Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Sind Dos Serv Do Poder Judiciario Do Estado Da Paraiba, Maria De Lourdes Diniz Dutra, Thereza Amelia Martins De Souza Guedes, Maria Augusta Melo Pereira, Ronaldo Felipe Da Silva, Roberta Moreira Monteiro Da Franca Queiroga, Francisco Airton Germano, Elizabeth Lusier Oliveira Silva, Maria Auxiliadora Santos Silva Lins, Geraldo Fonceca De Sousa, Edson Paiva De Oliveira Advogado(s): Martinho Cunha Melo Filho – OAB/PB 11.086-A; Caius Marcellus de Araújo Lacerda – OAB/PB 5.207-A Apelado (s): Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS COLETIVOS. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação para anular sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória individual, em execução fundada em sentença proferida em ação coletiva transitada em julgado em 22/03/2007. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição antes do ajuizamento da execução individual, bem como a inaplicabilidade do Tema 1253 do STJ ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva começou a correr antes do ajuizamento da execução, sendo, portanto, aplicável a prescrição; e (ii) estabelecer se a interrupção da prescrição pela execução coletiva afasta a inércia do exequente e afasta a incidência da prescrição individual. III. RAZÕES DE DECIDIR A doutrina especializada e a jurisprudência reconhecem que o sistema de processo coletivo induz o titular do direito individual a aguardar o desfecho da ação coletiva, sendo legítimo postergar o ajuizamento da demanda individual até a extinção da execução coletiva. No caso, a execução coletiva foi extinta por decisão judicial proferida em 28/09/2023, com intimação expressa aos credores para promoverem a execução individual, de modo que não há inércia do exequente nem transcurso de prazo superior ao quinquênio legal. O ajuizamento da execução individual em 16/05/2024 respeita os parâmetros fixados na jurisprudência do STJ e do próprio TJ/PB, não se podendo imputar ao jurisdicionado os efeitos de eventual demora ou reviravolta processual ocorrida na execução coletiva. A aplicação dos Temas 877, 880 e 1253 do STJ, somada à incidência do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 106 do STJ, reforça a tese de que a demora causada por fatores externos ao exequente não pode fundamentar o reconhecimento de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva permanece interrompido enquanto pendente a execução coletiva proposta por legitimado extraordinário, recomeçando da data do último ato interruptivo. A demora na tramitação processual causada por dificuldades atribuíveis ao Judiciário não configura inércia do credor, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0830319-95.2024.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo B Juiz: Andréa Gonçalves Lopes Lins
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática de Id. 36295073, que deu provimento ao recurso de Apelação para anular a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual. Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em síntese, que a prescrição ocorreu antes mesmo do ajuizamento da execução individual, tornando inviável qualquer discussão sobre prescrição intercorrente. Afirmou ainda a inaplicabilidade do tema repetitivo 1253 do STJ ao caso dos autos. Contrarrazões nos autos (Id. 37074906). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO Os promoventes figuram como beneficiados em ação coletiva nº 0031310-08.2004.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – SINJEP, sendo que o acórdão da referida ação coletiva transitou em julgado no dia 22 de março de 2007. Em uma análise mais apressada e sem maior densidade jurídica, poderia ser dito que, tendo esta execução individual sido ajuizada em 15 de maio de 2024, o consectário lógico seria que se ultrapassou o prazo quinquenal para a proposição desse instrumento judicial. Todavia, a tese da prescrição da pretensão executória, tal como compreendida pela Magistrada a quo, não merece guarida. O ponto central é que o ordenamento jurídico brasileiro induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo. Aliás, tal é a lição da doutrina de Teori Zavascki (Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 203): “o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda”. Ora, seguindo essa mesma linha de raciocínio jus-processualista, pode-se afirmar que a não-propositura imediata de execução individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas, por outro lado,
trata-se de um comportamento absolutamente compatível com o sistema nacional de processo coletivo. É assim pois o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. O prazo prescricional permanece suspenso e só volta a correr após o último ato processual da causa interruptiva. E mais, segundo a jurisprudência recente do C.STJ (AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, DJe de 19/04/2024), mesmo a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não seria oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais. No caso em discussão, inclusive, a execução coletiva foi extinta devido a uma decisão do magistrado, que ponderou as dificuldades de liquidação/execução do julgado em razão do volume de servidores envolvidos, tendo exarado decisão em 28/09/2023, determinando a intimação dos credores individuais para ajuizarem ações coletivas. À luz da jurisprudência dominante nos tribunais superiores, não se pode prejudicar o indivíduo que foi surpreendido pelo Poder Judiciário e, confiando em sua determinação, procedeu como ali indicado, sob pena, também, de ferir o princípio da confiança legítima no profissional responsável por dizer o direito: que é a função primária do juiz. Em linha com tudo que foi aqui exposto, a jurisprudência mais atualizada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, na forma do julgamento do Tema 1253: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem,
cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios. 2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos. 4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo. A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA 5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual." 6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94). 7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL 9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023. TESE REPETITIVA 11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras ? tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação ?, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017. 13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores. Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (Destaques nossos) Aliás, é entendimento consolidado e pacífica nesta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que “a demora excessiva na tramitação processual, provocada por dificuldades administrativas do Poder Judiciário, não pode prejudicar a parte exequente com o reconhecimento da prescrição, sendo vedado penalizar o jurisdicionado por atos alheios à sua vontade”. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência mais atualizada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 877 E 880 DO STJ. LIQUIDAÇÃO PENDENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva iniciou-se, conforme os Temas 877 e 880 do STJ, em momento anterior à conclusão da liquidação do julgado; (ii) estabelecer se a demora no andamento processual, decorrente de atrasos atribuíveis ao próprio Judiciário, impede o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 877, determina que o prazo prescricional para a execução individual começa com o trânsito em julgado da sentença coletiva. No entanto, tal entendimento não se aplica quando a sentença é ilíquida, pois a liquidação é parte integrante do processo de conhecimento e condiciona o início da execução. 4. Nos casos de sentença ilíquida, a jurisprudência do STJ considera que o prazo prescricional não começa a correr enquanto o título executivo não estiver líquido e certo, sendo a liquidação uma etapa indispensável para definir o montante exequível. 5. O Tema 880 do STJ fixa o termo inicial da prescrição para 30/06/2017, para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016. Contudo, quando essa data foi estabelecida, o presente procedimento de liquidação já estava em curso, e não havia inércia dos credores. 6. A demora no trâmite processual, ocasionada por fatores inerentes ao próprio Judiciário, como a lentidão na juntada de documentos e na digitalização dos autos, não pode ser imputada à parte exequente, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva com sentença ilíquida não começa a fluir enquanto o valor devido não for apurado em liquidação. A demora no andamento processual, ocasionada por fatores inerentes ao Judiciário, não caracteriza inércia do credor para fins de reconhecimento de prescrição. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.04.2024; STJ, REsp n. 2.149.170/MA, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.08.2024; STF, Súmula 106; TJPB 0832273-79.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJPB - 0805022-86.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2025) (Destaques nossos) Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Execução individual de sentença coletiva. Demanda que se subsume ao tema 880/stj. Demora na tramitação provocada pela própria morosidade do mecanismo judiciário. Impossibilidade de transferência de responsabilidade à parte. Prescrição afastada. Reforma da sentença. Provimento do apelo. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o cumprimento de sentença individual, fundado em título executivo judicial originário de ação coletiva, sob o fundamento de prescrição da pretensão executória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória individual se encontra prescrita. III. Razões de Decidir 3.1 Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente após efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução (Precedentes do STJ). 3.2 No caso concreto, a prescrição deve ser afastada, na medida em que, iniciado (14/12/2016) e não finalizado (até a data da decisão que determinou que os titulares do crédito executem individualmente o título – dezembro/2023) o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada no dia 14/12/2023. 3.3 Ademais, também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo (29/02/2024) e o ajuizamento da presente execução individual (14/12/2023), que foi proposta antes daquela data. Ainda que assim não fosse, aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, segundo o qual "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. 3.4 No cenário posto, mesmo que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 – 30/6/2017 e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de definição do valor devido através de meros cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ, cujo teor estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelação cível provida. Tese de julgamento: "Caso o título judicial decorrente do processo de conhecimento não tenha estabelecido o quantum debeatur, somente após a liquidação de sentença é que se configurará a inércia do credor em ajuizar a execução". Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: Tema 880/STJ, Súmula 106/STJ e (TJPB, 0869853-80.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O APELO. (TJPB - 0869788-85.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) (Destaques nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIQUIDAÇÃO COMO FASE DE COGNIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença individual, declarou a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente a execução, extinguindo o processo com base nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. A parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença executada é ilíquida e que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da liquidação do julgado, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória do autor foi corretamente reconhecida, considerando que a sentença coletiva ainda não havia sido liquidada no momento do cumprimento individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A liquidação da sentença, fase integrante do processo de conhecimento, é indispensável para a definição do quantum debeatur, não havendo que se falar em inércia do credor antes de sua conclusão. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a liquidação interrompe o prazo prescricional da execução, sendo este retomado pela metade após o último ato interruptivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. A demora excessiva na tramitação processual, provocada por dificuldades administrativas do Poder Judiciário, não pode prejudicar a parte exequente com o reconhecimento da prescrição, sendo vedado penalizar o jurisdicionado por atos alheios à sua vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido. (TJPB - 0805012-42.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) (Destaques nossos) Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter a decisão monocrática que anulou a Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais:Exmo. Dr. Marcos Coelho de Salles Exmo. Des. Carlos Neves da Franca Neto. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. João Pessoa, 26 de setembro de 2025. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição do 2º Grau - Relator