Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0826555-82.2016.8.15.2001.
REQUERENTE: LUIZ ANTERO GOMES CABRAL
REQUERIDO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Exame Supletivo]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de horários advocatícios arbitrados em Sentença transitada em julgado, que condenou os promovidos de forma solidária, nos termos da Sentença do ID 34607836. Intimado para executar o julgado, a parte exequente apresentou a petição do ID 60258266, contudo, sem indicar expressamente contra quem estava processando a execução, o que leva a entender que seja em face de ambos os executados. O ID 66848936 determinou a intimação do executado Colégio Master Bessa para efetuar o pagamento proporcional da dívida, bem como determinou a intimação do Estado da Paraíba para apresentar impugnação. O executado Colégio Master Bessa, apesar de devidamente intimado (ID 84871915), não comprou o pagamento nos autos. Por sua vez, o Estado da Paraíba, veio requerer a intimação do Colégio Master Bessa, na medida em que o cumprimento de sentença foi promovido apenas contra este. Em princípio, entendo equivocado o racionício do Estado da Paraíba, uma vez que a execução está se dando em face de ambos os promovidos, conforme bem se afere do despacho do ID 66848936. Contudo, antes de novas determinações, considerando o transcurso do tempo, determino: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito requerido no ID 60258266. 2) Com a resposta, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.