Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes Advogada: Em causa própria EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA OMISSÃO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Não verificada a apontada omissão na decisão recorrida, impositiva a rejeição dos embargos declaratórios. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Embargos de declaração – nº 0862289-26.2018.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (Id. 34779096), com o propósito de desconstituir a decisão/despacho de Id. 33369781, que determinou sua intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da gratuidade processual requerida. Nas suas razões, afirma, de maneira genérica, que o ato judicial foi omisso por não considerar a validade da declaração de hipossuficiência como documento bastante para justificar a concessão da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. A insatisfação não merece acolhimento. Com efeito, na linha da exegese firmada no STJ, a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta, autorizando o magistrado a exigir provas robustas acerca da alegada hipossuficiência financeira. Nesse sentido: “(…) 5. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6. Conforme já decidido pelo STJ, ‘a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça’. Precedentes. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). “(…) 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido’ (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Na hipótese, diante da ausência de certeza a respeito da condição de incapacidade financeira da parte, correta a providência adotada por este Tribunal local, no sentido de intimar a recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício postulado. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser suprida no caso concreto. Pelo exposto, e sem maiores delongas, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Ainda, não tendo sido atendida a determinação contida no despacho de Id. 33369781, ou seja, não tendo sido comprovada a hipossuficiência da parte, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado. INTIME-SE a recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento das custas recursais (TJPB e STJ), sob pena de ver seu recurso inadmitido, por deserção. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba