Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801294-71.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, proposta por Maria das Neves da Silva em face do Banco BMG S.A., sob o fundamento de que estaria sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado sob o nº 14533704, com valor mensal de R$ 47,70, a partir de novembro de 2018. Alega a autora que jamais contratou ou utilizou qualquer cartão consignado com a instituição ré, pleiteando, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores supostamente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação sustentando a legalidade da contratação, impugnando os fatos alegados e requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Da ausência de verossimilhança e ônus da prova (art. 373, I, CPC) Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a presente lide envolva relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não prescinde da demonstração mínima de verossimilhança, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a parte autora não juntou quaisquer extratos bancários, comprovantes de pagamento do benefício do INSS ou documentos similares que evidenciem a ocorrência do suposto desconto de R$ 47,70, tampouco comprovou a existência do contrato nº 14533704 ou de qualquer vínculo ativo com o Banco BMG S/A. Vejamos: Os documentos constantes nos autos (especialmente o ID nº 99172265) demonstram apenas a existência de três contratos ativos com outras instituições financeiras, inexistindo qualquer menção ao Banco BMG, ao valor alegado ou à rubrica correspondente à RMC. Da inexistência de dano moral indenizável O dano moral pleiteado exige, para sua configuração, prova da conduta ilícita da ré e do nexo causal com o abalo sofrido. Ausente qualquer comprovação de que tenha havido desconto indevido, não há que se falar em fato gerador do dano moral. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige que o dano moral decorra de conduta ilícita ou abusiva, o que não restou demonstrado nos autos, sendo inviável reconhecer indenização baseada em mera alegação desacompanhada de prova mínima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito