Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
27/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:13
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:13
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:55
Publicação
27/01/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 03:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802632-55.2023.8.15.0231.
AUTOR: PIAUI CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPPREPRESENTANTE: VICENTE PAULO DE SOUSA
REU: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte PIAUI CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI EPP (ID 117736573), visando o aclaramento do dispositivo da Sentença proferida por este Juízo no dia 30 de julho de 2025 (ID 115435664), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, em razão da sucumbência recíproca verificada, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e honorários sucumbenciais advocatícios (art. 85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimada para se manifestar, a parte Embargada, CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, apresentou contrarrazões (ID 124900514), argumentando pela desnecessidade do aclaramento, sob a alegação de que o dispositivo sentencial já seria suficientemente claro, e que os embargos teriam caráter meramente protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação das penalidades cabíveis à Embargante. Em certificação de praxe (ID 124678543), restou atestada a tempestividade dos embargos opostos, razão pela qual se passa à análise do pleito aclaratório. Pois bem. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se como o instrumento jurídico processual vocacionado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes em uma decisão judicial, permitindo que a parte formule um pedido de esclarecimento, integração ou correção do julgado. Na hipótese, não há obscuridade no dispositivo da sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A sentença foi clara ao determinar o pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora (ou seja, em favor do causídico da autora – cujo pagamento será feito pelo promovido) e 10% para a parte ré (ou seja, para ao advogado da ré, a ser pago pelo autor – observando-se, contudo, a exigibilidade suspensa da autora a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Como se sabe, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, não se confundindo com o crédito principal das partes. Na hipótese de sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com os honorários devidos ao patrono da parte adversa, na exata proporção fixada no julgado. No que se refere à parte ré, CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, o pagamento dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da condenação atualizada deverá ser efetuado em favor do escritório de advocacia ou dos advogados que representam a parte autora, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo ou por meio de pagamento direto ao profissional, mediante recibo ou comprovação nos autos. Ressalte-se que, não sendo a ré beneficiária da gratuidade judiciária, tal verba é imediatamente exigível após o trânsito em julgado. Por outro lado, quanto aos honorários de 10% (dez por cento) devidos pela parte autora, PIAUI CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI EPP, ao patrono da parte ré, estes incidem sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à parcela do pedido que foi rejeitada por este juízo. Todavia, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, operam-se os efeitos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Isso significa que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse cenário, ausentes vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, motivo pelo qual rejeito os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados legalmente constituídos nos autos eletrônicos. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado desta decisão integrativa, intime-se o vencedor para requerer o cumprimento da sentença proferida nos autos. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802632-55.2023.8.15.0231.
AUTOR: PIAUI CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPPREPRESENTANTE: VICENTE PAULO DE SOUSA
REU: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte PIAUI CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI EPP (ID 117736573), visando o aclaramento do dispositivo da Sentença proferida por este Juízo no dia 30 de julho de 2025 (ID 115435664), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, em razão da sucumbência recíproca verificada, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e honorários sucumbenciais advocatícios (art. 85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimada para se manifestar, a parte Embargada, CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, apresentou contrarrazões (ID 124900514), argumentando pela desnecessidade do aclaramento, sob a alegação de que o dispositivo sentencial já seria suficientemente claro, e que os embargos teriam caráter meramente protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação das penalidades cabíveis à Embargante. Em certificação de praxe (ID 124678543), restou atestada a tempestividade dos embargos opostos, razão pela qual se passa à análise do pleito aclaratório. Pois bem. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se como o instrumento jurídico processual vocacionado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes em uma decisão judicial, permitindo que a parte formule um pedido de esclarecimento, integração ou correção do julgado. Na hipótese, não há obscuridade no dispositivo da sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A sentença foi clara ao determinar o pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora (ou seja, em favor do causídico da autora – cujo pagamento será feito pelo promovido) e 10% para a parte ré (ou seja, para ao advogado da ré, a ser pago pelo autor – observando-se, contudo, a exigibilidade suspensa da autora a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Como se sabe, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, não se confundindo com o crédito principal das partes. Na hipótese de sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com os honorários devidos ao patrono da parte adversa, na exata proporção fixada no julgado. No que se refere à parte ré, CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, o pagamento dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da condenação atualizada deverá ser efetuado em favor do escritório de advocacia ou dos advogados que representam a parte autora, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo ou por meio de pagamento direto ao profissional, mediante recibo ou comprovação nos autos. Ressalte-se que, não sendo a ré beneficiária da gratuidade judiciária, tal verba é imediatamente exigível após o trânsito em julgado. Por outro lado, quanto aos honorários de 10% (dez por cento) devidos pela parte autora, PIAUI CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI EPP, ao patrono da parte ré, estes incidem sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à parcela do pedido que foi rejeitada por este juízo. Todavia, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, operam-se os efeitos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Isso significa que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse cenário, ausentes vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, motivo pelo qual rejeito os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados legalmente constituídos nos autos eletrônicos. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado desta decisão integrativa, intime-se o vencedor para requerer o cumprimento da sentença proferida nos autos. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802632-55.2023.8.15.0231.
AUTOR: PIAUI CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPPREPRESENTANTE: VICENTE PAULO DE SOUSA
REU: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte PIAUI CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI EPP (ID 117736573), visando o aclaramento do dispositivo da Sentença proferida por este Juízo no dia 30 de julho de 2025 (ID 115435664), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, em razão da sucumbência recíproca verificada, condenou as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e honorários sucumbenciais advocatícios (art. 85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimada para se manifestar, a parte Embargada, CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, apresentou contrarrazões (ID 124900514), argumentando pela desnecessidade do aclaramento, sob a alegação de que o dispositivo sentencial já seria suficientemente claro, e que os embargos teriam caráter meramente protelatório, requerendo, inclusive, a aplicação das penalidades cabíveis à Embargante. Em certificação de praxe (ID 124678543), restou atestada a tempestividade dos embargos opostos, razão pela qual se passa à análise do pleito aclaratório. Pois bem. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem-se como o instrumento jurídico processual vocacionado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes em uma decisão judicial, permitindo que a parte formule um pedido de esclarecimento, integração ou correção do julgado. Na hipótese, não há obscuridade no dispositivo da sentença que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A sentença foi clara ao determinar o pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora (ou seja, em favor do causídico da autora – cujo pagamento será feito pelo promovido) e 10% para a parte ré (ou seja, para ao advogado da ré, a ser pago pelo autor – observando-se, contudo, a exigibilidade suspensa da autora a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Como se sabe, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, não se confundindo com o crédito principal das partes. Na hipótese de sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com os honorários devidos ao patrono da parte adversa, na exata proporção fixada no julgado. No que se refere à parte ré, CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, o pagamento dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor da condenação atualizada deverá ser efetuado em favor do escritório de advocacia ou dos advogados que representam a parte autora, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo ou por meio de pagamento direto ao profissional, mediante recibo ou comprovação nos autos. Ressalte-se que, não sendo a ré beneficiária da gratuidade judiciária, tal verba é imediatamente exigível após o trânsito em julgado. Por outro lado, quanto aos honorários de 10% (dez por cento) devidos pela parte autora, PIAUI CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI EPP, ao patrono da parte ré, estes incidem sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à parcela do pedido que foi rejeitada por este juízo. Todavia, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, operam-se os efeitos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Isso significa que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse cenário, ausentes vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, motivo pelo qual rejeito os embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados legalmente constituídos nos autos eletrônicos. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado desta decisão integrativa, intime-se o vencedor para requerer o cumprimento da sentença proferida nos autos. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/01/2026, 22:53
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 17:58
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:40
Publicação
08/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:29
Publicação
08/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:29
Publicação
08/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802632-55.2023.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Certifique-se a tempestividade dos embargos. Após, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1023, §2º, do CPC). Mamanguape/PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802632-55.2023.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Certifique-se a tempestividade dos embargos. Após, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1023, §2º, do CPC). Mamanguape/PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802632-55.2023.8.15.0231.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DESPACHO
Vistos. Certifique-se a tempestividade dos embargos. Após, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1023, §2º, do CPC). Mamanguape/PB. Datado e assinado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:52
Documento (Certidão)
06/10/2025, 16:51
Mero expediente
06/10/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:42
Publicação
01/08/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:54
Publicação
01/08/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:54
Publicação
01/08/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:53
Publicação
01/08/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:53
Publicação
01/08/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:53
Publicação
01/08/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:53
Publicação
01/08/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802632-55.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] SENTENÇA Vistos etc., A PIAUÍ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-EPP, representada por VICENTE PAULO DE SOUSA ingressou com Ação de cobrança sob o procedimento comum c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a inicial, a promovida firmou acordo verbal e informal junto à autora, para fins de prestação de serviços de serviços, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. O promovente aponta que, entre o mês de abril e agosto de 2016, realizou cinco medições e prestou serviços extras, porém, de maneira unilateral e arbitrária, a promovida teria transferido os valores muito aquém do que foi faturado nas notas ficais referentes à quarta e quinta medição, além disso, apesar de efetivamente prestados, os serviços adicionais não foram pagos. Finalmente, afirma a demandante que, em virtude da inadimplência parcial da demandada, experienciou prejuízo financeiro, impossibilitando-a de cumprir com todas as suas obrigações, contraindo, por conseguinte, diversas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, perante os fornecedores de material, locadores de maquinário, etc. Concedida a gratuidade processual (id. 77402862 - Pág. 4). Em decorrência da impossibilidade de conciliação (id. 77402862 - Pág. 34), a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA apresentou contestação (id. 77402862 - Pág. 38). Em sede de contestação, a empresa promovida impugnou, preliminarmente, a concessão de gratuidade judicial, o valor da causa e alegou exceção de incompetência relativa de juízo. No mérito, asseverou a empresa ré, que os valores foram pagos conforme pactuado e as notas fiscais emitidas pela promovente, não condizem com a realidade, uma vez que foram emitidas de forma divergente ao acordado. Finalmente, a promovida destacou que não há que se falar em serviços adicionais, pois não havia repartição de serviços e cálculo individualizado, mas apenas um valor para a totalidade do objeto contratual. O juízo de 17ª Vara cível da comarca de Natal/RN acolheu a preliminar de incompetência territorial, consequentemente, determinou a remessa dos autos para esta Comarca (id. 77402858 - Pág. 46/48). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a autora pleiteou pelo julgamento do feito. Estando madura a causa, este juízo prolatou sentença de procedência parcial, a qual foi combatida por meio de Recurso de Apelação e anulada, ante a inexistência quantificação da condenação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, a demanda impugnou à concessão de gratuidade judicial, deferida pelo Juízo da 17ª Vara civil da Comarca de Natal, a qual ratifico, nesta oportunidade. Afinal, muito embora não tenham sido acostados outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exemplo de balancetes, balanços patrimoniais e declarações de IR, juntaram-se as movimentações financeiras da empresa em conta corrente, constituindo-se prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não remerece razão a parte contestante, porquanto, de acordo o art. 292, I e V, do CPC, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma das parcelas vencidas, incluindo juros e correção monetária, enquanto nas ações indenizatórias, deverá ser o valor pretendido. No caso em liça, o autor não incorreu em erro, pois requereu a cobrança dos valores inadimplidos corrigidos e com juros, somados à quantia pugnada em razão da reparação moral. Sendo assim, desacolho as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise meritória. A controvérsia gira em torno de possível inadimplência da promovida em relação aos serviços prestados pela promovente, na obra ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. Segundo a autora, foram realizados pagamentos inferiores, especificadamente na quarta e quinta medição, realizadas pela adutora, respectivamente em julho e agosto do ano de 2016. Em decorrência da quarta medição foram faturados R$ 223.472,96 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais noventa e seis centavos), conforme notas ficais N° 7 (id. 77402866 - Pág. 2) e N° 10 (id. 77402866 - Pág. 1), no entanto, a promovida efetuou o pagamento de R$ 142.003,06 (cento e quarenta e dois mil e três reais e seis centavos). A respeito da quinta medição, faturou-se o valor de R$ 173.655,64 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), gerando a nota fiscal N° 11 (id. 77402869 - Pág. 10), mas a requerida apenas repassou a quantia de R$ 82.203,44 (oitenta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Além dos serviços realizados nas medições, a parte autora afirma que prestou outros adicionais, totalizados em R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre os quais nada foi recebido. No intuito de comprovar suas alegações, a promovente juntou fotografias dos serviços prestados (id. 77402873 - Pág. 6/22), extratos bancários dos meses de maio até setembro de 2016 (id. 77402873 - Pág. 24/25 e id. 77402872 - Pág. 1/13), tabela com as especificações das primeira (id. 77402872 - Pág. 17/25), segunda (id. 77402872 - Pág. 24/25 e id. 77402871 - Pág. 1/3), terceira (id. 77402871 - Pág. 7/12 e id. 77402870 - Pág. 1/2), quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medições, notas fiscais, demonstrativos com receitas e despesas extras e recibos de pagamentos de locações e verbas trabalhistas. Em contrapartida, a promovida afirma que, imbuída de má-fé, a autora emitiu notas fiscais em desacordo com o convencionado entre as partes, conferindo valores muito maiores aos serviços. De acordo com a Empresa ré “os serviços eram acertados e executados, medindo-se o serviço efetivamente prestado e devidamente aprovados. As medições eram realizadas pelo engenheiro da ré com o acompanhamento da autora e ao final, chegava-se ao valor devido.” Com o fito de comprovar a regularidade dos pagamentos avençados, procedeu à juntada das medições, comprovante de transferências bancárias, cheques, recibos financeiros, termos de audiências e recibos de quitações de dívidas trabalhistas. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que existem diferenças significativas nos valores das medições impugnadas (quartas e quintas), trazidas por ambas as partes. No entanto, as documentações acostadas pela parte promovente apresentam assinatura, carimbo e vistos do engenheiro da CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, sr. Roberto S. E. P. Gomes, CREA: 210680231-5, inclusive, esta informação consta na inicial e não foi rechaçada por ocasião da contestação. Lado outro, as medições anexadas pela promovida além de apresentarem apenas assinaturas e carimbos da própria empresa, possuem pagamentos temporalmente distantes. Sendo assim, infere-se, por indução, que foram produzidas em momento posterior àquelas apresentadas pela autora. Dispõe o art. 186 do CC que comete ato ilícito, quem com sua conduta omissiva ou comissiva voluntária, negligência ou impudência, viola direito ou causa dano em outrem, ainda que exclusivamente moral, ao perpetrar prejuízo contra terceiro, este indivíduo possui o dever de indenizar (art. 927 do CC). Outrossim, aquele que sofrer prejuízo oriundo do inadimplemento contratual, pode pedir a resolução da avença, se não preferir exigir-lhe a execução, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Com efeito, comprovou-se nos autos que a empresa demandada realizou o pagamento parcial dos serviços efetivamente prestados pela requerente, constituindo-se o inadimplemento parcial da obrigação contratual, passível de reparação à título de danos materiais e/ou morais. Ademais, cabe ressaltar que é perfeitamente exigível a obrigação pactuada em contrato verbal, à luz do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, se efetivamente comprovada a prestação dos serviços condescendidos e a existência de elementos que demonstrem o liame negocial, é admissível a cobrança de valores devidos. Sobre a temática acima exposta, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobre a validade dos contratos firmados verbalmente, desde que comprovada pelo autor a relação negocial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. (...) A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 23/08/2023). Neste diapasão, apesar de comprovada a existência de alguns débitos a serem adimplidos pela requerida, a autora não conseguiu demonstrar o direito do recebimento de despesas adicionais (extras), trabalhistas e de demais glosas, para além daquelas inseridas nas medições, assinadas pelo profissional de engenharia representante da parte contrária. Sabe-se que é de responsabilidade do autor a comprovação das matérias alegadas, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em concreto, muito embora pleiteie o pagamento de R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), relativo a diversos serviços intitulados como “adicionais” ou “extras”, não há prova de que a cobrança desses valores está englobada na pactuação entre as partes. Ademais, nas medições, trazidas pela própria autora, há espaços de cobranças denominados “serviços extras” e de “descontos”, neste último campo, insere-se informações de numerários antecipados pela requerida, onde constam “alimentação” e “locações” de maquinários, entre outros. Sendo assim, a requerente objetiva haver, duplamente, quantias repassadas outrora, bem como outras não convencionadas. De igual maneira, a autora não logrou êxito em comprovar que houveram outras glosas exigíveis, no valor de R$ 127.368,76 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Como bem salientou a promovida, a autora já pleiteou a cobrança de tais glosas, por ocasião das medições e nos detalhamentos orçamentários, configurando-se enriquecimento ilícito a requisição e deferimento do novo pagamento de quantias, em duplicidade. Não obstante a autora tenha acostado as notas fiscais nº 7 e nº 11 (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25), as quais totalizam R$ 223.472,96, estas não possuem correspondência com a quantia inserta na quarta medição, no importe de R$ 179.135,17 (id. 77402870 – Pág. 7/13). Ademais, muito embora, a promovente tente justificar a discrepância acima apontada, afirmando que houve substituição unilateral e arbitrária da medição pela requerida, não conseguiu fazer prova do alegado, assim como, sequer procedeu à juntada da discriminação dos serviços e valores fundamentadores das notas fiscais acima faturadas (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25). Isto posto, o valor devidamente comprovado nos autos, a ser adimplido pela promovente corresponde a R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativo ao somatório das quantias remanescentes, derivadas da quarta e quintas medições. A respeito do pedido de danos morais, sabe-se que é devidamente cabível o reconhecimento de reparação moral, em favor de pessoa jurídica, mormente após a edição da súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A autora alega que sofreu abalo na sua reputação, em decorrência dos atos de inadimplência cometidos pela empresa requerida, uma vez que a tornou insolvente perante o mercado de construção e empreitadas, e demais credores, incluindo de natureza trabalhista. Todavia, não conseguiu comprovar a efetiva lesão à reputação, a ponto de prejudicar a consecução do seu mister, por exemplo, através da juntada de protesto cartorial, matéria midiática ou mesmo de ação judicial de cobrança, promovida por algum credor. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Justiça da Paraíba sobre a temática, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUCESSIVAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM, O NOME OU À CREDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que seja comprovada efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da pessoa jurídica insurgente, foram maculados, impositiva a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de condenação da instituição bancária demandada em danos morais. (0805708-40.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022). Logo, o dano moral não é cabível diante da contrariedade e dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento, desta maneira, na espécie, não se demonstrou nos autos a existência de abalo anímico, capaz de ocasionar o dever de reparar à título de dano moral. Inclusive, em relação às verbas trabalhistas, a promovente procedeu a juntada de diversos recibos inválidos, sem qualquer assinatura, em contraposição, a requerida ventilou diversos termos de acordos e comprovantes de pagamentos realizados para trabalhadores (id. 77402859 - Pág. 9/ 77402858 - Pág. 35), cujos os nomes coincidem com a lista trazida pela autora. Isto posto, constata-se que a requerida é quem foi cobrada e judicializada pelos trabalhadores. Ainda, vale ressaltar que as planilhas da CAGEPA (id. 77402866 - Pág. 5 e id. 77402862 - Pág. 3), não possuem qualquer relação com esta demanda. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não existe nos autos qualquer prova fática concreta de que a demandante agiu com ardil, a fim de ludibriar o entendimento deste juízo. Portanto, é insuficiente o pedido de condenação, nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC, baseado tão somente na alegação de erro aritmético relacionado ao valor do dano material, de sorte que rejeito o pleito de condenação, formulado pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos, relacionados à quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medição, no importe de R$ 128.584,21(cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). P.R.I. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, divididas igualmente (50% para cada), e honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Anoto que a exigibilidade contra a parte autora, está suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802632-55.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] SENTENÇA Vistos etc., A PIAUÍ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-EPP, representada por VICENTE PAULO DE SOUSA ingressou com Ação de cobrança sob o procedimento comum c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a inicial, a promovida firmou acordo verbal e informal junto à autora, para fins de prestação de serviços de serviços, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. O promovente aponta que, entre o mês de abril e agosto de 2016, realizou cinco medições e prestou serviços extras, porém, de maneira unilateral e arbitrária, a promovida teria transferido os valores muito aquém do que foi faturado nas notas ficais referentes à quarta e quinta medição, além disso, apesar de efetivamente prestados, os serviços adicionais não foram pagos. Finalmente, afirma a demandante que, em virtude da inadimplência parcial da demandada, experienciou prejuízo financeiro, impossibilitando-a de cumprir com todas as suas obrigações, contraindo, por conseguinte, diversas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, perante os fornecedores de material, locadores de maquinário, etc. Concedida a gratuidade processual (id. 77402862 - Pág. 4). Em decorrência da impossibilidade de conciliação (id. 77402862 - Pág. 34), a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA apresentou contestação (id. 77402862 - Pág. 38). Em sede de contestação, a empresa promovida impugnou, preliminarmente, a concessão de gratuidade judicial, o valor da causa e alegou exceção de incompetência relativa de juízo. No mérito, asseverou a empresa ré, que os valores foram pagos conforme pactuado e as notas fiscais emitidas pela promovente, não condizem com a realidade, uma vez que foram emitidas de forma divergente ao acordado. Finalmente, a promovida destacou que não há que se falar em serviços adicionais, pois não havia repartição de serviços e cálculo individualizado, mas apenas um valor para a totalidade do objeto contratual. O juízo de 17ª Vara cível da comarca de Natal/RN acolheu a preliminar de incompetência territorial, consequentemente, determinou a remessa dos autos para esta Comarca (id. 77402858 - Pág. 46/48). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a autora pleiteou pelo julgamento do feito. Estando madura a causa, este juízo prolatou sentença de procedência parcial, a qual foi combatida por meio de Recurso de Apelação e anulada, ante a inexistência quantificação da condenação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, a demanda impugnou à concessão de gratuidade judicial, deferida pelo Juízo da 17ª Vara civil da Comarca de Natal, a qual ratifico, nesta oportunidade. Afinal, muito embora não tenham sido acostados outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exemplo de balancetes, balanços patrimoniais e declarações de IR, juntaram-se as movimentações financeiras da empresa em conta corrente, constituindo-se prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não remerece razão a parte contestante, porquanto, de acordo o art. 292, I e V, do CPC, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma das parcelas vencidas, incluindo juros e correção monetária, enquanto nas ações indenizatórias, deverá ser o valor pretendido. No caso em liça, o autor não incorreu em erro, pois requereu a cobrança dos valores inadimplidos corrigidos e com juros, somados à quantia pugnada em razão da reparação moral. Sendo assim, desacolho as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise meritória. A controvérsia gira em torno de possível inadimplência da promovida em relação aos serviços prestados pela promovente, na obra ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. Segundo a autora, foram realizados pagamentos inferiores, especificadamente na quarta e quinta medição, realizadas pela adutora, respectivamente em julho e agosto do ano de 2016. Em decorrência da quarta medição foram faturados R$ 223.472,96 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais noventa e seis centavos), conforme notas ficais N° 7 (id. 77402866 - Pág. 2) e N° 10 (id. 77402866 - Pág. 1), no entanto, a promovida efetuou o pagamento de R$ 142.003,06 (cento e quarenta e dois mil e três reais e seis centavos). A respeito da quinta medição, faturou-se o valor de R$ 173.655,64 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), gerando a nota fiscal N° 11 (id. 77402869 - Pág. 10), mas a requerida apenas repassou a quantia de R$ 82.203,44 (oitenta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Além dos serviços realizados nas medições, a parte autora afirma que prestou outros adicionais, totalizados em R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre os quais nada foi recebido. No intuito de comprovar suas alegações, a promovente juntou fotografias dos serviços prestados (id. 77402873 - Pág. 6/22), extratos bancários dos meses de maio até setembro de 2016 (id. 77402873 - Pág. 24/25 e id. 77402872 - Pág. 1/13), tabela com as especificações das primeira (id. 77402872 - Pág. 17/25), segunda (id. 77402872 - Pág. 24/25 e id. 77402871 - Pág. 1/3), terceira (id. 77402871 - Pág. 7/12 e id. 77402870 - Pág. 1/2), quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medições, notas fiscais, demonstrativos com receitas e despesas extras e recibos de pagamentos de locações e verbas trabalhistas. Em contrapartida, a promovida afirma que, imbuída de má-fé, a autora emitiu notas fiscais em desacordo com o convencionado entre as partes, conferindo valores muito maiores aos serviços. De acordo com a Empresa ré “os serviços eram acertados e executados, medindo-se o serviço efetivamente prestado e devidamente aprovados. As medições eram realizadas pelo engenheiro da ré com o acompanhamento da autora e ao final, chegava-se ao valor devido.” Com o fito de comprovar a regularidade dos pagamentos avençados, procedeu à juntada das medições, comprovante de transferências bancárias, cheques, recibos financeiros, termos de audiências e recibos de quitações de dívidas trabalhistas. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que existem diferenças significativas nos valores das medições impugnadas (quartas e quintas), trazidas por ambas as partes. No entanto, as documentações acostadas pela parte promovente apresentam assinatura, carimbo e vistos do engenheiro da CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, sr. Roberto S. E. P. Gomes, CREA: 210680231-5, inclusive, esta informação consta na inicial e não foi rechaçada por ocasião da contestação. Lado outro, as medições anexadas pela promovida além de apresentarem apenas assinaturas e carimbos da própria empresa, possuem pagamentos temporalmente distantes. Sendo assim, infere-se, por indução, que foram produzidas em momento posterior àquelas apresentadas pela autora. Dispõe o art. 186 do CC que comete ato ilícito, quem com sua conduta omissiva ou comissiva voluntária, negligência ou impudência, viola direito ou causa dano em outrem, ainda que exclusivamente moral, ao perpetrar prejuízo contra terceiro, este indivíduo possui o dever de indenizar (art. 927 do CC). Outrossim, aquele que sofrer prejuízo oriundo do inadimplemento contratual, pode pedir a resolução da avença, se não preferir exigir-lhe a execução, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Com efeito, comprovou-se nos autos que a empresa demandada realizou o pagamento parcial dos serviços efetivamente prestados pela requerente, constituindo-se o inadimplemento parcial da obrigação contratual, passível de reparação à título de danos materiais e/ou morais. Ademais, cabe ressaltar que é perfeitamente exigível a obrigação pactuada em contrato verbal, à luz do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, se efetivamente comprovada a prestação dos serviços condescendidos e a existência de elementos que demonstrem o liame negocial, é admissível a cobrança de valores devidos. Sobre a temática acima exposta, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobre a validade dos contratos firmados verbalmente, desde que comprovada pelo autor a relação negocial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. (...) A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 23/08/2023). Neste diapasão, apesar de comprovada a existência de alguns débitos a serem adimplidos pela requerida, a autora não conseguiu demonstrar o direito do recebimento de despesas adicionais (extras), trabalhistas e de demais glosas, para além daquelas inseridas nas medições, assinadas pelo profissional de engenharia representante da parte contrária. Sabe-se que é de responsabilidade do autor a comprovação das matérias alegadas, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em concreto, muito embora pleiteie o pagamento de R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), relativo a diversos serviços intitulados como “adicionais” ou “extras”, não há prova de que a cobrança desses valores está englobada na pactuação entre as partes. Ademais, nas medições, trazidas pela própria autora, há espaços de cobranças denominados “serviços extras” e de “descontos”, neste último campo, insere-se informações de numerários antecipados pela requerida, onde constam “alimentação” e “locações” de maquinários, entre outros. Sendo assim, a requerente objetiva haver, duplamente, quantias repassadas outrora, bem como outras não convencionadas. De igual maneira, a autora não logrou êxito em comprovar que houveram outras glosas exigíveis, no valor de R$ 127.368,76 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Como bem salientou a promovida, a autora já pleiteou a cobrança de tais glosas, por ocasião das medições e nos detalhamentos orçamentários, configurando-se enriquecimento ilícito a requisição e deferimento do novo pagamento de quantias, em duplicidade. Não obstante a autora tenha acostado as notas fiscais nº 7 e nº 11 (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25), as quais totalizam R$ 223.472,96, estas não possuem correspondência com a quantia inserta na quarta medição, no importe de R$ 179.135,17 (id. 77402870 – Pág. 7/13). Ademais, muito embora, a promovente tente justificar a discrepância acima apontada, afirmando que houve substituição unilateral e arbitrária da medição pela requerida, não conseguiu fazer prova do alegado, assim como, sequer procedeu à juntada da discriminação dos serviços e valores fundamentadores das notas fiscais acima faturadas (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25). Isto posto, o valor devidamente comprovado nos autos, a ser adimplido pela promovente corresponde a R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativo ao somatório das quantias remanescentes, derivadas da quarta e quintas medições. A respeito do pedido de danos morais, sabe-se que é devidamente cabível o reconhecimento de reparação moral, em favor de pessoa jurídica, mormente após a edição da súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A autora alega que sofreu abalo na sua reputação, em decorrência dos atos de inadimplência cometidos pela empresa requerida, uma vez que a tornou insolvente perante o mercado de construção e empreitadas, e demais credores, incluindo de natureza trabalhista. Todavia, não conseguiu comprovar a efetiva lesão à reputação, a ponto de prejudicar a consecução do seu mister, por exemplo, através da juntada de protesto cartorial, matéria midiática ou mesmo de ação judicial de cobrança, promovida por algum credor. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Justiça da Paraíba sobre a temática, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUCESSIVAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM, O NOME OU À CREDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que seja comprovada efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da pessoa jurídica insurgente, foram maculados, impositiva a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de condenação da instituição bancária demandada em danos morais. (0805708-40.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022). Logo, o dano moral não é cabível diante da contrariedade e dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento, desta maneira, na espécie, não se demonstrou nos autos a existência de abalo anímico, capaz de ocasionar o dever de reparar à título de dano moral. Inclusive, em relação às verbas trabalhistas, a promovente procedeu a juntada de diversos recibos inválidos, sem qualquer assinatura, em contraposição, a requerida ventilou diversos termos de acordos e comprovantes de pagamentos realizados para trabalhadores (id. 77402859 - Pág. 9/ 77402858 - Pág. 35), cujos os nomes coincidem com a lista trazida pela autora. Isto posto, constata-se que a requerida é quem foi cobrada e judicializada pelos trabalhadores. Ainda, vale ressaltar que as planilhas da CAGEPA (id. 77402866 - Pág. 5 e id. 77402862 - Pág. 3), não possuem qualquer relação com esta demanda. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não existe nos autos qualquer prova fática concreta de que a demandante agiu com ardil, a fim de ludibriar o entendimento deste juízo. Portanto, é insuficiente o pedido de condenação, nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC, baseado tão somente na alegação de erro aritmético relacionado ao valor do dano material, de sorte que rejeito o pleito de condenação, formulado pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos, relacionados à quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medição, no importe de R$ 128.584,21(cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). P.R.I. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, divididas igualmente (50% para cada), e honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Anoto que a exigibilidade contra a parte autora, está suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802632-55.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] SENTENÇA Vistos etc., A PIAUÍ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-EPP, representada por VICENTE PAULO DE SOUSA ingressou com Ação de cobrança sob o procedimento comum c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a inicial, a promovida firmou acordo verbal e informal junto à autora, para fins de prestação de serviços de serviços, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. O promovente aponta que, entre o mês de abril e agosto de 2016, realizou cinco medições e prestou serviços extras, porém, de maneira unilateral e arbitrária, a promovida teria transferido os valores muito aquém do que foi faturado nas notas ficais referentes à quarta e quinta medição, além disso, apesar de efetivamente prestados, os serviços adicionais não foram pagos. Finalmente, afirma a demandante que, em virtude da inadimplência parcial da demandada, experienciou prejuízo financeiro, impossibilitando-a de cumprir com todas as suas obrigações, contraindo, por conseguinte, diversas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, perante os fornecedores de material, locadores de maquinário, etc. Concedida a gratuidade processual (id. 77402862 - Pág. 4). Em decorrência da impossibilidade de conciliação (id. 77402862 - Pág. 34), a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA apresentou contestação (id. 77402862 - Pág. 38). Em sede de contestação, a empresa promovida impugnou, preliminarmente, a concessão de gratuidade judicial, o valor da causa e alegou exceção de incompetência relativa de juízo. No mérito, asseverou a empresa ré, que os valores foram pagos conforme pactuado e as notas fiscais emitidas pela promovente, não condizem com a realidade, uma vez que foram emitidas de forma divergente ao acordado. Finalmente, a promovida destacou que não há que se falar em serviços adicionais, pois não havia repartição de serviços e cálculo individualizado, mas apenas um valor para a totalidade do objeto contratual. O juízo de 17ª Vara cível da comarca de Natal/RN acolheu a preliminar de incompetência territorial, consequentemente, determinou a remessa dos autos para esta Comarca (id. 77402858 - Pág. 46/48). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a autora pleiteou pelo julgamento do feito. Estando madura a causa, este juízo prolatou sentença de procedência parcial, a qual foi combatida por meio de Recurso de Apelação e anulada, ante a inexistência quantificação da condenação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, a demanda impugnou à concessão de gratuidade judicial, deferida pelo Juízo da 17ª Vara civil da Comarca de Natal, a qual ratifico, nesta oportunidade. Afinal, muito embora não tenham sido acostados outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exemplo de balancetes, balanços patrimoniais e declarações de IR, juntaram-se as movimentações financeiras da empresa em conta corrente, constituindo-se prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não remerece razão a parte contestante, porquanto, de acordo o art. 292, I e V, do CPC, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma das parcelas vencidas, incluindo juros e correção monetária, enquanto nas ações indenizatórias, deverá ser o valor pretendido. No caso em liça, o autor não incorreu em erro, pois requereu a cobrança dos valores inadimplidos corrigidos e com juros, somados à quantia pugnada em razão da reparação moral. Sendo assim, desacolho as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise meritória. A controvérsia gira em torno de possível inadimplência da promovida em relação aos serviços prestados pela promovente, na obra ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. Segundo a autora, foram realizados pagamentos inferiores, especificadamente na quarta e quinta medição, realizadas pela adutora, respectivamente em julho e agosto do ano de 2016. Em decorrência da quarta medição foram faturados R$ 223.472,96 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais noventa e seis centavos), conforme notas ficais N° 7 (id. 77402866 - Pág. 2) e N° 10 (id. 77402866 - Pág. 1), no entanto, a promovida efetuou o pagamento de R$ 142.003,06 (cento e quarenta e dois mil e três reais e seis centavos). A respeito da quinta medição, faturou-se o valor de R$ 173.655,64 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), gerando a nota fiscal N° 11 (id. 77402869 - Pág. 10), mas a requerida apenas repassou a quantia de R$ 82.203,44 (oitenta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Além dos serviços realizados nas medições, a parte autora afirma que prestou outros adicionais, totalizados em R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre os quais nada foi recebido. No intuito de comprovar suas alegações, a promovente juntou fotografias dos serviços prestados (id. 77402873 - Pág. 6/22), extratos bancários dos meses de maio até setembro de 2016 (id. 77402873 - Pág. 24/25 e id. 77402872 - Pág. 1/13), tabela com as especificações das primeira (id. 77402872 - Pág. 17/25), segunda (id. 77402872 - Pág. 24/25 e id. 77402871 - Pág. 1/3), terceira (id. 77402871 - Pág. 7/12 e id. 77402870 - Pág. 1/2), quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medições, notas fiscais, demonstrativos com receitas e despesas extras e recibos de pagamentos de locações e verbas trabalhistas. Em contrapartida, a promovida afirma que, imbuída de má-fé, a autora emitiu notas fiscais em desacordo com o convencionado entre as partes, conferindo valores muito maiores aos serviços. De acordo com a Empresa ré “os serviços eram acertados e executados, medindo-se o serviço efetivamente prestado e devidamente aprovados. As medições eram realizadas pelo engenheiro da ré com o acompanhamento da autora e ao final, chegava-se ao valor devido.” Com o fito de comprovar a regularidade dos pagamentos avençados, procedeu à juntada das medições, comprovante de transferências bancárias, cheques, recibos financeiros, termos de audiências e recibos de quitações de dívidas trabalhistas. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que existem diferenças significativas nos valores das medições impugnadas (quartas e quintas), trazidas por ambas as partes. No entanto, as documentações acostadas pela parte promovente apresentam assinatura, carimbo e vistos do engenheiro da CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, sr. Roberto S. E. P. Gomes, CREA: 210680231-5, inclusive, esta informação consta na inicial e não foi rechaçada por ocasião da contestação. Lado outro, as medições anexadas pela promovida além de apresentarem apenas assinaturas e carimbos da própria empresa, possuem pagamentos temporalmente distantes. Sendo assim, infere-se, por indução, que foram produzidas em momento posterior àquelas apresentadas pela autora. Dispõe o art. 186 do CC que comete ato ilícito, quem com sua conduta omissiva ou comissiva voluntária, negligência ou impudência, viola direito ou causa dano em outrem, ainda que exclusivamente moral, ao perpetrar prejuízo contra terceiro, este indivíduo possui o dever de indenizar (art. 927 do CC). Outrossim, aquele que sofrer prejuízo oriundo do inadimplemento contratual, pode pedir a resolução da avença, se não preferir exigir-lhe a execução, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Com efeito, comprovou-se nos autos que a empresa demandada realizou o pagamento parcial dos serviços efetivamente prestados pela requerente, constituindo-se o inadimplemento parcial da obrigação contratual, passível de reparação à título de danos materiais e/ou morais. Ademais, cabe ressaltar que é perfeitamente exigível a obrigação pactuada em contrato verbal, à luz do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, se efetivamente comprovada a prestação dos serviços condescendidos e a existência de elementos que demonstrem o liame negocial, é admissível a cobrança de valores devidos. Sobre a temática acima exposta, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobre a validade dos contratos firmados verbalmente, desde que comprovada pelo autor a relação negocial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. (...) A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 23/08/2023). Neste diapasão, apesar de comprovada a existência de alguns débitos a serem adimplidos pela requerida, a autora não conseguiu demonstrar o direito do recebimento de despesas adicionais (extras), trabalhistas e de demais glosas, para além daquelas inseridas nas medições, assinadas pelo profissional de engenharia representante da parte contrária. Sabe-se que é de responsabilidade do autor a comprovação das matérias alegadas, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em concreto, muito embora pleiteie o pagamento de R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), relativo a diversos serviços intitulados como “adicionais” ou “extras”, não há prova de que a cobrança desses valores está englobada na pactuação entre as partes. Ademais, nas medições, trazidas pela própria autora, há espaços de cobranças denominados “serviços extras” e de “descontos”, neste último campo, insere-se informações de numerários antecipados pela requerida, onde constam “alimentação” e “locações” de maquinários, entre outros. Sendo assim, a requerente objetiva haver, duplamente, quantias repassadas outrora, bem como outras não convencionadas. De igual maneira, a autora não logrou êxito em comprovar que houveram outras glosas exigíveis, no valor de R$ 127.368,76 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Como bem salientou a promovida, a autora já pleiteou a cobrança de tais glosas, por ocasião das medições e nos detalhamentos orçamentários, configurando-se enriquecimento ilícito a requisição e deferimento do novo pagamento de quantias, em duplicidade. Não obstante a autora tenha acostado as notas fiscais nº 7 e nº 11 (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25), as quais totalizam R$ 223.472,96, estas não possuem correspondência com a quantia inserta na quarta medição, no importe de R$ 179.135,17 (id. 77402870 – Pág. 7/13). Ademais, muito embora, a promovente tente justificar a discrepância acima apontada, afirmando que houve substituição unilateral e arbitrária da medição pela requerida, não conseguiu fazer prova do alegado, assim como, sequer procedeu à juntada da discriminação dos serviços e valores fundamentadores das notas fiscais acima faturadas (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25). Isto posto, o valor devidamente comprovado nos autos, a ser adimplido pela promovente corresponde a R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativo ao somatório das quantias remanescentes, derivadas da quarta e quintas medições. A respeito do pedido de danos morais, sabe-se que é devidamente cabível o reconhecimento de reparação moral, em favor de pessoa jurídica, mormente após a edição da súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A autora alega que sofreu abalo na sua reputação, em decorrência dos atos de inadimplência cometidos pela empresa requerida, uma vez que a tornou insolvente perante o mercado de construção e empreitadas, e demais credores, incluindo de natureza trabalhista. Todavia, não conseguiu comprovar a efetiva lesão à reputação, a ponto de prejudicar a consecução do seu mister, por exemplo, através da juntada de protesto cartorial, matéria midiática ou mesmo de ação judicial de cobrança, promovida por algum credor. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Justiça da Paraíba sobre a temática, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUCESSIVAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM, O NOME OU À CREDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que seja comprovada efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da pessoa jurídica insurgente, foram maculados, impositiva a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de condenação da instituição bancária demandada em danos morais. (0805708-40.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022). Logo, o dano moral não é cabível diante da contrariedade e dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento, desta maneira, na espécie, não se demonstrou nos autos a existência de abalo anímico, capaz de ocasionar o dever de reparar à título de dano moral. Inclusive, em relação às verbas trabalhistas, a promovente procedeu a juntada de diversos recibos inválidos, sem qualquer assinatura, em contraposição, a requerida ventilou diversos termos de acordos e comprovantes de pagamentos realizados para trabalhadores (id. 77402859 - Pág. 9/ 77402858 - Pág. 35), cujos os nomes coincidem com a lista trazida pela autora. Isto posto, constata-se que a requerida é quem foi cobrada e judicializada pelos trabalhadores. Ainda, vale ressaltar que as planilhas da CAGEPA (id. 77402866 - Pág. 5 e id. 77402862 - Pág. 3), não possuem qualquer relação com esta demanda. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não existe nos autos qualquer prova fática concreta de que a demandante agiu com ardil, a fim de ludibriar o entendimento deste juízo. Portanto, é insuficiente o pedido de condenação, nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC, baseado tão somente na alegação de erro aritmético relacionado ao valor do dano material, de sorte que rejeito o pleito de condenação, formulado pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos, relacionados à quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medição, no importe de R$ 128.584,21(cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). P.R.I. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, divididas igualmente (50% para cada), e honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Anoto que a exigibilidade contra a parte autora, está suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802632-55.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] SENTENÇA Vistos etc., A PIAUÍ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-EPP, representada por VICENTE PAULO DE SOUSA ingressou com Ação de cobrança sob o procedimento comum c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a inicial, a promovida firmou acordo verbal e informal junto à autora, para fins de prestação de serviços de serviços, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. O promovente aponta que, entre o mês de abril e agosto de 2016, realizou cinco medições e prestou serviços extras, porém, de maneira unilateral e arbitrária, a promovida teria transferido os valores muito aquém do que foi faturado nas notas ficais referentes à quarta e quinta medição, além disso, apesar de efetivamente prestados, os serviços adicionais não foram pagos. Finalmente, afirma a demandante que, em virtude da inadimplência parcial da demandada, experienciou prejuízo financeiro, impossibilitando-a de cumprir com todas as suas obrigações, contraindo, por conseguinte, diversas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, perante os fornecedores de material, locadores de maquinário, etc. Concedida a gratuidade processual (id. 77402862 - Pág. 4). Em decorrência da impossibilidade de conciliação (id. 77402862 - Pág. 34), a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA apresentou contestação (id. 77402862 - Pág. 38). Em sede de contestação, a empresa promovida impugnou, preliminarmente, a concessão de gratuidade judicial, o valor da causa e alegou exceção de incompetência relativa de juízo. No mérito, asseverou a empresa ré, que os valores foram pagos conforme pactuado e as notas fiscais emitidas pela promovente, não condizem com a realidade, uma vez que foram emitidas de forma divergente ao acordado. Finalmente, a promovida destacou que não há que se falar em serviços adicionais, pois não havia repartição de serviços e cálculo individualizado, mas apenas um valor para a totalidade do objeto contratual. O juízo de 17ª Vara cível da comarca de Natal/RN acolheu a preliminar de incompetência territorial, consequentemente, determinou a remessa dos autos para esta Comarca (id. 77402858 - Pág. 46/48). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a autora pleiteou pelo julgamento do feito. Estando madura a causa, este juízo prolatou sentença de procedência parcial, a qual foi combatida por meio de Recurso de Apelação e anulada, ante a inexistência quantificação da condenação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, a demanda impugnou à concessão de gratuidade judicial, deferida pelo Juízo da 17ª Vara civil da Comarca de Natal, a qual ratifico, nesta oportunidade. Afinal, muito embora não tenham sido acostados outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exemplo de balancetes, balanços patrimoniais e declarações de IR, juntaram-se as movimentações financeiras da empresa em conta corrente, constituindo-se prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não remerece razão a parte contestante, porquanto, de acordo o art. 292, I e V, do CPC, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma das parcelas vencidas, incluindo juros e correção monetária, enquanto nas ações indenizatórias, deverá ser o valor pretendido. No caso em liça, o autor não incorreu em erro, pois requereu a cobrança dos valores inadimplidos corrigidos e com juros, somados à quantia pugnada em razão da reparação moral. Sendo assim, desacolho as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise meritória. A controvérsia gira em torno de possível inadimplência da promovida em relação aos serviços prestados pela promovente, na obra ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. Segundo a autora, foram realizados pagamentos inferiores, especificadamente na quarta e quinta medição, realizadas pela adutora, respectivamente em julho e agosto do ano de 2016. Em decorrência da quarta medição foram faturados R$ 223.472,96 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais noventa e seis centavos), conforme notas ficais N° 7 (id. 77402866 - Pág. 2) e N° 10 (id. 77402866 - Pág. 1), no entanto, a promovida efetuou o pagamento de R$ 142.003,06 (cento e quarenta e dois mil e três reais e seis centavos). A respeito da quinta medição, faturou-se o valor de R$ 173.655,64 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), gerando a nota fiscal N° 11 (id. 77402869 - Pág. 10), mas a requerida apenas repassou a quantia de R$ 82.203,44 (oitenta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Além dos serviços realizados nas medições, a parte autora afirma que prestou outros adicionais, totalizados em R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre os quais nada foi recebido. No intuito de comprovar suas alegações, a promovente juntou fotografias dos serviços prestados (id. 77402873 - Pág. 6/22), extratos bancários dos meses de maio até setembro de 2016 (id. 77402873 - Pág. 24/25 e id. 77402872 - Pág. 1/13), tabela com as especificações das primeira (id. 77402872 - Pág. 17/25), segunda (id. 77402872 - Pág. 24/25 e id. 77402871 - Pág. 1/3), terceira (id. 77402871 - Pág. 7/12 e id. 77402870 - Pág. 1/2), quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medições, notas fiscais, demonstrativos com receitas e despesas extras e recibos de pagamentos de locações e verbas trabalhistas. Em contrapartida, a promovida afirma que, imbuída de má-fé, a autora emitiu notas fiscais em desacordo com o convencionado entre as partes, conferindo valores muito maiores aos serviços. De acordo com a Empresa ré “os serviços eram acertados e executados, medindo-se o serviço efetivamente prestado e devidamente aprovados. As medições eram realizadas pelo engenheiro da ré com o acompanhamento da autora e ao final, chegava-se ao valor devido.” Com o fito de comprovar a regularidade dos pagamentos avençados, procedeu à juntada das medições, comprovante de transferências bancárias, cheques, recibos financeiros, termos de audiências e recibos de quitações de dívidas trabalhistas. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que existem diferenças significativas nos valores das medições impugnadas (quartas e quintas), trazidas por ambas as partes. No entanto, as documentações acostadas pela parte promovente apresentam assinatura, carimbo e vistos do engenheiro da CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, sr. Roberto S. E. P. Gomes, CREA: 210680231-5, inclusive, esta informação consta na inicial e não foi rechaçada por ocasião da contestação. Lado outro, as medições anexadas pela promovida além de apresentarem apenas assinaturas e carimbos da própria empresa, possuem pagamentos temporalmente distantes. Sendo assim, infere-se, por indução, que foram produzidas em momento posterior àquelas apresentadas pela autora. Dispõe o art. 186 do CC que comete ato ilícito, quem com sua conduta omissiva ou comissiva voluntária, negligência ou impudência, viola direito ou causa dano em outrem, ainda que exclusivamente moral, ao perpetrar prejuízo contra terceiro, este indivíduo possui o dever de indenizar (art. 927 do CC). Outrossim, aquele que sofrer prejuízo oriundo do inadimplemento contratual, pode pedir a resolução da avença, se não preferir exigir-lhe a execução, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Com efeito, comprovou-se nos autos que a empresa demandada realizou o pagamento parcial dos serviços efetivamente prestados pela requerente, constituindo-se o inadimplemento parcial da obrigação contratual, passível de reparação à título de danos materiais e/ou morais. Ademais, cabe ressaltar que é perfeitamente exigível a obrigação pactuada em contrato verbal, à luz do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, se efetivamente comprovada a prestação dos serviços condescendidos e a existência de elementos que demonstrem o liame negocial, é admissível a cobrança de valores devidos. Sobre a temática acima exposta, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobre a validade dos contratos firmados verbalmente, desde que comprovada pelo autor a relação negocial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. (...) A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 23/08/2023). Neste diapasão, apesar de comprovada a existência de alguns débitos a serem adimplidos pela requerida, a autora não conseguiu demonstrar o direito do recebimento de despesas adicionais (extras), trabalhistas e de demais glosas, para além daquelas inseridas nas medições, assinadas pelo profissional de engenharia representante da parte contrária. Sabe-se que é de responsabilidade do autor a comprovação das matérias alegadas, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em concreto, muito embora pleiteie o pagamento de R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), relativo a diversos serviços intitulados como “adicionais” ou “extras”, não há prova de que a cobrança desses valores está englobada na pactuação entre as partes. Ademais, nas medições, trazidas pela própria autora, há espaços de cobranças denominados “serviços extras” e de “descontos”, neste último campo, insere-se informações de numerários antecipados pela requerida, onde constam “alimentação” e “locações” de maquinários, entre outros. Sendo assim, a requerente objetiva haver, duplamente, quantias repassadas outrora, bem como outras não convencionadas. De igual maneira, a autora não logrou êxito em comprovar que houveram outras glosas exigíveis, no valor de R$ 127.368,76 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Como bem salientou a promovida, a autora já pleiteou a cobrança de tais glosas, por ocasião das medições e nos detalhamentos orçamentários, configurando-se enriquecimento ilícito a requisição e deferimento do novo pagamento de quantias, em duplicidade. Não obstante a autora tenha acostado as notas fiscais nº 7 e nº 11 (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25), as quais totalizam R$ 223.472,96, estas não possuem correspondência com a quantia inserta na quarta medição, no importe de R$ 179.135,17 (id. 77402870 – Pág. 7/13). Ademais, muito embora, a promovente tente justificar a discrepância acima apontada, afirmando que houve substituição unilateral e arbitrária da medição pela requerida, não conseguiu fazer prova do alegado, assim como, sequer procedeu à juntada da discriminação dos serviços e valores fundamentadores das notas fiscais acima faturadas (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25). Isto posto, o valor devidamente comprovado nos autos, a ser adimplido pela promovente corresponde a R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativo ao somatório das quantias remanescentes, derivadas da quarta e quintas medições. A respeito do pedido de danos morais, sabe-se que é devidamente cabível o reconhecimento de reparação moral, em favor de pessoa jurídica, mormente após a edição da súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A autora alega que sofreu abalo na sua reputação, em decorrência dos atos de inadimplência cometidos pela empresa requerida, uma vez que a tornou insolvente perante o mercado de construção e empreitadas, e demais credores, incluindo de natureza trabalhista. Todavia, não conseguiu comprovar a efetiva lesão à reputação, a ponto de prejudicar a consecução do seu mister, por exemplo, através da juntada de protesto cartorial, matéria midiática ou mesmo de ação judicial de cobrança, promovida por algum credor. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Justiça da Paraíba sobre a temática, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUCESSIVAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM, O NOME OU À CREDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que seja comprovada efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da pessoa jurídica insurgente, foram maculados, impositiva a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de condenação da instituição bancária demandada em danos morais. (0805708-40.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022). Logo, o dano moral não é cabível diante da contrariedade e dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento, desta maneira, na espécie, não se demonstrou nos autos a existência de abalo anímico, capaz de ocasionar o dever de reparar à título de dano moral. Inclusive, em relação às verbas trabalhistas, a promovente procedeu a juntada de diversos recibos inválidos, sem qualquer assinatura, em contraposição, a requerida ventilou diversos termos de acordos e comprovantes de pagamentos realizados para trabalhadores (id. 77402859 - Pág. 9/ 77402858 - Pág. 35), cujos os nomes coincidem com a lista trazida pela autora. Isto posto, constata-se que a requerida é quem foi cobrada e judicializada pelos trabalhadores. Ainda, vale ressaltar que as planilhas da CAGEPA (id. 77402866 - Pág. 5 e id. 77402862 - Pág. 3), não possuem qualquer relação com esta demanda. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não existe nos autos qualquer prova fática concreta de que a demandante agiu com ardil, a fim de ludibriar o entendimento deste juízo. Portanto, é insuficiente o pedido de condenação, nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC, baseado tão somente na alegação de erro aritmético relacionado ao valor do dano material, de sorte que rejeito o pleito de condenação, formulado pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos, relacionados à quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medição, no importe de R$ 128.584,21(cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). P.R.I. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, divididas igualmente (50% para cada), e honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Anoto que a exigibilidade contra a parte autora, está suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802632-55.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] SENTENÇA Vistos etc., A PIAUÍ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-EPP, representada por VICENTE PAULO DE SOUSA ingressou com Ação de cobrança sob o procedimento comum c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a inicial, a promovida firmou acordo verbal e informal junto à autora, para fins de prestação de serviços de serviços, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. O promovente aponta que, entre o mês de abril e agosto de 2016, realizou cinco medições e prestou serviços extras, porém, de maneira unilateral e arbitrária, a promovida teria transferido os valores muito aquém do que foi faturado nas notas ficais referentes à quarta e quinta medição, além disso, apesar de efetivamente prestados, os serviços adicionais não foram pagos. Finalmente, afirma a demandante que, em virtude da inadimplência parcial da demandada, experienciou prejuízo financeiro, impossibilitando-a de cumprir com todas as suas obrigações, contraindo, por conseguinte, diversas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, perante os fornecedores de material, locadores de maquinário, etc. Concedida a gratuidade processual (id. 77402862 - Pág. 4). Em decorrência da impossibilidade de conciliação (id. 77402862 - Pág. 34), a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA apresentou contestação (id. 77402862 - Pág. 38). Em sede de contestação, a empresa promovida impugnou, preliminarmente, a concessão de gratuidade judicial, o valor da causa e alegou exceção de incompetência relativa de juízo. No mérito, asseverou a empresa ré, que os valores foram pagos conforme pactuado e as notas fiscais emitidas pela promovente, não condizem com a realidade, uma vez que foram emitidas de forma divergente ao acordado. Finalmente, a promovida destacou que não há que se falar em serviços adicionais, pois não havia repartição de serviços e cálculo individualizado, mas apenas um valor para a totalidade do objeto contratual. O juízo de 17ª Vara cível da comarca de Natal/RN acolheu a preliminar de incompetência territorial, consequentemente, determinou a remessa dos autos para esta Comarca (id. 77402858 - Pág. 46/48). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a autora pleiteou pelo julgamento do feito. Estando madura a causa, este juízo prolatou sentença de procedência parcial, a qual foi combatida por meio de Recurso de Apelação e anulada, ante a inexistência quantificação da condenação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, a demanda impugnou à concessão de gratuidade judicial, deferida pelo Juízo da 17ª Vara civil da Comarca de Natal, a qual ratifico, nesta oportunidade. Afinal, muito embora não tenham sido acostados outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exemplo de balancetes, balanços patrimoniais e declarações de IR, juntaram-se as movimentações financeiras da empresa em conta corrente, constituindo-se prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não remerece razão a parte contestante, porquanto, de acordo o art. 292, I e V, do CPC, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma das parcelas vencidas, incluindo juros e correção monetária, enquanto nas ações indenizatórias, deverá ser o valor pretendido. No caso em liça, o autor não incorreu em erro, pois requereu a cobrança dos valores inadimplidos corrigidos e com juros, somados à quantia pugnada em razão da reparação moral. Sendo assim, desacolho as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise meritória. A controvérsia gira em torno de possível inadimplência da promovida em relação aos serviços prestados pela promovente, na obra ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. Segundo a autora, foram realizados pagamentos inferiores, especificadamente na quarta e quinta medição, realizadas pela adutora, respectivamente em julho e agosto do ano de 2016. Em decorrência da quarta medição foram faturados R$ 223.472,96 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais noventa e seis centavos), conforme notas ficais N° 7 (id. 77402866 - Pág. 2) e N° 10 (id. 77402866 - Pág. 1), no entanto, a promovida efetuou o pagamento de R$ 142.003,06 (cento e quarenta e dois mil e três reais e seis centavos). A respeito da quinta medição, faturou-se o valor de R$ 173.655,64 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), gerando a nota fiscal N° 11 (id. 77402869 - Pág. 10), mas a requerida apenas repassou a quantia de R$ 82.203,44 (oitenta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Além dos serviços realizados nas medições, a parte autora afirma que prestou outros adicionais, totalizados em R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre os quais nada foi recebido. No intuito de comprovar suas alegações, a promovente juntou fotografias dos serviços prestados (id. 77402873 - Pág. 6/22), extratos bancários dos meses de maio até setembro de 2016 (id. 77402873 - Pág. 24/25 e id. 77402872 - Pág. 1/13), tabela com as especificações das primeira (id. 77402872 - Pág. 17/25), segunda (id. 77402872 - Pág. 24/25 e id. 77402871 - Pág. 1/3), terceira (id. 77402871 - Pág. 7/12 e id. 77402870 - Pág. 1/2), quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medições, notas fiscais, demonstrativos com receitas e despesas extras e recibos de pagamentos de locações e verbas trabalhistas. Em contrapartida, a promovida afirma que, imbuída de má-fé, a autora emitiu notas fiscais em desacordo com o convencionado entre as partes, conferindo valores muito maiores aos serviços. De acordo com a Empresa ré “os serviços eram acertados e executados, medindo-se o serviço efetivamente prestado e devidamente aprovados. As medições eram realizadas pelo engenheiro da ré com o acompanhamento da autora e ao final, chegava-se ao valor devido.” Com o fito de comprovar a regularidade dos pagamentos avençados, procedeu à juntada das medições, comprovante de transferências bancárias, cheques, recibos financeiros, termos de audiências e recibos de quitações de dívidas trabalhistas. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que existem diferenças significativas nos valores das medições impugnadas (quartas e quintas), trazidas por ambas as partes. No entanto, as documentações acostadas pela parte promovente apresentam assinatura, carimbo e vistos do engenheiro da CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, sr. Roberto S. E. P. Gomes, CREA: 210680231-5, inclusive, esta informação consta na inicial e não foi rechaçada por ocasião da contestação. Lado outro, as medições anexadas pela promovida além de apresentarem apenas assinaturas e carimbos da própria empresa, possuem pagamentos temporalmente distantes. Sendo assim, infere-se, por indução, que foram produzidas em momento posterior àquelas apresentadas pela autora. Dispõe o art. 186 do CC que comete ato ilícito, quem com sua conduta omissiva ou comissiva voluntária, negligência ou impudência, viola direito ou causa dano em outrem, ainda que exclusivamente moral, ao perpetrar prejuízo contra terceiro, este indivíduo possui o dever de indenizar (art. 927 do CC). Outrossim, aquele que sofrer prejuízo oriundo do inadimplemento contratual, pode pedir a resolução da avença, se não preferir exigir-lhe a execução, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Com efeito, comprovou-se nos autos que a empresa demandada realizou o pagamento parcial dos serviços efetivamente prestados pela requerente, constituindo-se o inadimplemento parcial da obrigação contratual, passível de reparação à título de danos materiais e/ou morais. Ademais, cabe ressaltar que é perfeitamente exigível a obrigação pactuada em contrato verbal, à luz do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, se efetivamente comprovada a prestação dos serviços condescendidos e a existência de elementos que demonstrem o liame negocial, é admissível a cobrança de valores devidos. Sobre a temática acima exposta, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobre a validade dos contratos firmados verbalmente, desde que comprovada pelo autor a relação negocial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. (...) A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 23/08/2023). Neste diapasão, apesar de comprovada a existência de alguns débitos a serem adimplidos pela requerida, a autora não conseguiu demonstrar o direito do recebimento de despesas adicionais (extras), trabalhistas e de demais glosas, para além daquelas inseridas nas medições, assinadas pelo profissional de engenharia representante da parte contrária. Sabe-se que é de responsabilidade do autor a comprovação das matérias alegadas, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em concreto, muito embora pleiteie o pagamento de R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), relativo a diversos serviços intitulados como “adicionais” ou “extras”, não há prova de que a cobrança desses valores está englobada na pactuação entre as partes. Ademais, nas medições, trazidas pela própria autora, há espaços de cobranças denominados “serviços extras” e de “descontos”, neste último campo, insere-se informações de numerários antecipados pela requerida, onde constam “alimentação” e “locações” de maquinários, entre outros. Sendo assim, a requerente objetiva haver, duplamente, quantias repassadas outrora, bem como outras não convencionadas. De igual maneira, a autora não logrou êxito em comprovar que houveram outras glosas exigíveis, no valor de R$ 127.368,76 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Como bem salientou a promovida, a autora já pleiteou a cobrança de tais glosas, por ocasião das medições e nos detalhamentos orçamentários, configurando-se enriquecimento ilícito a requisição e deferimento do novo pagamento de quantias, em duplicidade. Não obstante a autora tenha acostado as notas fiscais nº 7 e nº 11 (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25), as quais totalizam R$ 223.472,96, estas não possuem correspondência com a quantia inserta na quarta medição, no importe de R$ 179.135,17 (id. 77402870 – Pág. 7/13). Ademais, muito embora, a promovente tente justificar a discrepância acima apontada, afirmando que houve substituição unilateral e arbitrária da medição pela requerida, não conseguiu fazer prova do alegado, assim como, sequer procedeu à juntada da discriminação dos serviços e valores fundamentadores das notas fiscais acima faturadas (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25). Isto posto, o valor devidamente comprovado nos autos, a ser adimplido pela promovente corresponde a R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativo ao somatório das quantias remanescentes, derivadas da quarta e quintas medições. A respeito do pedido de danos morais, sabe-se que é devidamente cabível o reconhecimento de reparação moral, em favor de pessoa jurídica, mormente após a edição da súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A autora alega que sofreu abalo na sua reputação, em decorrência dos atos de inadimplência cometidos pela empresa requerida, uma vez que a tornou insolvente perante o mercado de construção e empreitadas, e demais credores, incluindo de natureza trabalhista. Todavia, não conseguiu comprovar a efetiva lesão à reputação, a ponto de prejudicar a consecução do seu mister, por exemplo, através da juntada de protesto cartorial, matéria midiática ou mesmo de ação judicial de cobrança, promovida por algum credor. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Justiça da Paraíba sobre a temática, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUCESSIVAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM, O NOME OU À CREDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que seja comprovada efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da pessoa jurídica insurgente, foram maculados, impositiva a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de condenação da instituição bancária demandada em danos morais. (0805708-40.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022). Logo, o dano moral não é cabível diante da contrariedade e dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento, desta maneira, na espécie, não se demonstrou nos autos a existência de abalo anímico, capaz de ocasionar o dever de reparar à título de dano moral. Inclusive, em relação às verbas trabalhistas, a promovente procedeu a juntada de diversos recibos inválidos, sem qualquer assinatura, em contraposição, a requerida ventilou diversos termos de acordos e comprovantes de pagamentos realizados para trabalhadores (id. 77402859 - Pág. 9/ 77402858 - Pág. 35), cujos os nomes coincidem com a lista trazida pela autora. Isto posto, constata-se que a requerida é quem foi cobrada e judicializada pelos trabalhadores. Ainda, vale ressaltar que as planilhas da CAGEPA (id. 77402866 - Pág. 5 e id. 77402862 - Pág. 3), não possuem qualquer relação com esta demanda. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não existe nos autos qualquer prova fática concreta de que a demandante agiu com ardil, a fim de ludibriar o entendimento deste juízo. Portanto, é insuficiente o pedido de condenação, nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC, baseado tão somente na alegação de erro aritmético relacionado ao valor do dano material, de sorte que rejeito o pleito de condenação, formulado pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos, relacionados à quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medição, no importe de R$ 128.584,21(cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). P.R.I. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, divididas igualmente (50% para cada), e honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Anoto que a exigibilidade contra a parte autora, está suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802632-55.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] SENTENÇA Vistos etc., A PIAUÍ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-EPP, representada por VICENTE PAULO DE SOUSA ingressou com Ação de cobrança sob o procedimento comum c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a inicial, a promovida firmou acordo verbal e informal junto à autora, para fins de prestação de serviços de serviços, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. O promovente aponta que, entre o mês de abril e agosto de 2016, realizou cinco medições e prestou serviços extras, porém, de maneira unilateral e arbitrária, a promovida teria transferido os valores muito aquém do que foi faturado nas notas ficais referentes à quarta e quinta medição, além disso, apesar de efetivamente prestados, os serviços adicionais não foram pagos. Finalmente, afirma a demandante que, em virtude da inadimplência parcial da demandada, experienciou prejuízo financeiro, impossibilitando-a de cumprir com todas as suas obrigações, contraindo, por conseguinte, diversas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, perante os fornecedores de material, locadores de maquinário, etc. Concedida a gratuidade processual (id. 77402862 - Pág. 4). Em decorrência da impossibilidade de conciliação (id. 77402862 - Pág. 34), a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA apresentou contestação (id. 77402862 - Pág. 38). Em sede de contestação, a empresa promovida impugnou, preliminarmente, a concessão de gratuidade judicial, o valor da causa e alegou exceção de incompetência relativa de juízo. No mérito, asseverou a empresa ré, que os valores foram pagos conforme pactuado e as notas fiscais emitidas pela promovente, não condizem com a realidade, uma vez que foram emitidas de forma divergente ao acordado. Finalmente, a promovida destacou que não há que se falar em serviços adicionais, pois não havia repartição de serviços e cálculo individualizado, mas apenas um valor para a totalidade do objeto contratual. O juízo de 17ª Vara cível da comarca de Natal/RN acolheu a preliminar de incompetência territorial, consequentemente, determinou a remessa dos autos para esta Comarca (id. 77402858 - Pág. 46/48). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a autora pleiteou pelo julgamento do feito. Estando madura a causa, este juízo prolatou sentença de procedência parcial, a qual foi combatida por meio de Recurso de Apelação e anulada, ante a inexistência quantificação da condenação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, a demanda impugnou à concessão de gratuidade judicial, deferida pelo Juízo da 17ª Vara civil da Comarca de Natal, a qual ratifico, nesta oportunidade. Afinal, muito embora não tenham sido acostados outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exemplo de balancetes, balanços patrimoniais e declarações de IR, juntaram-se as movimentações financeiras da empresa em conta corrente, constituindo-se prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não remerece razão a parte contestante, porquanto, de acordo o art. 292, I e V, do CPC, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma das parcelas vencidas, incluindo juros e correção monetária, enquanto nas ações indenizatórias, deverá ser o valor pretendido. No caso em liça, o autor não incorreu em erro, pois requereu a cobrança dos valores inadimplidos corrigidos e com juros, somados à quantia pugnada em razão da reparação moral. Sendo assim, desacolho as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise meritória. A controvérsia gira em torno de possível inadimplência da promovida em relação aos serviços prestados pela promovente, na obra ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. Segundo a autora, foram realizados pagamentos inferiores, especificadamente na quarta e quinta medição, realizadas pela adutora, respectivamente em julho e agosto do ano de 2016. Em decorrência da quarta medição foram faturados R$ 223.472,96 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais noventa e seis centavos), conforme notas ficais N° 7 (id. 77402866 - Pág. 2) e N° 10 (id. 77402866 - Pág. 1), no entanto, a promovida efetuou o pagamento de R$ 142.003,06 (cento e quarenta e dois mil e três reais e seis centavos). A respeito da quinta medição, faturou-se o valor de R$ 173.655,64 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), gerando a nota fiscal N° 11 (id. 77402869 - Pág. 10), mas a requerida apenas repassou a quantia de R$ 82.203,44 (oitenta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Além dos serviços realizados nas medições, a parte autora afirma que prestou outros adicionais, totalizados em R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre os quais nada foi recebido. No intuito de comprovar suas alegações, a promovente juntou fotografias dos serviços prestados (id. 77402873 - Pág. 6/22), extratos bancários dos meses de maio até setembro de 2016 (id. 77402873 - Pág. 24/25 e id. 77402872 - Pág. 1/13), tabela com as especificações das primeira (id. 77402872 - Pág. 17/25), segunda (id. 77402872 - Pág. 24/25 e id. 77402871 - Pág. 1/3), terceira (id. 77402871 - Pág. 7/12 e id. 77402870 - Pág. 1/2), quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medições, notas fiscais, demonstrativos com receitas e despesas extras e recibos de pagamentos de locações e verbas trabalhistas. Em contrapartida, a promovida afirma que, imbuída de má-fé, a autora emitiu notas fiscais em desacordo com o convencionado entre as partes, conferindo valores muito maiores aos serviços. De acordo com a Empresa ré “os serviços eram acertados e executados, medindo-se o serviço efetivamente prestado e devidamente aprovados. As medições eram realizadas pelo engenheiro da ré com o acompanhamento da autora e ao final, chegava-se ao valor devido.” Com o fito de comprovar a regularidade dos pagamentos avençados, procedeu à juntada das medições, comprovante de transferências bancárias, cheques, recibos financeiros, termos de audiências e recibos de quitações de dívidas trabalhistas. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que existem diferenças significativas nos valores das medições impugnadas (quartas e quintas), trazidas por ambas as partes. No entanto, as documentações acostadas pela parte promovente apresentam assinatura, carimbo e vistos do engenheiro da CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, sr. Roberto S. E. P. Gomes, CREA: 210680231-5, inclusive, esta informação consta na inicial e não foi rechaçada por ocasião da contestação. Lado outro, as medições anexadas pela promovida além de apresentarem apenas assinaturas e carimbos da própria empresa, possuem pagamentos temporalmente distantes. Sendo assim, infere-se, por indução, que foram produzidas em momento posterior àquelas apresentadas pela autora. Dispõe o art. 186 do CC que comete ato ilícito, quem com sua conduta omissiva ou comissiva voluntária, negligência ou impudência, viola direito ou causa dano em outrem, ainda que exclusivamente moral, ao perpetrar prejuízo contra terceiro, este indivíduo possui o dever de indenizar (art. 927 do CC). Outrossim, aquele que sofrer prejuízo oriundo do inadimplemento contratual, pode pedir a resolução da avença, se não preferir exigir-lhe a execução, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Com efeito, comprovou-se nos autos que a empresa demandada realizou o pagamento parcial dos serviços efetivamente prestados pela requerente, constituindo-se o inadimplemento parcial da obrigação contratual, passível de reparação à título de danos materiais e/ou morais. Ademais, cabe ressaltar que é perfeitamente exigível a obrigação pactuada em contrato verbal, à luz do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, se efetivamente comprovada a prestação dos serviços condescendidos e a existência de elementos que demonstrem o liame negocial, é admissível a cobrança de valores devidos. Sobre a temática acima exposta, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobre a validade dos contratos firmados verbalmente, desde que comprovada pelo autor a relação negocial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. (...) A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 23/08/2023). Neste diapasão, apesar de comprovada a existência de alguns débitos a serem adimplidos pela requerida, a autora não conseguiu demonstrar o direito do recebimento de despesas adicionais (extras), trabalhistas e de demais glosas, para além daquelas inseridas nas medições, assinadas pelo profissional de engenharia representante da parte contrária. Sabe-se que é de responsabilidade do autor a comprovação das matérias alegadas, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em concreto, muito embora pleiteie o pagamento de R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), relativo a diversos serviços intitulados como “adicionais” ou “extras”, não há prova de que a cobrança desses valores está englobada na pactuação entre as partes. Ademais, nas medições, trazidas pela própria autora, há espaços de cobranças denominados “serviços extras” e de “descontos”, neste último campo, insere-se informações de numerários antecipados pela requerida, onde constam “alimentação” e “locações” de maquinários, entre outros. Sendo assim, a requerente objetiva haver, duplamente, quantias repassadas outrora, bem como outras não convencionadas. De igual maneira, a autora não logrou êxito em comprovar que houveram outras glosas exigíveis, no valor de R$ 127.368,76 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Como bem salientou a promovida, a autora já pleiteou a cobrança de tais glosas, por ocasião das medições e nos detalhamentos orçamentários, configurando-se enriquecimento ilícito a requisição e deferimento do novo pagamento de quantias, em duplicidade. Não obstante a autora tenha acostado as notas fiscais nº 7 e nº 11 (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25), as quais totalizam R$ 223.472,96, estas não possuem correspondência com a quantia inserta na quarta medição, no importe de R$ 179.135,17 (id. 77402870 – Pág. 7/13). Ademais, muito embora, a promovente tente justificar a discrepância acima apontada, afirmando que houve substituição unilateral e arbitrária da medição pela requerida, não conseguiu fazer prova do alegado, assim como, sequer procedeu à juntada da discriminação dos serviços e valores fundamentadores das notas fiscais acima faturadas (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25). Isto posto, o valor devidamente comprovado nos autos, a ser adimplido pela promovente corresponde a R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativo ao somatório das quantias remanescentes, derivadas da quarta e quintas medições. A respeito do pedido de danos morais, sabe-se que é devidamente cabível o reconhecimento de reparação moral, em favor de pessoa jurídica, mormente após a edição da súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A autora alega que sofreu abalo na sua reputação, em decorrência dos atos de inadimplência cometidos pela empresa requerida, uma vez que a tornou insolvente perante o mercado de construção e empreitadas, e demais credores, incluindo de natureza trabalhista. Todavia, não conseguiu comprovar a efetiva lesão à reputação, a ponto de prejudicar a consecução do seu mister, por exemplo, através da juntada de protesto cartorial, matéria midiática ou mesmo de ação judicial de cobrança, promovida por algum credor. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Justiça da Paraíba sobre a temática, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUCESSIVAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM, O NOME OU À CREDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que seja comprovada efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da pessoa jurídica insurgente, foram maculados, impositiva a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de condenação da instituição bancária demandada em danos morais. (0805708-40.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022). Logo, o dano moral não é cabível diante da contrariedade e dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento, desta maneira, na espécie, não se demonstrou nos autos a existência de abalo anímico, capaz de ocasionar o dever de reparar à título de dano moral. Inclusive, em relação às verbas trabalhistas, a promovente procedeu a juntada de diversos recibos inválidos, sem qualquer assinatura, em contraposição, a requerida ventilou diversos termos de acordos e comprovantes de pagamentos realizados para trabalhadores (id. 77402859 - Pág. 9/ 77402858 - Pág. 35), cujos os nomes coincidem com a lista trazida pela autora. Isto posto, constata-se que a requerida é quem foi cobrada e judicializada pelos trabalhadores. Ainda, vale ressaltar que as planilhas da CAGEPA (id. 77402866 - Pág. 5 e id. 77402862 - Pág. 3), não possuem qualquer relação com esta demanda. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não existe nos autos qualquer prova fática concreta de que a demandante agiu com ardil, a fim de ludibriar o entendimento deste juízo. Portanto, é insuficiente o pedido de condenação, nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC, baseado tão somente na alegação de erro aritmético relacionado ao valor do dano material, de sorte que rejeito o pleito de condenação, formulado pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos, relacionados à quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medição, no importe de R$ 128.584,21(cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). P.R.I. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, divididas igualmente (50% para cada), e honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Anoto que a exigibilidade contra a parte autora, está suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802632-55.2023.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] SENTENÇA Vistos etc., A PIAUÍ CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI-EPP, representada por VICENTE PAULO DE SOUSA ingressou com Ação de cobrança sob o procedimento comum c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Segundo a inicial, a promovida firmou acordo verbal e informal junto à autora, para fins de prestação de serviços de serviços, destinados à ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. O promovente aponta que, entre o mês de abril e agosto de 2016, realizou cinco medições e prestou serviços extras, porém, de maneira unilateral e arbitrária, a promovida teria transferido os valores muito aquém do que foi faturado nas notas ficais referentes à quarta e quinta medição, além disso, apesar de efetivamente prestados, os serviços adicionais não foram pagos. Finalmente, afirma a demandante que, em virtude da inadimplência parcial da demandada, experienciou prejuízo financeiro, impossibilitando-a de cumprir com todas as suas obrigações, contraindo, por conseguinte, diversas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, perante os fornecedores de material, locadores de maquinário, etc. Concedida a gratuidade processual (id. 77402862 - Pág. 4). Em decorrência da impossibilidade de conciliação (id. 77402862 - Pág. 34), a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA apresentou contestação (id. 77402862 - Pág. 38). Em sede de contestação, a empresa promovida impugnou, preliminarmente, a concessão de gratuidade judicial, o valor da causa e alegou exceção de incompetência relativa de juízo. No mérito, asseverou a empresa ré, que os valores foram pagos conforme pactuado e as notas fiscais emitidas pela promovente, não condizem com a realidade, uma vez que foram emitidas de forma divergente ao acordado. Finalmente, a promovida destacou que não há que se falar em serviços adicionais, pois não havia repartição de serviços e cálculo individualizado, mas apenas um valor para a totalidade do objeto contratual. O juízo de 17ª Vara cível da comarca de Natal/RN acolheu a preliminar de incompetência territorial, consequentemente, determinou a remessa dos autos para esta Comarca (id. 77402858 - Pág. 46/48). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, apenas a autora pleiteou pelo julgamento do feito. Estando madura a causa, este juízo prolatou sentença de procedência parcial, a qual foi combatida por meio de Recurso de Apelação e anulada, ante a inexistência quantificação da condenação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em sede preliminar, a demanda impugnou à concessão de gratuidade judicial, deferida pelo Juízo da 17ª Vara civil da Comarca de Natal, a qual ratifico, nesta oportunidade. Afinal, muito embora não tenham sido acostados outros documentos que atestem a condição de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exemplo de balancetes, balanços patrimoniais e declarações de IR, juntaram-se as movimentações financeiras da empresa em conta corrente, constituindo-se prova suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Quanto à impugnação ao valor da causa, igualmente não remerece razão a parte contestante, porquanto, de acordo o art. 292, I e V, do CPC, nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma das parcelas vencidas, incluindo juros e correção monetária, enquanto nas ações indenizatórias, deverá ser o valor pretendido. No caso em liça, o autor não incorreu em erro, pois requereu a cobrança dos valores inadimplidos corrigidos e com juros, somados à quantia pugnada em razão da reparação moral. Sendo assim, desacolho as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise meritória. A controvérsia gira em torno de possível inadimplência da promovida em relação aos serviços prestados pela promovente, na obra ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Mamanguape/PB. Segundo a autora, foram realizados pagamentos inferiores, especificadamente na quarta e quinta medição, realizadas pela adutora, respectivamente em julho e agosto do ano de 2016. Em decorrência da quarta medição foram faturados R$ 223.472,96 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais noventa e seis centavos), conforme notas ficais N° 7 (id. 77402866 - Pág. 2) e N° 10 (id. 77402866 - Pág. 1), no entanto, a promovida efetuou o pagamento de R$ 142.003,06 (cento e quarenta e dois mil e três reais e seis centavos). A respeito da quinta medição, faturou-se o valor de R$ 173.655,64 (cento e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), gerando a nota fiscal N° 11 (id. 77402869 - Pág. 10), mas a requerida apenas repassou a quantia de R$ 82.203,44 (oitenta e dois mil, duzentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Além dos serviços realizados nas medições, a parte autora afirma que prestou outros adicionais, totalizados em R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre os quais nada foi recebido. No intuito de comprovar suas alegações, a promovente juntou fotografias dos serviços prestados (id. 77402873 - Pág. 6/22), extratos bancários dos meses de maio até setembro de 2016 (id. 77402873 - Pág. 24/25 e id. 77402872 - Pág. 1/13), tabela com as especificações das primeira (id. 77402872 - Pág. 17/25), segunda (id. 77402872 - Pág. 24/25 e id. 77402871 - Pág. 1/3), terceira (id. 77402871 - Pág. 7/12 e id. 77402870 - Pág. 1/2), quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medições, notas fiscais, demonstrativos com receitas e despesas extras e recibos de pagamentos de locações e verbas trabalhistas. Em contrapartida, a promovida afirma que, imbuída de má-fé, a autora emitiu notas fiscais em desacordo com o convencionado entre as partes, conferindo valores muito maiores aos serviços. De acordo com a Empresa ré “os serviços eram acertados e executados, medindo-se o serviço efetivamente prestado e devidamente aprovados. As medições eram realizadas pelo engenheiro da ré com o acompanhamento da autora e ao final, chegava-se ao valor devido.” Com o fito de comprovar a regularidade dos pagamentos avençados, procedeu à juntada das medições, comprovante de transferências bancárias, cheques, recibos financeiros, termos de audiências e recibos de quitações de dívidas trabalhistas. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que existem diferenças significativas nos valores das medições impugnadas (quartas e quintas), trazidas por ambas as partes. No entanto, as documentações acostadas pela parte promovente apresentam assinatura, carimbo e vistos do engenheiro da CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA, sr. Roberto S. E. P. Gomes, CREA: 210680231-5, inclusive, esta informação consta na inicial e não foi rechaçada por ocasião da contestação. Lado outro, as medições anexadas pela promovida além de apresentarem apenas assinaturas e carimbos da própria empresa, possuem pagamentos temporalmente distantes. Sendo assim, infere-se, por indução, que foram produzidas em momento posterior àquelas apresentadas pela autora. Dispõe o art. 186 do CC que comete ato ilícito, quem com sua conduta omissiva ou comissiva voluntária, negligência ou impudência, viola direito ou causa dano em outrem, ainda que exclusivamente moral, ao perpetrar prejuízo contra terceiro, este indivíduo possui o dever de indenizar (art. 927 do CC). Outrossim, aquele que sofrer prejuízo oriundo do inadimplemento contratual, pode pedir a resolução da avença, se não preferir exigir-lhe a execução, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC). Com efeito, comprovou-se nos autos que a empresa demandada realizou o pagamento parcial dos serviços efetivamente prestados pela requerente, constituindo-se o inadimplemento parcial da obrigação contratual, passível de reparação à título de danos materiais e/ou morais. Ademais, cabe ressaltar que é perfeitamente exigível a obrigação pactuada em contrato verbal, à luz do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, se efetivamente comprovada a prestação dos serviços condescendidos e a existência de elementos que demonstrem o liame negocial, é admissível a cobrança de valores devidos. Sobre a temática acima exposta, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobre a validade dos contratos firmados verbalmente, desde que comprovada pelo autor a relação negocial: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. (...) A lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação. A relação locatícia pode ser comprova por diversas formas, não somente pelo contrato escrito. Um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104 /CC.) é um contrato válido. Comprovada a existência de contrato de locação verbal entre as partes, há de se condenar a ré a desocupar o bem e a pagar aluguéis. (TJ-PB - AC: 08020727420208150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 23/08/2023). Neste diapasão, apesar de comprovada a existência de alguns débitos a serem adimplidos pela requerida, a autora não conseguiu demonstrar o direito do recebimento de despesas adicionais (extras), trabalhistas e de demais glosas, para além daquelas inseridas nas medições, assinadas pelo profissional de engenharia representante da parte contrária. Sabe-se que é de responsabilidade do autor a comprovação das matérias alegadas, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em concreto, muito embora pleiteie o pagamento de R$ 61.528,94 (sessenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), relativo a diversos serviços intitulados como “adicionais” ou “extras”, não há prova de que a cobrança desses valores está englobada na pactuação entre as partes. Ademais, nas medições, trazidas pela própria autora, há espaços de cobranças denominados “serviços extras” e de “descontos”, neste último campo, insere-se informações de numerários antecipados pela requerida, onde constam “alimentação” e “locações” de maquinários, entre outros. Sendo assim, a requerente objetiva haver, duplamente, quantias repassadas outrora, bem como outras não convencionadas. De igual maneira, a autora não logrou êxito em comprovar que houveram outras glosas exigíveis, no valor de R$ 127.368,76 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). Como bem salientou a promovida, a autora já pleiteou a cobrança de tais glosas, por ocasião das medições e nos detalhamentos orçamentários, configurando-se enriquecimento ilícito a requisição e deferimento do novo pagamento de quantias, em duplicidade. Não obstante a autora tenha acostado as notas fiscais nº 7 e nº 11 (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25), as quais totalizam R$ 223.472,96, estas não possuem correspondência com a quantia inserta na quarta medição, no importe de R$ 179.135,17 (id. 77402870 – Pág. 7/13). Ademais, muito embora, a promovente tente justificar a discrepância acima apontada, afirmando que houve substituição unilateral e arbitrária da medição pela requerida, não conseguiu fazer prova do alegado, assim como, sequer procedeu à juntada da discriminação dos serviços e valores fundamentadores das notas fiscais acima faturadas (id. 77402869 – Pág. 1 e id. 77402867 – Pág. 25). Isto posto, o valor devidamente comprovado nos autos, a ser adimplido pela promovente corresponde a R$ 128.584,21 (cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativo ao somatório das quantias remanescentes, derivadas da quarta e quintas medições. A respeito do pedido de danos morais, sabe-se que é devidamente cabível o reconhecimento de reparação moral, em favor de pessoa jurídica, mormente após a edição da súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. A autora alega que sofreu abalo na sua reputação, em decorrência dos atos de inadimplência cometidos pela empresa requerida, uma vez que a tornou insolvente perante o mercado de construção e empreitadas, e demais credores, incluindo de natureza trabalhista. Todavia, não conseguiu comprovar a efetiva lesão à reputação, a ponto de prejudicar a consecução do seu mister, por exemplo, através da juntada de protesto cartorial, matéria midiática ou mesmo de ação judicial de cobrança, promovida por algum credor. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Justiça da Paraíba sobre a temática, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUCESSIVAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM, O NOME OU À CREDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 227 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A pessoa jurídica, em que pese não possua honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima, é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que seja comprovada efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Inexistindo provas de que os atributos externos, que compõem a honra objetiva da pessoa jurídica insurgente, foram maculados, impositiva a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de condenação da instituição bancária demandada em danos morais. (0805708-40.2019.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022). Logo, o dano moral não é cabível diante da contrariedade e dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento, desta maneira, na espécie, não se demonstrou nos autos a existência de abalo anímico, capaz de ocasionar o dever de reparar à título de dano moral. Inclusive, em relação às verbas trabalhistas, a promovente procedeu a juntada de diversos recibos inválidos, sem qualquer assinatura, em contraposição, a requerida ventilou diversos termos de acordos e comprovantes de pagamentos realizados para trabalhadores (id. 77402859 - Pág. 9/ 77402858 - Pág. 35), cujos os nomes coincidem com a lista trazida pela autora. Isto posto, constata-se que a requerida é quem foi cobrada e judicializada pelos trabalhadores. Ainda, vale ressaltar que as planilhas da CAGEPA (id. 77402866 - Pág. 5 e id. 77402862 - Pág. 3), não possuem qualquer relação com esta demanda. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não existe nos autos qualquer prova fática concreta de que a demandante agiu com ardil, a fim de ludibriar o entendimento deste juízo. Portanto, é insuficiente o pedido de condenação, nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC, baseado tão somente na alegação de erro aritmético relacionado ao valor do dano material, de sorte que rejeito o pleito de condenação, formulado pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA ao pagamento dos valores contratuais inadimplidos, relacionados à quarta (id. 77402870 - Pág. 7/9) e quinta (id. 77402869 - Pág. 4) medição, no importe de R$ 128.584,21(cento e vinte e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). A quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). P.R.I. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, divididas igualmente (50% para cada), e honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 20% para a parte autora e 10% para a parte ré, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Anoto que a exigibilidade contra a parte autora, está suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:09
Procedência em Parte
30/07/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:03
Recebimento
27/06/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:09
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:50
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:26
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 20:18
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:05
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto