Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/04/2026, 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2026, 11:28
Publicado Despacho em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 13:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:58
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 09:00
Conclusos para despacho
17/03/2026, 13:46
Documentos
Sentença
•02/05/2026, 21:24
Sentença
•30/04/2026, 11:50
29/04/2026, 10:35
Juntada de despacho
29/04/2026, 09:59
Recebidos os autos
29/04/2026, 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/04/2026, 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2026, 11:28
Publicado Despacho em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
02/04/2026, 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 13:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:58
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2026, 09:00
Conclusos para despacho
17/03/2026, 13:46
Juntada de Petição de apelação
17/03/2026, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 01:18
Publicado Despacho em 17/03/2026.
17/03/2026, 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/03/2026, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2026, 13:19
Conclusos para despacho
10/03/2026, 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/03/2026, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 00:47
Publicado Sentença em 03/03/2026.
06/03/2026, 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2026, 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
24/02/2026, 12:43
Conclusos para despacho
23/02/2026, 09:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
27/01/2026, 18:50
Publicado Certidão em 26/01/2026.
27/01/2026, 18:50
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/01/2026, 12:50
Juntada de Certidão
22/01/2026, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2026, 11:30
Conclusos para despacho
16/01/2026, 09:47
Juntada de Petição de petição
24/09/2025, 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
28/08/2025, 09:49
Conclusos para despacho
28/08/2025, 08:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:56
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:56
Publicado Expediente em 31/07/2025.
31/07/2025, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 18:11
Publicado Expediente em 31/07/2025.
31/07/2025, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-89.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.CITE-SE o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-89.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.CITE-SE o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.
29/07/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/06/2025, 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVIA ANA VITORINO - CPF: 691.222.534-91 (AUTOR).