Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
24/02/2026, 07:47
Juntada de Certidão
24/02/2026, 07:45
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS SILVA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:12
Decorrido prazo de MANUEL DANTAS VILAR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:12
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DANTAS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:12
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO DE BARROS E SILVA MOURA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:12
Publicado Mandado em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
19/01/2026, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
18/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
16/01/2026, 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/01/2026, 08:24
Expedição de Mandado.
15/01/2026, 08:08
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 08:08
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS SILVA em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:13
Documentos
Sentença
•24/07/2025, 17:23
Sentença
•24/07/2025, 17:23
12/02/2026, 01:12
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO DE BARROS E SILVA MOURA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:12
Publicado Mandado em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
19/01/2026, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
18/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
16/01/2026, 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/01/2026, 08:24
Expedição de Mandado.
15/01/2026, 08:08
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 08:08
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS SILVA em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de apelação
21/08/2025, 23:41
Publicado Sentença em 28/07/2025.
31/07/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801206-06.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: FLAVIO DOS SANTOS SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Compromisso]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por José Bernardo Da Silva em face de Flávio Dos Santos Silva e Nova União Comércio De Combustíveis Ltda, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia atualizada de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), alegadamente devida em razão de notas promissórias emitidas pelos promovidos em seu nome. Na exordial, o autor narrou que as notas promissórias anexas, devidamente assinadas e carimbadas pelos demandados, comprovam a entrega de valores aos réus, os quais teriam alegado que as quantias seriam para o pagamento de combustíveis comprados pelo posto de combustíveis. Afirmou que foi ajustado um percentual de juros mensais, honrado por alguns meses, mas que os réus deixaram de pagar os juros e a quantia principal, tornando-se impossível o pagamento espontâneo da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos, a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento e a condenação dos réus às custas e honorários. Em decisão proferida em 17/10/2024 (ID 102165482), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao requerente o direito ao parcelamento das custas iniciais em até 2 (duas) vezes, e determinou a intimação para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o depósito das notas promissórias originais em cartório, sob pena de extinção do feito ou indeferimento da inicial, respectivamente. O autor acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 102939556 e ID 104129766), reiterando os pedidos contidos na inicial. Diante do cumprimento das determinações, este Juízo proferiu decisão em 06/11/2024 (ID 103239726), recebendo a inicial, reconhecendo a prova escrita do crédito e o cabimento do procedimento monitório. Determinou a citação dos réus para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais sobre a conversão do procedimento em executivo e a fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da causa em caso de cumprimento voluntário. Citados, somente a ré NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA se manifestou por meio de Embargos à Ação Monitória (ID 106392780). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que a sua citação foi recebida por FLÁVIO DOS SANTOS SILVA que não possui poderes para representá-la, não sendo sócio nem representante legal, e que seu vínculo laboral com a empresa teria sido encerrado em 2019. A embargante também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que jamais pediu empréstimo ao embargado e que FLÁVIO DOS SANTOS SILVA agiu em seu nome sem autorização ao assinar as notas promissórias. No mérito, impugnou as alegações fáticas e jurídicas da inicial, reiterando a ausência de débito e a nulidade das notas promissórias por falta de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. Intimado para manifestação, o autor apresentou Réplica aos Embargos Monitórios, refutando as preliminares arguidas. Quanto à nulidade da citação, sustentou sua validade, argumentando que a oficiala de justiça esteve na sede da empresa e que Flávio Dos Santos Silva se apresentou como representante. Ademais, invocou o art. 239, § 1º, do CPC, aduzindo que o comparecimento espontâneo da embargante supre qualquer vício citatório. Em relação à ilegitimidade passiva, o autor defendeu a legitimidade de ambos os executados, afirmando que as notas promissórias contêm identificações e carimbo da empresa. Argumentou que os atos praticados por representantes legais vinculam a pessoa jurídica, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e invocou a teoria da aparência. Questionou a alegação de ausência de vínculo empregatício de Flávio Dos Santos Silva com a empresa, considerando que ele se apresentou como representante da empresa. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente fase processual impõe a análise das preliminares arguidas pela embargante e, em seguida, o exame do mérito dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial, caso as alegações do autor se mostrem procedentes e as defesas da ré, insuficientes. II.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda arguiu a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que o mandado citatório foi recebido por Flávio Dos Santos Silva, que, segundo suas alegações, não possui poderes para representá-la e não mantém vínculo laboral com a empresa desde 2019. Contudo, a preliminar de nulidade da citação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso em tela, a embargante, ao apresentar os Embargos à Ação Monitória, demonstrou inequívoca ciência da demanda e exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A finalidade essencial do ato citatório, que é a de dar conhecimento ao réu da existência da ação e oportunizar-lhe a defesa, foi integralmente alcançada. Ainda que se pudesse cogitar de algum vício formal na citação, a ausência de prejuízo à defesa da embargante é manifesta, uma vez que ela compareceu aos autos, apresentou sua defesa de forma detalhada e articulada, e teve acesso a todos os documentos e informações do processo. O princípio da instrumentalidade das formas, que permeia o processo civil brasileiro, preconiza que os atos processuais devem ser considerados válidos se atingirem sua finalidade essencial, mesmo que praticados em desconformidade com a forma prescrita em lei, desde que não haja prejuízo às partes. A arguição de nulidade, sem a demonstração de efetivo prejuízo, configura mera formalidade que não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual. Portanto, o comparecimento espontâneo da embargante, com a apresentação dos embargos monitórios, convalida qualquer eventual irregularidade na citação, tornando-a válida para todos os efeitos processuais. Por tais motivos, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que jamais pediu empréstimo ao autor e que as notas promissórias foram assinadas por Flávio Dos Santos Silva sem sua autorização, não possuindo este poderes para representá-la. A análise da legitimidade das partes, em sede de preliminar, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, amplamente acatada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa teoria, a legitimidade ativa e passiva é verificada em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. Se o autor, em sua narrativa, imputa à parte ré a condição de devedora da obrigação, esta, em princípio, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva existência da dívida e da responsabilidade da parte ré constitui o próprio mérito da causa e será objeto de análise aprofundada na fase de instrução e julgamento, e não em sede de preliminar. Ademais, a argumentação da embargante de que Flávio Dos Santos Silva não possui poderes para representá-la e que não era seu funcionário no momento da citação e da emissão dos títulos adentra o cerne da controvérsia fática e jurídica, confundindo-se com o mérito da demanda. A certidão do Oficial de Justiça (ID 104606251) atesta que a citação da NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA foi realizada "na pessoa de FLAVIO DOS SANTOS DA SILVA", o que comprova que ele se encontrava nas dependências da empresa e foi percebido como alguém com capacidade para receber o ato processual em nome da pessoa jurídica. A teoria da aparência, amplamente aplicada no direito brasileiro, visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A alegação do autor de que Flávio dos Santos Silva agiu como representante de fato da empresa resta corroborada pelo recebimento do mandado citatório em suas dependências. Tal cenário cria uma aparência de legitimidade que não pode ser desconsiderada em detrimento do credor de boa-fé. Assim, a alegação de ilegitimidade, na espécie, é prefacialmente insuficiente para afastar a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da ação, devendo eventual irregularidade da assinatura aposta na nota promissória ser analisada como matéria meritória. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva resta rejeitada. II.3. Do Mérito dos Embargos Monitórios e da Constituição do Título Executivo Judicial Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios, que se confunde com a própria procedência da ação monitória. A embargante impugna a existência do débito e a validade das notas promissórias, alegando que a empresa jamais pediu empréstimo e que os títulos carecem de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. A Ação Monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". A essência do procedimento monitório reside na desnecessidade de um título executivo perfeito, bastando a existência de prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, o Autor apresentou notas promissórias como prova escrita de seu crédito. A embargante argumenta que tais notas seriam nulas por não indicarem o nome do credor, a data e o lugar de emissão. Contudo, é fundamental distinguir os requisitos de um título de crédito para fins de execução direta e os requisitos para que um documento sirva como prova escrita em uma ação monitória. Para a execução de um título de crédito, como a nota promissória, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e o Decreto nº 2.044/1908 estabelecem requisitos formais rigorosos. A ausência de alguns desses requisitos pode, de fato, retirar a eficácia executiva do título. No entanto, a perda da eficácia executiva não implica, por si só, na nulidade da obrigação subjacente ou na impossibilidade de o documento servir como prova escrita para uma ação monitória. O artigo 888 do Código Civil, ao dispor que "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.", e o artigo 889 do mesmo diploma, ao elencar os requisitos essenciais, devem ser interpretados no contexto da finalidade da ação monitória. As notas promissórias, mesmo que careçam de alguns dos requisitos formais para serem consideradas títulos executivos extrajudiciais plenos, ainda assim constituem prova escrita da existência de uma dívida. A narrativa da petição inicial complementa essa prova, ao descrever a causa debendi, ou seja, a origem da dívida como sendo a entrega de valores para pagamento de combustíveis. A ação monitória, ao contrário da execução, permite a discussão da causa debendi, e a prova escrita serve como um indício robusto da existência do crédito, invertendo o ônus da prova para o devedor. A embargante alega que jamais pediu empréstimo e que Flávio dos Santos Silva agiu sem autorização ao assinar as notas promissórias. Contudo, essa alegação é contraposta pela conduta de Flávio dos Santos Silva, que, conforme a certidão do Oficial de Justiça, recebeu a citação em nome da empresa em suas dependências. Além disso, existe nota promissória carimbada com dados do embargante (ID 102011287). A presença do carimbo da empresa nas notas promissórias, aliada à conduta de Flávio dos Santos Silva de se apresentar como representante da empresa para realizar negócios e receber a citação, cria uma situação de aparência que vincula a pessoa jurídica. A teoria da aparência, como já mencionado, é um princípio fundamental do direito brasileiro, que visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A conduta da empresa, ao permitir que Flávio dos Santos Silva atuasse em suas dependências e, aparentemente, com acesso a seus instrumentos (como o carimbo), gerou no Autor a legítima expectativa de que ele possuía autoridade para contrair a obrigação em nome da Nova União Comércio de Combustíveis LTDA. Ademais, a embargante não logrou êxito em desconstituir a prova escrita apresentada pelo Autor. Suas alegações de ausência de vínculo laboral de Flávio desde 2019 e de falta de autorização formal, embora relevantes, não são suficientes para afastar a presunção de validade da prova escrita e a aplicação da teoria da aparência, especialmente quando confrontadas com a conduta de Flávio e o contexto fático. A mera negativa da dívida, sem a apresentação de contraprova robusta que demonstre a inexistência da relação jurídica ou a má-fé do credor, não é suficiente para infirmar o direito do Autor. O ônus de provar a inexistência do débito ou a invalidade da obrigação, uma vez apresentada a prova escrita pelo credor, recai sobre o embargante. A Nova União Comércio de Combustíveis LTDA não produziu prova cabal que desconstitua a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nem que demonstre a má-fé do Autor ou a completa ausência de qualquer benefício ou conhecimento da transação por parte da empresa.
Diante do exposto, verifica-se que a prova escrita apresentada pelo Autor, aliada às provas contidas e aos fatos que permeiam a situação, é suficiente para a constituição do título executivo judicial. Os embargos monitórios, ao não apresentarem elementos probatórios aptos a desconstituir o direito do Autor, devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CONSTITUI-SE de pleno direito o título executivo judicial em favor de JOSÉ BERNARDO DA SILVA, no valor de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data dos respectivos vencimentos das notas promissórias até o efetivo pagamento da dívida. CONDENO a embargante NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801206-06.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: FLAVIO DOS SANTOS SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Compromisso]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por José Bernardo Da Silva em face de Flávio Dos Santos Silva e Nova União Comércio De Combustíveis Ltda, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia atualizada de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), alegadamente devida em razão de notas promissórias emitidas pelos promovidos em seu nome. Na exordial, o autor narrou que as notas promissórias anexas, devidamente assinadas e carimbadas pelos demandados, comprovam a entrega de valores aos réus, os quais teriam alegado que as quantias seriam para o pagamento de combustíveis comprados pelo posto de combustíveis. Afirmou que foi ajustado um percentual de juros mensais, honrado por alguns meses, mas que os réus deixaram de pagar os juros e a quantia principal, tornando-se impossível o pagamento espontâneo da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos, a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento e a condenação dos réus às custas e honorários. Em decisão proferida em 17/10/2024 (ID 102165482), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao requerente o direito ao parcelamento das custas iniciais em até 2 (duas) vezes, e determinou a intimação para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o depósito das notas promissórias originais em cartório, sob pena de extinção do feito ou indeferimento da inicial, respectivamente. O autor acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 102939556 e ID 104129766), reiterando os pedidos contidos na inicial. Diante do cumprimento das determinações, este Juízo proferiu decisão em 06/11/2024 (ID 103239726), recebendo a inicial, reconhecendo a prova escrita do crédito e o cabimento do procedimento monitório. Determinou a citação dos réus para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais sobre a conversão do procedimento em executivo e a fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da causa em caso de cumprimento voluntário. Citados, somente a ré NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA se manifestou por meio de Embargos à Ação Monitória (ID 106392780). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que a sua citação foi recebida por FLÁVIO DOS SANTOS SILVA que não possui poderes para representá-la, não sendo sócio nem representante legal, e que seu vínculo laboral com a empresa teria sido encerrado em 2019. A embargante também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que jamais pediu empréstimo ao embargado e que FLÁVIO DOS SANTOS SILVA agiu em seu nome sem autorização ao assinar as notas promissórias. No mérito, impugnou as alegações fáticas e jurídicas da inicial, reiterando a ausência de débito e a nulidade das notas promissórias por falta de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. Intimado para manifestação, o autor apresentou Réplica aos Embargos Monitórios, refutando as preliminares arguidas. Quanto à nulidade da citação, sustentou sua validade, argumentando que a oficiala de justiça esteve na sede da empresa e que Flávio Dos Santos Silva se apresentou como representante. Ademais, invocou o art. 239, § 1º, do CPC, aduzindo que o comparecimento espontâneo da embargante supre qualquer vício citatório. Em relação à ilegitimidade passiva, o autor defendeu a legitimidade de ambos os executados, afirmando que as notas promissórias contêm identificações e carimbo da empresa. Argumentou que os atos praticados por representantes legais vinculam a pessoa jurídica, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e invocou a teoria da aparência. Questionou a alegação de ausência de vínculo empregatício de Flávio Dos Santos Silva com a empresa, considerando que ele se apresentou como representante da empresa. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente fase processual impõe a análise das preliminares arguidas pela embargante e, em seguida, o exame do mérito dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial, caso as alegações do autor se mostrem procedentes e as defesas da ré, insuficientes. II.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda arguiu a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que o mandado citatório foi recebido por Flávio Dos Santos Silva, que, segundo suas alegações, não possui poderes para representá-la e não mantém vínculo laboral com a empresa desde 2019. Contudo, a preliminar de nulidade da citação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso em tela, a embargante, ao apresentar os Embargos à Ação Monitória, demonstrou inequívoca ciência da demanda e exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A finalidade essencial do ato citatório, que é a de dar conhecimento ao réu da existência da ação e oportunizar-lhe a defesa, foi integralmente alcançada. Ainda que se pudesse cogitar de algum vício formal na citação, a ausência de prejuízo à defesa da embargante é manifesta, uma vez que ela compareceu aos autos, apresentou sua defesa de forma detalhada e articulada, e teve acesso a todos os documentos e informações do processo. O princípio da instrumentalidade das formas, que permeia o processo civil brasileiro, preconiza que os atos processuais devem ser considerados válidos se atingirem sua finalidade essencial, mesmo que praticados em desconformidade com a forma prescrita em lei, desde que não haja prejuízo às partes. A arguição de nulidade, sem a demonstração de efetivo prejuízo, configura mera formalidade que não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual. Portanto, o comparecimento espontâneo da embargante, com a apresentação dos embargos monitórios, convalida qualquer eventual irregularidade na citação, tornando-a válida para todos os efeitos processuais. Por tais motivos, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que jamais pediu empréstimo ao autor e que as notas promissórias foram assinadas por Flávio Dos Santos Silva sem sua autorização, não possuindo este poderes para representá-la. A análise da legitimidade das partes, em sede de preliminar, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, amplamente acatada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa teoria, a legitimidade ativa e passiva é verificada em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. Se o autor, em sua narrativa, imputa à parte ré a condição de devedora da obrigação, esta, em princípio, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva existência da dívida e da responsabilidade da parte ré constitui o próprio mérito da causa e será objeto de análise aprofundada na fase de instrução e julgamento, e não em sede de preliminar. Ademais, a argumentação da embargante de que Flávio Dos Santos Silva não possui poderes para representá-la e que não era seu funcionário no momento da citação e da emissão dos títulos adentra o cerne da controvérsia fática e jurídica, confundindo-se com o mérito da demanda. A certidão do Oficial de Justiça (ID 104606251) atesta que a citação da NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA foi realizada "na pessoa de FLAVIO DOS SANTOS DA SILVA", o que comprova que ele se encontrava nas dependências da empresa e foi percebido como alguém com capacidade para receber o ato processual em nome da pessoa jurídica. A teoria da aparência, amplamente aplicada no direito brasileiro, visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A alegação do autor de que Flávio dos Santos Silva agiu como representante de fato da empresa resta corroborada pelo recebimento do mandado citatório em suas dependências. Tal cenário cria uma aparência de legitimidade que não pode ser desconsiderada em detrimento do credor de boa-fé. Assim, a alegação de ilegitimidade, na espécie, é prefacialmente insuficiente para afastar a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da ação, devendo eventual irregularidade da assinatura aposta na nota promissória ser analisada como matéria meritória. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva resta rejeitada. II.3. Do Mérito dos Embargos Monitórios e da Constituição do Título Executivo Judicial Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios, que se confunde com a própria procedência da ação monitória. A embargante impugna a existência do débito e a validade das notas promissórias, alegando que a empresa jamais pediu empréstimo e que os títulos carecem de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. A Ação Monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". A essência do procedimento monitório reside na desnecessidade de um título executivo perfeito, bastando a existência de prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, o Autor apresentou notas promissórias como prova escrita de seu crédito. A embargante argumenta que tais notas seriam nulas por não indicarem o nome do credor, a data e o lugar de emissão. Contudo, é fundamental distinguir os requisitos de um título de crédito para fins de execução direta e os requisitos para que um documento sirva como prova escrita em uma ação monitória. Para a execução de um título de crédito, como a nota promissória, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e o Decreto nº 2.044/1908 estabelecem requisitos formais rigorosos. A ausência de alguns desses requisitos pode, de fato, retirar a eficácia executiva do título. No entanto, a perda da eficácia executiva não implica, por si só, na nulidade da obrigação subjacente ou na impossibilidade de o documento servir como prova escrita para uma ação monitória. O artigo 888 do Código Civil, ao dispor que "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.", e o artigo 889 do mesmo diploma, ao elencar os requisitos essenciais, devem ser interpretados no contexto da finalidade da ação monitória. As notas promissórias, mesmo que careçam de alguns dos requisitos formais para serem consideradas títulos executivos extrajudiciais plenos, ainda assim constituem prova escrita da existência de uma dívida. A narrativa da petição inicial complementa essa prova, ao descrever a causa debendi, ou seja, a origem da dívida como sendo a entrega de valores para pagamento de combustíveis. A ação monitória, ao contrário da execução, permite a discussão da causa debendi, e a prova escrita serve como um indício robusto da existência do crédito, invertendo o ônus da prova para o devedor. A embargante alega que jamais pediu empréstimo e que Flávio dos Santos Silva agiu sem autorização ao assinar as notas promissórias. Contudo, essa alegação é contraposta pela conduta de Flávio dos Santos Silva, que, conforme a certidão do Oficial de Justiça, recebeu a citação em nome da empresa em suas dependências. Além disso, existe nota promissória carimbada com dados do embargante (ID 102011287). A presença do carimbo da empresa nas notas promissórias, aliada à conduta de Flávio dos Santos Silva de se apresentar como representante da empresa para realizar negócios e receber a citação, cria uma situação de aparência que vincula a pessoa jurídica. A teoria da aparência, como já mencionado, é um princípio fundamental do direito brasileiro, que visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A conduta da empresa, ao permitir que Flávio dos Santos Silva atuasse em suas dependências e, aparentemente, com acesso a seus instrumentos (como o carimbo), gerou no Autor a legítima expectativa de que ele possuía autoridade para contrair a obrigação em nome da Nova União Comércio de Combustíveis LTDA. Ademais, a embargante não logrou êxito em desconstituir a prova escrita apresentada pelo Autor. Suas alegações de ausência de vínculo laboral de Flávio desde 2019 e de falta de autorização formal, embora relevantes, não são suficientes para afastar a presunção de validade da prova escrita e a aplicação da teoria da aparência, especialmente quando confrontadas com a conduta de Flávio e o contexto fático. A mera negativa da dívida, sem a apresentação de contraprova robusta que demonstre a inexistência da relação jurídica ou a má-fé do credor, não é suficiente para infirmar o direito do Autor. O ônus de provar a inexistência do débito ou a invalidade da obrigação, uma vez apresentada a prova escrita pelo credor, recai sobre o embargante. A Nova União Comércio de Combustíveis LTDA não produziu prova cabal que desconstitua a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nem que demonstre a má-fé do Autor ou a completa ausência de qualquer benefício ou conhecimento da transação por parte da empresa.
Diante do exposto, verifica-se que a prova escrita apresentada pelo Autor, aliada às provas contidas e aos fatos que permeiam a situação, é suficiente para a constituição do título executivo judicial. Os embargos monitórios, ao não apresentarem elementos probatórios aptos a desconstituir o direito do Autor, devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CONSTITUI-SE de pleno direito o título executivo judicial em favor de JOSÉ BERNARDO DA SILVA, no valor de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data dos respectivos vencimentos das notas promissórias até o efetivo pagamento da dívida. CONDENO a embargante NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801206-06.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: FLAVIO DOS SANTOS SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Compromisso]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por José Bernardo Da Silva em face de Flávio Dos Santos Silva e Nova União Comércio De Combustíveis Ltda, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia atualizada de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), alegadamente devida em razão de notas promissórias emitidas pelos promovidos em seu nome. Na exordial, o autor narrou que as notas promissórias anexas, devidamente assinadas e carimbadas pelos demandados, comprovam a entrega de valores aos réus, os quais teriam alegado que as quantias seriam para o pagamento de combustíveis comprados pelo posto de combustíveis. Afirmou que foi ajustado um percentual de juros mensais, honrado por alguns meses, mas que os réus deixaram de pagar os juros e a quantia principal, tornando-se impossível o pagamento espontâneo da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos, a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento e a condenação dos réus às custas e honorários. Em decisão proferida em 17/10/2024 (ID 102165482), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao requerente o direito ao parcelamento das custas iniciais em até 2 (duas) vezes, e determinou a intimação para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o depósito das notas promissórias originais em cartório, sob pena de extinção do feito ou indeferimento da inicial, respectivamente. O autor acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 102939556 e ID 104129766), reiterando os pedidos contidos na inicial. Diante do cumprimento das determinações, este Juízo proferiu decisão em 06/11/2024 (ID 103239726), recebendo a inicial, reconhecendo a prova escrita do crédito e o cabimento do procedimento monitório. Determinou a citação dos réus para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais sobre a conversão do procedimento em executivo e a fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da causa em caso de cumprimento voluntário. Citados, somente a ré NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA se manifestou por meio de Embargos à Ação Monitória (ID 106392780). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que a sua citação foi recebida por FLÁVIO DOS SANTOS SILVA que não possui poderes para representá-la, não sendo sócio nem representante legal, e que seu vínculo laboral com a empresa teria sido encerrado em 2019. A embargante também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que jamais pediu empréstimo ao embargado e que FLÁVIO DOS SANTOS SILVA agiu em seu nome sem autorização ao assinar as notas promissórias. No mérito, impugnou as alegações fáticas e jurídicas da inicial, reiterando a ausência de débito e a nulidade das notas promissórias por falta de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. Intimado para manifestação, o autor apresentou Réplica aos Embargos Monitórios, refutando as preliminares arguidas. Quanto à nulidade da citação, sustentou sua validade, argumentando que a oficiala de justiça esteve na sede da empresa e que Flávio Dos Santos Silva se apresentou como representante. Ademais, invocou o art. 239, § 1º, do CPC, aduzindo que o comparecimento espontâneo da embargante supre qualquer vício citatório. Em relação à ilegitimidade passiva, o autor defendeu a legitimidade de ambos os executados, afirmando que as notas promissórias contêm identificações e carimbo da empresa. Argumentou que os atos praticados por representantes legais vinculam a pessoa jurídica, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e invocou a teoria da aparência. Questionou a alegação de ausência de vínculo empregatício de Flávio Dos Santos Silva com a empresa, considerando que ele se apresentou como representante da empresa. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente fase processual impõe a análise das preliminares arguidas pela embargante e, em seguida, o exame do mérito dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial, caso as alegações do autor se mostrem procedentes e as defesas da ré, insuficientes. II.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda arguiu a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que o mandado citatório foi recebido por Flávio Dos Santos Silva, que, segundo suas alegações, não possui poderes para representá-la e não mantém vínculo laboral com a empresa desde 2019. Contudo, a preliminar de nulidade da citação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso em tela, a embargante, ao apresentar os Embargos à Ação Monitória, demonstrou inequívoca ciência da demanda e exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A finalidade essencial do ato citatório, que é a de dar conhecimento ao réu da existência da ação e oportunizar-lhe a defesa, foi integralmente alcançada. Ainda que se pudesse cogitar de algum vício formal na citação, a ausência de prejuízo à defesa da embargante é manifesta, uma vez que ela compareceu aos autos, apresentou sua defesa de forma detalhada e articulada, e teve acesso a todos os documentos e informações do processo. O princípio da instrumentalidade das formas, que permeia o processo civil brasileiro, preconiza que os atos processuais devem ser considerados válidos se atingirem sua finalidade essencial, mesmo que praticados em desconformidade com a forma prescrita em lei, desde que não haja prejuízo às partes. A arguição de nulidade, sem a demonstração de efetivo prejuízo, configura mera formalidade que não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual. Portanto, o comparecimento espontâneo da embargante, com a apresentação dos embargos monitórios, convalida qualquer eventual irregularidade na citação, tornando-a válida para todos os efeitos processuais. Por tais motivos, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que jamais pediu empréstimo ao autor e que as notas promissórias foram assinadas por Flávio Dos Santos Silva sem sua autorização, não possuindo este poderes para representá-la. A análise da legitimidade das partes, em sede de preliminar, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, amplamente acatada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa teoria, a legitimidade ativa e passiva é verificada em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. Se o autor, em sua narrativa, imputa à parte ré a condição de devedora da obrigação, esta, em princípio, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva existência da dívida e da responsabilidade da parte ré constitui o próprio mérito da causa e será objeto de análise aprofundada na fase de instrução e julgamento, e não em sede de preliminar. Ademais, a argumentação da embargante de que Flávio Dos Santos Silva não possui poderes para representá-la e que não era seu funcionário no momento da citação e da emissão dos títulos adentra o cerne da controvérsia fática e jurídica, confundindo-se com o mérito da demanda. A certidão do Oficial de Justiça (ID 104606251) atesta que a citação da NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA foi realizada "na pessoa de FLAVIO DOS SANTOS DA SILVA", o que comprova que ele se encontrava nas dependências da empresa e foi percebido como alguém com capacidade para receber o ato processual em nome da pessoa jurídica. A teoria da aparência, amplamente aplicada no direito brasileiro, visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A alegação do autor de que Flávio dos Santos Silva agiu como representante de fato da empresa resta corroborada pelo recebimento do mandado citatório em suas dependências. Tal cenário cria uma aparência de legitimidade que não pode ser desconsiderada em detrimento do credor de boa-fé. Assim, a alegação de ilegitimidade, na espécie, é prefacialmente insuficiente para afastar a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da ação, devendo eventual irregularidade da assinatura aposta na nota promissória ser analisada como matéria meritória. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva resta rejeitada. II.3. Do Mérito dos Embargos Monitórios e da Constituição do Título Executivo Judicial Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios, que se confunde com a própria procedência da ação monitória. A embargante impugna a existência do débito e a validade das notas promissórias, alegando que a empresa jamais pediu empréstimo e que os títulos carecem de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. A Ação Monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". A essência do procedimento monitório reside na desnecessidade de um título executivo perfeito, bastando a existência de prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, o Autor apresentou notas promissórias como prova escrita de seu crédito. A embargante argumenta que tais notas seriam nulas por não indicarem o nome do credor, a data e o lugar de emissão. Contudo, é fundamental distinguir os requisitos de um título de crédito para fins de execução direta e os requisitos para que um documento sirva como prova escrita em uma ação monitória. Para a execução de um título de crédito, como a nota promissória, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e o Decreto nº 2.044/1908 estabelecem requisitos formais rigorosos. A ausência de alguns desses requisitos pode, de fato, retirar a eficácia executiva do título. No entanto, a perda da eficácia executiva não implica, por si só, na nulidade da obrigação subjacente ou na impossibilidade de o documento servir como prova escrita para uma ação monitória. O artigo 888 do Código Civil, ao dispor que "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.", e o artigo 889 do mesmo diploma, ao elencar os requisitos essenciais, devem ser interpretados no contexto da finalidade da ação monitória. As notas promissórias, mesmo que careçam de alguns dos requisitos formais para serem consideradas títulos executivos extrajudiciais plenos, ainda assim constituem prova escrita da existência de uma dívida. A narrativa da petição inicial complementa essa prova, ao descrever a causa debendi, ou seja, a origem da dívida como sendo a entrega de valores para pagamento de combustíveis. A ação monitória, ao contrário da execução, permite a discussão da causa debendi, e a prova escrita serve como um indício robusto da existência do crédito, invertendo o ônus da prova para o devedor. A embargante alega que jamais pediu empréstimo e que Flávio dos Santos Silva agiu sem autorização ao assinar as notas promissórias. Contudo, essa alegação é contraposta pela conduta de Flávio dos Santos Silva, que, conforme a certidão do Oficial de Justiça, recebeu a citação em nome da empresa em suas dependências. Além disso, existe nota promissória carimbada com dados do embargante (ID 102011287). A presença do carimbo da empresa nas notas promissórias, aliada à conduta de Flávio dos Santos Silva de se apresentar como representante da empresa para realizar negócios e receber a citação, cria uma situação de aparência que vincula a pessoa jurídica. A teoria da aparência, como já mencionado, é um princípio fundamental do direito brasileiro, que visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A conduta da empresa, ao permitir que Flávio dos Santos Silva atuasse em suas dependências e, aparentemente, com acesso a seus instrumentos (como o carimbo), gerou no Autor a legítima expectativa de que ele possuía autoridade para contrair a obrigação em nome da Nova União Comércio de Combustíveis LTDA. Ademais, a embargante não logrou êxito em desconstituir a prova escrita apresentada pelo Autor. Suas alegações de ausência de vínculo laboral de Flávio desde 2019 e de falta de autorização formal, embora relevantes, não são suficientes para afastar a presunção de validade da prova escrita e a aplicação da teoria da aparência, especialmente quando confrontadas com a conduta de Flávio e o contexto fático. A mera negativa da dívida, sem a apresentação de contraprova robusta que demonstre a inexistência da relação jurídica ou a má-fé do credor, não é suficiente para infirmar o direito do Autor. O ônus de provar a inexistência do débito ou a invalidade da obrigação, uma vez apresentada a prova escrita pelo credor, recai sobre o embargante. A Nova União Comércio de Combustíveis LTDA não produziu prova cabal que desconstitua a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nem que demonstre a má-fé do Autor ou a completa ausência de qualquer benefício ou conhecimento da transação por parte da empresa.
Diante do exposto, verifica-se que a prova escrita apresentada pelo Autor, aliada às provas contidas e aos fatos que permeiam a situação, é suficiente para a constituição do título executivo judicial. Os embargos monitórios, ao não apresentarem elementos probatórios aptos a desconstituir o direito do Autor, devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CONSTITUI-SE de pleno direito o título executivo judicial em favor de JOSÉ BERNARDO DA SILVA, no valor de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data dos respectivos vencimentos das notas promissórias até o efetivo pagamento da dívida. CONDENO a embargante NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
24/07/2025, 17:23
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 17:23
Conclusos para despacho
12/03/2025, 19:38
Juntada de Certidão
12/03/2025, 19:37
Juntada de Certidão
25/02/2025, 17:22
Decorrido prazo de MANUEL DANTAS VILAR em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:08
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO DE BARROS E SILVA MOURA em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:08
Juntada de Petição de réplica
20/02/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.
21/01/2025, 10:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
20/01/2025, 23:39
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS SILVA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 01:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
29/11/2024, 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/11/2024, 12:58
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
19/11/2024, 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/11/2024, 09:50
Expedição de Mandado.
12/11/2024, 11:05
Expedição de Mandado.
12/11/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 10:57
Recebida a emenda à inicial
06/11/2024, 07:56
Determinada a citação de FLAVIO DOS SANTOS SILVA - CPF: 095.308.554-60 (REU) e NOVA UNIAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 24.491.623/0001-72 (REU)
06/11/2024, 07:56
Conclusos para despacho
01/11/2024, 14:07
Juntada de Certidão
01/11/2024, 14:07
Juntada de Certidão
01/11/2024, 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
31/10/2024, 09:20
Expedição de Outros documentos.
21/10/2024, 18:05
Determinada a emenda à inicial
21/10/2024, 15:00
Conclusos para despacho
21/10/2024, 13:04
Juntada de Certidão
21/10/2024, 13:04
Determinada diligência
21/10/2024, 12:34
Conclusos para despacho
21/10/2024, 12:07
Juntada de Certidão
21/10/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.
20/10/2024, 01:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE BERNARDO DA SILVA - CPF: 354.592.044-53 (AUTOR)