Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVIA ANA VITORINO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800997-89.2025.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc. 1. RELATÓRIO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O julgado embargado declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 001919064, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, rejeitando o pedido de danos morais. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões e contradições. Sustenta, em síntese, a nulidade da citação, argumentando que os advogados que peticionaram nos autos não possuíam poderes específicos para receber citação, o que tornaria indevida a decretação da revelia. Subsidiariamente, aponta omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas descontadas, requerendo a limitação da condenação aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Instada a se manifestar por meio de despacho, a parte autora apresentou contrarrazões, e os autos retornaram para julgamento após decisão da instância superior determinando a análise dos aclaratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de nulidade da citação formulada pelo banco embargante não merece acolhimento. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o ato citatório foi realizado de forma válida e direcionado corretamente à sede do réu. Em consulta ao painel de expedientes, verifica-se que o mandado de citação foi devidamente expedido em 29/07/2025 e direcionado ao banco réu, conferindo-o a oportunidade plena de integrar a lide e exercer sua defesa. Verifica-se, conforme certidão de ID 131698895, que o prazo para a apresentação de contestação transcorreu integralmente, encerrando-se em 26/08/2025, sem que houvesse qualquer manifestação defensiva tempestiva nos autos. A juntada de documentos de representação societária ou o pedido de habilitação de patronos, sem a efetiva apresentação de resposta no prazo legal, não impede a caracterização da contumácia. Portanto, diante da ausência de contestação no período determinado pela lei, a aplicação dos efeitos da revelia foi medida correta e necessária. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, não havendo qualquer vício processual ou cerceamento de defesa a ser sanado por esta via recursal. A citação cumpriu sua finalidade de cientificar o réu, que optou por não contestar a ação no tempo oportuno. Por outro lado, quanto à alegação de prescrição das parcelas objeto da repetição de indébito, assiste razão ao embargante. Tratando-se de pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de fato do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, embora a relação jurídica seja de trato sucessivo, a pretensão de restituição de valores indevidamente descontados deve observar o limite temporal retroativo à data da distribuição da ação. Considerando que a demanda foi ajuizada em 13/06/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas a descontos efetuados antes de 13/06/2020. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar a omissão e delimitar a condenação à restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e declarar a prescrição das pretensões de restituição de valores anteriores a 13/06/2020. Em consequência, a sentença de ID 153081088 passa a integrar o seguinte comando: julgar procedentes em parte os pedidos para condenar o réu à restituição, em dobro, apenas dos valores indevidamente descontados no período de 13/06/2020 até a efetiva cessação, mantendo-se os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito