Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Wellington Pereira de Oliveira ADVOGADO: Ramom Moreira de Lima (OAB/PB 26.633) APELADA: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADA: Wanessa Aldrigues Cândido (OAB/DF 22.393) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EM MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800570-36.2025.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o beneficiário de plano de saúde ao pagamento de débitos oriundos de parcelamentos de dívidas não quitadas, anteriores ao cancelamento do seu vínculo contratual e de seu dependente. O Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da cobrança por ausência de prova robusta da dívida, a invalidade dos documentos apresentados pela operadora por serem unilaterais, e a necessidade de limitação do débito a duas mensalidades, em razão da existência de cláusula resolutiva expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a suficiência e a validade do conjunto probatório apresentado pela operadora do plano de saúde para demonstrar a existência e a exigibilidade de dívida oriunda de parcelamentos de débitos anteriores ao cancelamento do contrato; b) a aplicabilidade e os efeitos da cláusula contratual que prevê a exclusão do beneficiário por inadimplência, especificamente se tal cláusula opera como quitação automática dos débitos pretéritos ou se limita a cobrança a um número específico de mensalidades; c) a subsistência da obrigação de pagamento das dívidas renegociadas mesmo após a extinção do vínculo principal de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela operadora Apelada, incluindo fichas financeiras, extratos detalhados de utilização de serviços (coparticipação) e relatórios de parcelamento, constitui um conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar a origem e a evolução da dívida. Tais documentos, emitidos no curso regular da atividade empresarial, gozam de presunção de legitimidade e detalham os serviços utilizados, os débitos gerados e os acordos de refinanciamento inadimplidos. A mera alegação de unilateralidade, desacompanhada de contraprova específica capaz de infirmar os lançamentos, é insuficiente para desconstituir o crédito da Apelada, recaindo sobre o Apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, do qual não se desincumbiu. 4. A cláusula resolutiva prevista no regulamento do plano, que autoriza a exclusão do beneficiário após 60 dias de inadimplência, tem por efeito a cessação da cobertura assistencial futura, mas não implica remissão automática ou limitação das obrigações financeiras já constituídas e vencidas até a data do efetivo cancelamento. A interpretação pretendida pelo Apelante, de que a dívida se limitaria a duas mensalidades, não encontra respaldo contratual nem legal e violaria a boa-fé objetiva, pois permitiria que o beneficiário se eximisse do pagamento por serviços efetivamente utilizados e por dívidas consolidadas e renegociadas, valendo-se da sua própria torpeza. 5. A renegociação de débitos pretéritos, formalizada por meio de acordos de parcelamento, constitui novação da dívida e cria uma obrigação de pagamento autônoma, cuja exigibilidade subsiste independentemente da posterior extinção do contrato principal de prestação de serviços de saúde. O inadimplemento dessas parcelas autoriza a cobrança judicial do saldo devedor, com os encargos moratórios pactuados, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte Apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A cobrança de débitos oriundos de parcelamentos de dívidas de coparticipação e mensalidades, consolidadas antes do cancelamento de contrato de plano de saúde, é legítima e subsiste mesmo após a extinção do vínculo assistencial, não se aplicando a limitação da dívida a duas mensalidades se a cobrança se refere a acordo de refinanciamento autônomo. 2. Documentos internos da operadora de saúde, como fichas financeiras e extratos de utilização, quando detalhados e coerentes, são provas idôneas da origem do débito, cabendo ao devedor o ônus de apresentar contraprova específica para desconstituí-los". __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Código Civil, artigos 394, 397, 421 e 474; Código de Processo Civil, artigos 85, §11, 373, II, e 1.009. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Wellington Pereira de Oliveira, em face da sentença de ID 40803380 (ID de origem 128570978), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial para CONDENAR o Réu, JOSÉ WELLINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA, ao pagamento do débito oriundo dos parcelamentos não quitados, que totalizam R$ 84.693,91 (oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), valor apurado até 24 de abril de 2025. Sobre o valor da condenação, deverá incidir Correção Monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE ou outro que o substitua), a partir da data do último cálculo apresentado (24 de abril de 2025) e Juros de Mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada obrigação inadimplida, nos termos do Art. 397 do Código Civil. Condeno o Réu, sucumbente na integralidade do pleito, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Autora. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal (Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil), considerando a natureza da causa (cobrança de dívida renegociada), a ausência de maior complexidade fática ou jurídica, e o tempo total de tramitação do feito. [...] Em suas razões recursais, o apelante reitera os argumentos de mérito apresentados em sua contestação. Defende a reforma integral da sentença, sustentando, em suma, que: (i) a cobrança é nula por ausência de prova robusta da dívida, uma vez que os documentos apresentados pela apelada foram produzidos unilateralmente e não contam com sua assinatura ou anuência; (ii) os "extratos de participação" e "fichas financeiras" não comprovam a efetiva utilização dos serviços nem a concordância com os parcelamentos; e (iii) a existência de cláusula resolutiva expressa no regulamento do plano (artigos 13, V, e 18, §1º) deveria limitar a cobrança ao valor correspondente a, no máximo, duas mensalidades, uma vez que a inadimplência superior a 60 dias levaria à rescisão automática do contrato, sendo ilegal a cobrança por período posterior. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para limitar a condenação ao valor de duas mensalidades, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 40803382). A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Alegou, em síntese, que a prova dos autos é suficiente e idônea, demonstrando que a dívida decorre de parcelamentos de débitos pretéritos e não de mensalidades de plano ativo. Refutou a tese de limitação da cobrança, argumentando que a exclusão do plano não extingue as obrigações financeiras já constituídas e renegociadas. Impugnou o pedido de justiça gratuita e requereu a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (ID 40803385). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto, deferindo a gratuidade da justiça em favor do apelante. A controvérsia central do presente recurso reside na legitimidade da cobrança efetuada pela operadora de plano de saúde em desfavor de recorrente, referente a débitos que, segundo a operadora, são oriundos de parcelamentos de dívidas acumuladas antes do cancelamento do plano de saúde. O apelante estrutura sua defesa em dois pilares principais: a fragilidade da prova da dívida, por ser supostamente unilateral e a limitação da cobrança a duas mensalidades, em decorrência da cláusula resolutiva prevista no contrato. Analisarei, separadamente, cada um dos pontos suscitados no apelo. Da Suficiência da Prova Documental e da Validade dos Registros Internos da Operadora O primeiro argumento do recorrente ataca a validade do conjunto probatório que fundamentou a condenação. Sustenta que os documentos, como fichas financeiras e extratos de utilização, por terem sido produzidos unilateralmente pela apelada, não seriam aptos a comprovar a existência da dívida. Contudo, essa alegação não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo e complexa, envolvendo a prestação contínua de serviços de saúde e a correspondente contraprestação financeira, que inclui não apenas mensalidades, mas também coparticipação decorrente da efetiva utilização dos serviços. Em contratos dessa natureza, é inerente à atividade da operadora de saúde manter registros detalhados sobre a utilização do plano por seus beneficiários. As fichas financeiras (IDs 123072660 e 123072661, conforme referência na sentença), os extratos de participação (IDs 123071498 e subsequentes) e os relatórios de parcelamento (ID 123072663) não são meras declarações unilaterais desprovidas de lastro. Pelo contrário, constituem a materialização documental da execução do contrato. Tais documentos discriminam, de forma pormenorizada, as datas, os tipos de procedimentos realizados (consultas, exames, internações), os valores correspondentes à coparticipação do beneficiário e, crucialmente, a formalização de acordos de parcelamento para quitar os débitos acumulados. A alegação genérica de "desconhecimento" da dívida e a impugnação formal dos documentos por ausência de assinatura do apelante não são suficientes para afastar sua força probatória. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que, em ações de cobrança, documentos internos do credor, desde que verossímeis e coerentes com a relação contratual, são meios de prova idôneos, especialmente quando a parte devedora não apresenta qualquer contraprova concreta. No caso em tela, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a falsidade dos registros, a não realização dos procedimentos elencados nos extratos ou a quitação dos valores cobrados. A sua defesa limitou-se a uma negativa geral, sem apontar qualquer inconsistência específica nos detalhados relatórios apresentados pela apelada. Conforme acertadamente apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, caberia ao Réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a sentença agiu corretamente ao considerar o acervo documental robusto e suficiente para comprovar a origem e a evolução da dívida, não havendo que se falar em nulidade da cobrança por fragilidade probatória. Da Natureza da Dívida e da Inaplicabilidade da Tese de Limitação a Duas Mensalidades O segundo e principal argumento do apelante é de que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após o inadimplemento de duas mensalidades, conforme previsto no regulamento do plano (IDs 110738586 e 110738587), o que limitaria sua responsabilidade financeira a esse período. Para tanto, invoca a aplicação do artigo 474 do Código Civil, que trata da cláusula resolutiva expressa. A interpretação conferida pelo Apelante, no entanto, é equivocada e desconsidera a real natureza da dívida objeto da cobrança. A sentença de primeiro grau foi precisa ao diferenciar a cobrança de mensalidades de um plano ativo da cobrança de parcelas de um acordo de renegociação de dívidas pretéritas. Os autos demonstram, de forma clara, que a dívida perseguida judicialmente não corresponde a mensalidades que continuaram a ser faturadas após a configuração da inadimplência que justificaria a exclusão. Ao contrário, a cobrança refere-se ao inadimplemento de acordos de parcelamento firmados para liquidar um passivo já consolidado, composto por mensalidades e coparticipação não paga em período anterior. O relatório de parcelamento (ID 123072663, conforme referência na sentença) evidencia a existência de uma renegociação substancial, com parcelas que se estenderam no tempo. A cláusula que prevê a exclusão do beneficiário por inadimplência (artigo 18, §1º, do Regulamento) tem como finalidade a resolução do contrato de trato sucessivo para o futuro, ou seja, a cessação da obrigação da operadora de prestar cobertura assistencial. Ela não opera, contudo, como uma anistia ou quitação automática das obrigações financeiras já vencidas e consolidadas até o momento do cancelamento. O próprio regulamento, conforme bem observado na sentença, estabelece que a exclusão não desobriga o beneficiário de honrar os pagamentos devidos até a data do cancelamento (artigo 18, §6º). Ao firmar um acordo de parcelamento, o apelante reconheceu a existência da dívida preexistente e assumiu uma nova e autônoma obrigação de pagamento, regida pelas condições pactuadas na renegociação. O inadimplemento dessa nova obrigação é que deu causa à presente ação de cobrança. Portanto, a discussão sobre o cancelamento automático do plano após 60 dias de mora torna-se irrelevante para a exigibilidade das parcelas do acordo. A obrigação de pagar pelo que foi renegociado subsiste, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado no artigo 421 do Código Civil. Permitir que o devedor, após utilizar os serviços, acumular débitos, renegociá-los e, novamente, deixar de pagar, se exima de sua responsabilidade sob o pretexto de que a operadora deveria tê-lo excluído antes, representaria uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva e configuraria um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao concluir que a dívida era plenamente exigível e não estava sujeita à limitação pretendida pelo apelante. Assim, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO à apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante ao patrono da apelada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. É como voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR