Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: João Paulo Campos de Santana ADVOGADA: Giovanna Valentim Cozza – OAB/SP nº 412.625
APELADO: Banco Votorantim S.A. ADVOGADO: Antônio De Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta a nulidade da decisão, alegando que não houve paralisação do processo por mais de 30 dias após intimação pessoal e que a parte autora compareceu em cartório, atendendo à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora, regularmente intimada, comparece pessoalmente ao cartório e cumpre a determinação judicial, inexistindo paralisação do feito por mais de 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a intimação pessoal da parte autora e a paralisação do processo por mais de 30 dias sem manifestação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A certidão da serventia judicial comprova que a parte autora comparece pessoalmente ao cartório, confirma a contratação de advogada constituída e atende à determinação judicial, afastando a configuração de abandono. A decisão que extingue o processo nessas circunstâncias viola o art. 485, III, do CPC, pois não se caracteriza a inércia da parte, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora e inércia superior a 30 dias. O comparecimento da parte autora ao cartório, com atendimento à determinação judicial, afasta a configuração do abandono previsto no art. 485, III, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800798-72.2024.8.15.0751 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO PAULO CAMPOS DE SANTANA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, nos presentes autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face do BANCO VOTORANTIM S.A., que assim dispôs: “[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.[...]” Em suas razões recursais (id. 37139409), o apelante sustenta, em síntese: i) que cumpriu integralmente a determinação judicial, comparecendo pessoalmente ao cartório para confirmar a contratação de sua advogada; ii) que não houve abandono da causa, tendo manifesto interesse no regular prosseguimento da demanda; iii) que a extinção sem resolução de mérito configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que lhe foi retirada a oportunidade de julgamento do mérito da ação revisional; iv) que a decisão atacada desconsiderou as justificativas apresentadas pela patrona. Alfim, requer o conhecimento e total provimento da apelação, para que seja anulada a sentença extintiva, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões ofertadas (id.37139411), pugnando-se pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). A sentença incorreu em erro de procedimento. A parte autora tem o dever de promover os atos e as diligências que lhe competirem, não se admitindo a inércia, sob pena de extinção do feito. Ocorre que para a extinção do processo, pelo abandono da causa, é imprescindível a paralisação do processo pelo período de 30 dias por inércia da parte após sua intimação pessoal para impulsioná-lo, § 1º do art. 485 do CPC. Isso, no entanto, não ocorreu. Com efeito, observa-se do id.37139407, que houve completo atendimento da determinação do juízo. A certidão da servidora do cartório do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux atesta o comparecimento pessoal da parte autora, confirmando a contratação da advogada que figura como sua patrona, sobrevindo, em seguida, sentença de extinção do feito. Nesse cenário, afigura-se inviável a extinção do processo, por ofensa à norma do artigo 485, III do CPC. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por essas singelas razões, a ação deverá prosseguir na primeira instância, haja vista que não restou configurado o abandono da causa. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator-