Execução de Título Extrajudicial 0000790-79.2015.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 29.611,82
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 10:11
Conclusos para despacho
23/02/2026, 10:08
Decorrido prazo de RE9MIX COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA - ME em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES PEREIRA em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:07
Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2026.
27/01/2026, 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/01/2026, 10:08
Ato ordinatório praticado
23/01/2026, 10:07
Juntada de cálculos
23/01/2026, 09:54
Juntada de cálculos
23/01/2026, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
15/01/2026, 06:04
Ver todas as movimentações (168)
Todas as movimentações
(168)
Juntada de Petição de petição
26/02/2026, 10:11
Conclusos para despacho
23/02/2026, 10:08
Decorrido prazo de RE9MIX COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA - ME em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES PEREIRA em 20/02/2026 23:59.
23/02/2026, 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:07
Publicado Intimação em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2026.
27/01/2026, 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/01/2026, 10:08
Ato ordinatório praticado
23/01/2026, 10:07
Juntada de cálculos
23/01/2026, 09:54
Juntada de cálculos
23/01/2026, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
15/01/2026, 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/01/2026, 08:14
Transitado em Julgado em 06/11/2025
12/01/2026, 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 03:10
Decorrido prazo de RE9MIX COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA - ME em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 03:10
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 03:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES PEREIRA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 03:10
Juntada de Petição de petição
14/10/2025, 15:20
Publicado Sentença em 13/10/2025.
13/10/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000790-79.2015.8.15.2001. SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RE9MIX COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA - ME, ADRIANO PEREIRA e MARIA APARECIDA SOARES PEREIRA, qualificados, perseguindo a satisfação de crédito disposto na inicial. Os executados foram citados, ID 16638405 - Pág. 49/53. O executado comunicou o pagamento do débito, ID 116308210. O exequente noticiou nos autos que ocorreu o pagamento integral do valor executado, requerendo a extinção da execução, ID 116397140. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico nos autos a informação da parte exequente de que parte executada cumpriu integralmente pagamento da execução. A hipótese é de extinção da execução em razão do pagamento integral do valor devido. III. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação, para que produza seus devidos efeitos, nos termos dos arts. 924., II e 925, ambos do CPC. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO os executados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC, em favor dos advogados do exequente. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO CARTÓRIO PROCEDA-SE o levantamento das penhoras eventualmente existentes, notadamente, restrição de veículo de Placa QSD2067 (ID 83013461). Consigne-se inexistir constrição de valores ativas, considerando que a ordem de ID 63872367 já foi desbloqueada, conforme extrato anexo. Transitada em julgado a sentença: 1) INTIME-SE a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, INTIMANDO-SE a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando em inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição na dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000790-79.2015.8.15.2001. SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RE9MIX COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA - ME, ADRIANO PEREIRA e MARIA APARECIDA SOARES PEREIRA, qualificados, perseguindo a satisfação de crédito disposto na inicial. Os executados foram citados, ID 16638405 - Pág. 49/53. O executado comunicou o pagamento do débito, ID 116308210. O exequente noticiou nos autos que ocorreu o pagamento integral do valor executado, requerendo a extinção da execução, ID 116397140. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico nos autos a informação da parte exequente de que parte executada cumpriu integralmente pagamento da execução. A hipótese é de extinção da execução em razão do pagamento integral do valor devido. III. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação, para que produza seus devidos efeitos, nos termos dos arts. 924., II e 925, ambos do CPC. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO os executados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC, em favor dos advogados do exequente. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO CARTÓRIO PROCEDA-SE o levantamento das penhoras eventualmente existentes, notadamente, restrição de veículo de Placa QSD2067 (ID 83013461). Consigne-se inexistir constrição de valores ativas, considerando que a ordem de ID 63872367 já foi desbloqueada, conforme extrato anexo. Transitada em julgado a sentença: 1) INTIME-SE a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, INTIMANDO-SE a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando em inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição na dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000790-79.2015.8.15.2001. SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RE9MIX COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA - ME, ADRIANO PEREIRA e MARIA APARECIDA SOARES PEREIRA, qualificados, perseguindo a satisfação de crédito disposto na inicial. Os executados foram citados, ID 16638405 - Pág. 49/53. O executado comunicou o pagamento do débito, ID 116308210. O exequente noticiou nos autos que ocorreu o pagamento integral do valor executado, requerendo a extinção da execução, ID 116397140. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico nos autos a informação da parte exequente de que parte executada cumpriu integralmente pagamento da execução. A hipótese é de extinção da execução em razão do pagamento integral do valor devido. III. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação, para que produza seus devidos efeitos, nos termos dos arts. 924., II e 925, ambos do CPC. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO os executados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC, em favor dos advogados do exequente. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO CARTÓRIO PROCEDA-SE o levantamento das penhoras eventualmente existentes, notadamente, restrição de veículo de Placa QSD2067 (ID 83013461). Consigne-se inexistir constrição de valores ativas, considerando que a ordem de ID 63872367 já foi desbloqueada, conforme extrato anexo. Transitada em julgado a sentença: 1) INTIME-SE a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, INTIMANDO-SE a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando em inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição na dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0000790-79.2015.8.15.2001. SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de RE9MIX COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA - ME, ADRIANO PEREIRA e MARIA APARECIDA SOARES PEREIRA, qualificados, perseguindo a satisfação de crédito disposto na inicial. Os executados foram citados, ID 16638405 - Pág. 49/53. O executado comunicou o pagamento do débito, ID 116308210. O exequente noticiou nos autos que ocorreu o pagamento integral do valor executado, requerendo a extinção da execução, ID 116397140. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico nos autos a informação da parte exequente de que parte executada cumpriu integralmente pagamento da execução. A hipótese é de extinção da execução em razão do pagamento integral do valor devido. III. DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação, para que produza seus devidos efeitos, nos termos dos arts. 924., II e 925, ambos do CPC. Considerando o princípio da causalidade, CONDENO os executados ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC, em favor dos advogados do exequente. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO CARTÓRIO PROCEDA-SE o levantamento das penhoras eventualmente existentes, notadamente, restrição de veículo de Placa QSD2067 (ID 83013461). Consigne-se inexistir constrição de valores ativas, considerando que a ordem de ID 63872367 já foi desbloqueada, conforme extrato anexo. Transitada em julgado a sentença: 1) INTIME-SE a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, INTIMANDO-SE a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando em inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição na dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/10/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 15:55
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 10:59
Conclusos para despacho
26/06/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 17:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
17/03/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 14:06
Conclusos para despacho
17/03/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 10:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
21/01/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
21/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara)
[email protected]
Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento:
[email protected]
DECISÃO 0000790-79.2015.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO(043.225.914-77); B
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2024, 00:33
Determinada diligência
28/11/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/10/2024, 14:26
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:05
Conclusos para despacho
16/02/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 14:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 01:13
Decorrido prazo de RE9MIX COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
22/01/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000790-79.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0000790-79.2015.8.15.2001. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara)
[email protected]
Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento:
[email protected]
DESPACHO Número do [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; ANA CAROLINA MARTINS DE ARAU
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0000790-79.2015.8.15.2001. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara)
[email protected]
Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento:
[email protected]
DESPACHO Número do [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; ANA CAROLINA MARTINS DE ARAU
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0000790-79.2015.8.15.2001. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara)
[email protected]
Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento:
[email protected]
DESPACHO Número do [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; ANA CAROLINA MARTINS DE ARAU
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0000790-79.2015.8.15.2001. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara)
[email protected]
Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento:
[email protected]
DESPACHO Número do [Nota de Crédito Comercial, Inadimplemento] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; ANA CAROLINA MARTINS DE ARAU
19/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
18/12/2023, 07:36
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2023, 09:37
Conclusos para despacho
26/08/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
06/07/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
06/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000790-79.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 08:36
Ato ordinatório praticado
04/07/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 15:12
Deferido o pedido de
23/03/2023, 16:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
23/03/2023, 16:18
Conclusos para despacho
21/03/2023, 14:53
Juntada de Certidão
21/03/2023, 14:53
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 24/01/2023 23:59.
27/01/2023, 05:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 14/12/2022 23:59.
31/12/2022, 05:14
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 14/12/2022 23:59.
30/12/2022, 05:07
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 14/12/2022 23:59.
26/12/2022, 05:09
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
25/12/2022, 05:10
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 14/12/2022 23:59.
24/12/2022, 05:12
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
22/12/2022, 00:03
Juntada de Petição de petição
18/12/2022, 10:30
Juntada de Petição de petição
07/12/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.
15/11/2022, 20:14
Expedição de Outros documentos.
15/11/2022, 20:12
Expedição de Outros documentos.
15/11/2022, 20:10
Expedição de Outros documentos.
15/11/2022, 20:08
Expedição de Outros documentos.
15/11/2022, 18:36
Expedição de Outros documentos.
15/11/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.
15/11/2022, 18:32
Expedição de Outros documentos.
15/11/2022, 18:31
Ato ordinatório praticado
15/11/2022, 18:21
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 12:12
Expedição de Outros documentos.
26/09/2022, 15:40
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2022, 15:40
Conclusos para despacho
26/08/2022, 14:06
Juntada de Certidão
26/08/2022, 12:37
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2022, 22:47
Conclusos para despacho
01/07/2022, 17:40
Juntada de Certidão
01/07/2022, 17:40
Juntada de Petição de petição
20/04/2022, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2022, 13:23
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 13:23
Conclusos para despacho
30/03/2022, 20:33
Juntada de Certidão
30/03/2022, 20:32
Juntada de Certidão
30/03/2022, 20:06
Juntada de Petição de petição
12/05/2021, 13:15
Expedição de Outros documentos.
29/04/2021, 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/04/2021, 16:50
Conclusos para despacho
27/04/2021, 14:01
Juntada de Certidão
27/04/2021, 11:49
Juntada de Certidão
19/04/2021, 11:54
Juntada de Ofício
07/04/2021, 10:08
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2020, 15:42
Conclusos para despacho
12/11/2020, 17:04
Juntada de Petição de petição
11/11/2020, 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/07/2020, 07:12
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2020, 11:28
Conclusos para despacho
06/07/2020, 19:28
Juntada de Certidão
06/07/2020, 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 00:24
Expedição de Outros documentos.
08/06/2020, 09:56
Juntada de ato ordinatório
08/06/2020, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2020, 08:08
Conclusos para despacho
25/03/2020, 18:13
Juntada de certidão
25/03/2020, 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/07/2019 23:59:59.
05/07/2019, 00:10
Expedição de Outros documentos.
26/06/2019, 16:29
Ato ordinatório praticado
26/06/2019, 16:28
Juntada de ato ordinatório
26/06/2019, 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
08/11/2018, 12:11
Processo migrado para o PJe
17/09/2018, 18:33
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2018 17:44 TJEJP51
05/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2018 NF 85/18
05/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
05/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018
05/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2018
25/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P018446182001 17:23:29 BANCO D
25/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P018446182001 13:40:15 BANCO D
18/04/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 04/2018 AUTOS VISTA AUTOR
05/04/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 03/2018
05/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 23/18
27/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
01/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017
08/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2017
19/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2017
04/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2016
07/12/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 12/2016
07/12/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2016
16/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2016
16/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2016 P034823162001 18:36:58 BANCO D
20/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2016 D096087152001 18:36:58 003
20/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2016 D096086152001 18:36:58 002
20/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2016 D095470152001 18:36:58 001
20/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P034823162001 15:40:32 BANCO D
02/05/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 04/2016 AUTOS VISTA AUTOR
20/04/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 04/2016
20/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 34/16
18/04/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 01/2016 FALAR SOBRE CERTIDÃO MEIRINHO
15/01/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 10/2015
21/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2015 TRÊS MANDADOS
11/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2015 MARIA APARECIDA SOARES PEREIRA
08/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2015 ADRIANO PEREIRA
08/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2015 RE9MIX COM DE PRODUTOS LTDA
08/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2015
30/01/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2015
27/01/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 01/2015 TJEJP105
13/01/2015, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•
26/06/2019, 16:28
Ato Ordinatório
•
26/06/2019, 16:29
Despacho
•
08/06/2020, 08:08
Ato Ordinatório
•
08/06/2020, 09:52
Despacho
•
16/07/2020, 11:28
Despacho
•
02/12/2020, 15:42
Decisão
•
28/04/2021, 16:50
Despacho
•
31/03/2022, 13:23
Despacho
•
04/07/2022, 22:47
Despacho
•
26/09/2022, 15:40
Ato Ordinatório
•
15/11/2022, 18:21
Despacho
•
23/03/2023, 16:18
Ato Ordinatório
•
04/07/2023, 08:35
Ato Ordinatório
•
04/07/2023, 08:36
Despacho
•
01/12/2023, 09:37
Ver todos os documentos (25)
Todos os documentos
(25)
Ato Ordinatório
•
26/06/2019, 16:28
Ato Ordinatório
•
26/06/2019, 16:29
Despacho
•
08/06/2020, 08:08
Ato Ordinatório
•
08/06/2020, 09:52
Despacho
•
16/07/2020, 11:28
Despacho
•
02/12/2020, 15:42
Decisão
•
28/04/2021, 16:50
Despacho
•
31/03/2022, 13:23
Despacho
•
04/07/2022, 22:47
Despacho
•
26/09/2022, 15:40
Ato Ordinatório
•
15/11/2022, 18:21
Despacho
•
23/03/2023, 16:18
Ato Ordinatório
•
04/07/2023, 08:35
Ato Ordinatório
•
04/07/2023, 08:36
Despacho
•
01/12/2023, 09:37
Despacho
•
18/12/2023, 07:31
Ato Ordinatório
•
18/12/2023, 07:36
Ato Ordinatório
•
18/12/2023, 07:37
Decisão
•
28/11/2024, 09:35
Decisão
•
19/12/2024, 00:33
Decisão
•
17/03/2025, 14:06
Decisão
•
17/03/2025, 14:06
Sentença
•
09/10/2025, 12:30
Sentença
•
09/10/2025, 12:30
Ato Ordinatório
•
23/01/2026, 10:07