Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVILAZIO GOMES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Evilázio Gomes Pereira contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos bancários mensais sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, supostamente indevidos, por ausência de contratação do serviço de cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de encargos bancários vinculados à utilização de cheque especial quando ausente contrato expresso; (ii) estabelecer se tal cobrança configura ato ilícito capaz de gerar direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” decorre da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado automaticamente ao consumidor via cheque especial, caracterizando-se como exercício regular de direito pela instituição financeira. O uso reiterado do limite bancário encontra respaldo nos extratos bancários constantes dos autos, revelando anuência tácita do consumidor quanto à utilização da linha de crédito e consequente incidência de encargos. A ausência de contrato formal não elide a obrigação de pagamento, uma vez que a contratação tácita se configura com a utilização efetiva do produto financeiro, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não demonstrada a ocorrência de cobrança excessiva, abusiva ou de encargos desproporcionais, afasta-se a existência de ato ilícito, inviabilizando a repetição em dobro do indébito e o reconhecimento de dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil depende da presença de ato ilícito, dano e nexo causal, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado por meio de cheque especial configura contratação tácita do serviço e legitima a cobrança dos respectivos encargos. A ausência de contratação expressa não implica ilicitude quando comprovado o uso consciente e contínuo da linha de crédito pelo consumidor. Não configurado o ato ilícito, não há direito à repetição em dobro dos valores cobrados nem à indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0805392-31.2024.8.15.0331 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVILAZIO GOMES PEREIRA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que, nos autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.” Em suas razões recursais alega o Apelante, em suma: (i) jamais contratou, expressa ou tacitamente, o serviço de cheque especial que justificasse os débitos bancários mensais intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”; (ii) o banco recorrido não apresentou contrato válido e eficaz que autorizasse a cobrança dos referidos encargos, tampouco comprovou a efetiva utilização do limite pelo consumidor; (iii) mesmo na hipótese de contratação presumida, caberia à instituição financeira demonstrar a contratação regular e a ciência do consumidor quanto aos encargos e tarifas; (iv) a ausência de prova do contrato e a realização de descontos mensais em conta de titular hipervulnerável (com rendimentos médios mensais inferiores a um salário mínimo) configura conduta abusiva e desproporcional, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, cabendo reparação do dano moral; e (v) é devida, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos (com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC). Por derradeiro, requer a reforma total da sentença, com o acolhimento do pedido inicial, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e o arbitramento de honorários recursais. Nas contrarrazões, o Apelado, preliminarmente, argumenta inépcia recursal por ausência de dialeticidade, bem como a revogação da justiça gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art. 1.013). REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Observemos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024). Superada as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. No mérito direto, tem-se, que, diferentemente do que entende o apelante, o debitamento em conta bancária denominado “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargos decorrentes de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta. Ressalte-se que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos comerciais aos titulares de contas de depósito. Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito. Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados. A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo. A análise dos extratos bancários juntados aos autos pela apelado revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, segundo o id. 39841131 - Pág. 1 a 2 além dos extratos anexados na petição inicial, id.39840561 - Pág. 1 a 7, id. 39840562 - Pág. 1 a 7, id.39840563 - Pág.1 a 8, id. 39840564 - Pág. 1 a 8, id. 39840565 - Pág. 1 a 7, id. 39840566 - Pág. 1 a 2. Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira. O apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão. Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos. Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais. Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos. A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar. Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista. Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido. Vejamos: [...] 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). [...] 3. A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel. Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024). Portanto, diante da inexistência de ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada, impõe-se a confirmação da sentença de julgamento improcedente dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -