Decorrido prazo de JOSE PEREIRA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2026
23/04/2026, 00:29
Publicado Intimação em 23/04/2026.
23/04/2026, 00:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
22/04/2026, 09:32
Desentranhado o documento
22/04/2026, 09:32
Juntada de Petição de petição
21/04/2026, 10:18
Juntada de Petição de réplica
21/04/2026, 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/04/2026, 09:55
Juntada de Petição de contestação
20/04/2026, 16:44
Expedição de Certidão.
26/03/2026, 00:03
Expedição de Certidão.
26/03/2026, 00:03
Juntada de Petição de contestação
21/03/2026, 16:53
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 14:54
Outras Decisões
20/03/2026, 14:54
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 14:54
Decisão
•20/03/2026, 14:54
22/04/2026, 09:32
Desentranhado o documento
22/04/2026, 09:32
Juntada de Petição de petição
21/04/2026, 10:18
Juntada de Petição de réplica
21/04/2026, 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/04/2026, 09:55
Juntada de Petição de contestação
20/04/2026, 16:44
Expedição de Certidão.
26/03/2026, 00:03
Expedição de Certidão.
26/03/2026, 00:03
Juntada de Petição de contestação
21/03/2026, 16:53
Expedição de Outros documentos.
20/03/2026, 14:54
Outras Decisões
20/03/2026, 14:54
Conclusos para despacho
16/03/2026, 07:08
Recebidos os autos
12/03/2026, 10:33
Juntada de decisão
12/03/2026, 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/12/2025, 12:46
Outras Decisões
12/12/2025, 17:25
Conclusos para despacho
01/12/2025, 10:02
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 27/08/2025 23:59.
28/08/2025, 03:15
Juntada de Petição de contrarrazões
26/08/2025, 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
20/08/2025, 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:53
Juntada de Petição de apelação
01/08/2025, 10:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
24/07/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801587-08.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOSE PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA PRIVADA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 22 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0801587-08.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
AUTOR: JOSE PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA PRIVADA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801587-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 22 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO e outros, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB). A parte promovente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151. A propósito, ressalto que a parte interpôs agravo em face da decisão de emenda, contudo, o recurso não foi conhecido (id. 113866066). CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se com os expedientes de necessários. Itaporanga/PB, data assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801587-08.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOSE PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA PRIVADA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 22 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0801587-08.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
AUTOR: JOSE PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO, MBM PREVIDENCIA PRIVADA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801587-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 22 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSE PEREIRA em face de BANCO BRADESCO e outros, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB). A parte promovente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151. A propósito, ressalto que a parte interpôs agravo em face da decisão de emenda, contudo, o recurso não foi conhecido (id. 113866066). CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se com os expedientes de necessários. Itaporanga/PB, data assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
23/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2025, 07:15
Indeferida a petição inicial
16/07/2025, 10:15
Conclusos para despacho
30/06/2025, 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
03/06/2025, 12:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
02/06/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos