Procedimento Comum Cível 0800291-88.2025.8.15.0521 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Perdas e Danos
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Carregando...
Data de Distribuição
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 10.190,30
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/04/2026, 12:30
Transitado em Julgado em 31/03/2026
01/04/2026, 12:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:00
Publicado Expediente em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:19
Publicado Expediente em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:24
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 12:27
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 12:26
Julgado improcedente o pedido
05/03/2026, 11:40
Conclusos para julgamento
12/01/2026, 12:05
Juntada de Certidão
12/01/2026, 12:05
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 18:13
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 15:17
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Todas as movimentações
(48)
Arquivado Definitivamente
01/04/2026, 12:30
Transitado em Julgado em 31/03/2026
01/04/2026, 12:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 01:00
Publicado Expediente em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:19
Publicado Expediente em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:24
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 12:27
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 12:26
Julgado improcedente o pedido
05/03/2026, 11:40
Conclusos para julgamento
12/01/2026, 12:05
Juntada de Certidão
12/01/2026, 12:05
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 18:13
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 15:17
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 16:25
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0800291-88.2025.8.15.0521. AUTORA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA RÉU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800291-88.2025.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " No prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado." Advogados do(a) AUTORA: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 5 de dezembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos]
08/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 07:56
Juntada de outros documentos
05/12/2025, 07:52
Transitado em Julgado em 28/11/2025
05/12/2025, 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA - CPF: 032.890.944-05 (AUTOR).
05/12/2025, 04:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
31/10/2025, 08:04
Conclusos para despacho
25/09/2025, 12:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:34
Publicado Expediente em 02/09/2025.
03/09/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 02:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
01/09/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0800291-88.2025.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos. Estando a petição inicial com o devido preenchimento dos requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo necessárias correções e não verificando neste momento, quaisquer das hipóteses de improcedência liminar, DECIDO E DETERMINO: 1. A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a parte autora é APOSENTADA, conforme se atesta pelos documentos acostados aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual. De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5o do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6o do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 860,85, mostra-se dificultoso para a parte autora. No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida. Diante disso, DEFIRO EM PARTE a gratuidade judiciária. Concedo desconto de 90% das custas processuais (art. 98, CPC), tendo em vista que a parte autora possui fonte de renda própria. 2. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA e, após,INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento do valor das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 3. Somente após a comprovação do pagamento, sem necessidade de nova conclusão, dê continuidade ao cumprimento desta decisão. 4. Tendo em vista que demandas desta natureza a parte ré já se manifestou pela impossibilidade de conciliar e há manifestação da parte autora nesse sentido (art. 334, §4º, I do CPC) e, ainda, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, XXXVI, da CF e arts. 8º e 139, II, ambos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, que poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC. 5. Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 6. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 7. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte promovente que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição
29/08/2025, 20:03
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 12:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA - CPF: 032.890.944-05 (AUTOR)
26/08/2025, 07:06
Recebida a emenda à inicial
26/08/2025, 07:06
Conclusos para despacho
20/08/2025, 08:02
Juntada de Petição de petição
31/07/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição
31/07/2025, 16:02
Publicado Expediente em 29/07/2025.
31/07/2025, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
31/07/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0800291-88.2025.8.15.0521. EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail:
[email protected]
NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos. MARIA DE LOURDES DE SOUZA ARRUDA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO, no período de 01/2020 a 10/2023”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 95,15. Diante disso, requereu a prioridade por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração, contrato e declaração de hipossuficiência assinada pela parte e datada MANUALMENTE de fevereiro de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 37468-7 | Movimentações entre: 03/03/2021 a 06/10/2023 e; comprovante de endereço antigo; requerimento administrativo com resposta do banco mencionando a vedação de divulgação de dados protegidos por sigilo bancário sem procuração, e orientando a cliente a comparecer à agência ). Contestação, com preliminares, no ID n. 109049808. Impugnação à contestação no ID n. 109191298, oportunidade em que informou que não possui mais provas a produzir. É o relatório. Decido. As demandas ajuizadas contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o elevado número de distribuição no Judiciário brasileiro e o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta. A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0001328-32.2024.2.00.0815 (bem como em outros semelhantes, tal como o PP 0000789-03.2023.2.00.0815), sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos e algumas diligências, senão, vejamos: “Ante o exposto, (...) SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) Verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares; b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 1.1.) Adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 1.2.) Conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 1.3.) Havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. 2) Pela comunicação da ocorrência pelo juízo de origem, ora requerente, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba (OAB/PB), se identificados indícios de captação indevida do clientela ou indícios de litigância abusiva, para conhecimento e providências que entender cabíveis; 3) Pelo compartilhamento pelo juízo de origem, ora requerente, de cópia do inteiro teor deste procedimento ao Ministério Público Estadual, através da D. Procuradoria Geral de Justiça, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); 4.) Pelo cumprimento integral pelo juízo de origem, do inteiro teor dos itens da Recomendação CNJ n.º 159/2024 e anexos, aqui não referendados, em todas as situações que exijam medidas para identificação tratamento e prevenção da litigância abusiva;” Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça não tenha caráter normativo, tampouco vinculante, suas diretrizes podem (e devem) servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º da apontada Recomendação dispõem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas considerações e atenta à necessidade de adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação n. 159/24 do Conselho Nacional de Justiça e das recomendações proferidas pela Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, exemplificativamente nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca. SOBRE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO No caso em apreço, a despeito de tratar-se de parte alfabetizada (até prova em contrário), observo que a procuração juntada aos autos foi datada manualmente, não havendo como este juízo precisar se a procuração é contemporânea ao ajuizamento da demanda. Tal exigência faz-se necessária quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme Recomendação já referida, o fato de que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados até mesmo sem o conhecimento da parte. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Tratando-se de ação em que a parte autora questiona o pagamento de tarifa bancária/empréstimo bancário/descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos pagamentos/descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores. A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”. SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil). - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora. - Acoste documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega indevidos. - Juntar extrato bancário referente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. - Retificar o valor conferido à causa para constar o valor pretendido a título de indenização (moral e material). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 13:24
Determinada a emenda à inicial
23/07/2025, 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
28/04/2025, 12:25
Juntada de Petição de réplica
13/03/2025, 15:00
Juntada de Petição de contestação
11/03/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
18/02/2025, 09:21
Distribuído por sorteio
18/02/2025, 09:21
Documentos
Sentença
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05/03/2026, 11:40
Despacho
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05/12/2025, 04:17
Comunicações
•
31/10/2025, 08:04
Comunicações
•
01/09/2025, 10:50
Decisão
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26/08/2025, 07:06
Despacho
•
23/07/2025, 21:10
Outros Documentos
•
11/03/2025, 17:45
01/09/2025, 00:00
28/07/2025, 00:00