Decorrido prazo de LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:57
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 17:18
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 00:24
Publicado Documento de Comprovação em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:24
Publicado Expediente em 09/02/2026.
10/02/2026, 17:25
Publicado Expediente em 09/02/2026.
10/02/2026, 17:25
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 11:18
Juntada de documento de comprovação
10/02/2026, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:13
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 10:10
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 10:10
Juntada de documento de comprovação
05/02/2026, 10:07
Documentos
Despacho
•07/01/2026, 13:39
Despacho
•22/07/2025, 07:23
12/02/2026, 00:24
Publicado Documento de Comprovação em 12/02/2026.
12/02/2026, 00:24
Publicado Expediente em 09/02/2026.
10/02/2026, 17:25
Publicado Expediente em 09/02/2026.
10/02/2026, 17:25
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 11:18
Juntada de documento de comprovação
10/02/2026, 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 00:13
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 10:10
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 10:10
Juntada de documento de comprovação
05/02/2026, 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
04/02/2026, 21:59
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2026, 13:39
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 18:44
Conclusos para despacho
15/09/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
14/09/2025, 17:00
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 12:41
Juntada de informações prestadas
03/09/2025, 12:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
26/08/2025, 12:22
Conclusos para despacho
25/08/2025, 07:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
16/08/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 14:39
Juntada de Petição de resposta
14/08/2025, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2025, 07:23
Publicado Expediente em 22/07/2025.
22/07/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 01:41
Publicado Expediente em 22/07/2025.
22/07/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 01:41
Publicado Expediente em 22/07/2025.
22/07/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 01:41
Conclusos para despacho
21/07/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO N. 0800160-86.2019.8.15.0501 DECISÃO
Cuida-se de fase de liquidação por artigos, promovida, nos autos da ação em que se reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela realização de saques indevidos na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, com condenação ao ressarcimento dos valores debitados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Na petição inicial da presente fase, a parte requerente requer a apuração do quantum debeatur, indicando que os valores sacados foram efetuados por terceiros sem sua autorização, em datas e montantes especificados nos extratos juntados (ID n.º 22222758). Alega, ainda, que não foi devidamente comunicada pelo banco acerca dos lançamentos ou da movimentação da conta, caracterizando falha na guarda e administração do fundo. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, a liquidação por artigos deve ser utilizada sempre que a apuração do valor devido depender da produção de prova diversa da exclusivamente documental, especialmente pericial. Eis o teor do dispositivo: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso concreto, considerando que se faz necessária a confrontação dos extratos de movimentação da conta vinculada ao PASEP com os dados cadastrais e histórico funcional da parte autora, bem como a apuração de valores atualizados dos saques indevidos, é imprescindível a nomeação de perito contábil, com vistas à elaboração de laudo técnico capaz de identificar com precisão: i) as datas e valores dos débitos considerados indevidos; ii) o saldo existente à época de cada saque; iii) a atualização monetária e os juros de mora incidentes, conforme índices legalmente aplicáveis; iv) o valor total devido na presente data. O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. É o relatório. Passo a decidir. Diante da necessidade de apuração técnica especializada, A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1) Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2) Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3) Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, os quais fixo em dois salários mínimos; 4) Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 5) Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; Expeça-se alvará ao perito. 6) Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO N. 0800160-86.2019.8.15.0501 DECISÃO
Cuida-se de fase de liquidação por artigos, promovida, nos autos da ação em que se reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela realização de saques indevidos na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, com condenação ao ressarcimento dos valores debitados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Na petição inicial da presente fase, a parte requerente requer a apuração do quantum debeatur, indicando que os valores sacados foram efetuados por terceiros sem sua autorização, em datas e montantes especificados nos extratos juntados (ID n.º 22222758). Alega, ainda, que não foi devidamente comunicada pelo banco acerca dos lançamentos ou da movimentação da conta, caracterizando falha na guarda e administração do fundo. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, a liquidação por artigos deve ser utilizada sempre que a apuração do valor devido depender da produção de prova diversa da exclusivamente documental, especialmente pericial. Eis o teor do dispositivo: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso concreto, considerando que se faz necessária a confrontação dos extratos de movimentação da conta vinculada ao PASEP com os dados cadastrais e histórico funcional da parte autora, bem como a apuração de valores atualizados dos saques indevidos, é imprescindível a nomeação de perito contábil, com vistas à elaboração de laudo técnico capaz de identificar com precisão: i) as datas e valores dos débitos considerados indevidos; ii) o saldo existente à época de cada saque; iii) a atualização monetária e os juros de mora incidentes, conforme índices legalmente aplicáveis; iv) o valor total devido na presente data. O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. É o relatório. Passo a decidir. Diante da necessidade de apuração técnica especializada, A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1) Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2) Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3) Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, os quais fixo em dois salários mínimos; 4) Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 5) Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; Expeça-se alvará ao perito. 6) Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO N. 0800160-86.2019.8.15.0501 DECISÃO
Cuida-se de fase de liquidação por artigos, promovida, nos autos da ação em que se reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela realização de saques indevidos na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, com condenação ao ressarcimento dos valores debitados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Na petição inicial da presente fase, a parte requerente requer a apuração do quantum debeatur, indicando que os valores sacados foram efetuados por terceiros sem sua autorização, em datas e montantes especificados nos extratos juntados (ID n.º 22222758). Alega, ainda, que não foi devidamente comunicada pelo banco acerca dos lançamentos ou da movimentação da conta, caracterizando falha na guarda e administração do fundo. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, a liquidação por artigos deve ser utilizada sempre que a apuração do valor devido depender da produção de prova diversa da exclusivamente documental, especialmente pericial. Eis o teor do dispositivo: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso concreto, considerando que se faz necessária a confrontação dos extratos de movimentação da conta vinculada ao PASEP com os dados cadastrais e histórico funcional da parte autora, bem como a apuração de valores atualizados dos saques indevidos, é imprescindível a nomeação de perito contábil, com vistas à elaboração de laudo técnico capaz de identificar com precisão: i) as datas e valores dos débitos considerados indevidos; ii) o saldo existente à época de cada saque; iii) a atualização monetária e os juros de mora incidentes, conforme índices legalmente aplicáveis; iv) o valor total devido na presente data. O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. É o relatório. Passo a decidir. Diante da necessidade de apuração técnica especializada, A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1) Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2) Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3) Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, os quais fixo em dois salários mínimos; 4) Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 5) Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; Expeça-se alvará ao perito. 6) Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
18/07/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.
16/07/2025, 12:23
Nomeado perito
16/07/2025, 10:08
Conclusos para despacho
28/04/2025, 07:03
Juntada de Petição de resposta
25/04/2025, 06:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 20:01
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2025, 10:51
Conclusos para despacho
02/04/2025, 08:18
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2025, 08:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
31/03/2025, 12:38
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
10/03/2025, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 00:49
Conclusos para despacho
02/12/2024, 07:18
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 23:22
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 07:19
Indeferido o pedido de VERALUCIA DOS SANTOS COSTA - CPF: 495.809.064-91 (AUTOR)
13/11/2024, 07:05
Determinada diligência
13/11/2024, 07:05
Determinado o arquivamento
13/11/2024, 07:05
Conclusos para despacho
07/10/2024, 07:09
Processo Desarquivado
01/10/2024, 20:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/10/2024, 19:59
Arquivado Definitivamente
01/10/2024, 13:45
Recebidos os autos
01/10/2024, 13:06
Juntada de certidão de prevenção
01/10/2024, 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/09/2020, 11:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
10/09/2020, 01:50
Juntada de Petição de contrarrazões
01/09/2020, 12:52
Expedição de Outros documentos.
14/08/2020, 08:13
Juntada de Petição de apelação
12/08/2020, 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2020 23:59:59.
05/08/2020, 00:21
Expedição de Outros documentos.
10/07/2020, 09:07
Julgado improcedente o pedido
10/07/2020, 04:54
Conclusos para despacho
29/06/2020, 07:33
Juntada de Petição de petição
16/06/2020, 22:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 00:44
Juntada de Petição de petição
21/05/2020, 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2020 23:59:59.
21/05/2020, 00:26
Expedição de Outros documentos.
16/05/2020, 10:44
Expedição de Outros documentos.
16/05/2020, 10:44
Juntada de Petição de réplica
14/05/2020, 21:43
Expedição de Outros documentos.
17/04/2020, 10:20
Juntada de Petição de contestação
03/04/2020, 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/03/2020, 16:38
Expedição de Mandado.
09/03/2020, 08:10
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2020, 10:41
Juntada de documento de comprovação
22/01/2020, 12:46
Decorrido prazo de VERALUCIA DOS SANTOS COSTA em 12/11/2019 23:59:59.
13/11/2019, 04:53
Expedição de Outros documentos.
23/10/2019, 12:55
Juntada de ato ordinatório
23/10/2019, 12:54
Juntada de Petição de resposta
21/10/2019, 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
18/10/2019, 23:41
Juntada de Petição de petição
26/09/2019, 13:55
Conclusos para despacho
16/09/2019, 13:01
Juntada de Petição de petição
02/09/2019, 21:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo