Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802632-55.2023.8.15.0231.
AUTOR: PIAUI CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPPREPRESENTANTE: VICENTE PAULO DE SOUSA
REU: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte PIAUI CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI EPP (ID 117736573), visando o aclaramento do dispositivo da Sentença proferida por este Juízo no dia 30 de julho de 2025 (ID 115435664), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, em razão da sucumbência recíproca verificada, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e honorários sucumbenciais advocatícios (art. 85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimada para se manifestar, a parte Embargada, CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, apresentou contrarrazões (ID 124900514), argumentando pela desnecessidade do aclaramento, sob a alegação de que o dispositivo sentencial já seria suficientemente claro, e que os embargos teriam caráter meramente protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação das penalidades cabíveis à Embargante. Em certificação de praxe (ID 124678543), restou atestada a tempestividade dos embargos opostos, razão pela qual se passa à análise do pleito aclaratório. Pois bem. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se como o instrumento jurídico processual vocacionado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes em uma decisão judicial, permitindo que a parte formule um pedido de esclarecimento, integração ou correção do julgado. Na hipótese, não há obscuridade no dispositivo da sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A sentença foi clara ao determinar o pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora (ou seja, em favor do causídico da autora – cujo pagamento será feito pelo promovido) e 10% para a parte ré (ou seja, para ao advogado da ré, a ser pago pelo autor – observando-se, contudo, a exigibilidade suspensa da autora a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Como se sabe, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, não se confundindo com o crédito principal das partes. Na hipótese de sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com os honorários devidos ao patrono da parte adversa, na exata proporção fixada no julgado. No que se refere à parte ré, CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, o pagamento dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da condenação atualizada deverá ser efetuado em favor do escritório de advocacia ou dos advogados que representam a parte autora, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo ou por meio de pagamento direto ao profissional, mediante recibo ou comprovação nos autos. Ressalte-se que, não sendo a ré beneficiária da gratuidade judiciária, tal verba é imediatamente exigível após o trânsito em julgado. Por outro lado, quanto aos honorários de 10% (dez por cento) devidos pela parte autora, PIAUI CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI EPP, ao patrono da parte ré, estes incidem sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à parcela do pedido que foi rejeitada por este juízo. Todavia, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, operam-se os efeitos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Isso significa que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse cenário, ausentes vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, motivo pelo qual rejeito os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados legalmente constituídos nos autos eletrônicos. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado desta decisão integrativa, intime-se o vencedor para requerer o cumprimento da sentença proferida nos autos. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito