Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS VITORIAS COSTA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CUITE SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800553-95.2018.8.15.0161 [Indenização Trabalhista]
Cuida-se de demanda intitulada “Reclamação Trabalhista”, ajuizada por MARIA DAS VITÓRIAS COSTA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CUITÉ/PB. Aduz que, foi aprovada em concurso público de provas (processo seletivo) em meados de 1998, e passou a exercera função de agente comunitário de saúde, atuando sob o regime celetista até a instituição do Regime Estatutário pelo município de Cuité, em 01/02/2007. Sustenta que, em razão da função por ela exercida, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. Além disso, afirma que o promovido não realizou o cadastro/recolhimento do PIS do(a) promovente, razão pela qual deve receber indenização compensatória, bem como não procedeu com: assinatura e respectiva baixa em sua CTPS, depósito do FGTS do período trabalhado, e pagamento de férias acrescidas de um terço e 13° salário pelo período não prescrito. Assim, requer a condenação do promovido em proceder com a assinatura e respectiva baixa da CTPS da parte autora, observando-se a data de admissão e mudança do regime jurídico, bem como ao pagamento das verbas acima elencadas. Juntou documentos. Inicialmente, a referida demanda foi distribuída perante a Justiça do Trabalho. Entretanto, foi declarada a incompetência da justiça trabalhista. Razão pela qual os autos foram remetidos a este Juízo. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo: a) prescrição bienal quanto ao FGTS; b) inexistência de previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade no período anterior à edição da Lei Municipal 968/2013; c) que a inscrição no PIS/PASEP foi realizada mediante nº 1.901.975.086-3; d) os pagamentos de férias e gratificação natalina foram efetuados. Na oportunidade, o município ratificou, ainda, a contestação ofertada perante a Justiça do Trabalho. Impugnação à contestação (ID 31369863). Sentença de mérito colacionada em ID 74059934, a qual julgou improcedente em parte o pleito autoral. Interposição de recurso voluntário por ambas as partes. Decisão monocrática em ID 90960591, o qual anulou a sentença proferida pelo Juízo de 1° Grau. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ante a pluralidade de pedidos apresentados na inicial, passo a analisá-los individualmente. 1) Da contratação irregular de pessoal pela Administração Pública. Nulidade da contratação. Inaplicabilidade da prescrição bienal. Inicialmente, importa registrar, que, em que pese a parte autora frisar, em sua peça inicial, que foi admitida através de concurso público, a documentação de ID 16370835 – Pág. 21, demonstram que a parte autora foi submetida a processo seletivo simplificado. o que difere de concurso público. Conclui-se, portanto, que ficou devidamente caracterizada a contratação irregular por parte do demandado, visto que, em regra, o exercício de cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nos casos previstos em lei. No caso em apreço, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária de pessoal, sobretudo porque a função desenvolvida pelo(a) autor(a) e de natureza permanente e burocrática. Assim, por força do parágrafo 2º, do art. 37, da Carta Magna, o contrato realizado com o(a) autor(a) se mostra nulo. Dessa forma, torna-se inaplicável a prescrição bienal apontada pelo promovido, em sua peça de defesa. 1.1) Das verbas devidas em caso de contrato de trabalho nulo. Do FGTS O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 705140, apreciado pelo Tribunal Pleno em sede de repercussão geral, firmou a tese no sentido de que a contratação sem concurso só resulta para o contratado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados a título do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS). O que trago a baila trecho da referida decisão publicada no informativo n° 756, do STF. Nesse sentido: É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora — que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público — sustentava que o § 2° do art. 37 da CF (“A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa prevista no art. 477, § 8°. da CLT entre outras. Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF. O Tribunal asseverou que o citado § 2° do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação” (…) Ocorre que, mais recentemente, o STF tornou a examinar o referido tema, no julgamento do RE 765320, ao Qual foi reconhecida a repercussão geral, culminando com a confirmação do entendimento já adotado pela Suprema Corte. Nessa esteira, analisando-se o caso a luz do entendimento do STF, o agente contratado pela administração, sem concurso público, não terá direito ao décimo terceiro salário, aviso prévio, férias e um terço de férias e seguro-desemprego, referentes ao período em que esteve contratado(a) a título precário, tendo direito apenas ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do saldo de salários. Todavia, a Lei Orgânica do Município de Cuité nº 706/2007, de 01/02/2007, alterou a mudança de regime dos servidores municipais do regime celetista para o estatutário. Com efeito, adoção do Regime Jurídico Único é medida imposta pela própria Carta Magna, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, no regime constitucional inaugurado em 1988, a única forma de vinculação de um trabalhador ao Poder Público é por intermédio de uma relação administrativa. Portanto, a partir da transposição do regime celetista perpetrada pela Lei Orgânica Municipal, houve a dissolução do vínculo trabalhista e, consequentemente, a extinção da relação contratual mantida entre a autora, ora primeira apelante, e a edilidade, ensejando o direito de movimentação da conta vinculada ao FGTS a partir desse momento. É o que diz o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” Assim, com o fim do vínculo celetista vigente entre as partes até então, começou a transcorrer o prazo prescricional constante do dispositivo constitucional supra transcrito para cobrança de verbas trabalhistas. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 362 do TST, que explicita ser de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, o prazo para a propositura de ação para cobrança de créditos relativos ao não recolhimento da contribuição para o FGTS: “362. FGTS. Prescrição. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” No caso em epígrafe, como já mencionado alhures, a instituição do regime jurídico único no município de Cuité deu-se a partir de 01 de fevereiro de 2007, do que se conclui que a presente ação deveria ser proposta até 01/02/2009. Contudo, o manejo da demanda se deu apenas em 13/02/2009 (Id nº 16371245, pág. 01), quando já havia transcorrido o prazo bienal previsto na CR/88, razão pela qual o reconhecimento da prescrição do direito invocado pela parte autora é medida que se impõe. 2) Das Férias com acréscimo de um terço. Dos 13º Salários. A parte autora busca o seu direito ao recebimento de Férias, acrescidas de um terço, e 13° salário, ambos observando a prescrição quinquenal, além do FGTS referente ao período do contrato. Analisando os autos, observa-se facilmente que o autor foi contratado pelo ente municipal sem concurso público. Todavia, repita-se, no caso em tela, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária do autor, sobretudo porque a função desenvolvida pelo mesmo é de natureza permanente e burocrática. Nesse sentido, é evidente que a contratação em apreço se mostra nula. Desta forma, considerando a nulidade do contrato realizado entre o autor e Município, bem como o entendimento da Suprema Corte, tenho que o requerente não faz jus a férias acrescidas de um terço e dos 13º salários. 3) Do pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias e de anotação na CTPS Conforme amplamente esposado acima, a parte autora era contratada da parte ré, sendo certo que o único vínculo que os regia era o vínculo contratual. Dessa forma, não há que se falar em anotação na CTPS da autora, posto que o vínculo existente entre esta e a parte ré não era regido pela CLT. Portanto, diante do que foi acima explanado, entendo não merecer guarida o pedido referente à anotação na Carteira de Trabalho da autora, e a consequente contribuição previdenciária, referente ao contrato de trabalho analisado nos autos. 4) Do adicional de insalubridade. Pleiteia o(a) promovente, ainda, que lhe seja concedido adicional de insalubridade, no percentual de 40%. Sobre o tema, o TJPB uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula 42, a qual possui o seguinte teor: "O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. Ocorre que, em que pese o feito já tramitar há mais de 10 anos, a parte autora, até o presente momento, não acostou aos autos lei municipal que verse acerca do adicional de insalubridade, não se desincumbindo, assim, de ônus que lhe competia (art. 373, I, do NCPC). Desta feita, sem maiores delongas, uma vez que não restou demonstrada a existência de lei local que verse acerca de adicional de insalubridade, o pleito ora analisado não merece ser acatado. 5) Da indenização pelo não cadastramento do PIS Por fim, pugna a parte promovente que lhe seja concedida indenização em virtude de a parte ré não ter realizado o cadastramento do PIS. Quando da apresentação de sua defesa, a parte ré alegou ter realizado o correto cadastramento do PIS, mediante nº 1.901.975.086-3 Sendo assim, o promovido comprovou fato extintivo do direito do promovente, desincumbindo-se assim, do ônus que lhe é legalmente imposto (art. 373, II, NCPC). Dessa forma, o pedido em apreço não deve ser acolhido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam e com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO BIENAL no que se refere ao pagamento do FGTS, ao passo que, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES as demais pretensões. Custas processuais e honorários advocatícios (10%) pela autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUITÉ, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito