Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS em 07/04/2026 23:59.08/04/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:19
Publicado Expediente em 12/03/2026.12/03/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 10:08
Transitado em Julgado em 10/09/202510/03/2026, 10:02
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã22/02/2026, 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/11/2025, 14:12
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MENDES em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de TADEU COATI em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de VALDILEIA LOURENCO GOMES em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de PAULO COATI em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Publicado Sentença em 15/08/2025.15/08/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS.
REU: VALDILEIA LOURENCO GOMES, ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS, CAMILA FERREIRA MENDES, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA, SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS, TADEU COATI, PAULO COATI. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE MATERIAL COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO E ASSINATURA INAUTÊNTICA DA TABELIÃ – NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, II E VI, E 169 DO CC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO NOTARIAL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 344 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DE TERCEIRO (ART. 506 DO CPC) – CADEIA AQUISITIVA DO AUTOR REGULAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I E II, DO CPC) – PROCEDÊNCIA – ADJUDICAÇÃO E REGISTRO. 1. A certidão emitida por cartório notarial, dotada de fé pública, atestando a inexistência de escritura e a falsidade da assinatura da tabeliã, constitui prova técnica suficiente para demonstrar a falsidade material do documento público questionado. 2. O negócio jurídico fundado em documento público falso é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II e VI, e 169 do Código Civil, por possuir objeto ilícito e contrariar lei imperativa, não se convalidando com o tempo. 3. Decretada a revelia, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não afastada por nenhuma das hipóteses legais.
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO (ART. 169, CC). EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019)). Lado outro, o autor demonstrou a validade da sua própria cadeia de aquisição por meio das escrituras públicas que não tiveram a sua validade contestada. A sentença proferida no processo anterior (nº 002.2012.000491-2), que determinou o bloqueio, não atinge o autor, pois este não foi parte naquela demanda e, portanto, não pode ser prejudicado pela coisa julgada ali formada, conforme os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do CPC. Assim, a declaração de nulidade do documento da ré Valdiléia e a consequente adjudicação dos imóveis ao autor são as medidas que se impõem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001278-57.2015.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS em face de VALDILÉIA LOURENÇO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, adquiridos por meio de escrituras públicas. Afirma que foi impedido de registar os imóveis devido a um bloqueio judicial oriundo de uma ação anterior, na qual a ré Valdiléia Gomes se apresentou como proprietária com base numa escritura que o autor sustenta ser fraudulenta. Para comprovar a fraude, juntou certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita (Id. 30005315, fls. 36), que atesta a inexistência do registo da escritura da ré e a falsidade da assinatura da tabeliã. Após citação por edital, os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (Id. 64591957). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato já provada por documentos, além da ocorrência da revelia. Na sua última petição, o autor requereu o julgamento antecipado e, contraditoriamente, a produção de prova testemunhal. Ademais, a parte não apresentou rol testemunhal, apenas alegando de modo genérico a necessidade de produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia central da lide reside na verificação de autenticidade de documentos públicos, uma questão eminentemente técnica. A prova oral (testemunhal) não possui o condão de comprovar ou infirmar a autenticidade de um selo cartorário, de uma assinatura de tabelião ou a existência de um registo em livro notarial. Com efeito, a prova documental já carreada aos autos, especialmente a certidão do tabelionato, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, com a revelia dos réus, os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros, tornando desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em nome da eficiência e da celeridade processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. Ao ser decretada a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa presunção, aliada à robusta prova documental, conduz à procedência dos pedidos. A escritura pública apresentada pela ré, segundo a certidão notarial, é inexistente e materialmente falsa. Configura-se, assim, nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa. E o art. 169 do Código Civil estabelece: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Negócio jurídico fundado em documento público falso não produz qualquer efeito jurídico, pois se trata de ato inexistente para o mundo jurídico e ofensivo à lei. A certidão de Id. 30005315fls. 36, emitida pelo Cartório Claudino Gomes, por sua vez é prova técnica contundente da fraude, pois a autoridade com fé pública certificou a "INEXISTÊNCIA da Escritura pública" da ré Valdiléia e que "a assinatura da Tabeliã (...) não é Verdadeira". Assim, o negócio jurídico baseado em documento falso é nulo de pleno direito, por ter um objeto ilícito e por visar fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. A nulidade absoluta, como a presente, não se convalida com o tempo nem é suscetível de confirmação, conforme o art. 169 do Código Civil, não podendo gerar quaisquer efeitos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda supostamente lavrada no Livro 13, fls. 200, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita/PB, em que figura como compradora a ré VALDILEIA LOURENCO GOMES, RECONHECER A VALIDADE das escrituras públicas de compra e venda dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, firmadas pelo autor CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS. Por fim, ADJUDICAR os referidos imóveis (lotes 07 e 08 da Quadra 95) ao autor, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã que, após o trânsito em julgado, proceda ao registo das escrituras, cancelando o bloqueio judicial oriundo do processo nº 0000491-33.2012.815.0021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS.
REU: VALDILEIA LOURENCO GOMES, ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS, CAMILA FERREIRA MENDES, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA, SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS, TADEU COATI, PAULO COATI. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE MATERIAL COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO E ASSINATURA INAUTÊNTICA DA TABELIÃ – NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, II E VI, E 169 DO CC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO NOTARIAL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 344 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DE TERCEIRO (ART. 506 DO CPC) – CADEIA AQUISITIVA DO AUTOR REGULAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I E II, DO CPC) – PROCEDÊNCIA – ADJUDICAÇÃO E REGISTRO. 1. A certidão emitida por cartório notarial, dotada de fé pública, atestando a inexistência de escritura e a falsidade da assinatura da tabeliã, constitui prova técnica suficiente para demonstrar a falsidade material do documento público questionado. 2. O negócio jurídico fundado em documento público falso é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II e VI, e 169 do Código Civil, por possuir objeto ilícito e contrariar lei imperativa, não se convalidando com o tempo. 3. Decretada a revelia, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não afastada por nenhuma das hipóteses legais.
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO (ART. 169, CC). EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019)). Lado outro, o autor demonstrou a validade da sua própria cadeia de aquisição por meio das escrituras públicas que não tiveram a sua validade contestada. A sentença proferida no processo anterior (nº 002.2012.000491-2), que determinou o bloqueio, não atinge o autor, pois este não foi parte naquela demanda e, portanto, não pode ser prejudicado pela coisa julgada ali formada, conforme os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do CPC. Assim, a declaração de nulidade do documento da ré Valdiléia e a consequente adjudicação dos imóveis ao autor são as medidas que se impõem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001278-57.2015.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS em face de VALDILÉIA LOURENÇO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, adquiridos por meio de escrituras públicas. Afirma que foi impedido de registar os imóveis devido a um bloqueio judicial oriundo de uma ação anterior, na qual a ré Valdiléia Gomes se apresentou como proprietária com base numa escritura que o autor sustenta ser fraudulenta. Para comprovar a fraude, juntou certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita (Id. 30005315, fls. 36), que atesta a inexistência do registo da escritura da ré e a falsidade da assinatura da tabeliã. Após citação por edital, os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (Id. 64591957). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato já provada por documentos, além da ocorrência da revelia. Na sua última petição, o autor requereu o julgamento antecipado e, contraditoriamente, a produção de prova testemunhal. Ademais, a parte não apresentou rol testemunhal, apenas alegando de modo genérico a necessidade de produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia central da lide reside na verificação de autenticidade de documentos públicos, uma questão eminentemente técnica. A prova oral (testemunhal) não possui o condão de comprovar ou infirmar a autenticidade de um selo cartorário, de uma assinatura de tabelião ou a existência de um registo em livro notarial. Com efeito, a prova documental já carreada aos autos, especialmente a certidão do tabelionato, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, com a revelia dos réus, os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros, tornando desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em nome da eficiência e da celeridade processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. Ao ser decretada a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa presunção, aliada à robusta prova documental, conduz à procedência dos pedidos. A escritura pública apresentada pela ré, segundo a certidão notarial, é inexistente e materialmente falsa. Configura-se, assim, nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa. E o art. 169 do Código Civil estabelece: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Negócio jurídico fundado em documento público falso não produz qualquer efeito jurídico, pois se trata de ato inexistente para o mundo jurídico e ofensivo à lei. A certidão de Id. 30005315fls. 36, emitida pelo Cartório Claudino Gomes, por sua vez é prova técnica contundente da fraude, pois a autoridade com fé pública certificou a "INEXISTÊNCIA da Escritura pública" da ré Valdiléia e que "a assinatura da Tabeliã (...) não é Verdadeira". Assim, o negócio jurídico baseado em documento falso é nulo de pleno direito, por ter um objeto ilícito e por visar fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. A nulidade absoluta, como a presente, não se convalida com o tempo nem é suscetível de confirmação, conforme o art. 169 do Código Civil, não podendo gerar quaisquer efeitos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda supostamente lavrada no Livro 13, fls. 200, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita/PB, em que figura como compradora a ré VALDILEIA LOURENCO GOMES, RECONHECER A VALIDADE das escrituras públicas de compra e venda dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, firmadas pelo autor CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS. Por fim, ADJUDICAR os referidos imóveis (lotes 07 e 08 da Quadra 95) ao autor, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã que, após o trânsito em julgado, proceda ao registo das escrituras, cancelando o bloqueio judicial oriundo do processo nº 0000491-33.2012.815.0021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS.
REU: VALDILEIA LOURENCO GOMES, ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS, CAMILA FERREIRA MENDES, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA, SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS, TADEU COATI, PAULO COATI. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE MATERIAL COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO E ASSINATURA INAUTÊNTICA DA TABELIÃ – NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, II E VI, E 169 DO CC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO NOTARIAL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 344 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DE TERCEIRO (ART. 506 DO CPC) – CADEIA AQUISITIVA DO AUTOR REGULAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I E II, DO CPC) – PROCEDÊNCIA – ADJUDICAÇÃO E REGISTRO. 1. A certidão emitida por cartório notarial, dotada de fé pública, atestando a inexistência de escritura e a falsidade da assinatura da tabeliã, constitui prova técnica suficiente para demonstrar a falsidade material do documento público questionado. 2. O negócio jurídico fundado em documento público falso é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II e VI, e 169 do Código Civil, por possuir objeto ilícito e contrariar lei imperativa, não se convalidando com o tempo. 3. Decretada a revelia, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não afastada por nenhuma das hipóteses legais.
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO (ART. 169, CC). EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019)). Lado outro, o autor demonstrou a validade da sua própria cadeia de aquisição por meio das escrituras públicas que não tiveram a sua validade contestada. A sentença proferida no processo anterior (nº 002.2012.000491-2), que determinou o bloqueio, não atinge o autor, pois este não foi parte naquela demanda e, portanto, não pode ser prejudicado pela coisa julgada ali formada, conforme os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do CPC. Assim, a declaração de nulidade do documento da ré Valdiléia e a consequente adjudicação dos imóveis ao autor são as medidas que se impõem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001278-57.2015.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS em face de VALDILÉIA LOURENÇO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, adquiridos por meio de escrituras públicas. Afirma que foi impedido de registar os imóveis devido a um bloqueio judicial oriundo de uma ação anterior, na qual a ré Valdiléia Gomes se apresentou como proprietária com base numa escritura que o autor sustenta ser fraudulenta. Para comprovar a fraude, juntou certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita (Id. 30005315, fls. 36), que atesta a inexistência do registo da escritura da ré e a falsidade da assinatura da tabeliã. Após citação por edital, os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (Id. 64591957). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato já provada por documentos, além da ocorrência da revelia. Na sua última petição, o autor requereu o julgamento antecipado e, contraditoriamente, a produção de prova testemunhal. Ademais, a parte não apresentou rol testemunhal, apenas alegando de modo genérico a necessidade de produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia central da lide reside na verificação de autenticidade de documentos públicos, uma questão eminentemente técnica. A prova oral (testemunhal) não possui o condão de comprovar ou infirmar a autenticidade de um selo cartorário, de uma assinatura de tabelião ou a existência de um registo em livro notarial. Com efeito, a prova documental já carreada aos autos, especialmente a certidão do tabelionato, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, com a revelia dos réus, os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros, tornando desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em nome da eficiência e da celeridade processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. Ao ser decretada a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa presunção, aliada à robusta prova documental, conduz à procedência dos pedidos. A escritura pública apresentada pela ré, segundo a certidão notarial, é inexistente e materialmente falsa. Configura-se, assim, nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa. E o art. 169 do Código Civil estabelece: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Negócio jurídico fundado em documento público falso não produz qualquer efeito jurídico, pois se trata de ato inexistente para o mundo jurídico e ofensivo à lei. A certidão de Id. 30005315fls. 36, emitida pelo Cartório Claudino Gomes, por sua vez é prova técnica contundente da fraude, pois a autoridade com fé pública certificou a "INEXISTÊNCIA da Escritura pública" da ré Valdiléia e que "a assinatura da Tabeliã (...) não é Verdadeira". Assim, o negócio jurídico baseado em documento falso é nulo de pleno direito, por ter um objeto ilícito e por visar fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. A nulidade absoluta, como a presente, não se convalida com o tempo nem é suscetível de confirmação, conforme o art. 169 do Código Civil, não podendo gerar quaisquer efeitos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda supostamente lavrada no Livro 13, fls. 200, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita/PB, em que figura como compradora a ré VALDILEIA LOURENCO GOMES, RECONHECER A VALIDADE das escrituras públicas de compra e venda dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, firmadas pelo autor CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS. Por fim, ADJUDICAR os referidos imóveis (lotes 07 e 08 da Quadra 95) ao autor, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã que, após o trânsito em julgado, proceda ao registo das escrituras, cancelando o bloqueio judicial oriundo do processo nº 0000491-33.2012.815.0021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS.
REU: VALDILEIA LOURENCO GOMES, ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS, CAMILA FERREIRA MENDES, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA, SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS, TADEU COATI, PAULO COATI. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE MATERIAL COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO E ASSINATURA INAUTÊNTICA DA TABELIÃ – NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, II E VI, E 169 DO CC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO NOTARIAL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 344 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DE TERCEIRO (ART. 506 DO CPC) – CADEIA AQUISITIVA DO AUTOR REGULAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I E II, DO CPC) – PROCEDÊNCIA – ADJUDICAÇÃO E REGISTRO. 1. A certidão emitida por cartório notarial, dotada de fé pública, atestando a inexistência de escritura e a falsidade da assinatura da tabeliã, constitui prova técnica suficiente para demonstrar a falsidade material do documento público questionado. 2. O negócio jurídico fundado em documento público falso é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II e VI, e 169 do Código Civil, por possuir objeto ilícito e contrariar lei imperativa, não se convalidando com o tempo. 3. Decretada a revelia, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não afastada por nenhuma das hipóteses legais.
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO (ART. 169, CC). EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019)). Lado outro, o autor demonstrou a validade da sua própria cadeia de aquisição por meio das escrituras públicas que não tiveram a sua validade contestada. A sentença proferida no processo anterior (nº 002.2012.000491-2), que determinou o bloqueio, não atinge o autor, pois este não foi parte naquela demanda e, portanto, não pode ser prejudicado pela coisa julgada ali formada, conforme os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do CPC. Assim, a declaração de nulidade do documento da ré Valdiléia e a consequente adjudicação dos imóveis ao autor são as medidas que se impõem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001278-57.2015.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS em face de VALDILÉIA LOURENÇO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, adquiridos por meio de escrituras públicas. Afirma que foi impedido de registar os imóveis devido a um bloqueio judicial oriundo de uma ação anterior, na qual a ré Valdiléia Gomes se apresentou como proprietária com base numa escritura que o autor sustenta ser fraudulenta. Para comprovar a fraude, juntou certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita (Id. 30005315, fls. 36), que atesta a inexistência do registo da escritura da ré e a falsidade da assinatura da tabeliã. Após citação por edital, os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (Id. 64591957). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato já provada por documentos, além da ocorrência da revelia. Na sua última petição, o autor requereu o julgamento antecipado e, contraditoriamente, a produção de prova testemunhal. Ademais, a parte não apresentou rol testemunhal, apenas alegando de modo genérico a necessidade de produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia central da lide reside na verificação de autenticidade de documentos públicos, uma questão eminentemente técnica. A prova oral (testemunhal) não possui o condão de comprovar ou infirmar a autenticidade de um selo cartorário, de uma assinatura de tabelião ou a existência de um registo em livro notarial. Com efeito, a prova documental já carreada aos autos, especialmente a certidão do tabelionato, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, com a revelia dos réus, os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros, tornando desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em nome da eficiência e da celeridade processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. Ao ser decretada a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa presunção, aliada à robusta prova documental, conduz à procedência dos pedidos. A escritura pública apresentada pela ré, segundo a certidão notarial, é inexistente e materialmente falsa. Configura-se, assim, nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa. E o art. 169 do Código Civil estabelece: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Negócio jurídico fundado em documento público falso não produz qualquer efeito jurídico, pois se trata de ato inexistente para o mundo jurídico e ofensivo à lei. A certidão de Id. 30005315fls. 36, emitida pelo Cartório Claudino Gomes, por sua vez é prova técnica contundente da fraude, pois a autoridade com fé pública certificou a "INEXISTÊNCIA da Escritura pública" da ré Valdiléia e que "a assinatura da Tabeliã (...) não é Verdadeira". Assim, o negócio jurídico baseado em documento falso é nulo de pleno direito, por ter um objeto ilícito e por visar fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. A nulidade absoluta, como a presente, não se convalida com o tempo nem é suscetível de confirmação, conforme o art. 169 do Código Civil, não podendo gerar quaisquer efeitos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda supostamente lavrada no Livro 13, fls. 200, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita/PB, em que figura como compradora a ré VALDILEIA LOURENCO GOMES, RECONHECER A VALIDADE das escrituras públicas de compra e venda dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, firmadas pelo autor CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS. Por fim, ADJUDICAR os referidos imóveis (lotes 07 e 08 da Quadra 95) ao autor, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã que, após o trânsito em julgado, proceda ao registo das escrituras, cancelando o bloqueio judicial oriundo do processo nº 0000491-33.2012.815.0021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS.
REU: VALDILEIA LOURENCO GOMES, ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS, CAMILA FERREIRA MENDES, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA, SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS, TADEU COATI, PAULO COATI. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE MATERIAL COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO E ASSINATURA INAUTÊNTICA DA TABELIÃ – NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, II E VI, E 169 DO CC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO NOTARIAL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 344 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DE TERCEIRO (ART. 506 DO CPC) – CADEIA AQUISITIVA DO AUTOR REGULAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I E II, DO CPC) – PROCEDÊNCIA – ADJUDICAÇÃO E REGISTRO. 1. A certidão emitida por cartório notarial, dotada de fé pública, atestando a inexistência de escritura e a falsidade da assinatura da tabeliã, constitui prova técnica suficiente para demonstrar a falsidade material do documento público questionado. 2. O negócio jurídico fundado em documento público falso é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II e VI, e 169 do Código Civil, por possuir objeto ilícito e contrariar lei imperativa, não se convalidando com o tempo. 3. Decretada a revelia, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não afastada por nenhuma das hipóteses legais.
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO (ART. 169, CC). EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019)). Lado outro, o autor demonstrou a validade da sua própria cadeia de aquisição por meio das escrituras públicas que não tiveram a sua validade contestada. A sentença proferida no processo anterior (nº 002.2012.000491-2), que determinou o bloqueio, não atinge o autor, pois este não foi parte naquela demanda e, portanto, não pode ser prejudicado pela coisa julgada ali formada, conforme os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do CPC. Assim, a declaração de nulidade do documento da ré Valdiléia e a consequente adjudicação dos imóveis ao autor são as medidas que se impõem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001278-57.2015.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS em face de VALDILÉIA LOURENÇO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, adquiridos por meio de escrituras públicas. Afirma que foi impedido de registar os imóveis devido a um bloqueio judicial oriundo de uma ação anterior, na qual a ré Valdiléia Gomes se apresentou como proprietária com base numa escritura que o autor sustenta ser fraudulenta. Para comprovar a fraude, juntou certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita (Id. 30005315, fls. 36), que atesta a inexistência do registo da escritura da ré e a falsidade da assinatura da tabeliã. Após citação por edital, os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (Id. 64591957). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato já provada por documentos, além da ocorrência da revelia. Na sua última petição, o autor requereu o julgamento antecipado e, contraditoriamente, a produção de prova testemunhal. Ademais, a parte não apresentou rol testemunhal, apenas alegando de modo genérico a necessidade de produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia central da lide reside na verificação de autenticidade de documentos públicos, uma questão eminentemente técnica. A prova oral (testemunhal) não possui o condão de comprovar ou infirmar a autenticidade de um selo cartorário, de uma assinatura de tabelião ou a existência de um registo em livro notarial. Com efeito, a prova documental já carreada aos autos, especialmente a certidão do tabelionato, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, com a revelia dos réus, os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros, tornando desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em nome da eficiência e da celeridade processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. Ao ser decretada a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa presunção, aliada à robusta prova documental, conduz à procedência dos pedidos. A escritura pública apresentada pela ré, segundo a certidão notarial, é inexistente e materialmente falsa. Configura-se, assim, nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa. E o art. 169 do Código Civil estabelece: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Negócio jurídico fundado em documento público falso não produz qualquer efeito jurídico, pois se trata de ato inexistente para o mundo jurídico e ofensivo à lei. A certidão de Id. 30005315fls. 36, emitida pelo Cartório Claudino Gomes, por sua vez é prova técnica contundente da fraude, pois a autoridade com fé pública certificou a "INEXISTÊNCIA da Escritura pública" da ré Valdiléia e que "a assinatura da Tabeliã (...) não é Verdadeira". Assim, o negócio jurídico baseado em documento falso é nulo de pleno direito, por ter um objeto ilícito e por visar fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. A nulidade absoluta, como a presente, não se convalida com o tempo nem é suscetível de confirmação, conforme o art. 169 do Código Civil, não podendo gerar quaisquer efeitos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda supostamente lavrada no Livro 13, fls. 200, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita/PB, em que figura como compradora a ré VALDILEIA LOURENCO GOMES, RECONHECER A VALIDADE das escrituras públicas de compra e venda dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, firmadas pelo autor CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS. Por fim, ADJUDICAR os referidos imóveis (lotes 07 e 08 da Quadra 95) ao autor, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã que, após o trânsito em julgado, proceda ao registo das escrituras, cancelando o bloqueio judicial oriundo do processo nº 0000491-33.2012.815.0021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS.
REU: VALDILEIA LOURENCO GOMES, ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS, CAMILA FERREIRA MENDES, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA, SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS, TADEU COATI, PAULO COATI. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE MATERIAL COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO E ASSINATURA INAUTÊNTICA DA TABELIÃ – NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, II E VI, E 169 DO CC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO NOTARIAL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 344 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DE TERCEIRO (ART. 506 DO CPC) – CADEIA AQUISITIVA DO AUTOR REGULAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I E II, DO CPC) – PROCEDÊNCIA – ADJUDICAÇÃO E REGISTRO. 1. A certidão emitida por cartório notarial, dotada de fé pública, atestando a inexistência de escritura e a falsidade da assinatura da tabeliã, constitui prova técnica suficiente para demonstrar a falsidade material do documento público questionado. 2. O negócio jurídico fundado em documento público falso é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II e VI, e 169 do Código Civil, por possuir objeto ilícito e contrariar lei imperativa, não se convalidando com o tempo. 3. Decretada a revelia, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não afastada por nenhuma das hipóteses legais.
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO (ART. 169, CC). EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019)). Lado outro, o autor demonstrou a validade da sua própria cadeia de aquisição por meio das escrituras públicas que não tiveram a sua validade contestada. A sentença proferida no processo anterior (nº 002.2012.000491-2), que determinou o bloqueio, não atinge o autor, pois este não foi parte naquela demanda e, portanto, não pode ser prejudicado pela coisa julgada ali formada, conforme os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do CPC. Assim, a declaração de nulidade do documento da ré Valdiléia e a consequente adjudicação dos imóveis ao autor são as medidas que se impõem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001278-57.2015.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS em face de VALDILÉIA LOURENÇO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, adquiridos por meio de escrituras públicas. Afirma que foi impedido de registar os imóveis devido a um bloqueio judicial oriundo de uma ação anterior, na qual a ré Valdiléia Gomes se apresentou como proprietária com base numa escritura que o autor sustenta ser fraudulenta. Para comprovar a fraude, juntou certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita (Id. 30005315, fls. 36), que atesta a inexistência do registo da escritura da ré e a falsidade da assinatura da tabeliã. Após citação por edital, os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (Id. 64591957). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato já provada por documentos, além da ocorrência da revelia. Na sua última petição, o autor requereu o julgamento antecipado e, contraditoriamente, a produção de prova testemunhal. Ademais, a parte não apresentou rol testemunhal, apenas alegando de modo genérico a necessidade de produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia central da lide reside na verificação de autenticidade de documentos públicos, uma questão eminentemente técnica. A prova oral (testemunhal) não possui o condão de comprovar ou infirmar a autenticidade de um selo cartorário, de uma assinatura de tabelião ou a existência de um registo em livro notarial. Com efeito, a prova documental já carreada aos autos, especialmente a certidão do tabelionato, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, com a revelia dos réus, os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros, tornando desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em nome da eficiência e da celeridade processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. Ao ser decretada a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa presunção, aliada à robusta prova documental, conduz à procedência dos pedidos. A escritura pública apresentada pela ré, segundo a certidão notarial, é inexistente e materialmente falsa. Configura-se, assim, nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa. E o art. 169 do Código Civil estabelece: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Negócio jurídico fundado em documento público falso não produz qualquer efeito jurídico, pois se trata de ato inexistente para o mundo jurídico e ofensivo à lei. A certidão de Id. 30005315fls. 36, emitida pelo Cartório Claudino Gomes, por sua vez é prova técnica contundente da fraude, pois a autoridade com fé pública certificou a "INEXISTÊNCIA da Escritura pública" da ré Valdiléia e que "a assinatura da Tabeliã (...) não é Verdadeira". Assim, o negócio jurídico baseado em documento falso é nulo de pleno direito, por ter um objeto ilícito e por visar fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. A nulidade absoluta, como a presente, não se convalida com o tempo nem é suscetível de confirmação, conforme o art. 169 do Código Civil, não podendo gerar quaisquer efeitos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda supostamente lavrada no Livro 13, fls. 200, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita/PB, em que figura como compradora a ré VALDILEIA LOURENCO GOMES, RECONHECER A VALIDADE das escrituras públicas de compra e venda dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, firmadas pelo autor CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS. Por fim, ADJUDICAR os referidos imóveis (lotes 07 e 08 da Quadra 95) ao autor, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã que, após o trânsito em julgado, proceda ao registo das escrituras, cancelando o bloqueio judicial oriundo do processo nº 0000491-33.2012.815.0021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS.
REU: VALDILEIA LOURENCO GOMES, ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS, CAMILA FERREIRA MENDES, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA, SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS, TADEU COATI, PAULO COATI. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE MATERIAL COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO E ASSINATURA INAUTÊNTICA DA TABELIÃ – NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, II E VI, E 169 DO CC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO NOTARIAL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 344 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DE TERCEIRO (ART. 506 DO CPC) – CADEIA AQUISITIVA DO AUTOR REGULAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I E II, DO CPC) – PROCEDÊNCIA – ADJUDICAÇÃO E REGISTRO. 1. A certidão emitida por cartório notarial, dotada de fé pública, atestando a inexistência de escritura e a falsidade da assinatura da tabeliã, constitui prova técnica suficiente para demonstrar a falsidade material do documento público questionado. 2. O negócio jurídico fundado em documento público falso é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II e VI, e 169 do Código Civil, por possuir objeto ilícito e contrariar lei imperativa, não se convalidando com o tempo. 3. Decretada a revelia, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não afastada por nenhuma das hipóteses legais.
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO (ART. 169, CC). EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019)). Lado outro, o autor demonstrou a validade da sua própria cadeia de aquisição por meio das escrituras públicas que não tiveram a sua validade contestada. A sentença proferida no processo anterior (nº 002.2012.000491-2), que determinou o bloqueio, não atinge o autor, pois este não foi parte naquela demanda e, portanto, não pode ser prejudicado pela coisa julgada ali formada, conforme os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do CPC. Assim, a declaração de nulidade do documento da ré Valdiléia e a consequente adjudicação dos imóveis ao autor são as medidas que se impõem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001278-57.2015.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS em face de VALDILÉIA LOURENÇO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, adquiridos por meio de escrituras públicas. Afirma que foi impedido de registar os imóveis devido a um bloqueio judicial oriundo de uma ação anterior, na qual a ré Valdiléia Gomes se apresentou como proprietária com base numa escritura que o autor sustenta ser fraudulenta. Para comprovar a fraude, juntou certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita (Id. 30005315, fls. 36), que atesta a inexistência do registo da escritura da ré e a falsidade da assinatura da tabeliã. Após citação por edital, os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (Id. 64591957). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato já provada por documentos, além da ocorrência da revelia. Na sua última petição, o autor requereu o julgamento antecipado e, contraditoriamente, a produção de prova testemunhal. Ademais, a parte não apresentou rol testemunhal, apenas alegando de modo genérico a necessidade de produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia central da lide reside na verificação de autenticidade de documentos públicos, uma questão eminentemente técnica. A prova oral (testemunhal) não possui o condão de comprovar ou infirmar a autenticidade de um selo cartorário, de uma assinatura de tabelião ou a existência de um registo em livro notarial. Com efeito, a prova documental já carreada aos autos, especialmente a certidão do tabelionato, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, com a revelia dos réus, os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros, tornando desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em nome da eficiência e da celeridade processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. Ao ser decretada a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa presunção, aliada à robusta prova documental, conduz à procedência dos pedidos. A escritura pública apresentada pela ré, segundo a certidão notarial, é inexistente e materialmente falsa. Configura-se, assim, nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa. E o art. 169 do Código Civil estabelece: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Negócio jurídico fundado em documento público falso não produz qualquer efeito jurídico, pois se trata de ato inexistente para o mundo jurídico e ofensivo à lei. A certidão de Id. 30005315fls. 36, emitida pelo Cartório Claudino Gomes, por sua vez é prova técnica contundente da fraude, pois a autoridade com fé pública certificou a "INEXISTÊNCIA da Escritura pública" da ré Valdiléia e que "a assinatura da Tabeliã (...) não é Verdadeira". Assim, o negócio jurídico baseado em documento falso é nulo de pleno direito, por ter um objeto ilícito e por visar fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. A nulidade absoluta, como a presente, não se convalida com o tempo nem é suscetível de confirmação, conforme o art. 169 do Código Civil, não podendo gerar quaisquer efeitos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda supostamente lavrada no Livro 13, fls. 200, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita/PB, em que figura como compradora a ré VALDILEIA LOURENCO GOMES, RECONHECER A VALIDADE das escrituras públicas de compra e venda dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, firmadas pelo autor CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS. Por fim, ADJUDICAR os referidos imóveis (lotes 07 e 08 da Quadra 95) ao autor, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã que, após o trânsito em julgado, proceda ao registo das escrituras, cancelando o bloqueio judicial oriundo do processo nº 0000491-33.2012.815.0021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS.
REU: VALDILEIA LOURENCO GOMES, ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS, CAMILA FERREIRA MENDES, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA, SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS, TADEU COATI, PAULO COATI. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE MATERIAL COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO E ASSINATURA INAUTÊNTICA DA TABELIÃ – NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, II E VI, E 169 DO CC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO NOTARIAL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 344 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DE TERCEIRO (ART. 506 DO CPC) – CADEIA AQUISITIVA DO AUTOR REGULAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I E II, DO CPC) – PROCEDÊNCIA – ADJUDICAÇÃO E REGISTRO. 1. A certidão emitida por cartório notarial, dotada de fé pública, atestando a inexistência de escritura e a falsidade da assinatura da tabeliã, constitui prova técnica suficiente para demonstrar a falsidade material do documento público questionado. 2. O negócio jurídico fundado em documento público falso é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II e VI, e 169 do Código Civil, por possuir objeto ilícito e contrariar lei imperativa, não se convalidando com o tempo. 3. Decretada a revelia, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não afastada por nenhuma das hipóteses legais.
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO (ART. 169, CC). EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019)). Lado outro, o autor demonstrou a validade da sua própria cadeia de aquisição por meio das escrituras públicas que não tiveram a sua validade contestada. A sentença proferida no processo anterior (nº 002.2012.000491-2), que determinou o bloqueio, não atinge o autor, pois este não foi parte naquela demanda e, portanto, não pode ser prejudicado pela coisa julgada ali formada, conforme os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do CPC. Assim, a declaração de nulidade do documento da ré Valdiléia e a consequente adjudicação dos imóveis ao autor são as medidas que se impõem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001278-57.2015.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS em face de VALDILÉIA LOURENÇO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, adquiridos por meio de escrituras públicas. Afirma que foi impedido de registar os imóveis devido a um bloqueio judicial oriundo de uma ação anterior, na qual a ré Valdiléia Gomes se apresentou como proprietária com base numa escritura que o autor sustenta ser fraudulenta. Para comprovar a fraude, juntou certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita (Id. 30005315, fls. 36), que atesta a inexistência do registo da escritura da ré e a falsidade da assinatura da tabeliã. Após citação por edital, os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (Id. 64591957). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato já provada por documentos, além da ocorrência da revelia. Na sua última petição, o autor requereu o julgamento antecipado e, contraditoriamente, a produção de prova testemunhal. Ademais, a parte não apresentou rol testemunhal, apenas alegando de modo genérico a necessidade de produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia central da lide reside na verificação de autenticidade de documentos públicos, uma questão eminentemente técnica. A prova oral (testemunhal) não possui o condão de comprovar ou infirmar a autenticidade de um selo cartorário, de uma assinatura de tabelião ou a existência de um registo em livro notarial. Com efeito, a prova documental já carreada aos autos, especialmente a certidão do tabelionato, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, com a revelia dos réus, os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros, tornando desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em nome da eficiência e da celeridade processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. Ao ser decretada a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa presunção, aliada à robusta prova documental, conduz à procedência dos pedidos. A escritura pública apresentada pela ré, segundo a certidão notarial, é inexistente e materialmente falsa. Configura-se, assim, nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa. E o art. 169 do Código Civil estabelece: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Negócio jurídico fundado em documento público falso não produz qualquer efeito jurídico, pois se trata de ato inexistente para o mundo jurídico e ofensivo à lei. A certidão de Id. 30005315fls. 36, emitida pelo Cartório Claudino Gomes, por sua vez é prova técnica contundente da fraude, pois a autoridade com fé pública certificou a "INEXISTÊNCIA da Escritura pública" da ré Valdiléia e que "a assinatura da Tabeliã (...) não é Verdadeira". Assim, o negócio jurídico baseado em documento falso é nulo de pleno direito, por ter um objeto ilícito e por visar fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. A nulidade absoluta, como a presente, não se convalida com o tempo nem é suscetível de confirmação, conforme o art. 169 do Código Civil, não podendo gerar quaisquer efeitos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda supostamente lavrada no Livro 13, fls. 200, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita/PB, em que figura como compradora a ré VALDILEIA LOURENCO GOMES, RECONHECER A VALIDADE das escrituras públicas de compra e venda dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, firmadas pelo autor CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS. Por fim, ADJUDICAR os referidos imóveis (lotes 07 e 08 da Quadra 95) ao autor, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã que, após o trânsito em julgado, proceda ao registo das escrituras, cancelando o bloqueio judicial oriundo do processo nº 0000491-33.2012.815.0021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS.
REU: VALDILEIA LOURENCO GOMES, ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS, CAMILA FERREIRA MENDES, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA, CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA, SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS, TADEU COATI, PAULO COATI. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE MATERIAL COMPROVADA POR CERTIDÃO CARTORÁRIA – AUSÊNCIA DE REGISTRO E ASSINATURA INAUTÊNTICA DA TABELIÃ – NULIDADE ABSOLUTA (ARTS. 166, II E VI, E 169 DO CC) – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO NOTARIAL – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS (ART. 344 DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM FACE DE TERCEIRO (ART. 506 DO CPC) – CADEIA AQUISITIVA DO AUTOR REGULAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I E II, DO CPC) – PROCEDÊNCIA – ADJUDICAÇÃO E REGISTRO. 1. A certidão emitida por cartório notarial, dotada de fé pública, atestando a inexistência de escritura e a falsidade da assinatura da tabeliã, constitui prova técnica suficiente para demonstrar a falsidade material do documento público questionado. 2. O negócio jurídico fundado em documento público falso é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 166, II e VI, e 169 do Código Civil, por possuir objeto ilícito e contrariar lei imperativa, não se convalidando com o tempo. 3. Decretada a revelia, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), não afastada por nenhuma das hipóteses legais.
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO (ART. 169, CC). EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.06.2019)). Lado outro, o autor demonstrou a validade da sua própria cadeia de aquisição por meio das escrituras públicas que não tiveram a sua validade contestada. A sentença proferida no processo anterior (nº 002.2012.000491-2), que determinou o bloqueio, não atinge o autor, pois este não foi parte naquela demanda e, portanto, não pode ser prejudicado pela coisa julgada ali formada, conforme os limites subjetivos da coisa julgada estabelecidos pelo art. 506 do CPC. Assim, a declaração de nulidade do documento da ré Valdiléia e a consequente adjudicação dos imóveis ao autor são as medidas que se impõem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001278-57.2015.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTO FALSO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO, ajuizada por CARLOS ANDRÉ AVELAR DE FREITAS em face de VALDILÉIA LOURENÇO GOMES e outros, todos qualificados nos autos. O autor alega ser o legítimo proprietário dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, adquiridos por meio de escrituras públicas. Afirma que foi impedido de registar os imóveis devido a um bloqueio judicial oriundo de uma ação anterior, na qual a ré Valdiléia Gomes se apresentou como proprietária com base numa escritura que o autor sustenta ser fraudulenta. Para comprovar a fraude, juntou certidão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita (Id. 30005315, fls. 36), que atesta a inexistência do registo da escritura da ré e a falsidade da assinatura da tabeliã. Após citação por edital, os réus não apresentaram defesa, sendo-lhes decretada a revelia (Id. 64591957). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato já provada por documentos, além da ocorrência da revelia. Na sua última petição, o autor requereu o julgamento antecipado e, contraditoriamente, a produção de prova testemunhal. Ademais, a parte não apresentou rol testemunhal, apenas alegando de modo genérico a necessidade de produção de prova oral. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia central da lide reside na verificação de autenticidade de documentos públicos, uma questão eminentemente técnica. A prova oral (testemunhal) não possui o condão de comprovar ou infirmar a autenticidade de um selo cartorário, de uma assinatura de tabelião ou a existência de um registo em livro notarial. Com efeito, a prova documental já carreada aos autos, especialmente a certidão do tabelionato, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, com a revelia dos réus, os fatos narrados pelo autor presumem-se verdadeiros, tornando desnecessária a produção de outras provas. Portanto, em nome da eficiência e da celeridade processual, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa. Ao ser decretada a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o art. 344 do CPC. Essa presunção, aliada à robusta prova documental, conduz à procedência dos pedidos. A escritura pública apresentada pela ré, segundo a certidão notarial, é inexistente e materialmente falsa. Configura-se, assim, nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa. E o art. 169 do Código Civil estabelece: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Negócio jurídico fundado em documento público falso não produz qualquer efeito jurídico, pois se trata de ato inexistente para o mundo jurídico e ofensivo à lei. A certidão de Id. 30005315fls. 36, emitida pelo Cartório Claudino Gomes, por sua vez é prova técnica contundente da fraude, pois a autoridade com fé pública certificou a "INEXISTÊNCIA da Escritura pública" da ré Valdiléia e que "a assinatura da Tabeliã (...) não é Verdadeira". Assim, o negócio jurídico baseado em documento falso é nulo de pleno direito, por ter um objeto ilícito e por visar fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil. A nulidade absoluta, como a presente, não se convalida com o tempo nem é suscetível de confirmação, conforme o art. 169 do Código Civil, não podendo gerar quaisquer efeitos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR A NULIDADE da escritura pública de compra e venda supostamente lavrada no Livro 13, fls. 200, do Cartório do 3º Ofício de Notas de Santa Rita/PB, em que figura como compradora a ré VALDILEIA LOURENCO GOMES, RECONHECER A VALIDADE das escrituras públicas de compra e venda dos lotes 07 e 08 da Quadra 95, em Caaporã/PB, firmadas pelo autor CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS. Por fim, ADJUDICAR os referidos imóveis (lotes 07 e 08 da Quadra 95) ao autor, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã que, após o trânsito em julgado, proceda ao registo das escrituras, cancelando o bloqueio judicial oriundo do processo nº 0000491-33.2012.815.0021. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Julgado procedente o pedido13/08/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 09:51
Conclusos para decisão16/07/2025, 08:28
Juntada de Certidão16/07/2025, 08:28
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 23:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/06/2025, 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2025, 21:31
Juntada de Petição de diligência02/06/2025, 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/06/2025, 10:11
Juntada de diligência01/06/2025, 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/06/2025, 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/06/2025, 19:26
Juntada de Petição de diligência23/05/2025, 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/05/2025, 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/05/2025, 18:21
Juntada de Petição de diligência12/05/2025, 18:21
Juntada de Petição de diligência12/05/2025, 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/05/2025, 15:24
Juntada de Certidão26/03/2025, 08:56
Juntada de Certidão26/03/2025, 08:36
Juntada de Carta precatória13/03/2025, 09:34
Juntada de Certidão13/03/2025, 09:11
Expedição de Mandado.13/03/2025, 09:00
Expedição de Mandado.13/03/2025, 09:00
Expedição de Mandado.13/03/2025, 08:59
Expedição de Mandado.13/03/2025, 08:59
Expedição de Mandado.13/03/2025, 08:59
Expedição de Mandado.13/03/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 08:59
Juntada de Certidão12/03/2025, 03:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/07/2025 08:30 Vara Única de Caaporã.12/03/2025, 03:47
Proferido despacho de mero expediente19/12/2024, 13:48
Conclusos para despacho10/12/2024, 10:04
Ato ordinatório praticado10/12/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 16:06
Juntada de provimento correcional17/08/2024, 23:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 08:30 Vara Única de Caaporã.29/07/2024, 21:36
Pedido de inclusão em pauta06/06/2024, 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2024, 09:22
Juntada de Petição de diligência04/06/2024, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/06/2024, 09:17
Juntada de Petição de diligência04/06/2024, 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/06/2024, 09:14
Juntada de Petição de diligência04/06/2024, 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/06/2024, 23:10
Juntada de Petição de diligência03/06/2024, 23:10
Juntada de Petição de diligência03/06/2024, 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/06/2024, 23:04
Juntada de Petição de diligência03/06/2024, 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/06/2024, 22:55
Conclusos para decisão03/06/2024, 20:15
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/06/2024, 18:52
Juntada de Petição de diligência02/06/2024, 18:52
Juntada de Petição de diligência31/05/2024, 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/05/2024, 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/05/2024, 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/05/2024, 11:29
Expedição de Mandado.22/05/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 14:21
Expedição de Mandado.22/05/2024, 14:21
Expedição de Mandado.22/05/2024, 14:21
Expedição de Mandado.22/05/2024, 14:21
Expedição de Mandado.22/05/2024, 14:21
Expedição de Mandado.22/05/2024, 14:21
Expedição de Mandado.22/05/2024, 14:21
Expedição de Mandado.22/05/2024, 14:21
Expedição de Mandado.22/05/2024, 14:21
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO LIRA CORDEIRO em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:11
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:11
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:11
Decorrido prazo de PAULO COATI em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:50
Decorrido prazo de TADEU COATI em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:50
Decorrido prazo de SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:50
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:50
Decorrido prazo de EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:50
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MENDES em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:50
Decorrido prazo de VALDILEIA LOURENCO GOMES em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:50
Decorrido prazo de ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 00:50
Publicado Termo de Audiência em 18/10/2023.18/10/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202318/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001278-57.2015.8.15.0021.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Fone: (83) 9 9143-4979 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de agosto de 2023, às 11h30min, nesta Cidade de Caaporã, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH - Juíza de Direito em substituição cumulativa A17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001278-57.2015.8.15.0021.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Fone: (83) 9 9143-4979 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de agosto de 2023, às 11h30min, nesta Cidade de Caaporã, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH - Juíza de Direito em substituição cumulativa A17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001278-57.2015.8.15.0021.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Fone: (83) 9 9143-4979 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de agosto de 2023, às 11h30min, nesta Cidade de Caaporã, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH - Juíza de Direito em substituição cumulativa A17/10/2023, 00:00
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Processo: 0001278-57.2015.8.15.0021.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Fone: (83) 9 9143-4979 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de agosto de 2023, às 11h30min, nesta Cidade de Caaporã, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH - Juíza de Direito em substituição cumulativa A17/10/2023, 00:00
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Processo: 0001278-57.2015.8.15.0021.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Fone: (83) 9 9143-4979 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de agosto de 2023, às 11h30min, nesta Cidade de Caaporã, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH - Juíza de Direito em substituição cumulativa A17/10/2023, 00:00
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Processo: 0001278-57.2015.8.15.0021.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Fone: (83) 9 9143-4979 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de agosto de 2023, às 11h30min, nesta Cidade de Caaporã, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH - Juíza de Direito em substituição cumulativa A17/10/2023, 00:00
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Processo: 0001278-57.2015.8.15.0021.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Fone: (83) 9 9143-4979 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de agosto de 2023, às 11h30min, nesta Cidade de Caaporã, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH - Juíza de Direito em substituição cumulativa A17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001278-57.2015.8.15.0021.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Fone: (83) 9 9143-4979 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 de agosto de 2023, às 11h30min, nesta Cidade de Caaporã, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES: BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH - Juíza de Direito em substituição cumulativa A17/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 16:59
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 16:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2024 11:00 Vara Única de Caaporã.16/10/2023, 16:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 11:30 Vara Única de Caaporã.01/09/2023, 16:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 11:30 Vara Única de Caaporã.30/08/2023, 11:43
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:49
Proferido despacho de mero expediente10/03/2023, 08:44
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 04/11/2022 23:59.07/11/2022, 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALUIZIO LIRA CORDEIRO em 04/11/2022 23:59.07/11/2022, 00:39
Conclusos para julgamento03/11/2022, 20:17
Juntada de Petição de petição02/11/2022, 15:12
Expedição de Outros documentos.16/10/2022, 21:54
Decretada a revelia13/10/2022, 07:53
Conclusos para despacho11/10/2022, 11:46
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 01:46
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 03:39
Decorrido prazo de VALDILEIA LOURENCO GOMES em 16/06/2022 23:59.17/06/2022, 05:23
Decorrido prazo de ISRAEL OLIVEIRA DE BARROS em 16/06/2022 23:59.17/06/2022, 05:23
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA MENDES em 16/06/2022 23:59.17/06/2022, 05:23
Decorrido prazo de EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2022 23:59.17/06/2022, 05:23
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAAPORA em 16/06/2022 23:59.17/06/2022, 05:23
Decorrido prazo de SANTA RITA CARTORIO 3 OFICIO NOTAS em 16/06/2022 23:59.17/06/2022, 05:23
Decorrido prazo de TADEU COATI em 16/06/2022 23:59.17/06/2022, 05:21
Decorrido prazo de PAULO COATI em 16/06/2022 23:59.17/06/2022, 05:21
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS em 16/06/2022 23:59.17/06/2022, 05:21
Publicado Edital em 09/06/2022.12/06/2022, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202212/06/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS em face de Valdiléia Lourenço Gomes e Embra, nas pessoas de Tadeu Coatti e Paulo Coatti e outros, q
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Caaporã – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0001278-57.2015.8.15.0021. Ação: XXXXXXXX. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Caaporã, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS em face de Valdiléia Lourenço Gomes e Embra, nas pessoas de Tadeu Coatti e Paulo Coatti e outros, q
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Caaporã – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0001278-57.2015.8.15.0021. Ação: XXXXXXXX. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Caaporã, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS em face de Valdiléia Lourenço Gomes e Embra, nas pessoas de Tadeu Coatti e Paulo Coatti e outros, q
Edital Edital - Comarca de Vara Única de Caaporã – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0001278-57.2015.8.15.0021. Ação: XXXXXXXX. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Caaporã, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Expedição de Edital.07/06/2022, 10:55
Proferido despacho de mero expediente10/01/2022, 11:38
Conclusos para despacho29/11/2021, 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/08/2021, 21:17
Juntada de certidão oficial de justiça05/08/2021, 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/08/2021, 11:48
Juntada de certidão oficial de justiça03/08/2021, 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/08/2021, 11:45
Juntada de certidão oficial de justiça03/08/2021, 11:45
Expedição de Mandado.29/06/2021, 03:45
Expedição de Mandado.29/06/2021, 03:45
Expedição de Mandado.29/06/2021, 03:45
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/08/2020, 19:25
Conclusos para despacho12/08/2020, 22:15
Juntada de Petição de petição10/08/2020, 13:48
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE AVELAR DE FREITAS em 03/08/2020 23:59:59.04/08/2020, 01:40
Juntada de Petição de petição29/07/2020, 16:49
Expedição de Outros documentos.29/07/2020, 16:31
Expedição de Outros documentos.16/07/2020, 02:00
Ato ordinatório praticado16/07/2020, 01:59
Processo migrado para o PJe20/04/2020, 14:17
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2020 12:33 TJE503408/04/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2020 NF 100/208/04/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 08: 04/2020 MIGRACAO P/PJE08/04/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/202008/04/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 04/2020 D000007160021 12:32:47 00208/04/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 04/2020 D003632150021 12:32:47 00108/04/2020, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 04/2020 D003568150021 12:32:47 00308/04/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/202002/03/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/201902/10/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/201731/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/201708/08/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/201720/06/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/06/2017 017610PE08/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2017 NOTA DE FORO08/06/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/201708/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2017 NF 65/1702/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/201707/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 11/201624/01/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 05/201602/06/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/201601/04/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 03/201601/04/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 01/201604/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 11/201504/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2015 CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE CAA04/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2015 EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE A04/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 11/2015 VALDILEIA LOURENCO GOMES04/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 10/201506/10/2015, 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 06: 10/201506/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 10/201505/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/201505/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/201505/10/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 10/2015 TJECP2502/10/2015, 00:00