Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Neves da Silva ADVOGADA: Lucas Furtado Franca Diniz (OAB PB28342) e outros
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE23255-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 14533704, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, ao não reconhecer verossimilhança nas alegações autorais e ausência de comprovação de descontos indevidos. A Recorrente, pessoa idosa e de baixa instrução, alegou desconhecer a modalidade RMC e ter sido induzida a erro, objetivando um empréstimo consignado comum, mas sendo-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado que gerava descontos perpétuos em seu benefício previdenciário, sem que o cartão fosse utilizado para compras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é nulo por erro essencial decorrente da ausência de utilização do cartão e da divergência entre o produto desejado (empréstimo consignado) e o produto contratado (RMC); (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados desde 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifico que as faturas juntadas pelo banco não registram nenhuma compra realizada com o cartão entre 2018 e 2024, o que evidencia que a consumidora não utilizou o serviço típico de cartão de crédito, afastando a demonstração de vontade livre e informada quanto à contratação de RMC. 4. Concluo que a ausência de utilização do cartão revela erro essencial sobre a natureza do negócio jurídico, pois o serviço foi empregado exclusivamente como empréstimo consignado, configurando contratação mais onerosa e incompatível com a intenção da consumidora. 5. Aplico o art. 6º, III e VIII, e o art. 14 do CDC, reconhecendo que competia ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo esclarecimento sobre o funcionamento do RMC, ônus não cumprido. 6. Determino a repetição do indébito em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da orientação firmada pelo STJ (EAREsp 600.663/RS), por inexistir engano justificável e estar configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Afasto o dano moral, pois o lapso temporal de aproximadamente seis anos entre o início dos descontos (2018) e o ajuizamento da ação (2024), aliado à ausência de reclamação administrativa, não demonstra abalo extrapatrimonial relevante, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é nulo quando demonstrado erro essencial decorrente da ausência de utilização do cartão para compras e da incompatibilidade entre o produto desejado e o contratado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida nas cobranças indevidas decorrentes de contrato nulo, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da boa-fé objetiva. 3. A realização de descontos por longo período sem impugnação administrativa e sem prova de abalo à esfera íntima afasta o dano moral, configurando mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801294-71.2024.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única de Gurinhém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS NEVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém/PB (id. 40572435), nos autos do processo nº 0801294-71.2024.8.15.0761, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, formulados em face do BANCO BMG S.A., ora Apelado. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (id. 40572435), reconheceu a gratuidade da justiça, mas rejeitou a pretensão autoral. Fundamentou sua decisão na ausência de verossimilhança das alegações da parte Autora e na falta de comprovação mínima dos descontos de R$ 47,70 ou da existência do contrato nº 14533704 ou de qualquer vínculo ativo com o Banco BMG S.A., entendendo que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Irresignada com a decisão, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (id. 40572436), reiterando a tese de vício de consentimento e fraude nos contratos apresentados pelo Banco, apontando divergências de numeração, datas e valores, bem como a inobservância das formalidades legais para contratação com idosos (assinatura digital em vez de física, conforme INSS IN nº 28/2008 e Lei Estadual nº 12.027/2021). Insistiu na inexistência de comprovante de depósito dos valores, na natureza alimentar do benefício previdenciário e na ocorrência de dano moral in re ipsa, pleiteando a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos todos os seus pedidos iniciais, incluindo a restituição em dobro e a indenização por danos morais. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (id. 40572440), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. A parte autora, ora apelada, informa que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em razão de um “contrato de cartão de crédito consignado”, que alega nunca haver celebrado. Requer a declaração de nulidade do contrato, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de uma indenização por danos morais. Pois bem. A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao requerido, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). É sabido que, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. É assegurado, também, no inciso III do mesmo dispositivo, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, prevendo o inciso XI “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”. In casu, a parte apelante apresentou contestação, juntando aos autos os contratos firmados entre as partes (ID 40572423). No entanto, não constam faturas com gastos do cartão de crédito, tais como compras no comércio, sendo exposto tão somente o desconto em folha do valor da parcela e a cobrança de encargos rotativos, juros, seguro prestamista, anuidade, IOF, etc. A instituição financeira, por sua vez, alega que a parte apelada utiliza o cartão de crédito, anuindo desta forma à contratação do serviço. Todavia, analisando as faturas do cartão anexadas pelo próprio banco, não há demonstrativo de compras efetuadas pela parte autora com o cartão de crédito nos últimos cinco anos, ou seja, não há uma compra sequer de dezembro de 2018 a setembro de 2024, mês da última fatura colacionada ao processo. Dessa forma, não tendo havido a utilização do cartão de crédito para a realização de outras compras no comércio, como se verifica nas faturas anexadas, extrai-se, claramente, que a parte autora não teve a percepção de que estaria contratando um cartão de crédito consignado, pois não faz qualquer sentido autorizar o desconto do valor mínimo das faturas em seu contracheque, arcando com encargos rotativos elevados e nem sequer utilizar o cartão de crédito. Somente restaria evidenciada a intenção do consumidor, de contratar um cartão de crédito, caso a parte realmente o utilizasse para compras distintas do simples saque efetuado a título de empréstimo, como seria natural no serviço de cartão de crédito. Ressalte-se que o fato de terem sido feitos depósitos na conta da parte autora, não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito consignado. Nessas espécies de causa, é exatamente essa (a intenção da parte, revelada na espécie de utilização do cartão) o liame para o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de nulidade contratual. Caso a parte tenha utilizado o cartão para compras no comércio, caracterizada estará sua vontade na contratação do serviço de cartão de crédito, não havendo, em regra, que se falar em nulidade. Por outro lado, se evidenciado, no caso concreto, que, apesar da nomenclatura do contrato, a parte não utilizou o cartão de crédito para realização de compras no comércio, há se concluir que o consumidor (hipossuficiente na relação) foi levado a erro essencial na contratação de um produto que não pretendia obter, o qual, por sua natureza, é mais dispendioso, tanto por ostentar juros mais onerosos do que os empréstimos consignados puros, quanto por não delimitar um limite de parcelas, já que, sendo descontado apenas o mínimo da suposta fatura (entendido como o valor do empréstimo), o restante do débito vai se acumulando, de maneira a tornar imprevisível a quantidade de descontos, tanto que, in casu, não há previsão de última exação no extrato. Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora não teve a intenção de firmar contrato de cartão de crédito consignado, diante da não utilização do cartão para compras no comércio; há de concluir que foi levado a erro de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, produto que lhe onera demasiadamente. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO ESSENCIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Maria José de Souza Silva contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução de valores e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade judiciária. A apelante alega inexistência de contratação válida e pleiteia reforma da sentença para reconhecimento da nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte autora é nulo em razão de erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico; (ii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais em decorrência da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR. A declaração de nulidade do contrato se fundamenta na constatação de erro essencial, pois, embora formalmente denominado como "cartão de crédito consignado", o contrato foi utilizado exclusivamente como empréstimo consignado, sendo mais oneroso e divergente da intenção da consumidora, que não realizou compras no comércio com o referido cartão. A relação jurídica configura típica relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade do contrato. Embora o banco tenha apresentado o contrato, restou evidenciado que a consumidora foi induzida a erro sobre a natureza da contratação, sendo cabível a nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não é cabível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado puro, uma vez que tal medida implicaria imposição ao banco de obrigações contratuais não ajustadas, violando a autonomia da vontade. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, considerando que os descontos ocorridos configuram mero aborrecimento, não havendo demonstração de ofensa extrapatrimonial relevante ou dano moral in re ipsa. A compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira é garantida, nos termos do art. 182 do Código Civil, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é nulo quando evidenciado erro essencial na contratação, diante da utilização exclusiva como empréstimo consignado, contrariando a intenção do consumidor. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros a partir do evento danoso. Não cabe indenização por danos morais em situações de mero aborrecimento decorrente de erro contratual, salvo demonstração de lesão extrapatrimonial relevante. Deve ser garantida a compensação dos valores disponibilizados pela instituição financeira, em caso de nulidade contratual, para retorno ao status quo ante. (TJPB - Apelação Cível nº 0800855-36.2024.8.15.0381 - Relatora: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão - Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível - Publicação: 18.12.2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE VONTADE - PROVA. Não comprovado vício de vontade na celebração do contrato, o pedido de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional carece de fundamento de validade. (V.V) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMO RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO COMPLEXO E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - NULIDADE - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A modalidade denominada cartão de crédito consignado é na verdade um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado. A falta de informação adequada ao consumidor, acarretando contratação abusiva e aumento exagerado da dívida, gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001112-93.2020.8.13.0287 1.0000.24.148400-5/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024). A prova dos autos revela que, embora firmado contrato de cartão de crédito consignado, não houve utilização para compras no comércio, o que afasta a demonstração de vontade livre e consciente de contratar essa modalidade de crédito, configurando vício de consentimento que enseja a nulidade contratual. - Da repetição do indébito em dobro Os consumidores cobrados indevidamente têm direito, em regra, à devolução em dobro do valor pago em excesso, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Essa regra é excepcionada caso se verifique engano justificável por parte do fornecedor ou prestador de serviços. Vale transcrever o dispositivo mencionado: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifo) Como se verifica, o dispositivo não impõe ao consumidor o ônus de demonstrar a má-fé do prestador de serviços ou do fornecedor de produtos para que faça jus à devolução dobrada. Com efeito, a devolução em dobro de valores indevidamente pagos é a regra, que pode ser excepcionada, desde que verificado que o erro que produziu a cobrança indevida é justificável. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no sentido de que, para fins de devolução, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, bastando que esteja aparente conduta contrária à boa-fé objetiva, nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...). RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO. 31. Embargos de Divergência providos". (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Deste modo, a restituição dos valores pagos indevidamente deverá ocorrer em dobro, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e ausente engano justificável da instituição financeira. - Do dano moral No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que o desconto indevido ocorrido, por si somente, não é suficiente para caracterizar o abalo moral, por ter sido realizados a partir de 2018, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 2024. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela autora. Observa-se, desse modo, que a parte autora/apelante, após aproximadamente 06 (seis) anos, somente em agosto/2024 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da autora/apelante, no sentido do banco demandado suspender o indevido desconto. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela autora. Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; b) CONDENAR o banco promovido ao ressarcimento, em dobro, dos descontos indevidos, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, considerando, que, na sentença recorrida, o Magistrado “a quo” deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR