Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS JOSE RIBEIRO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800764-32.2019.8.15.0021 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada MARCOS JOSÉ RIBEIRO, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Deferida (Id. Num. 22956788). O réu apresentou contestação, arguindo preliminares, e no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou um valor de TED. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas, o autor nada requereu, contudo, o promovido solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ouvir o autor. É o relatório. Decido. Das preliminares Da conexão Inicialmente, destaco que tal assertiva não merece prosperar. O artigo 55 do CPC/2015 preceitua que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, prescrevendo, em seu § 1º, que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Em que pese o aludido comando normativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reunião de ações conexas não constitui obrigação, mas sim uma faculdade do julgador, ante as circunstâncias do caso concreto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. […] 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto. […] 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1171829/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018) Sendo assim, considerando que os feitos mencionados, entendo que não obstante a identidade das partes entre as demandas, é certo que a causa de pedir das ações são distintas, decorrentes de diferentes relações jurídicas, não havendo ainda o risco de decisões conflitantes haja vista que não se discutem nas demandas nem os mesmos negócios jurídicos, nem há indicação de que foram os mesmos fatos que nsejaram a suposta fraude alegada nas ações, uma vez que se tratam de dívidas oriundas de contratos isolados. Nesses termos, rejeito a prefacial. Da Falta de Interesse de Agir- Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em face da ausência de requerimento administrativo, pois o consumidor não é obrigado a procurar, previamente, a resolução do problema na via administrativa. No mais, houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Do Mérito Nos termos do artigo 355, I do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico que a parte ré, de forma genérica e sem estabelecer relação clara e direta com a controvérsia, requereu o depoimento pessoal da autora. Todavia, entendo que a matéria em questão não demanda a produção de tal prova. Explico. No caso, a parte que pretende produzir prova oral não especificou a utilidade da referida prova, sendo que a realização de audiência para ouvir testemunhas e o depoimento pessoal da parte promovente é completamente dispensável, e até mesmo descabida, não sendo apontada "inconsistência" em ponto algum da narrativa da parte autora, devendo a controvérsia pautada nos autos ser solucionada através da prova documental já colacionada com o acervo probatório. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal da parte promovente, ante a sua inutilidade. Por conseguinte, passo a julgar o feito. No caso dos autos, compreendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência do negócio jurídico. Por outro lado a parte promovida não acostou aos autos o contrato, objeto da lide com a devida assinatura da parte autora. No mais, e embora tenha havido, em 11/04/2018, o depósito no valor de R$ 840,06 na conta bancária do promovente, a quantia disponibilizada pela instituição financeira condiz com o valor do suposto contrato, que é de R$. R$3.388,63 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), Assim, NÃO ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando-se o réu a restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores descontados a título do empréstimo consignado questionado devem lhe ser devolvidos, na forma simples. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança indevida não é suficiente para embasar a pretensão autoral. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”. Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Em igual sentido vem decidindo o STJ: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. 1. APELO DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Deserção. Não se conhece do apelo interposto sem a comprovação do preparo recursal após a regular intimação da parte para providenciá-lo. 2. APELO DO BANCO PAN. 2.1. Uma vez contestada a existência de contratação e da própria dívida imputada à parte autora, compete à parte ré a produção da prova da regularidade da constituição do débito que motiva a realização de descontos mensais em benefício previdenciário. Ausente a prova da regularidade da dívida, correta a sentença que declarou a inexistência do débito. 2.2. De rigor, uma vez reconhecido ter havido cobrança indevida, determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente a cobrados, espécie de pena privada (multa civil) imposta pelo próprio legislador àquele que cobra quantia indevida do consumidor. 2.3. Ou seja, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não gera abalo à personalidade do consumidor. Até porque tal cobrança não acarretou a negativação do nome do demandante não havendo falar, portanto, em dano in re ipsa -, não tendo sido comprovada, ademais, a ocorrência de qualquer outra situação passível de configurar dano moral. 2.4. Caso concreto, pois, em que se julga improcedente o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO DA MASSA FALIDA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO BANCO PAN PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078175106, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/09/2018) Facchini Neto, Julgado em 14/11/2018). (Grifo nosso). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Caberia ao autor comprovar sua alegação no sentido de que efetuou o pagamento integral do contrato celebrado junto ao réu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, não comprovando fato constitutivo de seu direito, conforme bem salientado pelo MM. Juízo a quo. Além disso, não se verifica dano moral indenizável no caso em exame, pois não há prova de que o autor ficou impossibilitado de contratar de novos créditos, não havendo sequer alegação de negativação indevida. (AREsp 1069075, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Registro, por oportuno, que os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, na negativação do nome do demandante, não havendo falar, assim, em dano in re ipsa. Cabia à parte Autora, demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito. E desse ônus o Demandante não se desincumbiu, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos. Da leitura da peça inaugural, onde é delimitado o pedido, vislumbra-se que o autor afirma tratar-se de dano moral, não noticiando nenhum fato que tenha transbordado meros dissabores do cotidiano. Não comprova, sequer, que os descontos realizados na sua folha de pagamento a teriam submetido à condição de vulnerabilidade econômica. Diante disso, não vislumbro motivos capazes de infirmar as conclusões do juízo singular a respeito da inexistência de danos morais passíveis de indenização no caso concreto. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Caaporã (PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS JOSE RIBEIRO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800764-32.2019.8.15.0021 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada MARCOS JOSÉ RIBEIRO, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Deferida (Id. Num. 22956788). O réu apresentou contestação, arguindo preliminares, e no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou um valor de TED. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas, o autor nada requereu, contudo, o promovido solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ouvir o autor. É o relatório. Decido. Das preliminares Da conexão Inicialmente, destaco que tal assertiva não merece prosperar. O artigo 55 do CPC/2015 preceitua que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, prescrevendo, em seu § 1º, que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Em que pese o aludido comando normativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reunião de ações conexas não constitui obrigação, mas sim uma faculdade do julgador, ante as circunstâncias do caso concreto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. […] 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto. […] 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1171829/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018) Sendo assim, considerando que os feitos mencionados, entendo que não obstante a identidade das partes entre as demandas, é certo que a causa de pedir das ações são distintas, decorrentes de diferentes relações jurídicas, não havendo ainda o risco de decisões conflitantes haja vista que não se discutem nas demandas nem os mesmos negócios jurídicos, nem há indicação de que foram os mesmos fatos que nsejaram a suposta fraude alegada nas ações, uma vez que se tratam de dívidas oriundas de contratos isolados. Nesses termos, rejeito a prefacial. Da Falta de Interesse de Agir- Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em face da ausência de requerimento administrativo, pois o consumidor não é obrigado a procurar, previamente, a resolução do problema na via administrativa. No mais, houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Do Mérito Nos termos do artigo 355, I do CPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico que a parte ré, de forma genérica e sem estabelecer relação clara e direta com a controvérsia, requereu o depoimento pessoal da autora. Todavia, entendo que a matéria em questão não demanda a produção de tal prova. Explico. No caso, a parte que pretende produzir prova oral não especificou a utilidade da referida prova, sendo que a realização de audiência para ouvir testemunhas e o depoimento pessoal da parte promovente é completamente dispensável, e até mesmo descabida, não sendo apontada "inconsistência" em ponto algum da narrativa da parte autora, devendo a controvérsia pautada nos autos ser solucionada através da prova documental já colacionada com o acervo probatório. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de depoimento pessoal da parte promovente, ante a sua inutilidade. Por conseguinte, passo a julgar o feito. No caso dos autos, compreendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. A parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo consignado. Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência do negócio jurídico. Por outro lado a parte promovida não acostou aos autos o contrato, objeto da lide com a devida assinatura da parte autora. No mais, e embora tenha havido, em 11/04/2018, o depósito no valor de R$ 840,06 na conta bancária do promovente, a quantia disponibilizada pela instituição financeira condiz com o valor do suposto contrato, que é de R$. R$3.388,63 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), Assim, NÃO ficou comprovada a efetiva existência de negócio jurídico entre as partes.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando-se o réu a restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. Diante da ausência de comprovação inequívoca de contratação pela parte autora, os valores descontados a título do empréstimo consignado questionado devem lhe ser devolvidos, na forma simples. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie. Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento. Certo é que a cobrança indevida não é suficiente para embasar a pretensão autoral. O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros. Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa. E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”. Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado. Em igual sentido vem decidindo o STJ: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. 1. APELO DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Deserção. Não se conhece do apelo interposto sem a comprovação do preparo recursal após a regular intimação da parte para providenciá-lo. 2. APELO DO BANCO PAN. 2.1. Uma vez contestada a existência de contratação e da própria dívida imputada à parte autora, compete à parte ré a produção da prova da regularidade da constituição do débito que motiva a realização de descontos mensais em benefício previdenciário. Ausente a prova da regularidade da dívida, correta a sentença que declarou a inexistência do débito. 2.2. De rigor, uma vez reconhecido ter havido cobrança indevida, determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente a cobrados, espécie de pena privada (multa civil) imposta pelo próprio legislador àquele que cobra quantia indevida do consumidor. 2.3. Ou seja, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não gera abalo à personalidade do consumidor. Até porque tal cobrança não acarretou a negativação do nome do demandante não havendo falar, portanto, em dano in re ipsa -, não tendo sido comprovada, ademais, a ocorrência de qualquer outra situação passível de configurar dano moral. 2.4. Caso concreto, pois, em que se julga improcedente o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO DA MASSA FALIDA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO BANCO PAN PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078175106, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/09/2018) Facchini Neto, Julgado em 14/11/2018). (Grifo nosso). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Caberia ao autor comprovar sua alegação no sentido de que efetuou o pagamento integral do contrato celebrado junto ao réu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, não comprovando fato constitutivo de seu direito, conforme bem salientado pelo MM. Juízo a quo. Além disso, não se verifica dano moral indenizável no caso em exame, pois não há prova de que o autor ficou impossibilitado de contratar de novos créditos, não havendo sequer alegação de negativação indevida. (AREsp 1069075, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Registro, por oportuno, que os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, na negativação do nome do demandante, não havendo falar, assim, em dano in re ipsa. Cabia à parte Autora, demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito. E desse ônus o Demandante não se desincumbiu, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos. Da leitura da peça inaugural, onde é delimitado o pedido, vislumbra-se que o autor afirma tratar-se de dano moral, não noticiando nenhum fato que tenha transbordado meros dissabores do cotidiano. Não comprova, sequer, que os descontos realizados na sua folha de pagamento a teriam submetido à condição de vulnerabilidade econômica. Diante disso, não vislumbro motivos capazes de infirmar as conclusões do juízo singular a respeito da inexistência de danos morais passíveis de indenização no caso concreto. Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial; (ii) Determinar que o réu restitua, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Caaporã (PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito