Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESA DE LIMA FERREIRA COSTA.
REU: CAIXA SEGURADORA S/A. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que é beneficiária de seguro habitacional MIP, contratado com seu falecido cônjuge, José Ferreira da Costa Neto, e que requereu administrativamente a indenização securitária em razão do óbito, ocorrido em 04/11/2024, decorrente de tumor cerebral. Assevera que a seguradora ré recusou o pagamento alegando doença preexistente não declarada. Contudo, aduz que não foi exigido exame médico nem informado que tal condição poderia excluir a cobertura. Aduz, por fim, que os prêmios foram pagos regularmente, sem ciência de limitações contratuais. Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré dê cumprimento ao contrato, fazendo o pagamento do valor do prêmio do seguro estipulado. No mérito, rogou para: a) condenar a ré ao pagamento da indenização securitária integral prevista no contrato, corrigida monetariamente pelo IGP-M desde 04/11/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais; c) a liquidação total do contrato habitacional em razão do evento morte; d) a restituição em dobro de valores eventualmente cobrados indevidamente após a comunicação do óbito; e e) a imediata suspensão dos descontos do seguro. Juntou documentos. Decisão: a) deferindo a gratuidade judiciária; b) indeferindo a tutela provisória de urgência; c) determinando a emenda à inicial. A parte autora requereu a emenda à inicial. A parte ré contestou, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e requerendo a denunciação à lide da XS3 SEGUROS S/A. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A A parte ré alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o contrato firmado pela parte autora, nº 844442715375-2, seria de responsabilidade da empresa inscrita no CNPJ sob o nº 38.155.802/0001-43 (XS3 Seguros S/A), de modo que o seguro seria de responsabilidade exclusiva desta. Todavia, analisando os autos com a devida acuidade, especialmente o documento de id. 117582218, verifica-se que o seguro foi firmado com a Seguradora Caixa Residencial Habitacional, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da parte ré, embora dotada de personalidade jurídica própria. Com efeito, a teoria da aparência admite a responsabilização de empresas integrantes do mesmo grupo econômico quando houver dúvida razoável acerca da real contratante. No caso em apreço, há elementos suficientes para sua aplicação, uma vez que o contrato não faz qualquer menção expressa à empresa XS3 Seguros S/A, mas sim à Seguradora Caixa Residencial Habitacional, circunstância apta a induzir o consumidor a crer que contratava com a parte ré. Frise-se, por oportuno, que ambas integram o mesmo grupo econômico. Sendo assim, rejeito a preliminar em tela. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À XS3 SEGUROS S/A Ao caso concreto, aplica-se, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é destinatária final do produto firmado pela parte ré (seguro habitacional). Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atesta a impossibilidade de denunciação da lide em casos de relação de consumo, devendo eventual direito de regresso ser pleiteado em ação autônoma. Nessa esteira, eis recente aresto: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da Companhia Excelsior de Seguros no polo passivo da demanda, em ação de resolução de contrato cumulada com repetição de indébito, decorrente do falecimento do mutuário responsável pelo pagamento do financiamento. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide em relações de consumo, especificamente no contexto de contrato de seguro vinculado a financiamento habitacional. III. Razões de Decidir. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide em relações de consumo, conforme art. 88. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a impossibilidade de denunciação da lide em casos de relação de consumo, devendo eventual direito de regresso ser pleiteado em ação autônoma. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação à denunciação da lide em relações de consumo é aplicável tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. 2. O direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 88. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 472.875/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.11.2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2296584-77.2024.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1009133-04.2023.8.26.0597, Rel. Jane Franco Martins, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23634879420248260000 Guararema, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 03/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) Com isso, rejeito a denunciação da lide à XS3 Seguros S/A. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO a) Do Contrato de Seguro, a Inaplicabilidade da Cláusula de Doença Preexistente e a Ilícita Recusa da Cobertura O contrato de seguro possui como alicerce o princípio da estrita boa-fé e veracidade, que deve permear todas as fases da relação negocial, desde a conclusão até a execução. Contudo, em se tratando de relação de consumo, o dever de boa-fé é exacerbado em prol do consumidor, exigindo-se da seguradora integral transparência em relação às disposições contratuais. No caso em análise, a negativa da parte ré baseia-se na preexistência da doença que levou José Ferreira da Costa Neto a óbito. O Contrato de Mútuo e Seguro MIP (ID 117582218, Pág. 17, Anexo 1, item 3, "c") exclui a cobertura para riscos decorrentes de “doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro”: A despeito da existência da cláusula de exclusão, seu alcance não é absoluto e sua validade depende do cumprimento de obrigações prévias da parte ré. A autora, por sua vez, alegou que o de cujus, embora tivesse conhecimento da doença à época, não foi adequadamente informado de que tal condição excluiria a cobertura, nem foi submetido a exame médico prévio. Ademais, o campo de declaração de saúde presente no Anexo 1 (Pág. 18 de id. 117582218) não contém marcações de desconhecimento ou negativa de doença (caixa de seleção "D desconhecer que possuo(imos) qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação"), presumindo-se que, na ânsia comercial para concretizar o financiamento e o seguro, houve negligência e omissão por parte da intermediadora sobre os riscos e o preenchimento correto das informações sensíveis de saúde. O dever de informação, basilar nas relações consumeristas (Art. 6º, III, CDC), impõe à seguradora a responsabilidade de garantir que o segurado tenha pleno conhecimento das restrições contratuais, especialmente aquelas que esvaziam o objeto central do contrato. Por conseguinte, assevera-se que, no direito securitário, a negativa de cobertura por doença preexistente encontra seu limite de legitimidade no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que obriga a seguradora a demonstrar o cumprimento de seu dever de cautela ou a comprovação inequívoca da má-fé do segurado. Tais requisitos estão expressos na Súmula nº 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". A leitura da Súmula 609 do STJ impõe à seguradora um ônus probatório alternativo e vinculativo: para que a recusa seja lícita, a seguradora precisa provar a exigência de exames médicos prévios ou a má-fé dolosa do segurado, visando a fraude ao contrato. No caso concreto, a parte autora argui que não houve exigência de exames prévios. A ré, em sua contestação, não apresentou qualquer prova de que submeteu o de cujus a qualquer exame médico na fase pré-contratual, nem tampouco que exigiu dele o preenchimento de qualquer declaração pessoal de saúde de forma clara e rigorosa. Deve-se frisar que a mera existência de doença não declarada no momento da contratação do financiamento não é suficiente para afastar a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente. É indispensável a demonstração inequívoca de má-fé por parte do mutuário, a qual não se presume, cabendo à seguradora comprová-la de forma cabal, mediante a evidência de que o segurado omitiu deliberadamente a informação com o propósito de obter a quitação antecipada do contrato, ou que, à época da celebração do ajuste, tinha pleno conhecimento das condições que efetivamente o levaram a óbito. Tal circunstância, contudo, não restou comprovada nos autos. Nesse sentido, preleciona aresto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que se aplica ao caso em análise: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que reconheceu o direito do autor LUCIANO FLORENTINO SARMENTO à cobertura securitária por invalidez, determinando a quitação do financiamento habitacional ou restituição do valor em caso de quitação integral, com sucumbência recíproca fixada em 20% para o autor e 80% para a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se a doença causadora da invalidez do autor é preexistente e se houve má-fé na contratação do seguro; (iii) determinar a correta distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de 1 ano para ação de indenização securitária (art. 206, § 1º, II, do CC) inicia-se com a negativa expressa da cobertura pela seguradora, conforme a teoria da actio nata e Súmula 278 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. A recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou prova de má-fé do segurado (Súmula 609 do STJ). Não houve comprovação de má-fé do autor, sendo devida a cobertura securitária. A indenização securitária deve ser paga ao estipulante do contrato ou ao financiador, conforme Resolução CNSP nº 447/2022, da SUSEP, respeitando os termos contratuais. A sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Ajusta-se a distribuição da sucumbência para 70% para a demandada e 30% para o demandante, com honorários advocatícios de 15% sobre a vantagem econômica obtida e 10% sobre a não obtida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a ação de indenização securitária conta-se da negativa expressa da cobertura, nos termos da teoria da actio nata. A recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se não houver exame médico prévio ou prova inequívoca de má-fé do segurado. A indenização securitária, em contratos de financiamento habitacional, deve ser paga ao estipulante ou financiador, conforme previsão contratual e regulamentação da SUSEP. A distribuição da sucumbência deve considerar o grau de êxito de cada parte, sendo ajustada para 70% para a ré e 30% para o autor, com honorários advocatícios de 15% e 10%, respectivamente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 86; Resolução CNSP nº 447/2022 (SUSEP). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278 e Súmula 609; REsp nº 2.063.132/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/06/2023; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.799.350/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22/04/2024.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804845-82.2025.8.15.2003 [Seguro]. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08057745220248152003, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, acórdão publicado em 10/04/2025) b) Das Consequências Contratuais: Liquidação do Saldo Devedor e Restituição dos Prêmios O dever de cobertura securitária por morte implica, como consectário lógico-contratual, a liquidação do saldo devedor do financiamento na proporção da participação do segurado falecido no contrato. É o que determina a cláusula 4ª, "f", do instrumento: No caso sub judice, conforme o Quadro Resumo do Contrato de Financiamento (id. 117582218, pág. 3), a participação do falecido José Ferreira da Costa Neto na composição de renda era de 58,06%. Assim, a parte ré deve promover a liquidação do saldo devedor do Contrato de Financiamento nº 8.4444.2715375-2 na proporção de 58,06% (pro rata temporis), referente ao percentual de participação do segurado falecido, sendo o valor do saldo devedor apurado na data do sinistro (04/11/2024, conforme certidão de óbito ao id. 117382939), devidamente atualizado. Outrossim, a autora pleiteou a restituição dos prêmios pagos indevidamente após a comunicação do sinistro (11/11/2024), na modalidade em dobro. Uma vez ocorrido o óbito do segurado com participação de 58,06% no mútuo, o seguro se exauriu nessa proporção, devendo cessar a cobrança do respectivo prêmio. O pagamento continuado de prêmios de seguro após a ocorrência do evento danoso que deveria ter liquidado a dívida naquela proporção configura cobrança indevida. Nesse contexto, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) é cabível, porquanto basta que a conduta da parte ré seja contrária à boa-fé objetiva, conforme preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Prevalece, dessa forma, o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, nem a demonstração de que ele tinha a intenção de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. c) Da suspensão dos descontos Considerando a ilicitude da negativa de cobertura, pela ré, e o dever de liquidação da quota-parte do falecido no financiamento (58,06%), impõe-se, por via de consequência, a obrigação da ré de se abster, imediatamente, de efetuar qualquer desconto futuro atinente ao prêmio do Seguro MIP na proporção dos 58,06% do segurado falecido e do DFI inerente à sua cota parte, até a efetivação da liquidação do saldo devedor correspondente. A manutenção de tais cobranças, mesmo após a sentença de procedência, configuraria enriquecimento sem causa e continuaria a causar prejuízo à autora, que já encontra lesada pela conduta abusiva da ré e pela morte de seu cônjuge. d) Dos danos morais A parte autora pugnou a compensação por danos morais. A negativa indevida de cobertura securitária, sobretudo em um seguro habitacional cuja finalidade precípua é a manutenção da moradia e o amparo familiar em momento de perda e luto, transcende a esfera do mero aborrecimento e configura lesão a direito de personalidade. A conduta da parte ré, ao recusar a cobertura sob alegação de doença preexistente sem cumprir com seu ônus processual de comprovar a má-fé ou a existência de exames prévios, causou à autora, em um momento de extrema fragilidade emocional (luto pela perda do cônjuge), a angústia de ser privada do suporte financeiro contratado, forçando-a a buscar a tutela judicial para exercer um direito que era líquido e certo. Tal situação ofende o direito da personalidade da requerente e a dignidade humana (CRFB, art. 1º, III). A Constituição Federal de 1988 tutela a moradia, como direito social, e a família como núcleo fundamental da sociedade. O dever de observância dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição não recai apenas sobre o Estado, mas também sobre os particulares, entre eles, a seguradora ré. Trata do que a doutrina convencionou denominar eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, a aplicação desses direitos nas relações entre particulares. Positiva a CRFB/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Desse modo, para a quantificação da compensação, deve o Juízo observar o binômio da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando tanto a extensão do dano, que abrange a dor decorrente da perda do cônjuge e a frustração contratual, quanto a capacidade econômica da ofensora, consistente em uma grande instituição financeira de elevado poder econômico. Deve ser considerado, ainda, o comportamento reprovável da parte ré, que deliberadamente descumpriu precedente consolidado e amplamente aplicável às relações securitárias, qual seja, a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. No caso em análise, não foram exigidos exames médicos prévios, tampouco restou comprovada qualquer má-fé do segurado, a qual, registre-se, não se presume. DISPOSITIVO Posto isso, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora para: a) Determinar à parte ré que promova a liquidação do saldo devedor do Contrato de Mútuo nº 8.4444.2715375-2 na proporção da participação do segurado falecido, JOSE FERREIRA DA COSTA NETO, ou seja, em 58,06% (cinquenta e oito vírgula zero seis por cento) do saldo devedor existente na data do sinistro (04/11/2024), mediante o pagamento da indenização securitária correspondente. O valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do óbito. b) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores referentes à cota-parte do prêmio MIP (58,06% do valor total do prêmio pago) que foi cobrado da autora a partir da data do sinistro (04/11/2024), sendo tal montante apurado em cumprimento de sentença, por constituir em mero cálculo. O valor deve acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido. c) Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto futuro na conta da autora referente ao prêmio do Seguro MIP e DFI na proporção de 58,06%, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, sob pena de fixação de astreintes, crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta senteça; d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, valor que se justifica pela conduta da parte ré, instituição de elevado poderio econômico, que, ao recusar a cobertura sob alegação de doença preexistente sem cumprir com seu ônus processual de comprovar a má-fé ou a existência de exames prévios, causou à autora, em um momento de extrema fragilidade emocional (luto pela perda do cônjuge), a angústia de ser privada do suporte financeiro contratado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO