Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE GURINHEMREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GURINHÉM Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA DE PAIVA MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB10432-A
APELADO: MARIA LETICIA FERNANDES DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – CONTRADIÇÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0800105-63.2021.8.15.0761
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por Maria Letícia Fernandes da Silva contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que julgou prejudicada a Apelação Cível manejada pelo embargado. Alega a embargante que decisão monocrática embargada foi obscura ao não declarar a intempestividade do recurso de apelação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão monocrática embargada foi obscura ao não declarar a intempestividade do recurso de apelação. Observa-se entretanto que nas suas razões, a embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração. “In casu”, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão monocrática pelejada trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos para a prejudicialidade da Apelação Cível, enfocando todas as questões debatidas nos autos. Denota-se, à evidência, que a embargante deseja rediscutir as questões ínsitas a Apelação Cível, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via embargante. Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC/2015, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 09