Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Pereira Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Thais Grazielle Santos Vieira (OAB/MG 176204-A 2º
Apelado: Mbm Previdencia Privada Advogado: Julianna Ferreira da Silva Torres (OAB/PB 25091) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA INICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Pereira contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos presentes autos de Ação de Repetição de Indébito, movida em face de Banco Bradesco S.A. e MBM Previdência Privada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando ausentes elementos concretos de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base em suposta litigância abusiva exige decisão fundamentada, com a exposição de elementos objetivos que justifiquem a adoção de medidas restritivas ao direito de ação. As determinações judiciais de emenda da inicial, amparadas em recomendações administrativas, como a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, somente se legitimam quando houver indícios concretos de desvio de finalidade ou abuso do direito de ação, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e inafastabilidade da jurisdição. No caso concreto, o juízo de origem não indicou fundamentos específicos nem apresentou elementos objetivos que caracterizassem litigância abusiva. A jurisprudência do TJPB é firme no sentido de que medidas excepcionais de combate à litigância abusiva exigem elementos mínimos de prova e decisão motivada. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0801587-08.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", movida em face de BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDENCIA PRIVADA, assim dispôs: “Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151. A propósito, ressalto que a parte interpôs agravo em face da decisão de emenda, contudo, o recurso não foi conhecido (id. 113866066). CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) a declaração de residência é documento hábil para comprovação do endereço, não havendo exigência legal de que esteja em nome da própria parte; (ii) o comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura da demanda; (iii) a exigência de comparecimento pessoal em cartório revela-se excessiva e destituída de amparo legal, uma vez que a representação processual encontra-se regularmente comprovada por meio de procuração, documentação pessoal e fotografia; e (iv) tais exigências importam em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Ao final, requer provimento do recurso para anular a sentença, determinando o recebimento da petição inicial para regular prosseguimento do feito na instância originária. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se ao acerto da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ante o não atendimento de diligências elencadas pelo juízo no intuito de ser averiguada a (in)existência de litigância abusiva. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos autos comprovantes de residência, bem como comparecesse pessoalmente para ratificar os termos da procuração. Tal determinação foi fundamentada nas orientações da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Pedido de Providências nº 0000789-03.2023.2.00.0815) e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ambas voltadas à prevenção e repressão de práticas de litigância abusiva. Insta ressaltar, entretanto, que as recomendações administrativas devem ser interpretadas em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e, sobretudo, do acesso efetivo à justiça. Portanto, sua aplicação não pode ser automática, devendo apoiar-se em indícios concretos que tornem necessária a adoção de maior cautela judicial. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, uma vez “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Na mesma linha, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a determinar diligências voltadas à prevenção da litigância abusiva, desde que o faça de forma fundamentada, in verbis: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Assim, a determinação de emenda à petição inicial é condicionada à presença de indícios objetivos de litigância abusiva, os quais devem ser expressamente identificados pelo magistrado em decisão fundamentada. No caso em exame, contudo, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial sem indicar, de forma específica, qualquer prática de litigância abusiva por parte da autora. Com efeito, a fundamentação limitou-se a mencionar o Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem apontar elementos objetivos que justificassem tal medida. De igual modo, a sentença não apontou quaisquer indícios concretos de prática abusiva por parte do autor. De fato, não se verifica qualquer substrato fático que legitime a adoção de medida tão rigorosa, como a existência de múltiplas ações propostas em nome da parte autora ou indícios de fraude processual. Desse modo, as diligências determinadas pelo juízo de origem extrapolam os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando verdadeira restrição ao exercício do direito de ação, em afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece a validade das medidas adotadas para combater a litigância abusiva, desde que haja indícios mínimos dessa prática. À propósito, colaciono os julgados: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Litigância Predatória: Caracteriza-se pelo uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. 4. Recomendação nº 159 do CNJ: Orienta medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo a análise de padrões de comportamento processual e a utilização de mecanismos de inteligência artificial. 5. Nulidade da Sentença: A sentença deve ser anulada, pois extinguiu o processo sem resolução de mérito com base em fundamento não previsto no artigo 485 do CPC, cerceando o direito de defesa da apelante. 6. Inexistência de Fundamentação: O magistrado de primeiro grau não fundamentou adequadamente a decisão, limitando-se a afirmar a existência de litigância predatória sem apresentar elementos concretos que a caracterizem. 7. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição: O indeferimento da inicial com base na suposta litigância predatória viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 8. Mecanismos Administrativos: O combate à litigância predatória deve ser realizado por meio de mecanismos administrativos próprios, como o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMPEDE), instituído pela Portaria 02/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de litigância predatória, exige fundamentação adequada e a indicação de elementos concretos que caracterizem o abuso do direito de ação. 2. O indeferimento da inicial com base na suposta litigância predatória, sem a devida fundamentação, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. O combate à litigância predatória deve ser realizado por meio de mecanismos administrativos próprios, e não pelo indeferimento de ações judiciais sem a devida fundamentação legal. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0802273-92.2024.8.15.0321, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. em 17/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. IDENTIDADE COM OUTROS PROCESSOS. SIMILITUDE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A despeito de se concluir pelo indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, eventual identidade com outros processos, capaz de configurar possível uso predatório do Poder Judiciário, reclama fundamentação fática hábil a embasar a conclusão do Juízo a quo, cuja ausência conduz à anulação da sentença. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0801064-36.2023.8.15.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 26/03/2024) Portanto, impõe-se a anulação da sentença, uma vez que a determinação de emenda à inicial revelou-se desprovida de fundamento idôneo, ante a ausência de indícios concretos de litigância abusiva.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -