Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB/PE 28.240) APELADA: ANDRESA DE LIMA FERREIRA COSTA ADVOGADAS: ANDRESSA DA SILVA SENA (OAB/PB 32.853), MARIA BEATRIZ FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB/PB 30.325) E MELLVILY DE ANDRADE CAVALCANTI DINIZ (OAB/PB 34.174) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela beneficiária em razão do falecimento de seu cônjuge. A seguradora fundamentou a negativa de cobertura na alegação de doença preexistente não declarada no momento da contratação do seguro habitacional. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, frente à alegação de que o contrato pertenceria à XS3 Seguros S/A (Caixa Residencial), integrante do mesmo grupo econômico; (ii) estabelecer a legalidade da recusa de cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente, quando ausente a exigência de exames médicos prévios e a comprovação de má-fé do segurado; e (iii) verificar a configuração do dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes da negativa indevida. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada com base na Teoria da Aparência. O consumidor, ao contratar com a "Caixa", confia na marca e na estrutura do conglomerado, não sendo razoável exigir que diferencie as personalidades jurídicas das diversas empresas que atuam sob a mesma insígnia. A responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe a manutenção da seguradora apelante no polo passivo. 4. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 5. O conjunto probatório dos autos revela que a seguradora não se desincumbiu de seu ônus. Não há provas de que tenha exigido exames médicos pré-contratuais, nem de que o segurado tenha agido com dolo ou má-fé com o intuito de fraudar o seguro. 6. A ausência de preenchimento do campo de declaração de saúde no instrumento contratual denota a própria negligência da seguradora no momento da formalização do negócio, que, ao aceitar a proposta e receber os prêmios nessas condições, assumiu o risco inerente à operação. 7. Quanto aos danos morais, a negativa de cobertura securitária, embora indevida, configura mero descumprimento contratual. Não houve demonstração de exposição da honra da apelada ou violação a direitos da personalidade que extrapolassem os dissabores inerentes ao inadimplemento da obrigação. 8. A cobrança de prêmios securitários após a data do sinistro, evento que deveria ter ensejado a liquidação parcial do contrato, configura cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 9. Rejeitada a preliminar. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a legitimidade passiva de empresa integrante de grupo econômico que se apresenta ao consumidor sob uma marca única, gerando a justa expectativa de ser a responsável pelo contrato. 2. É ilícita a recusa de cobertura securitária com base em doença preexistente quando a seguradora, ao celebrar o contrato, não exige exames médicos prévios nem comprova a má-fé do segurado, ônus que lhe incumbe, nos termos da Súmula 609 do STJ. 3. O descumprimento de contrato de seguro habitacional, sem prova de lesão extraordinária a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 42; Súmula 609 STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1616332/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. em 11.5.2020; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; TJAL, AC 07418257720228020001, Rel.: Des. Otávio Leão Praxedes, j. 10/03/2025; TJPB, AC 08019940520228150151, Rel.: Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2025; TJPB, AC 0802682-78.2022.8.15.0211, Rel.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/03/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804845-82.2025.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (id. 40126594), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizada por ANDRESA DE LIMA FERREIRA COSTA. Em suas razões recursais (id. 40126595), a seguradora apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi firmado com a XS3 Seguros S/A (Caixa Residencial), pessoa jurídica distinta. No mérito, defende a ausência de responsabilidade contratual, a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, além de inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados. Requer a reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela apelada (id. 40126602), pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise da legitimidade passiva da apelante, na validade da cláusula de exclusão por doença preexistente no caso concreto e na configuração dos danos morais e materiais. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A apelante sustenta que o contrato de seguro foi firmado com a empresa XS3 Seguros S/A (Caixa Residencial), sendo esta a única responsável pela apólice. Contudo, a argumentação não merece prosperar. Vejamos. Conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante, o conjunto probatório, em especial o contrato de financiamento e seguro (id. 40126585), demonstra que toda a negociação foi realizada sob a chancela da marca "Caixa", sem que houvesse, para o consumidor médio, qualquer distinção clara entre as diversas pessoas jurídicas que compõem o conglomerado econômico. A jurisprudência pátria, em proteção ao consumidor de boa-fé, consolidou a aplicação da Teoria da Aparência em situações como a presente, responsabilizando solidariamente as empresas do mesmo grupo que se apresentam ao público como uma única entidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência), situação demonstrada na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp nº 1616332/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. em 11.5.2020). Destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por Nara de Araujo Moura Cerqueira e Caixa Vida e Previdência S/A contra sentença da 13ª Vara da Capital, que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinou a restituição simples dos valores descontados, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais e o pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A; (ii) a ocorrência da prescrição anual prevista no Código Civil; (iii) a obrigatoriedade da restituição dos valores descontados indevidamente e se deve ocorrer em dobro; e (iv) a configuração do dano moral e a adequação do montante fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Seguradora S/A integra o mesmo grupo econômico da Caixa Econômica Federal, devendo responder solidariamente pelos danos causados, nos termos da teoria da aparência e da jurisprudência do STJ. A prescrição aplicável é a quinquenal, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e cada desconto indevido caracteriza uma nova lesão, reiniciando o prazo prescricional. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida não decorreu de erro justificável, nos termos do art. 42 do CDC. O dano moral é caracterizado in re ipsa pela imposição de cobrança indevida sem comprovação da contratação válida do seguro, sendo devida a indenização. O quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00, deve ser reduzido para R$ 3.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade da condenação. Os juros de mora incidem desde o evento danoso para os danos morais e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da jurisprudência do STJ. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico respondem solidariamente por débitos contraídos em contratos bancários, aplicando-se a teoria da aparência. 2. A prescrição para repetição de indébito em contratos bancários sujeitos ao CDC é quinquenal, e cada desconto indevido caracteriza nova lesão. 3. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não há erro justificável na cobrança. 4. O dano moral por cobrança indevida caracteriza-se in re ipsa quando há desconto sem comprovação de anuência do consumidor. 5. O montante da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42; CC, art. 398; CPC, arts. 85, § 2º, e 99, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 10/10/2019; STJ, REsp 1788213-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 05/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 1671598-MS, Rel. Min. Raul Araújo, 08/06/2020. (TJ-AL - Apelação Cível: 07418257720228020001 Maceió, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025). Destaquei. Portanto, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 2. Do mérito No mérito, a controvérsia central reside na legalidade da recusa de cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente. 2.1. Da ilegalidade da negativa de cobertura (Súmula 609 STJ) e repetição do indébito O contrato de seguro, regido pelos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impõe deveres a ambas as partes. Ao segurado, cabe o dever de prestar informações verídicas sobre o risco; à seguradora, incumbe o dever de diligência na análise desse risco antes de aceitar a proposta e iniciar a cobrança dos prêmios. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 609, que estabelece: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. À evidência, referida súmula impõe à seguradora um ônus probatório claro e alternativo: ou comprova que exigiu exames prévios para avaliar o estado de saúde do proponente, ou demonstra, de forma inequívoca, que o segurado agiu com dolo, omitindo deliberadamente a informação com o intuito de fraudar o seguro. In casu, resta evidenciado que a seguradora/apelante não se desincumbiu de nenhum desses ônus. De fato, não há nos autos qualquer prova de que tenha solicitado exames médicos ao falecido segurado antes da contratação. Por outro lado, a má-fé não foi comprovada, e ressalta-se, não pode ser presumida. Pelo contrário, a análise do Anexo 1 do contrato de seguro (id. 40126585, pág. 21) revela que o campo destinado à declaração de saúde, referente ao Sr. José Ferreira da Costa Neto, foi deixado em branco, sem qualquer marcação. Tal fato evidencia uma falha da própria seguradora no processo de contratação, que, mesmo diante da omissão, optou por aprovar a proposta e receber os prêmios por anos, assumindo, assim, o risco do negócio. A sua conduta de apenas questionar a condição de saúde do segurado após o sinistro configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Portanto, a recusa da cobertura foi manifestamente ilícita, e a sentença agiu corretamente ao determinar a liquidação da quota-parte do segurado falecido no contrato de financiamento, correspondente a 58,06% (cinquenta e oito vírgula zero seis por cento), conforme estipulado no Quadro Resumo do contrato (id. 40126585, pág. 3). Quanto aos danos materiais, consubstanciados na restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio após a ocorrência do sinistro, a decisão também não merece reparos. É que, com o falecimento do segurado, a obrigação de pagar o prêmio correspondente à sua participação extinguiu-se, tornando-se indevida qualquer cobrança posterior. Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 1.501.756/SC), a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso. 2.2. Dos danos morais No tocante aos danos morais, assiste razão à apelante, tendo em vista que, embora a negativa de cobertura tenha sido indevida, o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais. Nesse sentido, esta Corte Estadual de Justiça vem decidindo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. O autor pleiteou o pagamento da indenização securitária e indenização por danos morais. A seguradora ré recusou o pagamento administrativo sob alegação de omissão de doença preexistente. O juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária conforme a proporção contratual e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de omissão de doença preexistente; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa administrativa da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e econômica do segurado. A cobertura securitária somente pode ser negada, com base em doença preexistente, quando a seguradora comprova a má-fé do segurado ou realiza exames médicos prévios à contratação, o que não ocorreu no caso concreto. A seguradora não produziu prova suficiente da má-fé do segurado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo de demonstrar que o falecido agiu com dolo ou omitiu intencionalmente informação relevante à contratação. A aceitação da proposta de seguro e o recebimento dos prêmios implicam assunção do risco por parte da seguradora, que não pode se eximir da cobertura após a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais é firme no sentido de que a ausência de exames médicos prévios e de prova de má-fé inviabiliza a recusa da cobertura securitária (Súmula 609/STJ). A mera negativa de cobertura securitária, sem outros elementos que evidenciem abalo à esfera íntima do autor, configura inadimplemento contratual ordinário, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária sob alegação de doença preexistente se não submeteu o segurado a exames médicos prévios nem comprovou sua má-fé. A recusa de cobertura securitária, quando fundada exclusivamente em doença preexistente não declarada, sem provas de dolo do segurado, é ilícita. O inadimplemento contratual da seguradora, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de violação grave a direitos da personalidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019940520228150151, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10/05/2025). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA C/C DANOS MORAIS. RECUSA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE QUITAÇÃO. DATA DO ÓBITO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Incumbe à seguradora a realização de diligências para averiguação de eventuais doenças preexistentes antes da celebração de contrato de seguro de vida, solicitando exames médicos e, se não o faz, não pode se beneficiar da própria conduta omissiva, negando a cobertura, sob o pretexto de invalidade do contrato. - O STJ publicou a Súmula 609, a qual determina: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - No caso dos autos, ocorreu contratação de seguro de proteção financeira de automóveis pela segurada Rozangela Pereira Rodrigues (de cujus). A cobertura para o evento morte era no limite de R$ 33.550,00 (trinta e três mil e quinhentos e cinquenta reais). A Certidão de Óbito atestou a causa mortis da segurada: insuficiência cardiopulmonar, hipertensão pulmonar grave, lupus eritematoso sistêmico, no 13º dia de pós-parto normal. - Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802682-78.2022.8.15.0211, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20/03/2024). Destaquei. No caso concreto, a apelada não logrou demonstrar circunstância excepcional que tenha atingido sua honra ou dignidade de forma a caracterizar a lesão extrapatrimonial. Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a indenização por danos morais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-a incólume nos demais termos. Diante da sucumbência mínima da autora/apelada, mantenho a condenação do réu/apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator