Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento de Comprovação - ALVARA, RECIBO E EXTRATO
11/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 17:25
Publicação
10/02/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800160-86.2019.8.15.0501.
Autor: VERALUCIA DOS SANTOS COSTA
Réu: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para se manifestarem a respeito do laudo, em 15 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Imunidade de Execução, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800160-86.2019.8.15.0501.
Autor: VERALUCIA DOS SANTOS COSTA
Réu: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para se manifestarem a respeito do laudo, em 15 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Imunidade de Execução, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento de Comprovação - ALVARA, RECIBO E EXTRATO
11/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 17:25
Publicação
10/02/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800160-86.2019.8.15.0501.
Autor: VERALUCIA DOS SANTOS COSTA
Réu: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para se manifestarem a respeito do laudo, em 15 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Imunidade de Execução, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800160-86.2019.8.15.0501.
Autor: VERALUCIA DOS SANTOS COSTA
Réu: BANCO DO BRASIL SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para se manifestarem a respeito do laudo, em 15 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Imunidade de Execução, Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:10
Mero expediente
07/01/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:36
Retificação de movimento
26/08/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 07:33
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:30
Mero expediente
22/07/2025, 07:23
Publicação
22/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:41
Publicação
22/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:41
Publicação
22/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO N. 0800160-86.2019.8.15.0501 DECISÃO
Cuida-se de fase de liquidação por artigos, promovida, nos autos da ação em que se reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela realização de saques indevidos na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, com condenação ao ressarcimento dos valores debitados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Na petição inicial da presente fase, a parte requerente requer a apuração do quantum debeatur, indicando que os valores sacados foram efetuados por terceiros sem sua autorização, em datas e montantes especificados nos extratos juntados (ID n.º 22222758). Alega, ainda, que não foi devidamente comunicada pelo banco acerca dos lançamentos ou da movimentação da conta, caracterizando falha na guarda e administração do fundo. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, a liquidação por artigos deve ser utilizada sempre que a apuração do valor devido depender da produção de prova diversa da exclusivamente documental, especialmente pericial. Eis o teor do dispositivo: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso concreto, considerando que se faz necessária a confrontação dos extratos de movimentação da conta vinculada ao PASEP com os dados cadastrais e histórico funcional da parte autora, bem como a apuração de valores atualizados dos saques indevidos, é imprescindível a nomeação de perito contábil, com vistas à elaboração de laudo técnico capaz de identificar com precisão: i) as datas e valores dos débitos considerados indevidos; ii) o saldo existente à época de cada saque; iii) a atualização monetária e os juros de mora incidentes, conforme índices legalmente aplicáveis; iv) o valor total devido na presente data. O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. É o relatório. Passo a decidir. Diante da necessidade de apuração técnica especializada, A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1) Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2) Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3) Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, os quais fixo em dois salários mínimos; 4) Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 5) Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; Expeça-se alvará ao perito. 6) Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO N. 0800160-86.2019.8.15.0501 DECISÃO
Cuida-se de fase de liquidação por artigos, promovida, nos autos da ação em que se reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela realização de saques indevidos na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, com condenação ao ressarcimento dos valores debitados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Na petição inicial da presente fase, a parte requerente requer a apuração do quantum debeatur, indicando que os valores sacados foram efetuados por terceiros sem sua autorização, em datas e montantes especificados nos extratos juntados (ID n.º 22222758). Alega, ainda, que não foi devidamente comunicada pelo banco acerca dos lançamentos ou da movimentação da conta, caracterizando falha na guarda e administração do fundo. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, a liquidação por artigos deve ser utilizada sempre que a apuração do valor devido depender da produção de prova diversa da exclusivamente documental, especialmente pericial. Eis o teor do dispositivo: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso concreto, considerando que se faz necessária a confrontação dos extratos de movimentação da conta vinculada ao PASEP com os dados cadastrais e histórico funcional da parte autora, bem como a apuração de valores atualizados dos saques indevidos, é imprescindível a nomeação de perito contábil, com vistas à elaboração de laudo técnico capaz de identificar com precisão: i) as datas e valores dos débitos considerados indevidos; ii) o saldo existente à época de cada saque; iii) a atualização monetária e os juros de mora incidentes, conforme índices legalmente aplicáveis; iv) o valor total devido na presente data. O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. É o relatório. Passo a decidir. Diante da necessidade de apuração técnica especializada, A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1) Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2) Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3) Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, os quais fixo em dois salários mínimos; 4) Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 5) Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; Expeça-se alvará ao perito. 6) Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO N. 0800160-86.2019.8.15.0501 DECISÃO
Cuida-se de fase de liquidação por artigos, promovida, nos autos da ação em que se reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela realização de saques indevidos na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, com condenação ao ressarcimento dos valores debitados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Na petição inicial da presente fase, a parte requerente requer a apuração do quantum debeatur, indicando que os valores sacados foram efetuados por terceiros sem sua autorização, em datas e montantes especificados nos extratos juntados (ID n.º 22222758). Alega, ainda, que não foi devidamente comunicada pelo banco acerca dos lançamentos ou da movimentação da conta, caracterizando falha na guarda e administração do fundo. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, a liquidação por artigos deve ser utilizada sempre que a apuração do valor devido depender da produção de prova diversa da exclusivamente documental, especialmente pericial. Eis o teor do dispositivo: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” No caso concreto, considerando que se faz necessária a confrontação dos extratos de movimentação da conta vinculada ao PASEP com os dados cadastrais e histórico funcional da parte autora, bem como a apuração de valores atualizados dos saques indevidos, é imprescindível a nomeação de perito contábil, com vistas à elaboração de laudo técnico capaz de identificar com precisão: i) as datas e valores dos débitos considerados indevidos; ii) o saldo existente à época de cada saque; iii) a atualização monetária e os juros de mora incidentes, conforme índices legalmente aplicáveis; iv) o valor total devido na presente data. O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. É o relatório. Passo a decidir. Diante da necessidade de apuração técnica especializada, A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1) Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2) Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3) Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei, os quais fixo em dois salários mínimos; 4) Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 5) Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; Expeça-se alvará ao perito. 6) Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:23
Perito
16/07/2025, 10:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 06:28
Decurso de Prazo
15/04/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:07
Mero expediente
02/04/2025, 10:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 08:18
Evolução da Classe Processual
02/04/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:06
Evolução da Classe Processual
10/03/2025, 09:00
Mero expediente
09/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 05:14
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/12/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 07:19
Indeferimento
13/11/2024, 07:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2024, 07:09
Desarquivamento
01/10/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:59
Definitivo
01/10/2024, 13:45
Recebimento
01/10/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2020, 11:28
Decurso de Prazo
10/09/2020, 01:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 19:19
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 09:07
Improcedência
10/07/2020, 04:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2020, 07:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 22:34
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:11
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 09:18
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2020, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2020, 08:10
Mero expediente
06/03/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:46
Decurso de Prazo
13/11/2019, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 07:15
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)