Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801026-83.2017.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Autor(a): ADEMILTON NOGUEIRA - ME Ré(u): MUNICIPIO DE POMBAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ADEMILTON NOGUEIRA – ME contra a sentença (ID 114802845), que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE POMBAL – PB. A sentença inicial condenou o Município ao pagamento de R$ 38.677,59, valor relativo às notas fiscais que o réu tentou anular por decreto, mas ignorou o remanescente da dívida pleiteada na inicial, que totalizava R$ 115.789,36. O embargante arguiu omissão, alegando que a sentença deixou de incluir na condenação notas fiscais que somam R$ 67.670,39, as quais, segundo sua tese, não foram sequer impugnadas especificamente pelo ente municipal e cuja entrega das mercadorias foi devidamente comprovada nos autos. O Município, em contrarrazões, pugnou pela rejeição do recurso, alegando nítido intuito de rediscussão da matéria. É o relato conciso. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a integrar a decisão judicial quando presente vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No presente caso, a alegação de omissão merece acolhimento. O Autor, na petição inicial, pleiteou a cobrança de R$ 115.789,36, referente ao fornecimento de produtos ao Município. O Município, em contestação, comprovou o pagamento parcial de R$ 10.522,60 e impugnou as notas fiscais no valor de R$ 38.677,59 (as quais foram objeto de condenação na sentença por vedação ao enriquecimento sem causa). Contudo, o remanescente da dívida, de aproximadamente R$ 66.589,17 (R$ 115.789,36 - R$ 49.200,19), referente a outras notas fiscais, não foi objeto de impugnação específica na defesa do Município. O artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece que, exceto nas hipóteses legais, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Tendo o embargante comprovado a entrega das mercadorias relativas ao valor integral pleiteado na exordial e não havendo impugnação do Município quanto ao saldo remanescente, o fato constitutivo do direito autoral tornou-se incontroverso. Portanto, a Sentença incorreu em omissão ao se limitar a condenar o réu ao pagamento da parcela da dívida que ele expressamente buscou anular por decreto (R$ 38.677,59), ignorando o valor que sequer foi contestado, sobre o qual recai a presunção de veracidade da entrega das mercadorias. O Município não pode se beneficiar do seu enriquecimento sem causa. Impõe-se, assim, a integração da sentença embargada, com efeitos infringentes, para que a condenação abranja a totalidade dos valores que estavam compreendidos nos R$ 115.789,36 pleiteados na inicial, subtraindo apenas o valor comprovadamente pago (R$ 10.522,60). O valor total a ser condenado é, portanto, de R$ 105.266,76. Os consectários legais de juros e correção monetária devem ser mantidos nos termos da decisão embargada, por estarem em consonância com a legislação aplicável à Fazenda Pública. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ADEMILTON NOGUEIRA – ME (ID 117485505), com efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada na Sentença de ID 114802845 e integrar o julgado. Em consequência: 1. Fica a Sentença de ID 114802845 INTEGRADA para CONDENAR o MUNICÍPIO DE POMBAL ao pagamento da quantia total de R$ 105.266,76 (cento e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), valor que corresponde ao montante pleiteado na exordial (R$ 115.789,36) subtraído do montante de R$ 10.522,60 comprovadamente pago, relativo à mercadoria efetivamente entregue e não quitada. 2. Sobre o valor devido, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da data de vencimento de cada prestação (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora correspondentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97), a partir da citação, até 09/12/2021. A partir dessa data, deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. Mantenho a condenação em honorários advocatícios e custas processuais nos termos da sentença embargada, inclusive no que tange à isenção parcial conferida ao Município. 4. A Sentença, tal como integrada, permanece sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, do CPC/2015). Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 121.000,00