Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Letícia Fernandes da Silva Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24716-A
Agravado: Município de Gurinhém, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para julgar apelação cível, com fundamento no IRDR Tema 10. 2. A decisão agravada rejeitou os embargos com base no art. 1.024, § 2º, do CPC, por ausência de vício e tentativa de rediscutir o mérito. 3. O agravante alegou, de forma dissociada da decisão impugnada, que teria havido suspensão indevida do processo, ignorando o fundamento da rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche o requisito da impugnação específica, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, diante da alegação de suspensão indevida do processo com base no IRDR Tema 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravo Interno não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que rejeitou os embargos por ausência de vício e tentativa de rediscussão do mérito. 6. A parte agravante atribuiu à decisão conteúdo inexistente, deixando de enfrentar o fundamento jurídico invocado (art. 1.024, § 2º, do CPC). 7. Configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que não impugna de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt no AI 0830120-33.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800105-63.2021.8.15.0761 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Letícia Fernandes da Silva contra a decisão monocrática de ID 36296275, que rejeitou os Embargos de Declaração por ela opostos à decisão anterior que havia declarado a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, para julgar a Apelação Cível interposta pelo Município de Gurinhém, com fundamento no IRDR Tema 10. Na decisão agravada, o então Relator, Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, rejeitou os embargos com base no art. 1.024, §2º, do CPC, por entender que a parte buscava rediscutir o mérito da decisão anterior e não havia vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Inconformada, a parte agravante interpôs Agravo Interno (ID 36911588), alegando, em suma, que a decisão impugnada teria determinado a suspensão do processo com base no IRDR Tema 10, mas que o sobrestamento previsto no incidente não poderia ser aplicado a Comarca de Gurinhém, que não possui juizado especial instalado e em funcionamento. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para provimento do recurso para que seja dado prosseguimento ao feito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O presente Agravo Interno não merece conhecimento por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O Agravo Interno constitui recurso que deve ser interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator, com o objetivo de provocar o reexame dessa decisão pelo órgão colegiado, conforme previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Para ser admitido, a insurgência deve cumprir, entre outros requisitos, o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que embasaram a decisão recorrida. O § 1º do art. 1.021 do CPC é claro ao dispor que o Agravo Interno, na petição, deve demonstrar o desacerto da decisão singular. No caso, a decisão agravada (ID 36296275) rejeitou os Embargos de Declaração com base no art. 1.024, §2º, por ausência de vício e por caracterizar tentativa de rediscutir o mérito da decisão anterior. Contudo, a agravante não dirige seu recurso contra esses fundamentos. Em vez disso, atribui à decisão agravada um conteúdo que ela não possui, afirmando que esta teria suspendido o processo com base no IRDR Tema 10, o que, como se viu, não corresponde ao teor da decisão agravada. Nesse cenário, o recurso não enfrenta o fundamento de que não havia vício sanável, tampouco rebate a aplicação do art. 1.024, §2º, CPC, que foi expressamente utilizado na decisão monocrática, deixando de atacar a fundamentação específica da decisão que rejeitou os embargos. Essa confusão entre as decisões leva a recorrente a construir uma argumentação totalmente dissociada do ato judicial efetivamente impugnado, o que configura violação manifesta ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. - Não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos do decisum vergastado, é imperativo o não conhecimento do agravo interno por ele manejado. (0830120-33.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator