Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Nova União Comércio de Combustíveis Ltda. ADVOGADO: Gabriel Tolêdo de Farias – OAB/PB 25.065
APELADO: José Bernardo da Silva ADVOGADO: Manuel Dantas Vilar – OAB/PB 10.524; Marina Pereira Dantas – OAB/PB 26.445 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS COM VÍCIOS FORMAIS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA POR ATOS DE PREPOSTO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em notas promissórias, rejeitou as preliminares de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, julgou procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 31.097,42, acrescido de correção monetária e juros, e fixou honorários advocatícios. A Apelante sustenta nulidade da citação, ilegitimidade passiva, ausência de poderes de suposto representante, nulidade formal das notas promissórias e equívoco na forma de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade da citação subsiste diante do comparecimento espontâneo da ré; (ii) estabelecer se a Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar se notas promissórias com vícios formais constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória; e (iv) verificar a correção dos critérios de atualização do débito fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo da ré aos autos, com a apresentação de embargos à ação monitória, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pois demonstra ciência inequívoca da demanda e afasta qualquer prejuízo. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, com base nas alegações da petição inicial, sendo suficiente a imputação de responsabilidade à empresa para mantê-la no polo passivo, relegando-se ao mérito a análise da efetiva responsabilidade. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), sendo desnecessário que o documento preencha todos os requisitos formais do título de crédito. A omissão de requisito que retira a força executiva do título não invalida o negócio jurídico subjacente, preservando o documento como meio idôneo de comprovação da dívida, conforme art. 888 do Código Civil. A jurisprudência do STJ admite a utilização de documentos desprovidos de força executiva como suporte à ação monitória, desde que aptos a formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado. A teoria da aparência protege o terceiro de boa-fé quando a própria empresa cria situação apta a gerar confiança legítima, ao permitir que terceiro se apresente como seu representante, utilize carimbo social e atue em sua sede. A responsabilidade da pessoa jurídica decorre da aparência de preposição criada e da aplicação do art. 932, III, do Código Civil, cabendo à empresa demonstrar eventual má-fé do credor ou ciência acerca da ausência de poderes, ônus do qual não se desincumbiu. A certidão do oficial de justiça atestando a citação na sede da empresa, na pessoa do suposto representante, reforça a aparência de legitimidade da atuação em nome da pessoa jurídica. Embora a sentença tenha determinado a incidência de juros e correção sobre valor já atualizado, o que poderia caracterizar bis in idem, tratando-se de matéria de ordem pública pode ser ajustada inclusive de ofício pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, desde que demonstrada a ciência inequívoca da demanda e a ausência de prejuízo. Na ação monitória, documento sem força executiva, ainda que com vícios formais, constitui prova escrita idônea quando apto a formar juízo de probabilidade do direito alegado. A pessoa jurídica responde por obrigação assumida por quem se apresenta como seu representante quando, por sua conduta, cria aparência legítima que induz terceiro de boa-fé à confiança. A atualização monetária do crédito/débito, no caso, deve ocorrer pelo seu valor originário, acrescido de juros e correção monetária unicamente pela SELIC, a partir da data do vencimento, até o efetivo pagamento.
apelante: (i) Preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que as notas promissórias foram assinadas exclusivamente por Flávio dos Santos Silva, que não era sócio nem representante legal da empresa, inexistindo poderes de representação, razão pela qual reputa indevida a aplicação da teoria da aparência e violado o art. 47 do Código Civil; No mérito, em suma: (ii) a nulidade das notas promissórias que instruem a ação monitória, por ausência de requisitos formais essenciais (nome do credor, data e local de emissão e vencimento), defendendo que tais vícios inviabilizam a cobrança; (iii) a inexistência de responsabilidade da empresa pelo pagamento dos valores cobrados, sustentando ausência de prova do alegado empréstimo e inexistência de subscrição dos títulos pelos sócios administradores; (iv) subsidiariamente, a impossibilidade de condenação quanto: (a) à nota promissória que não contém o nome da empresa como emitente nem carimbo institucional; e (b) àquela que não ostenta carimbo da empresa, requerendo a exclusão dos respectivos valores do montante fixado; (v) a indevida fixação do termo inicial da atualização do valor de R$ 31.097,42 desde o vencimento das notas, afirmando que tal montante já estaria atualizado até o ajuizamento da ação, pleiteando que juros e correção incidam apenas a partir do protocolo da petição inicial. Alfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, julgar improcedente os a ação monitória, afastar ou reduzir a condenação e adequar o termo inicial dos encargos. Em contrarrazões (id. 40380587), o apelado alega, em suma, que: (i) é válida a citação e correta a aplicação da teoria da aparência, afirmando que as notas promissórias foram assinadas e, em parte, carimbadas com identificação da empresa, tendo Flávio dos Santos Silva se apresentado como seu representante, inclusive recebendo a citação na sede da pessoa jurídica; (ii) as notas promissórias, ainda que não ostentem plena eficácia executiva, constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e do art. 888 do Código Civil; (iii) restou comprovada a existência da dívida e a responsabilidade da apelante, a qual não produziu prova apta a desconstituir o crédito; (iv) a correção do critério de atualização fixado na sentença, com incidência de correção monetária e juros desde o vencimento das notas promissórias, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Da Preliminar de Nulidade da Citação e Ilegitimidade Passiva A Apelante renova as teses de nulidade da citação e de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à nulidade da citação, a alegação não prospera. Conforme bem pontuado na sentença e nas contrarrazões, o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece, que, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Ao apresentar os Embargos à Ação Monitória (id. 40380366), a Apelante demonstrou ciência inequívoca do processo e exerceu de forma ampla seu direito de defesa, o que torna irrelevante a discussão sobre quem recebeu o mandado. A finalidade do ato foi atingida, não havendo prejuízo a ser declarado. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que Flávio dos Santos Silva figura como o responsável pelas notas promissoras cobradas e que este não representa a empresa apelante, constata-se tratar-se de matéria se confunde com o mérito e com ele será analisada. Ademais, sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade é verificada com base nas alegações da petição inicial. O autor/Apelado imputou a responsabilidade pelo débito à empresa Apelante, o que é suficiente para mantê-la no polo passivo. A análise da efetiva responsabilidade é questão de mérito. Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas. No mérito, a Apelante alega que as notas promissórias são nulas por não preencherem todos os requisitos legais. A argumentação se baseia em precedentes que tratam da nulidade para fins de execução de título extrajudicial. Contudo, a presente demanda constitui-se de uma Ação Monitória, cujo procedimento, previsto no artigo 700 do CPC, exige apenas uma "prova escrita sem eficácia de título executivo". A jurisprudência é pacífica no sentido de que um documento, mesmo que não preencha os requisitos formais de um título de crédito, pode servir como prova escrita para instruir a ação monitória. A ausência do nome do credor ou da data de emissão pode retirar a força executiva do título, mas não elimina a obrigação subjacente nem o seu valor como documento comprobatório de uma dívida. O artigo 888 do Código Civil é expresso ao afirmar que "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." ( REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) [...]6. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Portanto, as notas promissórias, ainda que com vícios formais, são documentos idôneos para embasar o procedimento monitório. No mais, tem-se, que, a principal controvérsia reside na responsabilidade da Apelante por dívida contraída por um ex-funcionário. A Apelante nega veementemente ter autorizado Flávio dos Santos Silva a assumir dívida em seu nome. Todavia, a teoria da aparência prevalece para proteger o credor de boa-fé. A empresa, ao permitir que um terceiro atuasse em suas dependências, se apresentasse como seu representante e tivesse acesso a instrumentos como o carimbo social, criou uma aparência de legitimidade que a vincula aos atos praticados. A responsabilidade do empregador ou comitente por atos de seus prepostos, prevista no artigo 932, III, do Código Civil, aplica-se por extensão a situações onde a aparência de preposição é criada. A alegação de que Flávio dos Santos Silva não tinha vínculo empregatício desde 2019 não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade. Caberia à empresa Apelante demonstrar que o credor tinha ciência dessa situação ou que agiu de má-fé, o que não ocorreu. A certidão do Oficial de Justiça (id. 40380364) de que a citação foi realizada na sede da empresa, na pessoa de Flávio, reforça a aparência de que ele ainda mantinha vínculo ou, no mínimo, autoridade para atuar em nome da pessoa jurídica. A Apelante alega que uma das notas não continha seu nome nem carimbo (id. 40380343, pág. 1) e outra não tinha o carimbo. Mesmo que se desconsiderasse o título sem qualquer menção à empresa, os demais, associados ao contexto fático (recebimento da citação, uso do carimbo em outro título), são suficientes para sustentar a condenação com base na aparência de uma relação negocial contínua e na confiança gerada no credor. No tocante à atualização da dívida, a Apelante levanta uma questão pertinente. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 31.097,42, determinando que sobre este valor incidissem correção monetária e juros a partir do vencimento das notas. A planilha apresentada pelo próprio autor/Apelado (id. 40380344 - Pág.1) demonstra que o valor de R$ 31.097,42 já é o resultado do somatório dos valores originais das notas com a aplicação de juros e correção até a data do ajuizamento da ação. Determinar que novos juros e correção, desde o vencimento dos títulos, incidam sobre um montante que já foi corrigido caracterizaria bis in idem. O correto seria que a correção monetária e os juros de mora incidissem sobre o valor original de cada título, a partir de seus respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, conforme os artigos 389 e 395 do Código Civil. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, conhecível inclusive de ofício pelo juízo, é possível o ajustes a respeito da atualização monetária do débito discutido até mesmo em grau de recurso. Afirme-se a respeito, inclusive, que, "[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […]." (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801206-06.2024.8.15.0091 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Taperoá RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as questões preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Taperoá, nos presentes autos de “AÇÃO MONITÓRIA”, proposta por JOSÉ BERNARDO DA SILVA, em face da apelante e de FLÁVIO DOS SANTOS SILVA, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CONSTITUI-SE de pleno direito o título executivo judicial em favor de JOSÉ BERNARDO DA SILVA, no valor de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data dos respectivos vencimentos das notas promissórias até o efetivo pagamento da dívida. CONDENO a embargante NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]. Em suas razões (id. 40380580), sustenta a
Ante o exposto, REJEITO as questões preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Contudo, de ofício, ajusto a atualização monetária do crédito/débito discutido, a fim de ocorra pelo seu valor originário, acrescido de juros e correção monetária unicamente pela SELIC, a partir da data do vencimento, até o efetivo pagamento. Nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para 12% (doze por cento). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Maio de 2026, às 09h00.05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Maio de 2026, às 09h00.05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Maio de 2026, às 09h00.05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)24/02/2026, 07:47
Documento (Certidão)24/02/2026, 07:45
Decurso de Prazo12/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo12/02/2026, 01:12
Publicação27/01/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))19/01/2026, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801206-06.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Compromisso] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: MANUEL DANTAS VILAR OAB: PB10524 Endereço: desconhecido Advogado: GERALDO AUGUSTO DE BARROS E SILVA MOURA OAB: PB26505 Endereço: R GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 230, apto 501, LAURITZEN, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-378 Advogado: MARINA PEREIRA DANTAS OAB: PB26445 Endereço: CARNAUBA, ZONA RURAL, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 TAPEROÁ, em 15 de janeiro de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)15/01/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2026, 08:08
Decurso de Prazo22/08/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 23:41
Publicação31/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801206-06.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: FLAVIO DOS SANTOS SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Compromisso]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por José Bernardo Da Silva em face de Flávio Dos Santos Silva e Nova União Comércio De Combustíveis Ltda, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia atualizada de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), alegadamente devida em razão de notas promissórias emitidas pelos promovidos em seu nome. Na exordial, o autor narrou que as notas promissórias anexas, devidamente assinadas e carimbadas pelos demandados, comprovam a entrega de valores aos réus, os quais teriam alegado que as quantias seriam para o pagamento de combustíveis comprados pelo posto de combustíveis. Afirmou que foi ajustado um percentual de juros mensais, honrado por alguns meses, mas que os réus deixaram de pagar os juros e a quantia principal, tornando-se impossível o pagamento espontâneo da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos, a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento e a condenação dos réus às custas e honorários. Em decisão proferida em 17/10/2024 (ID 102165482), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao requerente o direito ao parcelamento das custas iniciais em até 2 (duas) vezes, e determinou a intimação para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o depósito das notas promissórias originais em cartório, sob pena de extinção do feito ou indeferimento da inicial, respectivamente. O autor acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 102939556 e ID 104129766), reiterando os pedidos contidos na inicial. Diante do cumprimento das determinações, este Juízo proferiu decisão em 06/11/2024 (ID 103239726), recebendo a inicial, reconhecendo a prova escrita do crédito e o cabimento do procedimento monitório. Determinou a citação dos réus para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais sobre a conversão do procedimento em executivo e a fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da causa em caso de cumprimento voluntário. Citados, somente a ré NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA se manifestou por meio de Embargos à Ação Monitória (ID 106392780). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que a sua citação foi recebida por FLÁVIO DOS SANTOS SILVA que não possui poderes para representá-la, não sendo sócio nem representante legal, e que seu vínculo laboral com a empresa teria sido encerrado em 2019. A embargante também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que jamais pediu empréstimo ao embargado e que FLÁVIO DOS SANTOS SILVA agiu em seu nome sem autorização ao assinar as notas promissórias. No mérito, impugnou as alegações fáticas e jurídicas da inicial, reiterando a ausência de débito e a nulidade das notas promissórias por falta de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. Intimado para manifestação, o autor apresentou Réplica aos Embargos Monitórios, refutando as preliminares arguidas. Quanto à nulidade da citação, sustentou sua validade, argumentando que a oficiala de justiça esteve na sede da empresa e que Flávio Dos Santos Silva se apresentou como representante. Ademais, invocou o art. 239, § 1º, do CPC, aduzindo que o comparecimento espontâneo da embargante supre qualquer vício citatório. Em relação à ilegitimidade passiva, o autor defendeu a legitimidade de ambos os executados, afirmando que as notas promissórias contêm identificações e carimbo da empresa. Argumentou que os atos praticados por representantes legais vinculam a pessoa jurídica, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e invocou a teoria da aparência. Questionou a alegação de ausência de vínculo empregatício de Flávio Dos Santos Silva com a empresa, considerando que ele se apresentou como representante da empresa. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente fase processual impõe a análise das preliminares arguidas pela embargante e, em seguida, o exame do mérito dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial, caso as alegações do autor se mostrem procedentes e as defesas da ré, insuficientes. II.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda arguiu a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que o mandado citatório foi recebido por Flávio Dos Santos Silva, que, segundo suas alegações, não possui poderes para representá-la e não mantém vínculo laboral com a empresa desde 2019. Contudo, a preliminar de nulidade da citação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso em tela, a embargante, ao apresentar os Embargos à Ação Monitória, demonstrou inequívoca ciência da demanda e exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A finalidade essencial do ato citatório, que é a de dar conhecimento ao réu da existência da ação e oportunizar-lhe a defesa, foi integralmente alcançada. Ainda que se pudesse cogitar de algum vício formal na citação, a ausência de prejuízo à defesa da embargante é manifesta, uma vez que ela compareceu aos autos, apresentou sua defesa de forma detalhada e articulada, e teve acesso a todos os documentos e informações do processo. O princípio da instrumentalidade das formas, que permeia o processo civil brasileiro, preconiza que os atos processuais devem ser considerados válidos se atingirem sua finalidade essencial, mesmo que praticados em desconformidade com a forma prescrita em lei, desde que não haja prejuízo às partes. A arguição de nulidade, sem a demonstração de efetivo prejuízo, configura mera formalidade que não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual. Portanto, o comparecimento espontâneo da embargante, com a apresentação dos embargos monitórios, convalida qualquer eventual irregularidade na citação, tornando-a válida para todos os efeitos processuais. Por tais motivos, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que jamais pediu empréstimo ao autor e que as notas promissórias foram assinadas por Flávio Dos Santos Silva sem sua autorização, não possuindo este poderes para representá-la. A análise da legitimidade das partes, em sede de preliminar, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, amplamente acatada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa teoria, a legitimidade ativa e passiva é verificada em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. Se o autor, em sua narrativa, imputa à parte ré a condição de devedora da obrigação, esta, em princípio, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva existência da dívida e da responsabilidade da parte ré constitui o próprio mérito da causa e será objeto de análise aprofundada na fase de instrução e julgamento, e não em sede de preliminar. Ademais, a argumentação da embargante de que Flávio Dos Santos Silva não possui poderes para representá-la e que não era seu funcionário no momento da citação e da emissão dos títulos adentra o cerne da controvérsia fática e jurídica, confundindo-se com o mérito da demanda. A certidão do Oficial de Justiça (ID 104606251) atesta que a citação da NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA foi realizada "na pessoa de FLAVIO DOS SANTOS DA SILVA", o que comprova que ele se encontrava nas dependências da empresa e foi percebido como alguém com capacidade para receber o ato processual em nome da pessoa jurídica. A teoria da aparência, amplamente aplicada no direito brasileiro, visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A alegação do autor de que Flávio dos Santos Silva agiu como representante de fato da empresa resta corroborada pelo recebimento do mandado citatório em suas dependências. Tal cenário cria uma aparência de legitimidade que não pode ser desconsiderada em detrimento do credor de boa-fé. Assim, a alegação de ilegitimidade, na espécie, é prefacialmente insuficiente para afastar a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da ação, devendo eventual irregularidade da assinatura aposta na nota promissória ser analisada como matéria meritória. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva resta rejeitada. II.3. Do Mérito dos Embargos Monitórios e da Constituição do Título Executivo Judicial Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios, que se confunde com a própria procedência da ação monitória. A embargante impugna a existência do débito e a validade das notas promissórias, alegando que a empresa jamais pediu empréstimo e que os títulos carecem de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. A Ação Monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". A essência do procedimento monitório reside na desnecessidade de um título executivo perfeito, bastando a existência de prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, o Autor apresentou notas promissórias como prova escrita de seu crédito. A embargante argumenta que tais notas seriam nulas por não indicarem o nome do credor, a data e o lugar de emissão. Contudo, é fundamental distinguir os requisitos de um título de crédito para fins de execução direta e os requisitos para que um documento sirva como prova escrita em uma ação monitória. Para a execução de um título de crédito, como a nota promissória, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e o Decreto nº 2.044/1908 estabelecem requisitos formais rigorosos. A ausência de alguns desses requisitos pode, de fato, retirar a eficácia executiva do título. No entanto, a perda da eficácia executiva não implica, por si só, na nulidade da obrigação subjacente ou na impossibilidade de o documento servir como prova escrita para uma ação monitória. O artigo 888 do Código Civil, ao dispor que "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.", e o artigo 889 do mesmo diploma, ao elencar os requisitos essenciais, devem ser interpretados no contexto da finalidade da ação monitória. As notas promissórias, mesmo que careçam de alguns dos requisitos formais para serem consideradas títulos executivos extrajudiciais plenos, ainda assim constituem prova escrita da existência de uma dívida. A narrativa da petição inicial complementa essa prova, ao descrever a causa debendi, ou seja, a origem da dívida como sendo a entrega de valores para pagamento de combustíveis. A ação monitória, ao contrário da execução, permite a discussão da causa debendi, e a prova escrita serve como um indício robusto da existência do crédito, invertendo o ônus da prova para o devedor. A embargante alega que jamais pediu empréstimo e que Flávio dos Santos Silva agiu sem autorização ao assinar as notas promissórias. Contudo, essa alegação é contraposta pela conduta de Flávio dos Santos Silva, que, conforme a certidão do Oficial de Justiça, recebeu a citação em nome da empresa em suas dependências. Além disso, existe nota promissória carimbada com dados do embargante (ID 102011287). A presença do carimbo da empresa nas notas promissórias, aliada à conduta de Flávio dos Santos Silva de se apresentar como representante da empresa para realizar negócios e receber a citação, cria uma situação de aparência que vincula a pessoa jurídica. A teoria da aparência, como já mencionado, é um princípio fundamental do direito brasileiro, que visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A conduta da empresa, ao permitir que Flávio dos Santos Silva atuasse em suas dependências e, aparentemente, com acesso a seus instrumentos (como o carimbo), gerou no Autor a legítima expectativa de que ele possuía autoridade para contrair a obrigação em nome da Nova União Comércio de Combustíveis LTDA. Ademais, a embargante não logrou êxito em desconstituir a prova escrita apresentada pelo Autor. Suas alegações de ausência de vínculo laboral de Flávio desde 2019 e de falta de autorização formal, embora relevantes, não são suficientes para afastar a presunção de validade da prova escrita e a aplicação da teoria da aparência, especialmente quando confrontadas com a conduta de Flávio e o contexto fático. A mera negativa da dívida, sem a apresentação de contraprova robusta que demonstre a inexistência da relação jurídica ou a má-fé do credor, não é suficiente para infirmar o direito do Autor. O ônus de provar a inexistência do débito ou a invalidade da obrigação, uma vez apresentada a prova escrita pelo credor, recai sobre o embargante. A Nova União Comércio de Combustíveis LTDA não produziu prova cabal que desconstitua a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nem que demonstre a má-fé do Autor ou a completa ausência de qualquer benefício ou conhecimento da transação por parte da empresa.
Diante do exposto, verifica-se que a prova escrita apresentada pelo Autor, aliada às provas contidas e aos fatos que permeiam a situação, é suficiente para a constituição do título executivo judicial. Os embargos monitórios, ao não apresentarem elementos probatórios aptos a desconstituir o direito do Autor, devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CONSTITUI-SE de pleno direito o título executivo judicial em favor de JOSÉ BERNARDO DA SILVA, no valor de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data dos respectivos vencimentos das notas promissórias até o efetivo pagamento da dívida. CONDENO a embargante NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801206-06.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: FLAVIO DOS SANTOS SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Compromisso]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por José Bernardo Da Silva em face de Flávio Dos Santos Silva e Nova União Comércio De Combustíveis Ltda, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia atualizada de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), alegadamente devida em razão de notas promissórias emitidas pelos promovidos em seu nome. Na exordial, o autor narrou que as notas promissórias anexas, devidamente assinadas e carimbadas pelos demandados, comprovam a entrega de valores aos réus, os quais teriam alegado que as quantias seriam para o pagamento de combustíveis comprados pelo posto de combustíveis. Afirmou que foi ajustado um percentual de juros mensais, honrado por alguns meses, mas que os réus deixaram de pagar os juros e a quantia principal, tornando-se impossível o pagamento espontâneo da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos, a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento e a condenação dos réus às custas e honorários. Em decisão proferida em 17/10/2024 (ID 102165482), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao requerente o direito ao parcelamento das custas iniciais em até 2 (duas) vezes, e determinou a intimação para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o depósito das notas promissórias originais em cartório, sob pena de extinção do feito ou indeferimento da inicial, respectivamente. O autor acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 102939556 e ID 104129766), reiterando os pedidos contidos na inicial. Diante do cumprimento das determinações, este Juízo proferiu decisão em 06/11/2024 (ID 103239726), recebendo a inicial, reconhecendo a prova escrita do crédito e o cabimento do procedimento monitório. Determinou a citação dos réus para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais sobre a conversão do procedimento em executivo e a fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da causa em caso de cumprimento voluntário. Citados, somente a ré NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA se manifestou por meio de Embargos à Ação Monitória (ID 106392780). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que a sua citação foi recebida por FLÁVIO DOS SANTOS SILVA que não possui poderes para representá-la, não sendo sócio nem representante legal, e que seu vínculo laboral com a empresa teria sido encerrado em 2019. A embargante também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que jamais pediu empréstimo ao embargado e que FLÁVIO DOS SANTOS SILVA agiu em seu nome sem autorização ao assinar as notas promissórias. No mérito, impugnou as alegações fáticas e jurídicas da inicial, reiterando a ausência de débito e a nulidade das notas promissórias por falta de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. Intimado para manifestação, o autor apresentou Réplica aos Embargos Monitórios, refutando as preliminares arguidas. Quanto à nulidade da citação, sustentou sua validade, argumentando que a oficiala de justiça esteve na sede da empresa e que Flávio Dos Santos Silva se apresentou como representante. Ademais, invocou o art. 239, § 1º, do CPC, aduzindo que o comparecimento espontâneo da embargante supre qualquer vício citatório. Em relação à ilegitimidade passiva, o autor defendeu a legitimidade de ambos os executados, afirmando que as notas promissórias contêm identificações e carimbo da empresa. Argumentou que os atos praticados por representantes legais vinculam a pessoa jurídica, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e invocou a teoria da aparência. Questionou a alegação de ausência de vínculo empregatício de Flávio Dos Santos Silva com a empresa, considerando que ele se apresentou como representante da empresa. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente fase processual impõe a análise das preliminares arguidas pela embargante e, em seguida, o exame do mérito dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial, caso as alegações do autor se mostrem procedentes e as defesas da ré, insuficientes. II.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda arguiu a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que o mandado citatório foi recebido por Flávio Dos Santos Silva, que, segundo suas alegações, não possui poderes para representá-la e não mantém vínculo laboral com a empresa desde 2019. Contudo, a preliminar de nulidade da citação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso em tela, a embargante, ao apresentar os Embargos à Ação Monitória, demonstrou inequívoca ciência da demanda e exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A finalidade essencial do ato citatório, que é a de dar conhecimento ao réu da existência da ação e oportunizar-lhe a defesa, foi integralmente alcançada. Ainda que se pudesse cogitar de algum vício formal na citação, a ausência de prejuízo à defesa da embargante é manifesta, uma vez que ela compareceu aos autos, apresentou sua defesa de forma detalhada e articulada, e teve acesso a todos os documentos e informações do processo. O princípio da instrumentalidade das formas, que permeia o processo civil brasileiro, preconiza que os atos processuais devem ser considerados válidos se atingirem sua finalidade essencial, mesmo que praticados em desconformidade com a forma prescrita em lei, desde que não haja prejuízo às partes. A arguição de nulidade, sem a demonstração de efetivo prejuízo, configura mera formalidade que não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual. Portanto, o comparecimento espontâneo da embargante, com a apresentação dos embargos monitórios, convalida qualquer eventual irregularidade na citação, tornando-a válida para todos os efeitos processuais. Por tais motivos, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que jamais pediu empréstimo ao autor e que as notas promissórias foram assinadas por Flávio Dos Santos Silva sem sua autorização, não possuindo este poderes para representá-la. A análise da legitimidade das partes, em sede de preliminar, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, amplamente acatada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa teoria, a legitimidade ativa e passiva é verificada em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. Se o autor, em sua narrativa, imputa à parte ré a condição de devedora da obrigação, esta, em princípio, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva existência da dívida e da responsabilidade da parte ré constitui o próprio mérito da causa e será objeto de análise aprofundada na fase de instrução e julgamento, e não em sede de preliminar. Ademais, a argumentação da embargante de que Flávio Dos Santos Silva não possui poderes para representá-la e que não era seu funcionário no momento da citação e da emissão dos títulos adentra o cerne da controvérsia fática e jurídica, confundindo-se com o mérito da demanda. A certidão do Oficial de Justiça (ID 104606251) atesta que a citação da NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA foi realizada "na pessoa de FLAVIO DOS SANTOS DA SILVA", o que comprova que ele se encontrava nas dependências da empresa e foi percebido como alguém com capacidade para receber o ato processual em nome da pessoa jurídica. A teoria da aparência, amplamente aplicada no direito brasileiro, visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A alegação do autor de que Flávio dos Santos Silva agiu como representante de fato da empresa resta corroborada pelo recebimento do mandado citatório em suas dependências. Tal cenário cria uma aparência de legitimidade que não pode ser desconsiderada em detrimento do credor de boa-fé. Assim, a alegação de ilegitimidade, na espécie, é prefacialmente insuficiente para afastar a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da ação, devendo eventual irregularidade da assinatura aposta na nota promissória ser analisada como matéria meritória. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva resta rejeitada. II.3. Do Mérito dos Embargos Monitórios e da Constituição do Título Executivo Judicial Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios, que se confunde com a própria procedência da ação monitória. A embargante impugna a existência do débito e a validade das notas promissórias, alegando que a empresa jamais pediu empréstimo e que os títulos carecem de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. A Ação Monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". A essência do procedimento monitório reside na desnecessidade de um título executivo perfeito, bastando a existência de prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, o Autor apresentou notas promissórias como prova escrita de seu crédito. A embargante argumenta que tais notas seriam nulas por não indicarem o nome do credor, a data e o lugar de emissão. Contudo, é fundamental distinguir os requisitos de um título de crédito para fins de execução direta e os requisitos para que um documento sirva como prova escrita em uma ação monitória. Para a execução de um título de crédito, como a nota promissória, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e o Decreto nº 2.044/1908 estabelecem requisitos formais rigorosos. A ausência de alguns desses requisitos pode, de fato, retirar a eficácia executiva do título. No entanto, a perda da eficácia executiva não implica, por si só, na nulidade da obrigação subjacente ou na impossibilidade de o documento servir como prova escrita para uma ação monitória. O artigo 888 do Código Civil, ao dispor que "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.", e o artigo 889 do mesmo diploma, ao elencar os requisitos essenciais, devem ser interpretados no contexto da finalidade da ação monitória. As notas promissórias, mesmo que careçam de alguns dos requisitos formais para serem consideradas títulos executivos extrajudiciais plenos, ainda assim constituem prova escrita da existência de uma dívida. A narrativa da petição inicial complementa essa prova, ao descrever a causa debendi, ou seja, a origem da dívida como sendo a entrega de valores para pagamento de combustíveis. A ação monitória, ao contrário da execução, permite a discussão da causa debendi, e a prova escrita serve como um indício robusto da existência do crédito, invertendo o ônus da prova para o devedor. A embargante alega que jamais pediu empréstimo e que Flávio dos Santos Silva agiu sem autorização ao assinar as notas promissórias. Contudo, essa alegação é contraposta pela conduta de Flávio dos Santos Silva, que, conforme a certidão do Oficial de Justiça, recebeu a citação em nome da empresa em suas dependências. Além disso, existe nota promissória carimbada com dados do embargante (ID 102011287). A presença do carimbo da empresa nas notas promissórias, aliada à conduta de Flávio dos Santos Silva de se apresentar como representante da empresa para realizar negócios e receber a citação, cria uma situação de aparência que vincula a pessoa jurídica. A teoria da aparência, como já mencionado, é um princípio fundamental do direito brasileiro, que visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A conduta da empresa, ao permitir que Flávio dos Santos Silva atuasse em suas dependências e, aparentemente, com acesso a seus instrumentos (como o carimbo), gerou no Autor a legítima expectativa de que ele possuía autoridade para contrair a obrigação em nome da Nova União Comércio de Combustíveis LTDA. Ademais, a embargante não logrou êxito em desconstituir a prova escrita apresentada pelo Autor. Suas alegações de ausência de vínculo laboral de Flávio desde 2019 e de falta de autorização formal, embora relevantes, não são suficientes para afastar a presunção de validade da prova escrita e a aplicação da teoria da aparência, especialmente quando confrontadas com a conduta de Flávio e o contexto fático. A mera negativa da dívida, sem a apresentação de contraprova robusta que demonstre a inexistência da relação jurídica ou a má-fé do credor, não é suficiente para infirmar o direito do Autor. O ônus de provar a inexistência do débito ou a invalidade da obrigação, uma vez apresentada a prova escrita pelo credor, recai sobre o embargante. A Nova União Comércio de Combustíveis LTDA não produziu prova cabal que desconstitua a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nem que demonstre a má-fé do Autor ou a completa ausência de qualquer benefício ou conhecimento da transação por parte da empresa.
Diante do exposto, verifica-se que a prova escrita apresentada pelo Autor, aliada às provas contidas e aos fatos que permeiam a situação, é suficiente para a constituição do título executivo judicial. Os embargos monitórios, ao não apresentarem elementos probatórios aptos a desconstituir o direito do Autor, devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CONSTITUI-SE de pleno direito o título executivo judicial em favor de JOSÉ BERNARDO DA SILVA, no valor de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data dos respectivos vencimentos das notas promissórias até o efetivo pagamento da dívida. CONDENO a embargante NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801206-06.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE BERNARDO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: FLAVIO DOS SANTOS SILVA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40) / ASSUNTO: [Compromisso]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por José Bernardo Da Silva em face de Flávio Dos Santos Silva e Nova União Comércio De Combustíveis Ltda, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia atualizada de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), alegadamente devida em razão de notas promissórias emitidas pelos promovidos em seu nome. Na exordial, o autor narrou que as notas promissórias anexas, devidamente assinadas e carimbadas pelos demandados, comprovam a entrega de valores aos réus, os quais teriam alegado que as quantias seriam para o pagamento de combustíveis comprados pelo posto de combustíveis. Afirmou que foi ajustado um percentual de juros mensais, honrado por alguns meses, mas que os réus deixaram de pagar os juros e a quantia principal, tornando-se impossível o pagamento espontâneo da dívida. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos, a constituição do título executivo judicial em caso de não pagamento e a condenação dos réus às custas e honorários. Em decisão proferida em 17/10/2024 (ID 102165482), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo ao requerente o direito ao parcelamento das custas iniciais em até 2 (duas) vezes, e determinou a intimação para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o depósito das notas promissórias originais em cartório, sob pena de extinção do feito ou indeferimento da inicial, respectivamente. O autor acostou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 102939556 e ID 104129766), reiterando os pedidos contidos na inicial. Diante do cumprimento das determinações, este Juízo proferiu decisão em 06/11/2024 (ID 103239726), recebendo a inicial, reconhecendo a prova escrita do crédito e o cabimento do procedimento monitório. Determinou a citação dos réus para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais sobre a conversão do procedimento em executivo e a fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da causa em caso de cumprimento voluntário. Citados, somente a ré NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA se manifestou por meio de Embargos à Ação Monitória (ID 106392780). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que a sua citação foi recebida por FLÁVIO DOS SANTOS SILVA que não possui poderes para representá-la, não sendo sócio nem representante legal, e que seu vínculo laboral com a empresa teria sido encerrado em 2019. A embargante também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que jamais pediu empréstimo ao embargado e que FLÁVIO DOS SANTOS SILVA agiu em seu nome sem autorização ao assinar as notas promissórias. No mérito, impugnou as alegações fáticas e jurídicas da inicial, reiterando a ausência de débito e a nulidade das notas promissórias por falta de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. Intimado para manifestação, o autor apresentou Réplica aos Embargos Monitórios, refutando as preliminares arguidas. Quanto à nulidade da citação, sustentou sua validade, argumentando que a oficiala de justiça esteve na sede da empresa e que Flávio Dos Santos Silva se apresentou como representante. Ademais, invocou o art. 239, § 1º, do CPC, aduzindo que o comparecimento espontâneo da embargante supre qualquer vício citatório. Em relação à ilegitimidade passiva, o autor defendeu a legitimidade de ambos os executados, afirmando que as notas promissórias contêm identificações e carimbo da empresa. Argumentou que os atos praticados por representantes legais vinculam a pessoa jurídica, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, e invocou a teoria da aparência. Questionou a alegação de ausência de vínculo empregatício de Flávio Dos Santos Silva com a empresa, considerando que ele se apresentou como representante da empresa. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente fase processual impõe a análise das preliminares arguidas pela embargante e, em seguida, o exame do mérito dos embargos monitórios, com a consequente constituição do título executivo judicial, caso as alegações do autor se mostrem procedentes e as defesas da ré, insuficientes. II.1. Da Preliminar de Nulidade da Citação A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda arguiu a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que o mandado citatório foi recebido por Flávio Dos Santos Silva, que, segundo suas alegações, não possui poderes para representá-la e não mantém vínculo laboral com a empresa desde 2019. Contudo, a preliminar de nulidade da citação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No caso em tela, a embargante, ao apresentar os Embargos à Ação Monitória, demonstrou inequívoca ciência da demanda e exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A finalidade essencial do ato citatório, que é a de dar conhecimento ao réu da existência da ação e oportunizar-lhe a defesa, foi integralmente alcançada. Ainda que se pudesse cogitar de algum vício formal na citação, a ausência de prejuízo à defesa da embargante é manifesta, uma vez que ela compareceu aos autos, apresentou sua defesa de forma detalhada e articulada, e teve acesso a todos os documentos e informações do processo. O princípio da instrumentalidade das formas, que permeia o processo civil brasileiro, preconiza que os atos processuais devem ser considerados válidos se atingirem sua finalidade essencial, mesmo que praticados em desconformidade com a forma prescrita em lei, desde que não haja prejuízo às partes. A arguição de nulidade, sem a demonstração de efetivo prejuízo, configura mera formalidade que não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual. Portanto, o comparecimento espontâneo da embargante, com a apresentação dos embargos monitórios, convalida qualquer eventual irregularidade na citação, tornando-a válida para todos os efeitos processuais. Por tais motivos, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A embargante Nova União Comércio De Combustíveis Ltda também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que jamais pediu empréstimo ao autor e que as notas promissórias foram assinadas por Flávio Dos Santos Silva sem sua autorização, não possuindo este poderes para representá-la. A análise da legitimidade das partes, em sede de preliminar, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, amplamente acatada pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa teoria, a legitimidade ativa e passiva é verificada em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. Se o autor, em sua narrativa, imputa à parte ré a condição de devedora da obrigação, esta, em princípio, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva existência da dívida e da responsabilidade da parte ré constitui o próprio mérito da causa e será objeto de análise aprofundada na fase de instrução e julgamento, e não em sede de preliminar. Ademais, a argumentação da embargante de que Flávio Dos Santos Silva não possui poderes para representá-la e que não era seu funcionário no momento da citação e da emissão dos títulos adentra o cerne da controvérsia fática e jurídica, confundindo-se com o mérito da demanda. A certidão do Oficial de Justiça (ID 104606251) atesta que a citação da NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA foi realizada "na pessoa de FLAVIO DOS SANTOS DA SILVA", o que comprova que ele se encontrava nas dependências da empresa e foi percebido como alguém com capacidade para receber o ato processual em nome da pessoa jurídica. A teoria da aparência, amplamente aplicada no direito brasileiro, visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A alegação do autor de que Flávio dos Santos Silva agiu como representante de fato da empresa resta corroborada pelo recebimento do mandado citatório em suas dependências. Tal cenário cria uma aparência de legitimidade que não pode ser desconsiderada em detrimento do credor de boa-fé. Assim, a alegação de ilegitimidade, na espécie, é prefacialmente insuficiente para afastar a legitimidade da empresa para figurar no polo passivo da ação, devendo eventual irregularidade da assinatura aposta na nota promissória ser analisada como matéria meritória. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva resta rejeitada. II.3. Do Mérito dos Embargos Monitórios e da Constituição do Título Executivo Judicial Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito dos embargos monitórios, que se confunde com a própria procedência da ação monitória. A embargante impugna a existência do débito e a validade das notas promissórias, alegando que a empresa jamais pediu empréstimo e que os títulos carecem de requisitos essenciais, como a indicação do nome do credor, data e lugar de emissão. A Ação Monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para aquele que "afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". A essência do procedimento monitório reside na desnecessidade de um título executivo perfeito, bastando a existência de prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, o Autor apresentou notas promissórias como prova escrita de seu crédito. A embargante argumenta que tais notas seriam nulas por não indicarem o nome do credor, a data e o lugar de emissão. Contudo, é fundamental distinguir os requisitos de um título de crédito para fins de execução direta e os requisitos para que um documento sirva como prova escrita em uma ação monitória. Para a execução de um título de crédito, como a nota promissória, a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) e o Decreto nº 2.044/1908 estabelecem requisitos formais rigorosos. A ausência de alguns desses requisitos pode, de fato, retirar a eficácia executiva do título. No entanto, a perda da eficácia executiva não implica, por si só, na nulidade da obrigação subjacente ou na impossibilidade de o documento servir como prova escrita para uma ação monitória. O artigo 888 do Código Civil, ao dispor que "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.", e o artigo 889 do mesmo diploma, ao elencar os requisitos essenciais, devem ser interpretados no contexto da finalidade da ação monitória. As notas promissórias, mesmo que careçam de alguns dos requisitos formais para serem consideradas títulos executivos extrajudiciais plenos, ainda assim constituem prova escrita da existência de uma dívida. A narrativa da petição inicial complementa essa prova, ao descrever a causa debendi, ou seja, a origem da dívida como sendo a entrega de valores para pagamento de combustíveis. A ação monitória, ao contrário da execução, permite a discussão da causa debendi, e a prova escrita serve como um indício robusto da existência do crédito, invertendo o ônus da prova para o devedor. A embargante alega que jamais pediu empréstimo e que Flávio dos Santos Silva agiu sem autorização ao assinar as notas promissórias. Contudo, essa alegação é contraposta pela conduta de Flávio dos Santos Silva, que, conforme a certidão do Oficial de Justiça, recebeu a citação em nome da empresa em suas dependências. Além disso, existe nota promissória carimbada com dados do embargante (ID 102011287). A presença do carimbo da empresa nas notas promissórias, aliada à conduta de Flávio dos Santos Silva de se apresentar como representante da empresa para realizar negócios e receber a citação, cria uma situação de aparência que vincula a pessoa jurídica. A teoria da aparência, como já mencionado, é um princípio fundamental do direito brasileiro, que visa a proteger o terceiro de boa-fé que, ao contratar com quem aparenta ter poderes para representar uma pessoa jurídica, não pode ser prejudicado por vícios internos ou pela ausência de formalização da representação. A conduta da empresa, ao permitir que Flávio dos Santos Silva atuasse em suas dependências e, aparentemente, com acesso a seus instrumentos (como o carimbo), gerou no Autor a legítima expectativa de que ele possuía autoridade para contrair a obrigação em nome da Nova União Comércio de Combustíveis LTDA. Ademais, a embargante não logrou êxito em desconstituir a prova escrita apresentada pelo Autor. Suas alegações de ausência de vínculo laboral de Flávio desde 2019 e de falta de autorização formal, embora relevantes, não são suficientes para afastar a presunção de validade da prova escrita e a aplicação da teoria da aparência, especialmente quando confrontadas com a conduta de Flávio e o contexto fático. A mera negativa da dívida, sem a apresentação de contraprova robusta que demonstre a inexistência da relação jurídica ou a má-fé do credor, não é suficiente para infirmar o direito do Autor. O ônus de provar a inexistência do débito ou a invalidade da obrigação, uma vez apresentada a prova escrita pelo credor, recai sobre o embargante. A Nova União Comércio de Combustíveis LTDA não produziu prova cabal que desconstitua a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, nem que demonstre a má-fé do Autor ou a completa ausência de qualquer benefício ou conhecimento da transação por parte da empresa.
Diante do exposto, verifica-se que a prova escrita apresentada pelo Autor, aliada às provas contidas e aos fatos que permeiam a situação, é suficiente para a constituição do título executivo judicial. Os embargos monitórios, ao não apresentarem elementos probatórios aptos a desconstituir o direito do Autor, devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos princípios da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CONSTITUI-SE de pleno direito o título executivo judicial em favor de JOSÉ BERNARDO DA SILVA, no valor de R$ 31.097,42 (trinta e um mil, noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data dos respectivos vencimentos das notas promissórias até o efetivo pagamento da dívida. CONDENO a embargante NOVA UNIÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 17:23
Conclusão (para despacho; para despacho)12/03/2025, 19:38
Documento (Certidão)12/03/2025, 19:37
Documento (Certidão)25/02/2025, 17:22
Decurso de Prazo22/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))20/01/2025, 23:39
Decurso de Prazo13/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))29/11/2024, 12:58
Decurso de Prazo27/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))22/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Mandado)12/11/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2024, 10:57
Sem descrição06/11/2024, 07:56
Conclusão (para despacho; para despacho)01/11/2024, 14:07
Documento (Certidão)01/11/2024, 14:07
Documento (Certidão)01/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))31/10/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2024, 18:05
Emenda à Inicial21/10/2024, 15:00
Conclusão (para despacho; para despacho)21/10/2024, 13:04
Documento (Certidão)21/10/2024, 13:04
Determinação de Diligência21/10/2024, 12:34
Conclusão (para despacho; para despacho)21/10/2024, 12:07
Documento (Certidão)21/10/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)20/10/2024, 01:37
Gratuidade da Justiça17/10/2024, 10:49
Inclusão no Juízo 100% Digital15/10/2024, 10:27
Distribuição (sorteio)15/10/2024, 10:27