Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA 29442-A APELADO(A): CICERO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS - OAB PB 30728-A e THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - OAB PB 17645-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Contratação Digital Comprovada. Pessoa Idosa. Contrato Celebrado Antes Da Entrada Em Vigor Da Lei Estadual Nº 12.027/2021. Irretroatividade. Validade do Contrato. Ausência De Vício ou Fraude. Recurso Provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CÍCERO RODRIGUES DOS SANTOS. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos na conta do autor, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação digital, assinada por meio de biometria facial e geolocalização, contendo IP do dispositivo. Afirma que restou comprovado o pagamento à contratante da quantia emprestada. Pleiteia a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, a restituição na forma simples, a compensação dos valores creditados e a redução do quantum indenizatório. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia estrutura-se em dois eixos: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com impacto na licitude das cobranças e na repetição do indébito; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões De Decidir: 3. O banco apelante comprovou a regularidade do contrato, apresentando instrumento assinado por meio digital e comprovando o depósito do valor emprestado em conta de titularidade do contratante. 4. É válido o contrato firmado por meio eletrônico, com selfie do recorrido no momento da contratação, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. 5. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos eletrônicos de crédito com pessoas idosas na Paraíba, é inaplicável no presente caso, pois foi publicada em 26/08/2021, enquanto o contrato foi celebrado em 12 de agosto de 2021 (ID nº 398597240). 6. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII, CDC), não exime o recorrido de provar minimamente seu direito (art. 373, inciso I, CPC), ônus não cumprido, ante a ausência de prova de vício de consentimento ou erro. A regularidade da contratação digital valida o negócio jurídico, afastando a ilicitude das cobranças. IV. Dispositivo E Tese. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A contratação digital de empréstimo consignado, comprovada por contrato assinado eletronicamente, acompanhado da transferência dos valores é válida, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e Resolução CMN nº 4.935/2021, afastando a ilicitude das cobranças.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §11º e 373, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; INSS IN 138/2022 - art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024; TJPB - 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023. RELATÓRIO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs apelação cível inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada c/c reparação por danos morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada, ajuizada por CÍCERO RODRIGUES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: 1) Declarar a nulidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado (IDs 113679362 e 113679359) por violação ao art. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; 2) Determinar o cancelamento de todo ônus, gravame ou restrição creditícia decorrente do referido contrato; 3) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; 4) Condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde esta sentença e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação; 5) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).” (ID 39859750) Em suas razões recursais (ID 39859752), a instituição financeira apelante defende que celebrou contrato digital, com a assinatura eletrônica, com os respectivos laudos de validade (aceites), selfie do autor e envio dos seus documentos de identificação, assim entende que ausente a má-fé em sua conduta, inexiste o dever de restituir os valores descontados, bem como não restou caracterizado abalo moral a ensejar a indenização arbitrada em sentença. Questiona o valor arbitrado a título de danos morais, considerando-o excessivo e desproporcional, e defende a compensação das quantias depositadas em conta do autor. Por fim, pugna, subsidiariamente, pela alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária nas condenações, bem como pela aplicação da taxa Selic. Contrarrazões apresentadas (ID 39859754). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em deslinde almeja discutir a validade de contrato de empréstimo consignado realizado junto ao apelante em nome da parte autora, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da dívida e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Verifica-se que o autor aduz que não contratou empréstimo consignado. Todavia, por ocasião da contestação, o promovido apresentou Cédula de Crédito Bancário e comprovação de aceite mediante validação por token, geolocalização, IP do dispositivo e captura de selfie, atestando a livre manifestação de vontade do promovente, e documento pessoal da parte autora (IDs 39859724 e 39859725), além de depósito em sua conta via TED (ID 39859726). Por outro lado, o apelado sustenta a ilegitimidade da contratação alegando violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos específicos para a contratação de operações de crédito por idosos, como a exigência de assinatura física nos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Contudo, a referida norma não se aplica ao presente caso, pois o instrumento contratual (ID 39859724) foi formalizado em 12/08/2021, enquanto a Lei Estadual nº 12.027/2021 foi publicada em 26/08/2021. Pelo princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito (Art. 5º, XXXVI, da CF e Art. 6º da LINDB), a referida lei estadual não pode retroagir para atingir contrato aperfeiçoado antes de sua vigência. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando o contrato realizado de forma digital constando selfie do autor tirada no momento da contratação e o comprovante de transferência TED que atesta o crédito em conta de titularidade do suplicante. Neste particular, destaco que a IN 28/2008 do INSS foi revogada pela IN 138/2022 que assim prevê em seu art 5º: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência. Conforme se denota da instrução em comento, o banco promovido atendeu ao previsto através da assinatura com reconhecimento biométrico do contratado. Cumpre esclarecer que, em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura física das partes em contrato. Todavia, muitos bancos, para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente - no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo banco promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. Analisando o contrato objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor. Assim, restou comprovado que o consumidor adquiriu o empréstimo consignado e o utilizou. Essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais. Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - [...] (0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº:0801809-05.2025.8.15.0751 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Bayeux RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, inverto os ônus sucumbenciais em favor do advogado do demandado e condeno a parte autora ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida em seu favor.. Deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA