Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021/PB. CONTRATO NULO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por pessoa idosa contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado eletrônico não reconhecido. Postula a nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa sem assinatura física; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021/PB exige assinatura física do idoso em contratos de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade, objetivando protegê-lo de práticas abusivas e assegurar o conhecimento das cláusulas contratuais. O contrato apresentado pela instituição financeira, assinado apenas digitalmente, não atende à formalidade exigida pela legislação estadual e, por isso, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A jurisprudência do STJ e do TJPB é pacífica no sentido da nulidade de contratos de crédito firmados com idosos sem assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. A ausência de engano justificável, somada à conduta negligente da instituição financeira, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do STJ reconhece que a contratação fraudulenta ou inválida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com pessoa idosa sem assinatura física, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira e ausência de engano justificável. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa, fundada em contrato nulo, configura dano moral presumido, sendo devida indenização independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 166, IV, e 405; CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, arts. 1º e 2º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.354.825/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.591.308/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.10.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0804788-22.2022.8.15.0751, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 05.03.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802934-93.2022.8.15.0751, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.04.2024.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801809-05.2025.8.15.0751 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por CÍCERO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aduz o autor que, sendo pessoa idosa, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, razão pela qual requer a declaração de nulidade da contratação, o cancelamento do ônus e a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Juntou documentos comprobatórios dos descontos e extratos do INSS. Citado, o banco apresentou contestação, alegando regularidade da contratação e anexando contrato eletrônico assinado digitalmente (IDs 113679362 e 113679359), sustentando a validade da avença e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação, na qual o autor rebateu os argumentos e invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que exige assinatura física em contratos de crédito firmados com pessoas idosas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da validade formal do contrato eletrônico e aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB O ponto central da controvérsia reside em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado de forma eletrônica, mediante assinatura digital, tem validade jurídica quando celebrado com pessoa idosa. O art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB dispõe expressamente que: “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito (...).” O art. 2º da referida lei reforça: “Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e assinatura do contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” No caso dos autos, o banco réu anexou contrato eletrônico com assinatura digital (IDs 113679362 e 113679359), sem comprovar a assinatura física nem a entrega de cópia física do instrumento ao contratante, em total desconformidade com a lei estadual. A exigência de forma física visa proteger o idoso contra práticas abusivas e contratações não compreendidas, sendo norma de ordem pública que prevalece sobre a liberdade contratual (CF, art. 230; Estatuto do Idoso, art. 4º; CDC, art. 6º, III e 39, IV). Logo, o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, por violar forma prescrita em lei. Inclusive, o entendimento aqui adotado está em consonância com os precedentes recentes: STJ – AgInt no AREsp 2.354.825/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/05/2024: “A contratação de empréstimo consignado com pessoa idosa, sem observância da forma física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, é nula de pleno direito, por descumprir norma protetiva de ordem pública.” TJPB – Apelação Cível nº 0804788-22.2022.8.15.0751, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 05/03/2024: “É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, dada a ofensa ao Estatuto do Idoso e ao CDC.” TJPB – Apelação Cível nº 0802934-93.2022.8.15.0751, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/04/2024: “A assinatura digital não supre o requisito da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, razão pela qual é nulo o contrato de crédito firmado com idoso por meio eletrônico.” O fato de o Banco Itaú Consignado S.A. ter juntado contrato assinado digitalmente (IDs 113679362 e 113679359) não supre o requisito de validade formal exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que impõe assinatura física para contratos de crédito firmados com pessoas idosas, mesmo quando realizados por meio eletrônico ou telefônico. Assim, mesmo havendo documento digital, o vício não é de inexistência de contrato, mas sim de nulidade formal, pois o banco descumpriu obrigação legal de forma prevista em norma de ordem pública — voltada à proteção de pessoas vulneráveis (consumidores idosos). Com isso, a prova documental apresentada pelo réu não valida o contrato, mas confirma sua nulidade formal, impondo a inexistência da obrigação e a responsabilidade civil pelos descontos indevidos. 2. Da restituição do indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.). Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, considerando que foram demonstradas evidências de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Reconhecida a nulidade contratual, inexiste título jurídico que justifique as deduções no benefício previdenciário do autor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição em dobro, por não haver engano justificável. A restituição deverá observar correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). 3. Dos danos morais A conduta ilícita do réu, ao promover descontos em proventos previdenciários de pessoa idosa mediante contrato nulo, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a segurança do consumidor. O STJ já reconheceu que a cobrança indevida de empréstimo consignado contra idoso gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de prejuízo: “A contratação fraudulenta de empréstimo consignado e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido.” STJ – AgInt no AREsp 1.591.308/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26/10/2020: Levando em conta a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e os valores usualmente fixados por este juízo, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: 1) Declarar a nulidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado (IDs 113679362 e 113679359) por violação ao art. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; 2) Determinar o cancelamento de todo ônus, gravame ou restrição creditícia decorrente do referido contrato; 3) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; 4) Condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde esta sentença e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação; 5) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Disposições complementares: Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito