Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: João Bosco de Andrade Santos Júnior Advogado: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (OAB/PB nº. 20.222)
Agravado: Estado da Paraíba Procuradora: Ana Beatriz Fernandes Coelho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADA RECORRENTE. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita à advogada recorrente, no âmbito de Recurso Especial interposto exclusivamente para discutir honorários sucumbenciais. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que, nos termos do art. 99, § 5º do CPC, a gratuidade judiciária concedida à parte não se estende automaticamente ao seu advogado, sendo necessária a comprovação individual da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a advogada recorrente faz jus ao benefício da Justiça Gratuita em Recurso Especial interposto exclusivamente para discutir honorários advocatícios, diante da ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Gratuita deferida à parte não se estende, de forma automática, ao advogado, quando o recurso tem por objeto exclusivo a discussão de honorários sucumbenciais, conforme prevê expressamente o art. 99, § 5º do CPC. A advogada foi intimada a demonstrar a hipossuficiência de forma inequívoca, mas os documentos apresentados — extratos bancários, decisões anteriores em outros processos, declaração de imposto de renda de terceiro — foram considerados insuficientes para comprovar a incapacidade financeira. Na ausência de elementos convincentes que demonstrem a impossibilidade de arcar com o preparo do recurso, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita mostra-se impositivo. A jurisprudência do STJ estabelece que, para pessoas físicas, a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; já para pessoas jurídicas, é necessária comprovação, conforme Súmula 481/STJ. A revisão do entendimento firmado pela instância anterior demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Gratuita concedida à parte não se estende automaticamente ao seu advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. A concessão da gratuidade processual ao advogado requer comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 5º do CPC. A ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência justifica o indeferimento do benefício, sendo inviável sua concessão por presunção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.987.757/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2025, DJEN de 2.10.2025; Súmula 481/STJ; Súmula 7/STJ.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 0862289-26.2018.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno (Id. 36333798) interposto por Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, com o propósito de desconstituir a decisão monocrática de Id. 36107453, que rejeitou os embargos de declaração por ela opostos contra o despacho de Id. 33369781, o qual determinou sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada, no intuito de obter a Justiça Gratuita. Ao interpor o apelo nobre (Id. 28859801), a parte, que é beneficiária da Justiça Gratuita, aduziu violação ao art. 85 do CPC, questionando, tão somente, os honorários sucumbenciais fixados, considerados irrisórios pelo insurgente. A Presidência desta Corte, em despacho de Id. 32403682, destacou que, embora a parte fosse beneficiária da AJG, como o recurso versava exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, estava sujeito a preparo, nos termos do art. 99, § 5º do CPC. Com isso, determinou a intimação da advogada da insurgente para recolher o preparo ou comprovar a incapacidade de fazê-lo. Em petição de Id. 32500700, a parte anexou cópias de extratos bancários, além de outros documentos. Ainda considerando insuficiente a comprovação, esta Vice-Presidência determinou a intimação da advogada para juntar as cópias das três últimas declarações de imposto de renda (Id. 33369781). A recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão (Id. 34779096), considerando-a omissa. Os declaratórios foram rejeitados por decisão monocrática (Id. 36107453), tendo sido, no mesmo ato, indeferida a Justiça Gratuita pleiteada, o que motivou a interposição do presente agravo. Em suas razões (Id. 36333798), a insurgente aponta, em síntese, que os documentos juntados são prova suficiente da alegada incapacidade financeira. Postula, por isso, o provimento do agravo, visando à retratação da decisão hostilizada. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 36492738). É o relatório. VOTO A súplica não merece ser provida. Ao decidir sobre o pedido de Justiça Gratuita formulado, esta Vice-Presidência destacou que a Justiça Gratuita conferida à parte não se estende ao seu advogado, quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, caso dos autos, na forma do art. 99, § 5º do CPC. Apesar de regularmente intimada para comprovar os requisitos exigidos para a concessão da Justiça Gratuita, a advogada não comprovou, satisfatoriamente, hipossuficiência financeira que a impedisse de recolher o preparo do Recurso Especial. Conquanto tenha juntado documentos como extrato bancário, cópias de decisões que concederam a AJG em outros processos, declaração de IR de outro advogado integrante da sociedade de advocacia, entre outros, não se desincumbiu do ônus de provar a incapacidade alegada. Todas essas circunstâncias foram muito bem analisadas e consideradas insuficientes para o fim pretendido pela parte. Ao rejeitar os embargos declaratórios, esta Vice-Presidência pontuou, com muito acerto, que, na ausência de certeza da incapacidade financeira da recorrente, a sua intimação para demonstrar, de maneira inequívoca, o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da gratuidade processual era medida imprescindível. Como não houve demonstração da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, o indeferimento da Justiça Gratuita era impositivo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas presume a insuficiência de recursos, podendo ser indeferida se houver elementos que infirmem essa condição. Quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência, a teor da Súmula 481/STJ. 3. No caso, a decisão recorrida, ao indeferir motivadamente o benefício, baseou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do enunciado sumular prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.987.757/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) A decisão monocrática, como visto, restou assentada na ausência de fundamentos convincentes no sentido de que a parte não possui capacidade financeira suficiente para pagar o preparo do REsp. Sua manutenção, portanto, é de rigor. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba