Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVILAZIO GOMES PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
AUTOR: EVILAZIO GOMES PEREIRA relata descontos efetivados pela instituição financeira promovida
REU: BANCO BRADESCO, sem qualquer autorização expressa, causando prejuízo, sob a rubrica ''Encargo limite de crédito''. Assim, por não reconhecer a dívida, aponta má-fé da instituição financeira promovida e requer a devolução em dobro do que lhe foi descontado indevidamente, além do ressarcimento pelos danos morais sofridos. Devidamente citada, a parte promovida insurge aos autos em sua peça de defesa, levantando preliminares e, no mérito, esclarece que, ao contrário do que diz o(a) promovente, não pode ser aceita a tese de desconhecimento da referida cobrança, uma vez que os valores decorrem de taxa cobrada quando o cliente utiliza seu cheque especial, modalidade de crédito especial. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovida contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida ao(à) promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido ao(à) promovente, nos termos do art. 98 do CPC. LEGALIDADE DOS DESCONTOS O cerne da controvérsia consiste em verificar: a (in)existência de legalidade dos valores retirados a título de ''Encargos limite de crédito'' na conta corrente e, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Alega a parte autora em sua peça exordial que passou a incidir descontos em sua conta referente ao serviço “Cheque Especial” que alega não ter contratado, enquanto a demandada em sua defesa afirma tratar-se de crédito suplementar utilizado pela requerente. Desta forma, o desconto nomeado ''Encargo limite de crédito'' difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ''cheque especial'' (limite de crédito). Analisando os autos, precisamente os extratos acostados na inicial (ID 107742881), verifico que os descontos são provenientes da utilização do serviço pela parte promovente, não sendo, portanto, indevida a cobrança de taxa utilização do serviço em questão. Assim, verifica-se que a própria requerente quem deu causa aos descontos suportados, não podendo ser a instituição financeira responsabilizada. Nesse contexto, as subtrações relativas a essas cobranças decorrem dos encargos e dos juros de cheque especial e sua cobrança não é indevida, porque os extratos indicam o uso do limite especial de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Sobre o tema, é a decisão do TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido. (0801231-24.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. SALDO NEGATIVO. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0800422-57.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2024) Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a instituição financeira tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a parte promovente, não havendo, assim, dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que o banco agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Portanto, tratando-se de descontos dentro do exercício regular de direito e frutos do uso de valores disponíveis de ''cheque especial'', não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805392-31.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte promovente
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.