Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800553-95.2018.8.15.0161 Origem 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Maria das Vitórias Costa Silva Advogado Edson Batista de Souza Apelado Municipio de Cuité Procurador Pedro Felype DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM 01/02/2007. PRESCRIÇÃO BIENAL DO FGTS CONFIGURADA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O BIÊNIO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA À ÉPOCA. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NESTE PONTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADO. TEMA 551 DO STF. DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DAS FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS PARA COMPROVAR QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula 382, TST). Operada a transmudação em 01/02/2007 e ajuizada a ação em 13/02/2009, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto ao FGTS. “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer" (Súmula nº 42, TJPB). Inexistindo legislação específica no Município de Cuité no período reclamado, o pleito é indevido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 (RE 1.066.677), firmou o entendimento de que servidores contratados temporariamente de forma irregular ou com sucessivas renovações fazem jus ao 13º salário e ao terço constitucional de férias. É ônus do Município a prova do fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta que fichas financeiras, por serem documentos de produção unilateral, são insuficientes para comprovar o efetivo pagamento de verbas salariais, exigindo-se recibos assinados ou comprovantes de depósito bancário. Provimento parcial para condenar a edilidade ao pagamento das verbas de 13º salário e terço de férias do período não prescrito anterior à mudança de regime (13/02/2004 a 01/02/2007). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Vitórias Costa Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do Município de Cuité, reconheceu a prescrição bienal quanto ao FGTS e julgou improcedentes os demais pedidos (13º salário, férias com 1/3, adicional de insalubridade e indenização PIS/PASEP). Em suas razões (Id 38678226), a Apelante sustenta, preliminarmente, o afastamento da prescrição bienal, argumentando que o vínculo permanece ativo e que a portaria de nomeação após a transmudação de regime só ocorreu em abril de 2007. No mérito, defende a natureza estatutária do vínculo em razão da EC 51/2006 e da Lei 11.350/2006, pleiteando a condenação do Município ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salários não atingidos pela prescrição quinquenal, sob o argumento de que tais verbas são garantias constitucionais autoaplicáveis e que o ente público não comprovou o adimplemento por meio de recibos ou depósitos, sendo as fichas financeiras provas unilaterais. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Cuité (Id 38678228), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição bienal com a mudança de regime em 01/02/2007 e a regularidade dos pagamentos efetuados, além da ausência de lei para o adicional de insalubridade e a comprovação de inscrição no PIS. A douta Procuradoria de Justiça ofertou Cota – (Id 38879174). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição e do direito da servidora, Agente Comunitária de Saúde, ao recebimento de verbas trabalhistas e indenizatórias decorrentes de vínculo com o Município de Cuité iniciado em 1998. 1. Da Prescrição Bienal e do FGTS Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Cuité instituiu o Regime Estatutário por meio da Lei nº 706/2007, com efeitos retroativos a 01/02/2007. Conforme consolidado na Súmula nº 382 do TST, a transmudação de regime jurídico opera a extinção do contrato de trabalho celetista, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional de 02 (dois) anos para a cobrança de haveres trabalhistas, inclusive o FGTS. Considerando que a extinção do vínculo laboral ocorreu em 01/02/2007 e a presente demanda foi protocolada somente em 13/02/2009, resta configurada a prescrição bienal da pretensão relativa ao Fundo de Garantia, conforme corretamente fundamentado pelo magistrado sentenciante. 2. Do Adicional de Insalubridade No que tange ao adicional de insalubridade, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se pacificada por meio da Súmula nº 42, a qual exige lei regulamentadora específica do ente municipal para a concessão da verba aos Agentes Comunitários de Saúde sob vínculo administrativo. Na espécie, o período cobrado é anterior à vigência da Lei Municipal nº 968/2013. Ausente previsão legal específica à época da prestação do labor sob regime administrativo, não há como acolher a pretensão, mantendo-se a improcedência neste tópico. 3. Do 13º Salário e Terço de Férias (Período 2004-2007) Neste ponto, a sentença merece reforma. Embora tenha sido reconhecida a nulidade ou precariedade do vínculo anterior à transmudação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 (RE 1.066.677), decidiu que o desvirtuamento da contratação temporária não retira do trabalhador o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, dada a natureza de direitos sociais indisponíveis. Ao analisar as fichas financeiras acostadas pelo Município, observa-se que tais documentos são insuficientes para comprovar a quitação das verbas. É entendimento pacífico desta Corte que a ficha financeira, por ser documento produzido unilateralmente pela Administração, não supre a necessidade de prova idônea do pagamento, tal como o recibo assinado pelo servidor ou o comprovante de transferência bancária. Dessa forma, não tendo a edilidade se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), deve ser condenada ao pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias referente ao período compreendido entre 13/02/2004 (marco prescricional quinquenal retroativo ao ajuizamento) e 01/02/2007 (data da transmudação de regime). 4. Da Indenização PIS/PASEP Quanto ao PIS/PASEP, o Município comprovou o cadastramento da servidora sob o nº 1.901.975.086-3, conforme ID 38678225. Havendo prova do cumprimento do dever administrativo de inscrição, improcede o pedido indenizatório. Seguindo esta mesma linha vem decidindo este Sodalício: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO FGTS. DEMAIS VERBAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA DE INSALUBRIDADE DEPENDENTE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. DIREITO AO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição bienal do FGTS e julgando improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, 13º salário e 1/3 de férias, relativos ao período de 13/02/2004 a 01/02/2007, sob fundamento de nulidade do vínculo funcional anterior à Lei Municipal nº 706/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição bienal ou quinquenal à pretensão de recebimento do FGTS; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade no período anterior à regulamentação local; (iii) reconhecer o direito ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, diante do desvirtuamento contratual e ausência de prova inequívoca de quitação. (...) Tese de julgamento: 1. A transmudação do regime celetista para estatutário, por força de lei municipal, extingue o vínculo anterior e deflagra o prazo de prescrição bienal para a propositura de ação de cobrança de verbas trabalhistas, inclusive FGTS. 2. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário depende de expressa regulamentação por lei municipal específica, sendo indevido o pleito fundado apenas em analogia com normas celetistas. 3. O vínculo funcional prolongado e reiterado por sucessivas prorrogações caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, ensejando o direito ao recebimento de 13º salário e 1/3 de férias, conforme o Tema 551 do STF. 4. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas a servidor, sendo ineficaz, para tanto, a apresentação exclusiva de fichas financeiras desacompanhadas de recibos ou comprovantes bancários. (...) (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800554-80.2018.8.15.0161, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por verbas trabalhistas, com fundamento na nulidade do vínculo celetista anterior à instituição do regime estatutário. A sentença reconheceu a prescrição bienal quanto ao FGTS e julgou improcedentes os demais pedidos (férias, 13º salário, adicional de insalubridade e indenização pelo PIS/PASEP), sob fundamento de nulidade da contratação por ausência de concurso público e ausência de base legal para os pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição bienal sobre os valores do FGTS não recolhidos em razão da extinção do vínculo celetista após a instituição do regime estatutário; (ii) estabelecer se há direito da servidora à percepção de verbas como férias, 13º salário, adicional de insalubridade e indenização pelo PIS/PASEP, mesmo diante da nulidade do contrato originário. (...) Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional bienal para cobrança de verbas fundiárias decorrentes de vínculo celetista extinto por migração ao regime estatutário inicia-se na data da vigência da norma que institui o novo regime. 2. É nulo o vínculo trabalhista firmado com o Poder Público sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88. 3. A nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública gera apenas o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS, excluindo-se as demais verbas trabalhistas. 4. O pagamento de adicional de insalubridade a servidores estatutários depende de previsão em norma municipal específica, não sendo aplicável subsidiariamente a NR-15. (AC N. 0800540-96.2018.8.15.0161 - Rel: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em S/egundo Grau – j. 20/08/2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença e condenar o Município de Cuité ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 13/02/2004 a 01/02/2007, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida à autora e a isenção de custas do ente público. É como voto. Gabinete no TJPB, datado e assinado eletronicamente. Juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator