Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME KRAUSE ARAUJO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
Apelante: Josineide da Silva Moura Advogado: Admilson Leite de Almeida Júnior
Apelado: Município de Paulista, representado por seu Procurador APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE PAULISTA. PREVISÃO EM LEI LOCAL. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PARA OS AGENTE DE LIMPEZA URBANA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42 DO TJPB. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores estatutários depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. No Município de Paulista, o direito ao adicional de insalubridade foi assegurado pela Lei Municipal nº. 352/2013, que estabelece os cargos que fazem jus ao pagamento do benefício, definindo os percentuais respectivos. Considerando que o cargo ocupado pela apelante foi abarcado pela referida norma regulamentadora, impõe-se o provimento do recurso para reconhecer o direito autoral à implantação do benefício, com efeitos retroativos a partir da publicação da edição da Lei 352/2013. (TJ-PB - AC: 08000285620198151171, Relator: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível). A parte autora comprovou que ocupa o cargo de agente de endemias, sendo que inclusive já percebe adicional de insalubridade no percentual de 20% (ID. 25459515 - Pág. 1), além do que restou constatado através de perícia que as atividades desempenhadas são de alto risco biológico e sem a comprovação de utilização de EPI's. Assim, por se enquadrar nas disposições contidas na Lei municipal regulamentadora do adicional de insalubridade (Lei nº 566/2011) em consonância com a Súmula 42 do TJPB, assim como pelo fato de o demandante já perceber o adicional de insalubridade em percentual inferior, faz jus à majoração do percentual do adicional pleiteado. 2.2 Do prazo prescricional Conforme cediço, a prescrição é quinquenal para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. Neste sentido, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 21/10/2019, de modo que a prescrição alcançaria parcelas indenizatórias anteriores a 21/10/2014. 3. CONCLUSÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801526-87.2019.8.15.0881 [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
TRATA-SE de Ação de obrigação de fazer c/c cobrança, proposta por GUILHERME KRAUSE ARAUJO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, contra o MUNICÍPIO DE SAO BENTO, também qualificado nos autos. Narra a parte autora que é servidor público, com vínculo administrativo estatutário e que, em razão de sua função de agente de endemias, faz jus ao adicional de insalubridade conforme Lei Municipal nº 566/2011. Contestação no ID. 44949910, alegando a inexistência de legislação municipal que conceda ao autor o adicional pleiteado. Réplica no ID. 51377245. Decisão de ID. 51868745 designando perícia técnica. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (ID. 62494135). Apelação interposta pelo demandante (ID. 64051212). Contrarrazões (ID. 67085278). Decisão que deu parcial provimento a apelação, para anular a sentença, determinando a realização de perícia técnica (ID. 81357193). Decisão que nomeou o perito (ID. 86634366). Perícia no ID. 112038426, apontando que a função desempenhada pelo Autor o leva ao contato com animais infectados, em ambientes expostos a doenças infectocontagiosas tais como: Calazar, Doença de chagas, Febre amarela e Dengue, bem como a utilização da Larvicidas, sem a devida comprovação do uso e controle através de Fichas de EPIs, dessa forma, as atividades que o Autor está submetido enquadra-se nos termos da NR-15, Anexos 13 e 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), encontra-se exposto à agentes biológicos, físicos e químicos fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Intimadas as partes acerca do laudo, a parte autora se manifestou no ID. 113219532, concordando com as conclusões periciais, enquanto o município deixou de se manifestar. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. 2.2 Mérito No mérito, o cerne da questão gira em torno da cobrança pela parte autora, afirmando que, em razão de seu cargo público de AGENTE DE ENDEMIAS faz jus à concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40%, porém somente recebe o percentual de 20%, nos termos da Lei Municipal nº 566/2011. Requer, por fim, a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% e o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, já que este ainda é pago de 20% (vinte por cento), quando deveria ser de 40% (quarenta por cento) de todo o período não atingido pela prescrição legal. O pagamento do adicional de insalubridade a servidores submetidos ao regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n.º 42 do TJPB, depende de lei regulamentadora do ente ao qual estão vinculados. Súmula 42 – O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. A Lei municipal que disciplina o tema é o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Do Município De São Bento-PB, Lei nº 566/2011, no seu artigo 62, dispõe: Art. 62 - Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou perigosos fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. (...) § 2º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes químicos, físico e/ou biológicos nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo o Ministério da Saúde e/ou Ministério do Trabalho e Emprego. (...) § 7º - O adicional de insalubridade será de 10%, 20%, ou 40%, para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o salário base do cargo efetivo do servidor. Assim, há na Lei Municipal Lei nº 566/2011, menção ao recebimento do adicional de insalubridade para servidores que desenvolvam atividades agentes biológicos no percentual aplicável máximo de 40%, em razão do trabalho desenvolvido pelo demandante. Neste sentido, já se decidiu: PODER JUDICIÁRIO GABINETE - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Apelação Cível nº 0800028-56.2019.8.15.1171 Relator.: Des. João Batista Barbosa
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o demandado da seguinte forma: a) Condeno o demandado à majoração do adicional de insalubridade à parte autora, na forma da Lei Municipal nº 566/2011, para o percentual máximo de 40%; b) Condeno o demandado ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento), com efeitos retroativos desde 21/10/2014. A referida condenação será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral; c) Condeno o demandado ao pagamento das custas, incidindo isenção e honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação. A referida condenação será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral; Sentença sujeita à remessa necessária, uma vez que ilíquida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito