claro sobre a base de cálculo. Portanto, o valor da condenação, referente à obrigação principal e encargos devidos até a data do cálculo de 24/04/2025 (ID 113316988), perfaz o montante de R$ 84.693,91 (subtotal de R$ 83.033,25 + multa de R$ 1.660,66), devendo sobre este incidir correção monetária a partir de 24/04/2025 e juros de mora mensais (1%) a partir do vencimento de cada parcela, no que tange às prestações vencidas após a data do cálculo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial para CONDENAR o Réu, JOSÉ WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA, ao pagamento do débito oriundo dos parcelamentos não quitados, que totalizam R$ 84.693,91 (oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), valor apurado até 24 de abril de 2025. Sobre o valor da condenação, deverá incidir Correção Monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE ou outro que o substitua), a partir da data do último cálculo apresentado (24 de abril de 2025) e Juros de Mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada obrigação inadimplida, nos termos do Art. 397 do Código Civil. Condeno o Réu, sucumbente na integralidade do pleito, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Autora. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerando a natureza da causa (cobrança de dívida renegociada), a ausência de maior complexidade fática ou jurídica, e o tempo total de tramitação do feito. Transitada em julgado a presente Sentença, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para, querendo, iniciar a fase de cumprimento de sentença, devendo o valor final ser devidamente atualizado e acrescido dos honorários sucumbenciais. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Dezembro de 2025, 17:59:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO